Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
877/09.4TYVNG-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS A REEMBOLSAR AO AI
Nº do Documento: RP20220321877/09.4TYVNG-F.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5 . ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para despesas efetuadas pelo Administrador de Insolvência poderem ser aprovadas em sede de prestação de contas têm de, além de ser devidas, de ser justificadas, por indispensáveis/necessárias à função cometida (v. art. 22º, da Lei nº 22/2013, de 26/2013, que estabelece o “Estatuto do Administrador Judicial”, alterada pela Lei nº 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-lei nº 52/2019, de 17 de abril).
II - Despesas inerentes ao exercício da atividade do Administrador de Insolvência, como encargos da estrutura logística com a qual o Sr. Administrador da Insolvência se propôs desempenhar funções, nunca ao exercício da atividade cometida são necessárias e, como tal, nunca podem ser da responsabilidade da massa, não podendo, assim, ser aprovadas.
III - E inexistindo prévia autorização da Comissão de Credores (ou do juiz, na falta daquela Comissão), as específicas despesas a que alude o nº3, do artigo 55º, do CIRE, referentes a serviços de técnicos e outros auxiliares de coadjuvação ao administrador da insolvência, nunca podem ser aprovadas (salvo se a não solicitação de autorização se mostrar justificada pelo AI com base em critérios de urgência, oportunidade e necessidade em defesa dos interesses dos credores e da massa, evidenciando para estes o correspondente benefício, caso em que, apenas excecionalmente, por justificadas, poderem vir a ser aprovadas na prestação de contas).
IV - Estando o recebimento da remuneração variável dependente de liquidação, a ser, oportunamente, elaborada pela secretaria do tribunal – vide artigos 24º e 29º do EAJ e 182º do CIRE –, não pode, antes disso, o AI pagar-se de qualquer quantia a tal título, pelo que a importância que o AI entendeu fazer sua, por, ainda, indevida, não pode ser aprovada, naquele meio processual, tendo o dinheiro, retirado da conta da insolvente, de ser restituído.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 877/09.4TYVNG-F.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria José Simões
2º Adjunto: Abílio Costa


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I - RELATÓRIO

Recorrente: AA

AA, Administrador de Insolvência da massa insolvente de “... - I..., Lda.”, substituído, que, por apenso aos autos de insolvência e na sequência da sua substituição no cargo de Administrador de Insolvência, apresentou contas do exercício do seu cargo, notificado da decisão proferida, que julgou “boas as contas” por si prestadas, com exceção das despesas nela referidas, não se conformando com a mesma, apresentou a recorrer, solicitando a sua revogação, com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
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Respondeu o Ministério Público pugnando por que a decisão seja mantida concluindo:
1ª -A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, mostrando-se devidamente fundamentada.
2ª - As indicadas despesas ora em crise não são elegíveis.
3ª - Não pode, por isso, ser a massa insolvente onerada com o seu pagamento.
4ª- O Recorrente deverá repor à massa insolvente a quantia de €14.255 que indevidamente levantou, antes de ser definido o seu valor.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1º- Se as decisões recorridas padecem das apontadas nulidades, de falta de fundamentação, vício consagrado na al. b), do nº1, do art. 615º, do CPC.
2º - Se as despesas apresentadas pelo AI que o tribunal a quo não aprovou deveriam ter sido aprovadas.
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II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório que antecede, tendo as decisões recorridas o seguinte teor:
“Conforme flui do estatuído no artigo 2.º, n.º 1, do EAJ, “o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”.
Por seu turno, reza o artigo 23.º, n.º 1, do EAJ “O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, configurando este segmento legal a sua remuneração fixa, sendo certo que no que concerne à sua remuneração variável será de levar em cogitação o estatuído no seu nº2. (o administrador de insolvência “(…) aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior”.
Daqui decorre que, ao presente momento, não se encontra jurídico-patrimonialmente sedimentado o “quantum” a ser (lidimamente, visto o seu “jus” a esta prestação decorrente do seu pregresso labor técnico) atribuído ao Exmo. AI., Sr. Dr. AA (cfr. o que brota do artigo 2.º da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, os anexos I e II da mesma Portaria e o artigo 23.º, n.º 3 a n.º 6, do EAJ), não subsistindo interpretativas dúvidas vista a sua cristalina clareza dispositiva (cfr. o plasmado no art. 9º nº2 do Código Civil) que o cálculo aritmético a realizar em tal sede incumbe à secretaria judicial em contexto de elaboração de conta do processo e de rateio final (cfr. o disposto artigo 182.º, n.º 1, do CIRE).
Perante tal - necessariamente, à míngua de tal procedimental “prius”, ao não se encontrarem (“hic et nunc”) firmadas as contas - cfr. os arts . 64º e ss. do C.P.Civil – sou a considerar como intempestiva (sempre como maior respeito por divergente óptica, de respeitosa forma o saliento) o pagamento por parte do Exmo. AI. em causa daquilo que, “motu proprio”, entendeu ser a sua remuneração variável (a qual – necessariamente - pode ser fixada, a final, para mais ou para menos), pelo presente ordenando que este D. Técnico proceda à reposição na conta da massa insolvente do valor da “remuneração variável” que a si atribuiu, a saber , €14.255 (cfr. fls. 4, ponto 5 e Doc. 250 e 251)”.
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“Tal posto - e em sede da presente incidental prestação de contas da lavra do Exmo. AI., Sr. Dr. AA:
Consideradas as contas prestadas por tal Distinto A.I., verifico que as mesmas se mostram regularmente apresentadas, na medida em que consubstanciam um enunciado das receitas obtidas para a massa e das despesas efetuadas, como avisadamente postula a M. Ilustre Magistrada do M.P.
No que às receitas concerne, traduzem as mesmas o resultado da liquidação no aludido período, sendo válidas.
Quanto ao particular das despesas – e como decisório corolário da minha reflexão crítica sobre tal segmento (e aqui trazendo à liça o entendimento quanto a tal propugnado pela M. ilustre Magistrada do M.P. que subscrevo) - sou a constatar algumas das despesas se colocam como não dispondo de legal fundamento por não se referirem a despesas da massa, por serem superiores às acordadas com a Comissão de Credores ou por serem de valor injustificado (vd. as despesas de economato cifradas €62,50, acrescidas das despesas com a denominação “CESE”, da mesma natureza).
No que por seu turno, se reporta às despesas de economato relacionadas com envio de emails e fax (a €7,50 cada), parece-me (com todo o respeito) merecer acolhimento o postulado pela M. Ilustre Magistrada do M.P., razão pela qual - e devendo tais despesas obter pagamento e sendo certo que a sua detalhada discriminação se apresenta como impraticável, entendo por bem arbitrar a tal título o montante de 250€, neste segmento socorrendo-me do estatuído no art. 4º do Código Civil.
Quanto às enunciadas despesas de deslocação (vd. o vertido no n.º 4, al. a) da Portaria 1533-D/2008, de 31/12, com a redução prevista no art. 4.º, n.º 4 do D.L. 192/95, de 28/07, alterado pelo D.L. 137/2010, de 28/12), fixo as mesmas em €0,36/ quilómetro, não subsistindo motivo para a adição das despesas de portagens (porque não elegíveis).
Ainda quanto a este segmento, não sou a vislumbrar justificação (ou relação com a liquidação) das deslocações de 20/02/2010, 23/02/2010, 02/03/2010 e 03/05/2010, destarte – e à míngua de ponderosas razões que deponham em divergente sentido – não as posso aprovar, sendo que no tocante aos pagamentos à A ..., limito os mesmos ao valor acordado com a Comissão de Credores, i.e, €1.000,00 por ano, e não o valor indicado de €102.320,00.
Tal posto – e com a supra dirimida ablação patrimonial, “uno acto” indeferindo tudo o que em divergente sentido veio impetrado – julgo como boas as contas prestadas pelo Exmo. AI., Sr. Dr. AA.
Custas pela massa”.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª - Da nulidade por verificação do vício, previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, falta de fundamentação

Argui o Apelante a nulidade do despacho e da sentença por falta de fundamento, invocando o vícios previsto na alínea b), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência.
O nº1, do art.º 615º, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
“b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;(…)”.
Como decorre do referido preceito, este ato juiz, é passível do mencionado vício quer por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação quer das que balizam o conteúdo e os limites do poder jurisdicional ao abrigo do qual foi decretado. Para além da falta de assinatura do juiz, suprível oficiosamente em qualquer altura, contam-se, como vícios da sentença (e ainda de despacho e de acórdão), uns que respeitam à sua estrutura e outros que se reportam aos limites da mesma, sendo atinentes aos primeiros os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão) e aos segundos os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)[1].
As nulidades da sentença são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. São vícios meramente formais de tal peça processual, taxativamente consagrados no referido nº1, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[2]. São, pois, apreciados em função do discurso lógico desenvolvido em tal peça processual, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Sendo frequente a confusão entre a nulidade da decisão e a discordância do resultado obtido, cumpre reforçar que os vícios da sentença não são erros de julgamento (error in judicando), estes erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. E, efetivamente, as causas de nulidade da decisão, conforme exposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, visam tão só o “erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[3].
Sustenta o apelante que a decisão recorrida é nula, pois que nela o tribunal a quo não especifica os fundamentos que justificam as decisões.
Analisemos o referido vício que respeita à estrutura da sentença.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência da lei fundamental (v. art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, abreviadamente CRP) e da lei ordinária, que se apresenta a densificá-lo (cfr. arts. 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b)), impondo-se ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito em que alicerça a sua decisão[4]. Tem por fim o convencimento da bondade da decisão, pois que destinando-se esta a resolver um conflito de interesses (v. nº1, do art. 3º), esse conflito só logrará efetiva resolução com restauração da paz social se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se conseguirá se aquele, através da fundamentação, esclarecer terceiros da correção da mesma[5]. É requisito de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes pois que é ela que assegura o conhecimento das razões do decaimento das suas pretensões, designadamente, a fim de ajuizarem da viabilidade dos meios legalmente previstos para sindicar e impugnar essas decisões. E é, também, requisito de controle pelos tribunais superiores das decisões dos tribunais inferiores, pois que as instâncias superiores carecem de conhecer os concretos fundamentos de facto e de direito em que o tribunal que proferiu a decisão que está a ser sindicada baseou a mesma a fim de poderem reapreciar esses fundamentos e ajuizar do bem ou mal fundado da decisão[6]. Por isso, é que em termos de matéria de facto, se impõe ao juiz a obrigação de na sentença discriminar os factos que considera provados e não provados, devendo, de forma clara e especificada, analisar criticamente as provas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art. 607º, n.ºs 3, 4 e 5), explicitando desse modo, não só a respetiva decisão como, também, quais os motivos que a determinaram. E em sede de fundamentação da matéria de direito, a lei faz impender sobre o juiz iguais obrigações, impondo-lhe o ónus de, na decisão, identificar as normas e os institutos jurídicos de que se socorreu e a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto (n.º 3 daquele art. 607º).
Assim, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão[7].
Quanto à falta de fundamentação de direito, que é indispensável para se saber em que se fundou a sentença, não pode esta “ser feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2; mesmo ac. de 19.1.84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (art. 656 e 663-5 (…). Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art. 186-2-a)[8].
Não obstante a essencialidade reconhecida à fundamentação, entende a doutrina e a jurisprudência, só a absoluta falta de fundamentação, isto é, a omissão absoluta de motivação, determina a nulidade da decisão, não apenas em situações de mera deficiência da mesma[9], de fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, de putativo desacerto da decisão [10].
Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença (despacho – cfr. art. 613º, n.º 3), geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada[11] atacáveis em vias de recurso e não determinativos daquela invalidade. A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou uma deficiente enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença mas tão só mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso[12].
E nos casos em que o vício da deficiente fundamentação se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício tem de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
Revertendo para o caso, verifica-se que o apelante sustenta que a decisão recorrida é nula por se não encontrar fundamentada.
Ora, como resulta da leitura do despacho e sentença recorridos, o tribunal explicitou as razões das decisões.
Assim, e com efeito, da leitura das decisões recorridas verifica-se que delas transparecem os factos e as razões da decisão, bem como normas que se entenderam aplicáveis.
Contrariamente ao sustentado pelo apelante, as decisões recorridas encontram-se fundamentadas, não padecendo do vício que aquele lhe atribui, podendo, eventualmente, padecer de erro, a levar à revogação, caso a solução de mérito nela sufragada não colha fundamento legal, sendo tal error in iudicando, atacável e a ser apreciado em via de recurso, e sendo, até, que, como vimos, de acordo com o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, apenas o vício da absoluta falta de fundamentação é suscetível de determinar a invalidade da decisão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, o que, evidentemente, não é o caso, pois que as questões tratadas fundamentadas se encontram, mais não seja em a lei não consagrar tutela para as pretensões em causa, o que adiante será apreciado.
Improcedem, pois, os invocados vícios da nulidade das decisões, por alegada falta, substancial, de fundamentação, concluindo-se não padecerem as mesmas das apontadas nulidades, pois que nenhuma falta de fundamentação se verifica, antes fundamentadas estão de facto e de direito, como delas resulta.
Assim, fundamentadas, mesmo que a fundamentação de deficiência padecesse, nunca estariam afetadas pelo referido vício que só à absoluta falta de fundamentação se reporta, tendo de improceder, por isso, a arguida nulidade com este fundamento.
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2º- Das despesas apresentadas pelo Administrador de Insolvência não aprovadas

Cumpre analisar se as despesas apresentadas pelo AI que o tribunal a quo não aprovou o deveriam ter sido, para serem suportadas pela massa insolvente.
Quanto a esta questão, cumpre referir que a ora relatora teve, já, oportunidade de assumir posição, como 1ª adjunta, no Acórdão desta Relação de 12/7/2021, proc. nº. 237/11.7YVNG-AE.P1, em que o ora Apelante foi, também, apelante numa situação, em tudo, similar, onde sumariado vem:
“… II - A partir do valor aludido no artigo 26º nº 6 da Lei 32/2004 todas as despesas efetuadas pelo AI têm de ser justificadas em sede de prestação de contas, estando então sujeitas ao crivo da utilidade e indispensabilidade por referência aos atos que o exercício das funções no processo concreto demandaram.
III - As despesas que correspondem a despesas inerentes ao exercício da atividade do AI, ou seja “os encargos da estrutura logística com a qual o Sr. Administrador da Insolvência se propôs desempenhar as suas funções” são encargos da sua exclusiva responsabilidade.
IV - A exigência de prévia autorização das despesas a que alude o artigo 55º nº 3 do CIRE exclui a sua aprovação tácita.
Prévia autorização que quando não exista tem como consequência a não aprovação das despesas.
V - Admite-se excecionalmente que quando a não solicitação de autorização se mostre justificada pelo AI com base em critérios de urgência, oportunidade e necessidade em defesa dos interesses dos credores e da massa, evidenciando para estes o correspondente benefício, se possa vir caso a caso a considerar justificadas as despesas que em tal enquadramento tenham sido realizadas.
VI - O recebimento da remuneração variável está dependente de liquidação a ser elaborada oportunamente pela secretaria do tribunal – vide artigos 24º e 29º do EAJ e 182º do CIRE.
Até lá carece o AI de legitimidade para reter qualquer quantia a tal título”.
Aí, como aqui, a presente prestação de contas surgiu na sequência da cessação das funções do AI inicialmente nomeado, por substituição, sendo que, ocorrida a cessação das funções do AI e independentemente do motivo para tanto, está este obrigado a prestar contas, a elaborar em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, com vista a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, devendo as mesmas ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos e devidamente numerados por referência às verbas elencadas em tal conta corrente – cfr. artigo 62º do CIRE - e bem foram as verbas aqui em causa, como aí, não aprovadas por se não terem constituído como dívidas da massa insolvente.
Analisado vem no referido Acórdão: “No que às contas apresentadas respeita, podemos agrupar as verbas questionadas e não aprovadas, fundamento deste recurso, em 3 grupos:
i- um primeiro grupo respeita a despesas relacionadas com os serviços prestados pelo AI e que o mesmo enquadrou em:
. despesas de deslocação como gasóleo, portagens e estacionamento no valor de € (…);
. “CESE” – custo efetivo serviço escritório no valor de € (…);
. custos com emails e faxes no valor individual de € 7,50 (reportando-o ao custo com o equipamento informático e materiais subjacentes, licenças, assistência técnica entre outros) no valor de (…);
. despesas com almoços/jantares e estadias em hotel em deslocações num total de € (…) [a que correspondem as als. a) a d) do ponto 11 das vicissitudes processuais supra elencadas];
ii- um segundo grupo com origem na contratação de terceiros auxiliares da função do AI e sobre as quais o MºPº manifestou a sua oposição entre o mais por não terem sido previamente autorizadas pela comissão de credores.
Em causa
. contratação da “A ...” com vista a efetuar estudo à contabilidade e após prestação de serviços na área da contabilidade – em causa o valor de € (…);
. contratação da “C ...” para limpeza de terrenos e obras de conservação necessárias – em causa o valor de € (…);
. contratação de (…) para serviços de contabilidade - em causa o valor de € (…);
iii- finalmente e num terceiro grupo o valor de € (…) que o AI reteve com fundamento em pagamento por conta da remuneração variável. (negrito nosso)
De acordo com o EAJ [Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei 22/2013 e alvo já de duas alterações introduzidas pela Lei 17/2017 e 52/2019] o administrador judicial, denominado administrador da insolvência quando nessa qualidade exerce funções, é um servidor da justiça e do direito devendo atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhe vedada a prática de atos que para seu benefício ou de terceiros possam pôr em crise consoante os casos, “a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.” – vide artigo 12º nºs 1 e 2.
A exigente habilitação para o cargo demanda especial formação – tal como decorre em especial dos atuais artigos 3º e 9º [anteriormente na vigência da Lei 32/2004 revogada pela Lei 22/2013 – artigos 6º e 10º ] - sendo nomeadamente submetidos os candidatos a exame escrito que inclui entre outras matérias
“a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito processual civil (…);
c) Contabilidade e fiscalidade;(…).

Pelo exercício destas funções tem o AJ direito a ser remunerado, bem como tem direito a ser reembolsado das “despesas necessárias ao cumprimento das mesmas” – vide artigo 22º do atual EAJ (anterior artigo 19º).
As regras da remuneração estão previstas nos atuais artigos 23º a 30º do EAJ - EAJ atual que se entende aplicável atenta a data em que se constituiu a obrigação de prestar contas. Sem prejuízo dos atos praticados na vigência da anterior Lei 32/2004 como é o caso da provisão para despesas.
E sendo o AI nomeado pelo juiz, como foi o caso, tem direito a receber uma componente fixa de €2.000,00 fixada pelo nº 1 da Portaria 51/2005 de 01/01 a que acresce uma componente variável a calcular nos termos do artigo 2º desta mesma Portaria, em função do resultado da liquidação da massa insolvente e sempre considerando, no caso de substituição, o previsto no artigo 24º nº 2 do EAJ.
Implicando que o pagamento desta segunda componente está dependente do resultado da liquidação.
Já no que respeita a despesas, estipula o artigo 3º da Portaria 51/2005:
“Presume-se que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral dos Tribunais nos termos do n.º 5 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, corresponde às despesas efetuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efetivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão.”
Atendendo à data em que a provisão foi devida, é de considerar efetivamente o que na Lei 32/2004 [EAJ em vigor à data em que estes valores se venceram] era então disposto e assim a provisão devida era de €500,00 – tal como resulta da análise conjugada do disposto no artigo 26º nº 6 da Lei 32/2004[13] com o artigo 1º nº 1[14] da Portaria 51/2005 de 20/01 ex vi artigo 20º nº1 da mesma Lei 32/2004.
Da leitura conjugada destes normativos resulta que até ao montante acima referido de €500,00 o AI não tem que justificar as despesas por si realizadas por ter o legislador presumido ser esse valor adequado para tanto.
A partir do valor aludido no artigo 26º nº 6 da Lei 32/2004 todas as despesas efetuadas pelo AI têm de ser justificadas em sede de prestação de contas, estando então sujeitas ao crivo da utilidade e indispensabilidade por referência aos atos que o exercício das funções no processo concreto demandaram.
No que respeita a despesas de deslocação, apenas são de reembolsar as que seriam devidas a um AI com domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência ou nas comarcas limítrofes – vide 29º nº 11 do EAJ atual [com redação aproximada no anterior EAJ – artigo 26º nº 9].
Tendo presentes estes considerandos temos de concordar com o juízo formulado pelo tribunal a quo quanto às despesas elencadas nas als. a) a d), sem prejuízo da salvaguarda infra mencionada.
Das despesas com deslocações, considerado já o custo dos Kms. contabilizados pelo AI à razão de 0,36 são de excluir as despesas adicionais reclamadas com gasóleo, portagens e estacionamento e que se entendem cobertas pelo anterior valor.
O “custo” dos faxes e mails ao valor unitário de € 7,50 em si não se mostram evidentemente justificados.
E quando reportados aos custos do equipamento, de aquisição, assistência técnica ou licenças, somos remetidos para os custos de funcionamento do escritório do Exmo. Sr. AI que assim cumulou este valor com parte das despesas relacionadas como “CESE”.
Tal como resulta da C/C apresentada pelo Sr. AI “CESE” corresponde a “envelope timbrado (1,00€); papel (0,50€); eletricidade e impressão (0,50€); fotocópias (1,60€); pagamento de prestação de serviços datilográficos/lançamento contabilístico/arquivo (5€) = 8,60.
E “CESE1” corresponde a “envelope timbrado (2,00€); selo (0,32€); papel (0,50€); eletricidade e impressão (0,50€); fotocópias (1,60€); pagamento de prestação de serviços datilográficos/lançamento contabilístico/arquivo (5€) = 9,92.
As despesas que correspondem a despesas inerentes ao exercício da atividade do AI, ou seja e tal como referido pelo tribunal a quo “os encargos da estrutura logística com a qual o Sr. Administrador da Insolvência se propôs desempenhar as suas funções” são encargos da sua exclusiva responsabilidade.
A considerar seriam apenas os efetivos e concretos custos em material utilizado no exercício do cargo para que foi nomeado – in casu despesas com papel, selo e envelopes. Já que as demais verbas elencadas corresponde na verdade a encargos assumidos no âmbito da estrutura preparada pelo AI para o exercício da sua atividade.
Sem prejuízo de não terem sido juntos documentos comprovativos destas despesas, entende-se razoável e conforme às regras da experiência ter o AI despendido efetiva e concretamente durante quase 6 anos um valor nestes consumíveis que segundo um juízo de normalidade e razoabilidade se entende como justo fixar em €300,00.
No mais improcede a pretensão do recorrente.
Ainda neste grupo, não existe fundamento para considerar justificadas as despesas com almoços/jantares ou estadias para reuniões com colaboradores. Estas despesas não se mostram indispensáveis ou úteis ao exercício do cargo ou como consequência do mesmo necessária.
Em suma nenhuma censura merece o decidido nesta sede.

Já no que respeita às despesas correspondentes a custos com terceiros a quem o AI recorreu para o coadjuvar no exercício das suas funções, não é possível ignorar a exigência legal de prévia autorização/concordância da comissão de credores quando esta exista como é o caso – vide artigo 55º nº 3 do CIRE. Tanto mais quando em causa estão elevados valores com necessário reflexo nos interesses dos credores.
A exigência de prévia autorização das despesas a que alude o artigo 55º nº 3 do CIRE exclui a aprovação tácita que o recorrente parece invocar em sede de recurso, quando alega que a prestação de serviços (no caso da A ...) era conhecida ou que a necessidade dos serviços era conhecida e resultou em benefício para a massa (no caso da C ...).
Subjacente à exigência da prévia autorização está a ideia da “pessoalidade e intransmissibilidade” do cargo evidenciada no nº 2 do artigo 55º.
“Mesmo com o risco de ser acusada de excessivo rigor, a lei optou por uma solução que favorece um maior controlo da atividade do administrador e do modo do seu exercício em consonância com a responsabilização pessoal a que agora irrevogavelmente o submete em conformidade com o artigo 59º”[15]
Prévia autorização que quando não exista tem como consequência a não aprovação das despesas.
Não obstante, admite-se excecionalmente que quando a não solicitação se mostre justificada pelo AI com base em critérios de urgência, oportunidade e necessidade em defesa dos interesses dos credores e da massa, evidenciando para estes o correspondente benefício, se possa vir caso a caso a considerar justificadas as despesas que em tal enquadramento tenham sido realizadas[16].

Esta justificação não foi pelo AI apresentada nos autos.
Mesmo após ter sido notificado para a devolução dos valores, em resposta de 11/11/2019 nada alegou a este propósito relativamente à contratação de (…) [que pelos factos apurados resulta ser a TOC da insolvente antes da insolvência] ou da C ... – o que só veio a fazer em sede de recurso.
E mesmo nestes casos apenas alegando a necessidade da sua contratação, não os motivos por que previamente não solicitou a autorização da comissão de credores.
Estas despesas estão assim claramente afastadas do condicionalismo exigido para a sua aprovação mesmo por via excecional, já que a sua prévia autorização ou razões para a ausência nem sequer foi alegada.
Já a contratação de “A ...” merece um tratamento diverso.
Não obstante o recorrente igualmente apenas ter alegado a necessidade da contratação, nada em concreto alegou quanto a prévia autorização da comissão de credores.
Ainda assim e tal como resulta das vicissitudes processuais acima elencadas, foi efetivamente o AI autorizado a contratar (…) – o qual é gerente da A ... e para tanto se considera como a autorizada, em consonância aliás com a comunicação enviada pelo AI à comissão de credores a 09/12/2011 e aos autos junta como doc. 50 a fls. 114 - mas nos estritos termos que se mostram ali elencados : ou seja foi autorizada a despesa de €5.000,00 mais IVA e despesas para a realização de uma perícia contabilística.
Foi ainda autorizada a contratação do TOC (A ...) para tratamento contabilístico e assessoria pelo valor de 1.200,00 mais IVA mas apenas por um ano.
Dos docs. juntos mostra-se comprovado o pagamento à A ... dos valores de €1537,50 + €4.612,50 – vide docs. 109 e 288 juntos com a prestação de contas, dos quais se extrai que ambos respeitam ao pagamento da perícia/ Relatório efetivamente elaborado e junto aos autos e considerado nomeadamente no apenso da qualificação da insolvência.
A estes valores tendo de acordo com a informação prestada pela A ... acrescido o montante de €307,50 a título de despesas que suportou em nome da massa insolvente, conforme esta o informou em 20/11/2019 a fls. 827 dos autos.
Na autorização da comissão de credores foi incluído o pagamento de despesas.
Estes pagamentos mostram-se assim devidamente autorizados pela comissão de credores e estão também justificados pelos docs. 288 e 109 juntos pelo AI.
Perfazendo o total de €6.457,50.
Da autorização concedida fazia parte ainda o valor de €1200,00 pelo período de um ano a título de assessoria.
Ocorre que não só o Sr. AI não juntou documento comprovativo do pagamento deste valor – todos os demais valores que este alegou ter pago a esta entidade correspondem a levantamentos em dinheiro feitos pelo mesmo sem qualquer outro comprovativo do destino dado a tal dinheiro, como os valores em questão não correspondem sequer ao valor autorizado, sendo sempre muito superiores.
Impondo a conclusão de que o AI não comprovou o pagamento da quantia que havia sido autorizada e apenas por um ano.
Esta mesma autorização concedida nos termos apurados afasta a legitimidade do Sr. AI em prorrogar a contratação por outros períodos e como tal também por esta via não se mostram justificadas as despesas peticionadas para além dos valores acima referidos – no total de €6.457,50.
Tanto mais quando em causa estão questões de contabilidade para as quais também o Sr. AI tinha competências, tal como decorre da formação específica que lhe era exigida e acima já aludida.
Assim, os valores autorizados pela comissão de credores e que estão documentalmente demonstrados – no total de €6.457,50 - devem ser considerados aprovados.
Todos os demais valores [para além de não documentalmente demonstrados] por não autorizados, têm de ser considerados como não justificados tal como o tribunal a quo decidiu.
E por esta mesma razão inexiste fundamento para a pretendida notificação dos prestadores de serviços para se pronunciarem sobre a sua contratação, já que a não aprovação das respetivas despesas – para além dos valores acima referidos - sempre estaria inviabilizada pelo exposto.
Improcedendo por tal a arguida nulidade (vide conclusão 58º).

Finalmente temos a questão da retenção por conta da remuneração variável.
Também aqui não assiste razão ao recorrente.
O recebimento da remuneração variável está dependente de liquidação a ser elaborada oportunamente pela secretaria do tribunal – vide artigos 24º e 29º do EAJ e 182º do CIRE. Até lá carece o AI de legitimidade para reter qualquer quantia a tal título. Tendo a norma do nº 9 do artigo 29º do EAJ de ser compatibilizada com os anteriores normativos implicando não poder ocorrer qualquer retenção ou pagamento antes de tal liquidação”.
Cumpre referir que, sobre os “direitos e deveres dos administradores judiciais”, dispõem, respetivamente, o art. 11º e o art. 12º, da Lei nº 22/2013, de 26/2013, e quanto à “remuneração e pagamento do administrador judicial” os artigos 22º e seguintes da referida Lei, que estabelece o “Estatuto do Administrador Judicial”, alterada pela Lei nº 17/2017, de 16 de maio e pelo Decreto-lei nº 52/2019, de 17 de abril.
Ora, dispõe, desde logo, o nº1, do art. 12º, da referida Lei, que “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos de honra e das responsabilidades que lhes são inerentes” e o nº2 que lhes está vedada “a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados”.
Por seu turno, o art. 22º, no desenvolvimento dos direitos consagrados no art. 11º, pelo exercício das funções, estatui, quanto à “Remuneração do administrador judicial”, “tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas” (negrito e sublinhado nosso).
Assim, cumpre reforçar, são os requisitos cumulativos do reembolso de despesas ao administrador judicial:
i) as despesas terem, efetivamente, sido realizadas;
ii) serem as mesmas necessárias, por úteis e indispensáveis, ao cumprimento das funções que lhe estão cometidas.
Assim, a não ter havido lugar a despesas ou a não se poderem qualificar certos gastos realizados como despesas necessárias ao cumprimento das funções, por desnecessários/dispensáveis, nunca podem ser reembolsados. E não podendo ser, por falta de preenchimento dos requisitos impostos, nunca podem ser aprovadas na prestação de contas pelo AI.
Deste modo, mantendo-se as posições seguidas no Acórdão supra citado, acabadas de exarar, inteiramente conformes ao caso, temos que bem foram, pelas razões fundamentadas pelo tribunal a quo e em conformidade com as razões que se referiram, não aprovadas despesas. E nenhum fundamento legal havia para o serem, dado, desde logo, não se referirem a despesas indispensáveis ao cumprimento das funções cometidas, sendo despesas relacionadas com o próprio apelante e de valor injustificado, como sucede com as despesas de economato, cifradas €62,50, acrescidas das despesas com a denominação “CESE”, da mesma natureza.
Com efeito, quanto às despesas referentes a despesas de economato, relacionadas com envio de emails e fax, estas a dever obter pagamento apesar de a discriminação detalhada ser difícil e impraticável, bem foi considerado razoável, proporcional e equitativo arbitrar, a tal título, o montante de 250€, não se justificando pagamento superior, que sempre seria excessivo e exagerado.
Também, quanto a deslocações, fixadas foram em €0,36/ quilómetro e não existe motivo para adição das despesas de portagens, sempre naquele valor se considerando contidas.
As deslocações de 20/02/2010, 23/02/2010, 02/03/2010 e 03/05/2010 não têm razão justificativa, por não resultar, desde logo, a necessidade/imprescindibilidade das mesmas para o exercício das funções cometidas, de AI.
A lei prevê a possibilidade de o administrador ser auxiliado por técnicos ou outros auxiliares, podendo, pois, existir técnicos especializados sobre certos assuntos, desde que, para o efeito, obtenha a prévia concordância da comissão de credores (ou do juiz, dessa comissão), em conformidade com o nº3, do art. 55º, do CIRE. Não a obtendo, tal não é admissível e o AI não pode ser reembolsado das despesas que, a esse título, fizer. Assim, bem foram não aprovadas, sendo que despesas com pagamentos à A ... de valor superior ao valor acordado com a Comissão de Credores (€1.000,00 por ano) não são de aprovar, pois que, atento o valor acordado, só esse tem justificação.
Por último, o, antecipado, pagamento do Exmo. AI, a si próprio, daquilo que ele mesmo bem entendeu ser a sua remuneração variável - valor de €14.255,00 –, por indevido, bem, foi, também, não aprovado, sendo que a remuneração variável irá, oportunamente, e pelo modo legalmente previsto, ser fixada e ser-lhe, então, dado pagamento, em conformidade com o que a lei determina, supra exposto.
Assim, pelas razões referidas no Acórdão acima citado, que aqui se reafirmam, e pelo justificado pelo Tribunal a quo, mantêm-se as decisões recorridas, não sendo de aprovar as despesas que a 1ª instância não aprovou, para as quais não existe fundamento legal para serem pagas dado não serem despesas da massa e serem injustificadas, exageradas e indevidas.
Tem, pois, o apelante de repor na conta da massa insolvente o indicado valor de €14.255,00.
Nenhuma situação de abuso de direito se verifica e nenhum enriquecimento sem causa se pode configurar.
Com efeito, nos termos do art. 334º, do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Assim “atua em abuso de direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Atentando-se, para determinar os limites impostos pela boa-fé ou bons costumes, de modo especial as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade.
E para consideração do fim social ou económico do direito, convocando-se de preferência juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Sem excluir os fatores subjetivos ou intenção na atuação do titular, na medida em que estes relevarão para apreciação quer da boa-fé bons costumes quer ao próprio fim do direito.”[17]
E o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, que constitui uma fonte obrigacional, com o seu regime consagrado nos arts. 473º e segs., do CC, prescreve naquele artigo que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Deste modo, para que exista enriquecimento sem causa, torna-se necessária a verificação de três requisitos cumulativos:
a) a existência de um enriquecimento patrimonial de alguém;
b) que esse enriquecimento careça de causa justificativa;
c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição[18], cumprindo exarar que o primeiro requisito consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, relativamente ao segundo requisito, faltará causa justificativa quando haja desarmonia “com a ordenação dos bens aceites pelo sistema” jurídico, isto é, se o enriquecimento está de acordo com o sistema jurídico, então a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, “por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Dito por outras palavras, haverá uma situação de enriquecimento sem causa quando à luz das regras ou dos princípios aceites no sistema jurídico, não exista uma relação ou um facto que legitime esse enriquecimento, quer porque essa relação ou facto que legitima o enriquecimento (a causa) nunca existiu, ou porque, entretanto, desapareceu[19] e quanto ao último requisito exige-se que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, isto é, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa, isto é, a expensas da pessoa que exige a restituição, sem que exista de permeio, entre o ato gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro ato jurídico[20].Tem, assim, de existir um nexo causal entre o enriquecimento do enriquecido e o empobrecimento da pessoa que exige a restituição[21].
Por não verificação dos respetivos pressupostos legais, nunca as referidas válvulas de segurança do sistema são de convocar na solução do caso, ocorrendo, sim, indicação de despesas não acordadas com comissão de credores, de despesas indevidas e de despesas injustificadas, por não necessárias, não podendo, por isso, ser aprovadas. Com efeito, nunca poderá a massa insolvente ser onerada com o pagamento de alegadas, mas indevidas, despesas, de despesas desproporcionais e de despesas não necessárias, o caso.
Para despesas efetuadas pelo Administrador de Insolvência poderem ser aprovadas em sede de prestação de contas têm de ser devidas, ser da responsabilidade da massa e ser justificadas, por indispensáveis/necessárias. Despesas inerentes ao exercício da atividade do Administrador de Insolvência, como encargos da estrutura logística com a qual o Sr. Administrador da Insolvência se propôs desempenhar aquelas funções, nunca podem ser da responsabilidade da massa e, como tal, nunca podem ser aprovadas naquela sede. E inexistindo prévia autorização da Comissão de Credores ou do juiz, na falta daquela Comissão, as específicas despesas a que alude o nº3, do artigo 55º, do CIRE, referentes a serviços de técnicos e outros auxiliares de coadjuvação ao administrador da insolvência, nunca podem ser aprovadas, salvo se a não solicitação de autorização se mostrar justificada pelo AI com base em critérios de urgência, oportunidade e necessidade em defesa dos interesses dos credores e da massa, evidenciando para estes o correspondente benefício, caso em que, apenas excecionalmente, podem vir ser consideradas justificadas e, como tal, aprovadas na prestação de contas.
Estando o recebimento da remuneração variável dependente de liquidação, a ser elaborada pela secretaria do tribunal – vide artigos 24º e 29º do EAJ e 182º do CIRE –, não pode, antes disso, o AI pagar-se de qualquer quantia a esse título, pelo que a despesa, por ainda indevida, tem de ser não aprovada e o dinheiro, retirado da conta da insolvente, restituído.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, as decisões recorridas.
*
Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 21 de março de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Maria José Simões
Abílio Costa
________________________
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735
[2] Cfr. Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[4] Ac. RE, de 3/11/2016, Proc. 1774/13.4TBLLE.E1.dgsi.net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017, pág. 922
[5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.
[6] Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 735
[8] Ibidem, pág 736
[9] Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 370; Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 332; Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 906, e Acs. STJ. de 14/11/2006, Proc.06A1986; de 17/04/2017, Proc. 07B418; R.C. de 16/10/2012, Proc. 127963/11.1YIPRT.C1; RG. de 14/05/2015, Proc. 853/13.2TBGMR.G1, todos in base de dados da DGSI.
[10] Ac. STJ de 2/6/2016, Proc. 781/11 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 737
[11] Ac. STJ de 5/4/2016, Proc. 128/13, Sumários Abril/2016, pág 8, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 921
[12] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[13] Cujo teor aqui se reproduz: “6 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
[14] Cujo teor aqui se reproduz: “1 - O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de (euro) 2000.”
[15] Luís C. Fernandes e João Labareda in CIRE Anot., 3ª ed. P. 331 nota 11.
[16] Assim se defendeu no Ac. TRL de 22/09/2020, nº de processo 109/14.3T8VFX-D.L1-1; Ac. TRL de 24/05/2018, nº de processo 10.804/14.1T2SNT-D.L1-6; Ac. TRP de 20/06/2017, nº de processo 1079/11.5T2AVR-G.P1; Ac. TRP de 07/02/2019, nº de processo 495/13.2TBOAZ-H.P1 onde igualmente se declara sufragar o entendimento de que a solução deve ser casuística, admitindo como tal caso a caso eventual justificação de despesas pagas a terceiro e não previamente autorizadas; Ac. TRE de 11/05/2017 nº de processo 114/15.2T8RMZ-D.E1, abordando a questão apenas na vertente da não prévia autorização obtida com a consequente não aprovação das despesas, todos in www.dgsi.pt
[17] Ac da RP de 24/9/2020, proc. nº. 4704/12.7TBMTS.P1
[18] Antunes Varela, ob. ct., vol. I, pág. 495.
[19] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 455 e 456.
Acs. STJ. de 04/10/2007, Proc. 07B2772, RC. de 09/01/2018, Proc. 1485/14.3TBLRA.C1, in base de dados da DGSI.
No mesmo sentido Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º, vol., 1990, AAFDL, pág. 56: “A ausência de causa emerge (…) da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, tolerada ou querida pelo Direito”.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 457 e 458.
[21] Ac. RG de 7/2/2019, Proc. n.º 5569/17.8T8BRG.G1