Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004582 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201149140574 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4-A/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART150 ART182 N1. CCIV66 ART1905 N2. CPC67 ART661 N1 ART1410. | ||
| Sumário: | I - Nos processos tutelares de regulação do poder paternal, deve atender-se aos " interesses do menor ", o que significa dever adoptar-se a solução mais ajustada ao caso comcreto, de modo a oferecer melhores garantias do desenvolvimento físico e psíquico do menor, do seu bem estar e da formação da sua personalidade. II - Nesses processos, o juiz pode decidir para além das pretensões das partes, sem estar limitado pela regra consignada no artigo 661 nº 1 do Código de Processo Civil. III - A circunstância superveniente, para justificar a alteração da decisão, deve ser significativa, no sentido de a regulação existente já não corresponder à satisfação daqueles interesses. | ||
| Reclamações: | |||