Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951417
Nº Convencional: JTRP00028347
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: JANELAS
CONCEITO JURÍDICO
SERVIDÃO DE VISTAS
DESPESAS JUDICIAIS
ADVOGADO
HONORÁRIOS
TESTEMUNHAS
DESPESAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESSARCIMENTO
Nº do Documento: RP200002289951417
Data do Acordão: 02/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 100/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1362 ART1363 ART496.
CCIV867 ART2325.
CCJ96 ART37 ART40 ART41 ART56.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG170.
Sumário: I - É aplicável o regime prescrito para as janelas, previsto no artigo 1360 do Código Civil, a todas as aberturas que não respeitem, quer pelas suas dimensões, quer pela sua localização, os requisitos mencionados no n.2 do artigo 1363 do Código Civil.
II - A servidão de vista sobre o prédio vizinho não pressupõe que se desfrutem as vistas sobre tal prédio, mas apenas que a obra permita que se desfrutem.
III - As despesas judiciais e com advogados são atendíveis ou compensadas em sede de procuradoria e custas de parte, sendo reflectidas na conta final do processo.
IV - As testemunhas devem ser compensadas pelas suas despesas.
V - Assim, a parte não pode vir pedir indemnização pelas despesas referidas em III ou ter pago às testemunhas as deslocações.
VI - As preocupações com a pendência de um processo não merecem a tutela do direito para efeitos de ressarcimento de danos morais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: