Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004228 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CARTA DE CONDUÇÃO FALTA CRIME TRANSGRESSÃO PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199207019250414 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1. CP82 ART48 N1. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. DL 117/90 DE 1990/04/05 ART31 ART46. | ||
| Sumário: | I - A condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados por condutor que não esteja habilitado com a competente carta de condução constitui o crime previsto e punido no artigo 1 do Decreto-Lei 123/90 de 14 de Abril, diploma que revogou o penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 do Código da Estrada que qualificava tal ilícito como contravenção. II - A pena de multa só pode ser suspensa no caso de o condenado não ter possibilidade de a pagar. | ||
| Reclamações: | |||