Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250414
Nº Convencional: JTRP00004228
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CARTA DE CONDUÇÃO
FALTA
CRIME
TRANSGRESSÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199207019250414
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 65/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
CP82 ART48 N1.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
DL 117/90 DE 1990/04/05 ART31 ART46.
Sumário: I - A condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados por condutor que não esteja habilitado com a competente carta de condução constitui o crime previsto e punido no artigo 1 do Decreto-Lei 123/90 de 14 de Abril, diploma que revogou o penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 do Código da Estrada que qualificava tal ilícito como contravenção.
II - A pena de multa só pode ser suspensa no caso de o condenado não ter possibilidade de a pagar.
Reclamações: