Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330342
Nº Convencional: JTRP00035983
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
Nº do Documento: RP200303130330342
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART28 N1 ART28-A N1 N3 ART274 N4 ART660 N1 ART494 E ART495 ART510 N3.
CCIV66 ART1682-A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG282.
Sumário: I - Devem ser propostas por e contra marido e mulher as acções que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados.
III - A oneração ou alienação de imóveis por cônjuges casados em regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos carece do consentimento de ambos.
III - Sendo a autora casada segundo o regime da comunhão geral de bens, a acção destinada a ver reconhecido o direito de propriedade sobre um imóvel pertencente a ambos os cônjuges, só por ambos pode ser proposta, pelo que ela é parte ilegítima. E a reconvenção em que os réus pretendem ver reconhecido o mesmo direito sobre tal prédio também tem que ser dirigida contra ambos os cônjuges, pelo que a ilegitimidade da reconvinda se mantém.
IV - Impende sobre os réus o dever de suscitar a intervenção principal provocada do marido da autora, nos termos do artigo 274 n.4 do Código de Processo Civil, para legitimar a intervenção da parte contrária como reconvinda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: