Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028347 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | JANELAS CONCEITO JURÍDICO SERVIDÃO DE VISTAS DESPESAS JUDICIAIS ADVOGADO HONORÁRIOS TESTEMUNHAS DESPESAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESSARCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200002289951417 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 ART1362 ART1363 ART496. CCIV867 ART2325. CCJ96 ART37 ART40 ART41 ART56. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG170. | ||
| Sumário: | I - É aplicável o regime prescrito para as janelas, previsto no artigo 1360 do Código Civil, a todas as aberturas que não respeitem, quer pelas suas dimensões, quer pela sua localização, os requisitos mencionados no n.2 do artigo 1363 do Código Civil. II - A servidão de vista sobre o prédio vizinho não pressupõe que se desfrutem as vistas sobre tal prédio, mas apenas que a obra permita que se desfrutem. III - As despesas judiciais e com advogados são atendíveis ou compensadas em sede de procuradoria e custas de parte, sendo reflectidas na conta final do processo. IV - As testemunhas devem ser compensadas pelas suas despesas. V - Assim, a parte não pode vir pedir indemnização pelas despesas referidas em III ou ter pago às testemunhas as deslocações. VI - As preocupações com a pendência de um processo não merecem a tutela do direito para efeitos de ressarcimento de danos morais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |