Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041695 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200810080844509 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 334 - FLS 118. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A liberdade condicional, mormente no caso de ser automática ou obrigatória, destina-se a proporcionar uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade, mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 4509/08-04 Relator - Ernesto Nascimento. Processo ../98.7TXPRT do .º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I. Relatório: I. 1. No processo supra identificado em epígrafe foi proferido seguinte despacho: “por infracção dos deveres e regras de conduta fixados, foi instaurado, mediante proposta do Ministério Público, processo complementar de revogação da liberdade condicional concedida ao arguido B………., identificado nos autos. Este apenso foi instruído com a pertinente certidão. Alegou o Ministério Público, pronunciando-se pela não revogação da liberdade condicional. O arguido alegou no mesmo sentido. Cumpre decidir, nada obstando. Com base nos elementos documentais constantes deste apenso e, também, do processo principal, dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: quando se encontrava no E. P. de Paços de Ferreira em cumprimento da pena única de 10 anos e 2 meses de prisão à ordem do processo …../95.0JAPRT (antigo nº. …/98), da .ª Vara Criminal do Porto, pela autoria de crimes de roubo, furto qualificado, furto de uso de veículo e uso e detenção de arma proibida, por decisão proferida em 20/01/2006, o arguido foi colocado em liberdade condicional (em sede de cinco sextos da soma das penas em presença). Este regime de liberdade condicional abrangeu também a pena única de 20 meses de prisão, aplicada no processo nº. …./97. 4TDPRT do .° Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, no qual foram cumuladas penas parcelares atinentes à autoria de quatro crimes de desobediência e de um outro de falsificação de documento. O período dessa liberdade condicional estendeu-se até 24/02/2008, tendo o arguido sido libertado em 04/03/2006. Nessa decisão foram-lhe fixados os deveres de residir no ………., Bloco ., entrada …, casa .., Porto, de aceitar a tutela da equipa da D.G.R.S. do Porto, apresentando-se sempre que convocado, e de se dedicar a trabalho assíduo e honesto, mantendo bom comportamento. A partir de Abril de 2007 deixou o arguido de comparecer às entrevistas designadas pela D.G.R.S., sem apresentação de justificação válida. Em 29/06/2007 recusou assinar uma notificação ordenada por este Tribunal no sentido de se apresentar na equipa da D. G. R. S., sob pena de lhe poder vir a ser instaurado processo de revogação da liberdade condicional. Notificado para comparecer neste Tribunal em 07/09/2007, pelas 14.30 horas, a fim de ser ouvido em declarações, faltou a tal diligência, sem apresentação de qualquer justificação. Após esta última data não mais o arguido compareceu junto da D. G. R. S., situação que se manteve até ao termo do período da liberdade condicional. Cumpre, agora, aplicar o Direito. A conduta do arguido acima descrita configura violação grosseira e repetida de um dos deveres impostos na decisão que o colocou em liberdade condicional. Com efeito, o seu comportamento é revelador de uma total indiferença para com o aludido dever, cuja observância se afigurava essencial à sua reintegração na sociedade (cf. os artigos 40º/1, 2.°, e 61°/2, todos do Código Penal). Tal indiferença revela mesmo uma personalidade com resistências à intervenção do sistema de Justiça e um alheamento do seu destino pessoal tudo sugerindo um mau prognóstico em relação à sua conduta futura. Em conformidade com o exposto, ponderando o estabelecido nos artigos 56°/1 alínea a) e 64º/1 e 2, ambos do Código Penal, decido revogar a liberdade condicional aplicada em 04/03/2006 ao arguido B………., com os demais sinais nos autos, pelo que determino a execução das penas 2 prisão ainda não cumpridas no processo …./95.0JAPRT (antigo …/98), da ..a Vara Criminal do Porto, e no processo …./97.4TDPRT do ..° Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira. Condeno o arguido no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) UC e nos encargos do processo, sendo os honorários devidos ao defensor de acordo com a tabela legal em vigor. Proceda às necessárias notificações e comunicações, com remessa de certidão, após trânsito em julgado desta decisão, aos processos mencionados nesta decisão. Boletim ao registo criminal”. I. 2. Inconformado com o assim decidido interpôs o arguido recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de revogação da liberdade condicional do, ora, Recorrente no facto de o mesmo ter faltado a algumas reuniões com Instituto de Reinserção Social. Considerou o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Recorrido que tal conduta "configura violação grosseira e repetida de um dos deveres impostos na decisão que o colocou em liberdade condicional" e que revela uma total indiferença para com o aludido dever, cuja observância se afigurava essencial à sua reintegração na sociedade", bem como que "Tal indiferença revela mesmo uma personalidade com resistências à intervenção do sistema de justiça e um alheamento do seu destino pessoal"; 2. em vez de se presumir que, com a violação - que não foi de todo grosseira - deste dever de conduta, o Recorrente não está em condições de se reintegrar na sociedade, dever-se-ia averiguar qual a conduta de vida do Recorrente e o que tem ele feito para a sua ressocialização. A violação deste dever não pressupõe, por si só, a não ressocialização do arguido; 3. o Recorrente tem revelado uma boa conduta de vida: tem procurado emprego (já foi, inclusive, a várias entrevistas de trabalho), dedica-se à escrita (tal interesse adveio da função de bibliotecário que exercia no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira) e tem ambições para o futuro, pois está empenhado em arranjar um emprego – tarefa que tem sido árdua devido à sua idade e ao seu registo criminal – e em tirar um curso superior; 4. o recorrente é um vizinho calmo, sério, íntegro e não causa qualquer perturbação no meio social onde está inserido (cfr. relatório do IRS junto aos autos); 5. o recorrente está portanto ressocializado; 6. o recorrente, apenas não cumpriu integralmente o dever de se apresentar, com frequência, no IRS, conduta que foi motivada por vários factores, nomeadamente pelo facto de não colher qualquer apoio do supra mencionado Instituto e devido às grandes dificuldades económicas que tem atravessado, motivo que o impossibilitaram de custear as deslocações até às instalações do IRS; 7. ainda assim, o requerente deslocou-se algumas vezes, a pé, aos referidos serviços para cumprir o dever que lhe havia sido imposto; 8. a revogação da liberdade condicional, seria, neste momento da sua vida, completamente despropositada e traduzir-se-ia numa violência com irreversíveis consequências psicológicas para o recorrente; 9. acresce que: 9.1 a liberdade condicional foi concedida ao arguido em 4MAR2006; 9.2. a pena a que fora condenado extinguir-se-ia em 24FEV2008; 10. já se esgotou o prazo estabelecido para a duração da liberdade condicional; 11. da aplicação do direito aos factos que emergem da prova produzida nos autos decorre que o recorrente deveria ter sido colocado em liberdade definitiva, isto é, deveria ser declarada extinta a pena a que fora condenado nos autos principais, pois nenhum dever de conduta foi grosseiramente violado, que o recorrente não cometeu qualquer tipo de ilícito e que já se esgotou o prazo estabelecido para a duração da liberdade condicional; 12. no mesmo sentido alegou, a fls. Do processo o Exmo. Procurador Adjunto junto do Tribunal de Execução das Penas do Porto; 13. ao condenar o recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 64º/1, 56º/1 e 57º/1, todos do C Penal; 14. ademais tem entendido a Doutrina e a Jurisprudência dominantes que: 14.1 “o não cumprimento das obrigações impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional não desencadeia necessariamente a revogação da mesma. Com efeito, pretendendo-se lutar contra a pena de prisão, tal revogação só pode ter lugar em última ratio. Na verdade, nos termos do artigo 56º/1 alínea a9 C penal, a revogação só se impõe se o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social. Assim, face ao incumprimento culposo das condições impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional, o Tribunal tem de ponderar se a revogação constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição”, in Ac. RC de 1MAR2006; 14.2. “correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou dito de outra forma, se nascesse dali a convicção que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”, Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 357; 15. releve-se que, da prova carreada para os autos, não se permite concluir que a socialização em liberdade se tornou impossível. Ora, somente foi infringido um dever de conduta meramente formal, cuja violação não traduz, automaticamente, que o arguido não está apto para viver em sociedade; 16. a liberdade condicional tem como objectivo "fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do recluso, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade". Assim, e porque durante todo o tempo de liberdade condicional, já completamente decorrido, o Arguido não causou qualquer perturbação na sociedade, nem praticou qualquer tipo de ilícito, deve-lhe ser dada a oportunidade de recomeçar uma nova vida em plena liberdade; 17. deste modo, deverá ser declarada extinta a pena aplicada ao Arguido nos autos principais e, em consequência, ser o mesmo colocado em liberdade definitiva, fazendo-se desta forma inteira e sã Justiça. I. 3. Na sua resposta, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, defendeu a procedência do recurso, sustentado nas seguintes conclusões: 1. os deveres fixados ao condenado aquando da concessão da liberdade condicional são instrumentais da realização das finalidades de tal medida, visando criar âncoras orientadoras no seu percurso para a ressocialização e reinserção; 2. assim, a sua violação, ainda que grosseira e/ou repetida, só deverá determinar a revogação da medida se as ditas finalidades tiverem sido, definitivamente, postas em causa; 3. no caso em apreço, para além da violação do dever de se apresentar, quando convocado, na DGRS, esta informa que o condenado, aqui recorrente, é tido na comunidade como indivíduo discreto, sem comportamentos susceptíveis de causar perturbação social; 4. nesta conformidade, falecendo elementos bastantes para dizer-se que não foram alcançadas as finalidades da libertação condicional, não caberia revogar-se tal medida; 5. pelo que procederá o recurso. I. 4. Não foi lançada mão do expediente previsto no artigo 414º/4 C P Penal. II. Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido, da improcedência do recurso. No primeiro contacto do relator com o processo foi solicitado que o TEP informasse a data da prática dos factos reportados aos processos que originaram a concessão da liberdade condicional e foram enviadas, em resposta certidão das decisões tidas por pertinentes, proferidas nos processos comum, colectivo …/98 da .ª Vara Criminal do Porto e singular …./97.4 do .º Juízo da comarca de Paços de Ferreira. No cumprimento do disposto no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado. No exame preliminar o relator deixou exarado que nada constava ao conhecimento do mérito. Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação. São, então, as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: a de saber se é possível revogar a liberdade condicional depois de decorrido o período pelo qual foi concedida e, a de saber se no caso concreto se verificam ou não, os pressupostos de que a revogação da liberdade condicional, no caso obrigatória, por ter o condenado atingido os 5/6 do somatório das penas em que fora condenado, no caso 11 anos e 10 meses de prisão. III. 2. Vejamos então. III. 2. 1. Os factos. 1. Ao recorrente foi concedida a liberdade condicional, com efeitos a partir de 4.3.2006, durante o período de tempo que lhe faltava cumprir no âmbito dos processos comum colectivo …/98 de .ª Vara Criminal do Porto e do processo comum singular …./97.4 do .º Juízo da comarca de Paços de Ferreira, seja até 24.2.2008, mediante a imposição dos seguintes deveres e regras de conduta: a) residir no ………., bloco ., entrada …, casa .., Porto; b) aceitar a tutela da equipa do IRS do Porto, à qual se apresentará no prazo de 5 dias após a libertação e, futuramente, quando e onde lhe for determinado; c) dedicar-se a trabalho assíduo e honesto e ter bom comportamento; 2. datado de 11.JUN2007 foi elaborado relatório de acompanhamento, onde se refere, que: numa 1ª fase do período de acompanhamento o arguido adoptou uma postura pessoal problemática, questionando recorrentemente, a intervenção dos serviços, sustentado na condição económica precária que vivia, decorrente da alegada inexistência de fontes de rendimento. Pese embora ter sido encaminhado para instituições de solidariedade social, pela equipa, continuou a assumir postura conflituosa e desresponsabilizante, não revelando juízo de censura relativamente a um percurso de vida delinquente e reflexos do mesmo na sua condição actual. No entanto, comparecia às entrevistas para que era convocado, sendo, recorrentemente, necessário reforçar o papel de acessoria técnica a decisões judiciais. Entretanto, em Abril último, começou a faltar às entrevistas de acompanhamento sem justificação aparente. Foram efectuadas várias diligências no sentido de conseguir a sua comparência, designadamente envio de 3 convocatórias, a realização de deslocação ao domicílio, onde não conseguiram encontrar e o estabelecimento de contactos telefónicos, através dos quais foi obtida a confirmação de que havia recebido as convocatórias, embora uma delas tardiamente. Todavia continuou a não comparecer junto dos serviços, não justificando as ausências. De acordo com os elementos disponíveis, continua a viver só em habitação social, não dispondo de referências familiares significativas para a organização do seu quotidiano. Embora continue desempregado, não existirá o compromisso da satisfação das necessidades básicas, dado que é beneficiário do Rendimento Social de Inserção. Na comunidade local, é descrito como um indivíduo discreto, não lhe sendo atribuídos comportamentos susceptíveis de causar perturbação social. Pelo exposto, o presente processo de acompanhamento encontra-se condicionado pela falta de colaboração por parte do B………., que se agudizou com as referidas ausências, condicionalismo que poderá, eventualmente ser ultrapassado com uma solene advertência por parte do Tribunal; 3. na sequência do que foi o recorrente notificado por parte do TEP para se apresentar na equipa da DGRS, sob pena de poder vir a ser instaurado processo para revogação da liberdade condicional; 4. o recorrente recusou-se a receber a notificação; 5. foi, de seguida designado dia e hora para tomada de declarações ao arguido, no TEP, diligência à qual faltou; 6. datado de 10OUT2007, foi elaborado novo relatório de acompanhamento, onde consta: desde a data da elaboração do último relatório de acompanhamento, em 11JUN2007, B………. compareceu junto da equipa apenas em 29JUN2007 e em 24.7.2007, por sua iniciativa e na sequência da recepção da notificação para comparência no TEP. Nestes dois últimos contactos, foi reforçada, novamente, a importância da sua adesão ao processo de acompanhamento com vista à anormal execução da medida em apreço, tendo-se comprometido a alterar a sua atitude, apesar de revelar descrença no seu processo de ressocialização por se considerar um indivíduo estigmatizado. Posteriormente foram enviadas 3 convocatórias a agendar entrevistas, em datas distintas, às quais não compareceu, nem justificou a ausência. Assim, deslocaram-se mais uma vez, ao domicílio, onde ninguém atendeu. Todavia, através de contactos com vizinhos, foi confirmado que continua a residir naquele endereço. Pelo exposto, a não comparência de B………. nos serviços, impossibilita, por ora, a continuidade do acompanhamento. 7. nesta sequência foi organizado processo complementar com vista à revogação da liberdade condicional, por incumprimento dos deveres e regras de conduta fixadas; 8. o arguido apresentou requerimento onde pugna pela não revogação da liberdade condicional e requereu se ordenasse a notificação do IRS, no sentido de enviar, junto com as convocatórias para as entrevistas, um módulo dos STCP, com 2 viagens, a fim de assegurar o seu transporte até às instalações daquele ou, em alternativa, marcar as aludidas entrevistas num local mais próximo da sua residência, nomeadamente, nas instalações da Junta de Freguesia ………. . 9. foi ouvido o IRS sobre tal requerimento. 10. Posteriormente a 15JAN2008, foi solicitado que a DGRS informasse sobre o decurso do acompanhamento, o que fez, por relatório datado de 18.2.2008, nos termos seguintes: desde a data da elaboração da última informação, em 29NOV2007, não ocorreu nenhuma alteração no processo de acompanhamento. Após a recepção da solicitação do presente relatório, deslocaram-se ao local que consta como residência do arguido, em 12.2.2008, tendo sido possível o contacto com um elemento da comunidade local, que confirmou que o B………. mantém residência naquele local, não expressando sentimentos de rejeição relativamente ao mesmo. Deixaram convocatória para comparecer em entrevista nos serviços para 15.2.22008, à qual não compareceu nem justificou a falta. 11. Em alegações o Magistrado do MP, embora entendendo estar abundantemente demonstrada, a violação repetida dos deveres fixados ao arguido, designadamente o de comparecer no IRS, sempre que convocado e o facto de apresentar justificações, para tal situação, de excluir a sua culpa, revelando, antes uma personalidade que espera da comunidade a resolução dos seus problemas e pouco convencido dos deveres que tem para com ela e a resistência às convocatórias do próprio Tribunal, sendo certo, no entanto, que não há notícia de que tenha enveredado pela prática de actos criminais, sendo mesmo referenciado pela comunidade local, como indivíduo discreto e sem comportamentos susceptíveis de causar perturbação social, pronunciou-se no sentido de não ser revogada a liberdade condicional, cujo período terminara já a 24.2, p. p., 12. o arguido pronunciou-se no sentido de não ser revogada a liberdade condicional e de lhe ser atribuída a liberdade definitiva, uma vez que já cumpriu a totalidade do tempo da liberdade condicional. 13. nesta sequência surgiu o despacho recorrido; 14. os factos pelos quais foi o recorrente condenado, pelo crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, no processo comum colectivo …/98 da .ª Vara Criminal do Porto, tiveram lugar a 11.10.95; neste processo foi efectuado o cúmulo jurídico com as penas impostas no processo comum colectivo ../97 da .ª Vara Criminal do Porto, onde por factos praticados em 31.1.96, foi o arguido condenado, na pena única de 10 anos de prisão, resultado das penas parcelares de 9 anos de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão e 1 ano de prisão, respectivamente pelos crimes de roubo, de dois de detenção de arma proibida e um de furto de uso de veículo; reformulado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado, então na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão; 15. no processo comum singular …./97.4 do .º Juízo da comarca de Paços de Ferreira, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, impostas em diversos processos, tendo o recorrente sido condenado na pena única de 20 meses de prisão, em resultado de vários crimes, por factos levados a cabo em 3.2.2000, 3.5.2000, 24.4.1996, 12.1.2000 e 28.5.1999. III. 2. 2. O Direito A revogação da liberdade condicional, os seus fundamentos – então, tão só, a punição por crime doloso em pena superior a 1 ano – e efeitos, na versão originária do C Penal eram tratados, autonomamente no artigo 63º C Penal. Na consideração de que a liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de prisão, que se aproxima do regime da suspensão da execução da pena, bem como do regime de prova, de resto, entendidos estes, quer como forma de cumprimento das penas ou como penas de substituição, com a reforma introduzida pelo Decreto Lei 48/95 de 15MAR, que entrou em vigor a 1OUT seguinte, nos termos do seu artigo 13º, passou-se a regular o seu regime por remissão para o regime expressamente previsto para a suspensão da execução da pena. Assim, o artigo 63º referia ser correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52º, nos nºs. 1 e 2 do artigo 53º, no artigo 54º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 55º. Dispunha esta última norma, única que aqui releva, que: se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostas, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação. Dispunha então, o artigo 64º, sob a epígrafe de “revogação e extinção da liberdade condicional”, que: 1. é correspondentemente aplicável à revogação (…) da liberdade condicional, o disposto no nº. 1 do artigo 56º e no artigo 57º, respectivamente; Dispunha o 1º, que: 1. a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas e, o 2º, que: 1. a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação; 2. se findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente fundarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão; O regime actual, introduzido pela Lei 59/2007 de 4SET, mantém o mesmo método da remissão, no mesmo artigo 64º, agora sob a epígrafe de “regime da liberdade condicional”, que passou a ter a seguinte redacção: 1. é correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52º, nos nºs. 1 e 2 do artigo 53º, no artigo 54º, nas alíneas a) a c) do artigo 55º, no nº. 1 do artigo 56º e no artigo 57º”; Desprezando o disposto nos artigos 52º, 53º e 54º, atinentes às regras de conduta, ao regime de prova e ao plano de reinserção social, que ao caso não interessam, dispõe os restantes que: o artigo 55º, sob a epígrafe de “falta de cumprimento das condições da suspensão”, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostas, ou não corresponder ao plano de reinserção social, pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; o artigo 56º sob a epígrafe de “revogação da suspensão, no sue nº. 1 que, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. O artigo 57º. apenas mudou a redacção dada ao nº. 2, que dispõe agora que: se findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. III. 3. O mérito do recurso. III. 3. 1. A questão da determinação do regime legal aplicável ao caso concreto. O recorrente beneficia do regime de liberdade condicional denominado de obrigatória, por ter atingido o cumprimento de 5/6 da soma material das penas que tinha por cumprir. O sentido da expressão obrigatória - em contraponto com a outra modalidade de liberdade condicional, a facultativa - pretende significar que ela depende apenas da verificação de pressupostos formais, não havendo lugar a qualquer valoração judicial autónoma e sendo pois a sua concessão, nesta acepção, automática. Deste ponto de vista o instituto da liberdade condicional obrigatória é concebido como uma verdadeira fase de transição entre a prisão e a liberdade. cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, as consequência jurídicas do crimes, 542 e ss. Aqui não se trata da assunção comunitária do risco da libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, (necessariamente superior a 6 anos) de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz, estamos, antes, perante uma presunção jure et de jure de prognose favorável) sobre a manutenção, a diminuição ou até agravamento da perigosidade. Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após o cumprimento dos 5/6 da pena, sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída, o que se situa nas antípodas da natureza que instituto assume por exemplo no regime italiano, de carácter sobretudo premial. Já a propósito do regime previsto na versão primitiva do C Penal, se colocava a questão - recorde-se que então o único fundamento para a revogação da liberdade condicional, era a punição do arguido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano – de saber se este crime podia ter sido cometido antes da concessão da liberdade condicional se por outro lado se era necessário que o condenado fosse punido por sentença transitada em julgado ainda antes do período da liberdade condicional ter expirado. Dizia o Prof. Figueiredo Dias, idem, 549, que a resposta positiva a qualquer das questões era obviamente desrazoável: se quanto à 1ª questão, a resposta, seria que o crime deveria ser praticado durante o período da liberdade condicional, por outro lado, exigir-se que o trânsito em julgado se verificasse ainda durante o período da liberdade condicional significaria que na prática não chegava a haver ocasião para revogar, em tempo, a liberdade condicional. Se para o regime da suspensão da execução da pena e para o regime de prova, estava expressamente prevista, desde sempre, cfr. artigos 491º/4 e 497º C P Penal, na versão originária aprovada pelo Decreto Lei 78/87 de 17FEV a possibilidade de a revogação ocorrer mesmo depois de esgotado o tempo de duração da medida, o mesmo não se verificava, então, a propósito da liberdade condicional. Os artigos 53º e 54º C Penal, de então, (versão primitiva) não forneciam qualquer contributo para apoiar um tal entendimento, como da mesma forma, também o C P Penal não tinha a propósito da liberdade condicional, preceito análogo aos dos referidos artigos 491º/4 e 497º, a propósito da suspensão da execução da pena e do regime de prova. Com efeito dispunham estas normas o seguinte: o artigo 491º/4. “se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos, a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem sem terem conduzido à revogação (…)”; o artigo 497, que, “se, findo o período de prova, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos ou de correspondência ao plano individual de readaptação previsto, o regime de prova é declarado extinta quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação do regime (…)”. Como concluía, então, o Prof. Figueiredo Dias enquanto não houvesse intervenção legislativa correctora da situação, a solução tida como desrazoável tinha de ser, aceite. De jure constituendo, defendia, que a solução correcta seria a previsão de similar regime para a liberdade condicional. Assim, veio a acontecer. O regime aprovado pela reforma de 1995, como deixamos supra delineado, alterou este estado de coisas. Hoje, desde 1OUT1995, a revogação da liberdade condicional pode ocorrer depois de findo o seu período de concessão, desde que à data estivesse pendente processo, incidente por falta de cumprimento dos deveres das regras de conduta e a pena só é declarada extinta, se o processo ou incidente findarem e não houver lugar à sua revogação. Se as normas atinentes à execução das penas revestem a natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao princípio da aplicação da Lei Penal de conteúdo mais favorável, no caso concreto da possibilidade da revogação da liberdade condicional depois de expirado o seu prazo, manifestamente que o novo regime resulta mais gravoso para os condenados e por isso, se solicitou o esclarecimento sobre a data da prática dos factos pelos quais o recorrente fora condenado e beneficiara da liberdade condicional, pois que tal seria o elemento decisivo para se determinar, desde logo, qual o regime legal aplicável. Uma vez que as infracções tiveram todas lugar em momento posterior a 1OUT1995, pela necessária aplicação do regime aprovado pela reforma com o Decreto Lei 48/95, passou a ser possível decretar-se a revogação da liberdade condicional mesmo depois de expirado o respectivo prazo, se à data, como era o caso, estivesse pendente incidente, por incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos. Improcede, nesta parte a argumentação, do recorrente, que era pertinente, tão só, se ao caso fosse aplicável o regime do C Penal na versão primitiva. III. 3. 2. Decidida a questão da tempestividade da decisão, entremos agora, na apreciação da questão de saber se o despacho recorrido espelha, ou não, estarem verificados os pressupostos de que depende a revogação da liberdade condiciona. Defende o recorrente que a decisão recorrida violou os artigos 64º/1, 56º/1 e 57º/1, todos do C Penal. Todos eles já foram acima transcritos. O último dispondo que a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, deve ser interpretado, naturalmente de harmonia com o nº. 2, já acima igualmente analisado, o que tem como consequência que ao caso, não tem aplicação a norma contida no nº. 1 do artigo 57º, que por tal razão, não se pode ter como violada no despacho recorrido. Temos então que, o regime legal relativo, por um lado, à falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas aquando da concessão da liberdade condicional e, por outro, à revogação da liberdade condicional, desde 1OUT1995 é o seguinte: se durante o período da liberdade condicional, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostas, ou não corresponder ao plano de reinserção social, pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção e, a liberdade condicional é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Enquanto o recorrente entende que não se verifica, in casu os requisitos de que depende a revogação da liberdade condicional, com a concordância expressa do Magistrado do MP, expressa quer em sede de alegações, prévias à decisão recorrida, quer na resposta ao recurso, o despacho recorrido, com a concordância do Magistrado do MP neste Tribunal, entendem que sim. O instituto da liberdade condicional, mormente no caso de ser automática ou obrigatória, como vimos já, não tendo o carácter nem de medida de clemência, nem de recompensa, destinando-se, antes, a proporcionar uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade, mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado, o que poderia representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo. O incumprimento das condições não conduz sempre às mesmas consequências, podendo o tribunal escolher entre as 3 primeiras referidas no artigo 55º. Pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento, em nada deve influenciar, no entanto, na escolha da medida que o tribunal vai tomar; mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro e, deste, modo do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da liberdade condicional. Por outro lado a revogação da liberdade condicional não é obrigatória. Apenas será decretada, qualquer que seja a natureza do incumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta, se tal incumprimento revelar que as finalidades que estiveram na base da liberdade condicional, já não podem, por meio desta, ser alcançadas; dito de outra forma: se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da sua concessão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, ibidem, 357. O que significa que o não cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional não desencadeia, de forma necessária ou automática, a revogação da mesma. A revogação só se impõe se o condenado “infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”. Face a um incumprimento culposo das condições impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional, a sua revogação só pode ter lugar, se se concluir, em face das circunstâncias do caso concreto e da própria natureza e gravidade do incumprimento, ser esta medida, a única forma de assegurar as finalidades ligados à prevenção especial e geral que estiveram na base da liberdade condicional. O legislador concede preferência, gradativamente, até pelas razões objectivas da inserção sistemática, a qualquer das medidas previstas no artigo 55º, norma que surge imediatamente antes da norma atinente à revogação. Constituindo a revogação da liberdade condicional e o consequente cumprimento da pena de prisão, artigo 64º/2 C Penal, a medida mais gravosa, a opção por tal medida só pode ser exercida quando outra não atingir tal desiderato. “A revogação só pode ter lugar como última ratio, Ac. RC de 1.3.2006, in site da dgsi e, acrescentamos nós, se se revelar a adequada e necessária, à prossecução dos interesses em causa, postergados pela violação, funcionando como sanção, que seja, por sua vez, proporcional à gravidade do comportamento do libertado. A propósito de o libertado não ter respeitado a obrigação de não mudança de residência sem autorização, já decidiu o Ac. RC de 10.12.2003, in site da dgsi, que não constituía motivo de revogação da liberdade condicional, tendo em atenção que o libertado não revelava sinais de anomia social e estar muito perto do fim do período da liberdade condicional. Se como se decidiu no Ac. RL de 19.10.94, in site da dgsi, “concedida a liberdade condicional na presunção de que a pessoa reúne condições de prognose de bom comportamento, criado um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, só a prova de que está definitivamente prejudicada a possibilidade do libertado condicionalmente recobrar o sentido de orientação social poderá conduzir a considerar ilidida a referida presunção”, no caso recorde-se que estamos perante uma situação de liberdade condicional obrigatória onde aquele juízo de prognose nem sequer foi, nem tinha que ser, efectuado. Atentemos então, no que evidenciam os autos. No despacho recorrido entendeu-se que: tendo sido concedida ao recorrente a liberdade condicional em sede de 5/6 do cumprimento da pena, desde 4.3.2006 até 24/02/2008, tendo o arguido sido libertado em 04/03/2006, com a imposição dos deveres de: residir no ………., Bloco ., entrada …, casa .., Porto, de aceitar a tutela da equipa da D.G.R.S. do Porto, apresentando-se sempre que convocado e, de se dedicar a trabalho assíduo e honesto, mantendo bom comportamento; o certo é que a partir de Abril 2007, apesar de receber as convocatórias, uma delas tardiamente, deu conta em JUN2007 a equipa da DGRS, começou a faltar às entrevistas de acompanhamento sem justificação aparente; de acordo com a mesma fonte, continua a viver só em habitação social, não dispondo de referências familiares significativas para a organização do seu quotidiano. Embora continue desempregado, não existirá o compromisso da satisfação das necessidades básicas, dado que é beneficiário do Rendimento Social de Inserção. Na comunidade local, é descrito como um indivíduo discreto, não lhe sendo atribuídos comportamentos susceptíveis de causar perturbação social; alertava a equipa que a contumácia do recorrente poderia ser eventualmente ultrapassada com uma solene advertência por parte do Tribunal; nesta sequência foi o recorrente notificado por parte do TEP para se apresentar na equipa da DGRS, sob pena de poder vir a ser instaurado processo para revogação da liberdade condicional, tendo-se recusado a receber a notificação; de seguida foram designados dia e hora para tomada de declarações ao arguido, no TEP, diligência à qual faltou; datado de 10OUT2007, foi elaborado novo relatório de acompanhamento, onde consta: desde a data da elaboração do último relatório de acompanhamento, em 11JUN2007, B………. compareceu junto da equipa apenas em 29JUN2007 e em 24.7.2007, por sua iniciativa e na sequência da recepção da notificação para comparência no TEP; posteriormente foram enviadas 3 convocatórias a agendar entrevistas, em datas distintas, às quais não compareceu, nem justificou a ausência. Assim, deslocaram-se mais uma vez, ao domicílio, onde ninguém atendeu. Todavia, através de contactos com vizinhos, foi confirmado que continua a residir naquele endereço; na pendência já deste processe e conhecida a sua finalidade, por parte do recorrente, apresentou requerimento onde pugna pela não revogação da liberdade condicional e requereu se ordenasse a notificação do IRS, no sentido de enviar, junto com as convocatórias para as entrevistas, um módulo dos STCP, com 2 viagens, a fim de assegurar o seu transporte até às instalações daquele ou, em alternativa, marcar as aludidas entrevistas num local mais próximo da sua residência, nomeadamente, nas instalações da Junta de Freguesia ……….; em novo relatório, agora datado de 12.2.2008, a equipa da DGRS voltou a informar que desde a data da elaboração da última informação, não ocorreu nenhuma alteração no processo de acompanhamento e que após a recepção da solicitação do presente relatório, deslocaram-se ao local que consta como residência do arguido, em 12.2.2008, tendo sido possível o contacto com um elemento da comunidade local, que confirmou que o B………. mantém residência naquele local, não expressando sentimentos de rejeição relativamente ao mesmo, bem como que deixaram convocatória para comparecer em entrevista nos serviços para 15.2.22008, à qual não compareceu nem justificou a falta. Por sua vez, a fundamentar a opção assumida, em revogar a liberdade condicional, estão as seguintes considerações: a apontada conduta do recorrente configurava uma violação grosseira e repetida de um dos deveres impostos na decisão que o colocou em liberdade condicional; o seu comportamento é revelador de uma total indiferença para com o aludido dever, cuja observância se afigurava essencial à sua reintegração na sociedade; esta indiferença revelava, mesmo, uma personalidade com resistências à intervenção do sistema de Justiça e um alheamento do seu destino pessoal tudo sugerindo um mau prognóstico em relação à sua conduta futura. Defende o recorrente que a violação (indesmentível) deste dever, com a frequência (aparentemente 1 vez por mês) decidida pela DGRS (ainda que com contornos, também atinentes a dificuldades económicas evidentes e com o facto de estar desiludido porque o resultado da sua colaboração ficava aquém da expectativas que depositava) não pressupõe, por si só, a não ressocialização do arguido, pois que se deveria ter averiguado qual a sua conduta de vida e o que tem ele feito para a sua ressocialização. Com efeito, continua o recorrente, tem revelado uma boa conduta de vida: tem procurado emprego (já foi, inclusive, a várias entrevistas de trabalho), dedica-se à escrita (tal interesse adveio da função de bibliotecário que exercia no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira) e tem ambições para o futuro, pois está empenhado em arranjar um emprego – tarefa que tem sido árdua devido à sua idade e ao seu registo criminal – e em tirar um curso superior; é um vizinho calmo, sério, íntegro e não causa qualquer perturbação no meio social onde está inserido, concluindo que está ressocializado. Efectivamente, da análise e ponderação dos factos denunciados, cremos que não resulta minimamente comprovada, sequer, uma situação de violação grosseira ou repetida dos deveres impostos ao recorrente, aquando da concessão da liberdade condicional e muito menos, o que é o decisivo, que a sua conduta seja susceptível de revelar que se frustraram os objectivos de ressocialização, subjacentes, à libertação condicional, ou que o recorrente não se encontre ainda preparado para viver em liberdade. Como acertadamente enfoca o MP na 1ª instância, “os deveres fixados ao condenado aquando da concessão da liberdade condicional são instrumentais da realização das finalidades de tal medida, visando criar âncoras orientadoras no seu percurso para a ressocialização e reinserção, donde a sua violação, ainda que grosseira e/ou repetida, só deverá determinar a revogação da medida se as ditas finalidades tiverem sido, definitivamente, postas em causa”. Se os deveres e as regras de conduta impostas se destinavam, por natureza a promover a reintegração do libertado na sociedade, artigo 52º/1 C Penal, atentemos se a sua violação, colocou em risco se atingiu o cerne, o objectivo ressocializador inerente à libertação antecipada. Dito de outra forma será que, não obstante o não cumprimento dos meios, os fins não foram atingidos? Será que os factos trazidos aos autos permitem concluir que a socialização em liberdade se tornou impossível, para o recorrente? Cremos bem que não. Nem na ponderação do facto de ter deixado de comparecer às entrevistas com a equipa da DGRS, sempre que era notificado para o efeito e, já agora, nem ao TEP apesar de instado a tal, ter apresentado a sua versão dos factos, por nem sequer ter comparecido, numa ocasião e em outra se ter recusado mesmo a receber a notificação. O que nos retrata o processo é que estamos perante alguém que cumpriu cerca de 10 anos de reclusão; que no regresso ao meio livre não terá apoio familiar, tem feito esforço para conseguir trabalho e refere projectos de vida pessoal, vivendo, a partir de determinada altura do RSI e que interiorizou um desfasamento entre as possibilidades e as finalidades do acompanhamento por parte da DGRS, sentindo-se desiludido por ver que este acompanhamento não contribuía, com resultados visíveis, para uma mais rápida (re)inserção, pelo menos no mercado de trabalho e, que aliado a este facto, subjectiva dificuldades em suportar as despesas com o transporte, mensal, de e para o local das entrevistas, chegando a sugerir, como forma de ultrapassar a questão das suas faltas, que lhe fosse disponibilizado o bilhete para o transporte, como acontecera inicialmente, antes de começar a receber o referido RSI e que sugere que seja a equipa da DGRS a ir até si, a deslocar-se, para as entrevistas, às instalações da Junta de Freguesia do local onde reside. Obviamente que subjacente a esta posição estará o alijar de alguma responsabilidade, fazendo valer – ideia hoje, de resto assumida, de forma genérica e assustadora, por uma elevada camada da população – que apenas terá direitos e que as instituições públicas é que têm o dever de resolver os seu problemas pessoais. De qualquer forma, esta sua posição, apesar de não ser absolutamente incompatível com as atribuições da DGRS – poderia ter-se tentado uma ponte, uma aproximação entre a vontade demonstrada pelo recorrente e as reais capacidades da equipa - o certo é que não foram acolhidas as propostas por si apresentadas e daí, segura e naturalmente, o crescer da desmotivação do recorrente, (e o consequente reforçar da resistência a comportamentos não socialmente aceites) sem que e, isto é que é importante e decisivo (de louvar mesmo, nas precisas e concretas condições de vida do recorrente) o mesmo haja demonstrado qualquer comportamento ou indício, susceptível de ser caracterizado como de marginalidade, ou para-marginalidade, mesmo. Daqui se poderá concluir, que não obstante as repetidas, ainda que alternadas, faltas, (a denunciar não uma vontade inequívoca e definitiva de não cumprir, mas mais compatível com diversos e pontuais estados de alma, ou de possibilidades económicas, porventura atinentes mesmo à altura do mês em que recebia as convocatórias), não se podendo afirmar, neste contexto, que o incumprimento seja grosseiro, nem o que é, o relevante, o percurso definido para o recorrente com a liberdade condicional, esteja comprometido, pela intercorrência da sua colaboração com a DGRS, ou que o processo conducente à sua ressocialização haja sido posto em causa e tenham os resultados ficado comprometidos. Isto é, as entrevistas a que não compareceu, não se nota, não se evidencia, que lhe tenham feito falta; ou que tenha ficado prejudicado, por essas ausências, no seu processo de ressocialização, encetado com a libertação. Os interesses da prevenção quer especial, quer geral, não foram de forma alguma, colocados em causa. De tudo o que vem de ser referido, impõe-se, então, a conclusão de que o recurso interposto pelo arguido merece provimento, pois que se não verificam os pressupostos de que depende a revogação da liberdade condicional e atingido que foi o seu termo, não tem justificação a aplicação de qualquer outra medida, por extemporânea (porventura ter-se-ia justificado, como sugerido pela equipa da DGRS, mal se constatou o início das faltas às entrevistas, uma solene advertência, não obstante e, pour cause, a sua contumácia, mesmo, às notificações do Tribunal, que tinha à sua disposição os meios necessários para o fazer comparecer, para o efeito). IV. DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pelo libertado B………., acorda-se em revogar o despacho recorrido e, consequentemente, conceder-lhe a liberdade definitiva, julgando-se extinta a pena. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 2008/Outubro/08 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |