Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140574
Nº Convencional: JTRP00004582
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199201149140574
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4-A/88-2
Data Dec. Recorrida: 04/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART150 ART182 N1.
CCIV66 ART1905 N2.
CPC67 ART661 N1 ART1410.
Sumário: I - Nos processos tutelares de regulação do poder paternal, deve atender-se aos " interesses do menor ", o que significa dever adoptar-se a solução mais ajustada ao caso comcreto, de modo a oferecer melhores garantias do desenvolvimento físico e psíquico do menor, do seu bem estar e da formação da sua personalidade.
II - Nesses processos, o juiz pode decidir para além das pretensões das partes, sem estar limitado pela regra consignada no artigo 661 nº 1 do Código de Processo Civil.
III - A circunstância superveniente, para justificar a alteração da decisão, deve ser significativa, no sentido de a regulação existente já não corresponder
à satisfação daqueles interesses.
Reclamações: