Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041458 | ||
| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMÉRCIO INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200806180851075 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 343 - FLS 276. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É da competência do Tribunal de Comércio a declaração de insolvência de pessoas singulares desde que a massa insolvente integre uma empresa: toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1075.08 Acordam no tribunal da Relação do Porto. * Foi requerida a declaração judicial de falência de B………., Ldª no processo, nos seguintes termos:C………., residente na Rua ………., …, ….., ………., em Vila Nova de Gaia, vem requerer a, DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA de B………., comerciante, contribuinte n° ………, com última residência conhecida em Portugal sita na Rua ………., …, ….., ………., em Vila Nova de Gaia e actualmente residente no estrangeiro, Nos termos e com os seguintes fundamentos, (Do crédito e legitimidade da requerente) l.Em Setembro de 1988, a aqui requerida admitiu ao seu serviço a requerente, para sob sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, exercer as funções profissionais de educadora de infância. 2.A admissão ao serviço da R. foi efectuada por intermédio de contrato verbal e por isso por tempo indeterminado. 3.Em 31 de Julho de 2006 a aqui A era detentora da categoria profissional de educadora. 4.A A enquanto trabalhadora ao servido da R auferia, efectivamente, a retribuição mensal base, ilíquida, de € l.180,00 (Mil cento e oitenta euros) - Doe. n° l. 5.A A. sempre cumpriu as ordens recebidas e desempenhou as suas funções com zelo, assiduidade e dedicação. 6.As quais foram exercidas no estabelecimento comercial (estabelecimento de ensino) sito na Rua ………., …, em Vila Nova de Gaia, pertencente à requerida, onde esta exercia a correspondente actividade comercial. Sucede porém que, (O Despedimento) 7.Por intermédio de declaração emitida em 27-07-2006, emitida pela procuradora e mãe da R (D……….), com aposição de carimbo da R, foi comunicada à aqui A. o intuito de proceder à rescisão do contrato de trabalho acima indicado, pelas razões descritas, que aqui se dão por reproduzidas, com produção de efeitos a partir do dia 31-7-2006-Doe. n° 2. 8.Efectivamente, naquela data de 31-7-2006 foi emitida pela procuradora, com aposição de carimbo da R e entregue à ora A a "declaração de situação de desemprego" ao diante junta sob o documento n° 3, cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido. 9.Tendo sido por essa via e por intermédio de comunicação verbal na mesma altura proferida, emitida pela procuradora da R, com aposição de carimbo da R, foi formalizada a cessação do contrato de trabalho acima indicado 10.Tendo ainda sido comunicado à A, bem como a todas as demais funcionárias da R, que deveriam todos ir para o fundo de desemprego, a partir dessa data, uma vez que se iria verificar o encerramento do estabelecimento onde exerciam funções. (Da ilicitude do despedimento) 11.O despedimento de que a aqui A foi alvo, promovido pela R, foi ilegal e ilícito. 12.Em primeiro lugar, tal despedimento não cumpriu o prazo legal de 60 dias,/ previsto no art. 398.°, aplicável ex vi do disposto no art. 404.°, ambos do CT. 13.Outrossim, a R não colocou à disposição do trabalhador a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 403.°, n° l, ai. e), descrita no artigo 401.°, n° l, aplicável ex vi do disposto no art. 404.°, todos do CT. 14.Por outro lado, o despedimento promovido pela R não teve por fundamento qualquer justa causa, nem, a existir esta, foi esclarecida através do devido processo disciplinar. 15.De tudo quanto fica exposto resulta clara e inequívoca a ILICITUDE do despedimento de que o A foi alvo - cfir. arts. 429.° e 432.°, ambos do CT. (Dos quantitativos devidos à requerente) Da compensação 16.Nos termos do disposto no art. 401.°, do CT, a atendendo ao despedimento de que foi alvo, a requerente terá direito a receber da R uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 17.Atendendo a que a presente relação laborai teve o seu início em Setembro de 1988, a A tem direito a receber da requerida a quantia de € 21.256,20. Dos proporcionais 18.A requerida não pagou à requerente os proporcionais devidos com referência ao ano da cessação do contrato, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal. 19.A esse respeito deve a requerida à requerente a quantia global de € 2.359,92. Dos juros 20.A título de juros vencidos, com referência a cada uma das quantias acima referidas, é devido o valor de € 349,39, a que devem acrescer juros vincendos. (Dos requisitos da declaração de insolvência) 21.A partir do mês de Maio de 2006, a procuradora da requerida comunicou a funcionárias e pais das crianças que frequentavam o estabelecimento acima referido, do intuito de proceder ao encerramento definitivo do mesmo, a partir do mês de Agosto - Doe. n°4. 22.Sucede que já desde o mês de Setembro de 2005 que a requerida não comparece, pessoalmente, ao serviço naquele estabelecimento comercial. 23.Tendo a direcção do mesmo sido assumida por sua mãe, D………., na qualidade de procuradora da R, desde essa data e até ao presente, sem solução de continuidade. 24.Tendo sido comunicado às funcionárias que a R se teria ausentado para o estrangeiro, onde permanece até à presente data. 25.Sucede que a partir de meados do mês de Junho/princípios do mês de Julho do corrente ano, a procuradora da R, agindo sob instruções desta, procedeu à remoção do recheio daquele estabelecimento comercial, designadamente móveis, computador, material didáctico, artigos de decoração, livros, etc. 26.Tendo sido despedidas todas as respectivas funcionárias. 27.Tendo o estabelecimento sido encerrado e ficado praticamente devoluto. 28.A requerida não exerce actualmente actividade comercial nem possui bens ou rendimentos suficientes para solver, designadamente, o crédito da requerente. Outrossim, 29.A requerida há mais de seis meses que não paga quaisquer contribuições e impostos à Fazenda Nacional, designadamente com referência à actividade comercial que desenvolvia, desconhecendo a requerente o respectivo valor global em dívida. 30.De igual modo, há mais de seis meses que a requerida não paga as prestações bancárias devidas pelo empréstimo contraído junto da E………., com referência ao estabelecimento comercial de que é titular, desconhecendo a requerente o respectivo valor global em dívida. 31.O único bem que se conhece em nome da requerida é um bem imóvel, correspondente ao local onde se encontrava instalado o estabelecimento de ensino acima indicado, que é o seguinte: -Prédio urbano de r/c e andar, sito na Rua ………., …, freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4.907.° e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 03691/280995 - Doe. n°5. 32.Sobre esse imóvel incidem já diversas penhoras, por dívidas de avultado valor à Fazenda Nacional. 33.Teme a requerente que tal bem imóvel seja de alguma forma alienado e desse modo desapareça o único meio susceptível de ser utilizado para pagamento dos débitos da requerida. (Apoio Judiciário) 34.O A. apresentou pedido para concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total, conforme resulta do documento n° 6 ao diante junto, cujo teor integral aqui dá por reproduzido, apresentado em 06-12-2006. 35.Nesse âmbito ainda não foi proferida qualquer decisão. 36.Todavia, a requerente tem fundado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. 37.Pois o único bem que é conhecido da requerida é o imóvel identificado no documento n° 5 ao diante junto. 38. Sobre esse imóvel incidem já vários registos de penhoras, movidas pela Fazenda Nacional, desconhecendo a requerente a localização ou identificação dos processos de execução fiscal a que as mesmas respeitam ou o estado em que os mesmos se encontram. 39.Caso ocorra a venda desse imóvel, designadamente em processos de execução fiscal, a ora requerente perderá o privilégio creditório que a lei lhe reconhece, na medida em que não reclamou créditos nesses processos e nem sequer os podia reclamar, pois o seu crédito só surge em data posterior à do registo das referidas penhoras, na sequência do despedimento ilícito de que foi alvo. 40.Assim sendo, vem requerer seja admitida a presente petição, sem comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial mas apenas com documento comprovativo de pedido de apoio judiciário requerido, nos termos do disposto no art. 467.°, n° 4, aplicável ex vi do disposto no art. 474.°, ai. f), ambos do CPC. TERMOS EM QUE, I - Vem requerer a Va Exª se digne decretar a insolvência da requerida B……….; II — Requer ainda a citação da requerida para deduzir oposição, querendo, bem como a citação dos restantes credores, para no prazo legal, deduzirem oposição ou justificarem os seus créditos. III - Requer por fim a notificação da requerida para efeitos do disposto no art. 24.° do CIRE. (…) A requerida deduziu oposição à insolvência nos seguintes termos: (…) I. Por Excepção A) Da Incompetência do Tribunal em razão da matéria 1. Na presente acção de processo especial de insolvência, importa antes de mais terem atenção, no que respeita aos presentes autos intentados contra pessoa singular, o acórdão do tribunal constitucional 690/06, proc. n° 928/2006, publicado em Diário da República de 31.01.07, que julgou inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n°1 do art° 165° da Constituição, a norma constante do art.° 29° do Dec.-Lei n°. 76-A/2006 de 29.03, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n°1 do art.° da Lei 3/99 de 13.01. 2. Ora determina o art.° 67° do mesmo diploma legal que: "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada''. 3. A competência deste tribunal de comércio encontra-se delimitada pelo artigo da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Nos termos da alínea a) do artigo mencionado, na redacção conferida pelo Dec Lei 53/2004 18.03, a competência referida, no que respeita a processos de insolvência estava limitada aos processos em que o devedor fosse uma sociedade ou a massa insolvente integrasse uma empresa. 4. Em 30.06.2006, essa redacção foi alterada, com a entrada em vigor do Dec-Lei 76-A/2006, que alterou a redacção do referido artº 89° (art.3 29), conferindo a este tribunal competência para os processos de insolvência sem qualquer limitação. 5. Nos termos do art.° 165.° da Constituição da Republica Portuguesa "é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre as seguintes- matérias, salvo autorização do governo: p} organização e competência dos tribunais e do Ministério Publico e estatuto dos respectivos magistrados., bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos", 6. “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização". 7. Na espécie, o diploma referido, Dec-Lei 76-A/2000; foi promulgado no uso da autorização legislativa concedida pelo artº 95º da Lei 60-A/2005 de 30.12. 8. Da análise do referido artigo, resulta claramente a não concessão de autorização legislativa para alterara competência nos termos referidos, não se relacionando sequer a mesma (dissolução e liquidação das entidades comerciais) com a matéria em apreço. 9 Importa assim concluir que, tal como vimos, tratando-se de matéria da competência da Assembleia da Republica, a alteração referida, é organicamente inconstitucional, impondo-se não aplicar o diploma na sua versão alterada e repristinar a versão anterior. 10. Sendo os requeridos nos presentes autos pessoas singulares e inexistindo alegação de que a massa insolvente do mesmo integre uma empresa, importa concluir que a competência em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção, compete ao tribunal de competência genérica (art.° 77° n°1 ai. a) Lei Orgânica. 11. Aliás refira-se que, recentemente, através do Dec-Lei 8/2007 de 17.01, o legislador mais uma vez alterou o artigo referido, que define a competência dos tribunais de comercio voltando a limitar a competência ao "processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa" (ai. a) 12.A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, determinativa do indeferimento liminar da petição inicial ou da absolvição do réu da instância, podendo o tribunal, neste momento, conhecer da mesma (art.°s 494° alínea a), 102° e 105° Cód. Proc. Civil. 13. Assim, face ao exposto, declaro verificada a inconstitucionalidade orgânica da alteração da alínea a) do art.° 89° da Lei Orgânica dos Tribunais, efectuada pelo Dec-Lei 76-A/2006 de 29.03 e o consequentemente declaro este tribunal incompetente em razão da matéria para tramitar os presentes autos, absolvendo os requeridos da instância." (…) Nestes termos expostos e nos mais de direito em que, com os mais de direito aplicáveis: 1. deve a excepção dilatória ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. da instância por inconstitucionalidade da lei que dá poderes ao presente Tribunal; (…). * Foi proferida a seguinte decisão no que para o recurso interessa:Veio a Requerida excepcionar a incompetência material deste tribunal por se tratar de pessoa singular e sustentando que da petição inicial não resulta que da massa insolvente faça parte uma empresa. Estipula o art° 102° do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo. Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros os de violação de regras de competência em razão da matéria. A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo art.° 89.° da LOTJ. Por força do disposto no art° 89°, n° 1 a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa. A noção legal de empresa é, segundo a previsão do art° 5° do CIRE a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica. A requerida nos presentes autos é pessoas singular. Todavia, é referido na petição inicial que a massa insolvente integra um infantário que, consistindo numa organização de capital e trabalho destinada ao exercício de actividade económica, é uma empresa. A competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, cabe, pois, a este Tribunal. Nestes termos, julgo este Tribunal competente em razão da matéria para a presente acção. * A requerida recorreu da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:1. O Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, aquando da decisão da declaração de insolvência, pronunciou-se negativamente sobre a matéria de excepção de incompetência material a qual é de conhecimento oficioso. 2. Acontece que a acção foi proposta no Tribunal de Comércio, que à data da interposição era incompetente para julgar processos de insolvência de pessoas singulares - como é o presente caso. 3. O diploma que então vigorava - Decreto-Lei n° 76-A/2006 - tinha como base a autorização legislativa ao Governo - Lei n° 60-A/2005.' 4. Nessa autorização o Governo fica autorizado, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, 5. Ora o Decreto-Lei n° 76-A/2006 a excedeu a autorização e legislou para além dos limites e objectivos que tinham sido propostos. 6. Como consequência há uma clara e inequívoca inconstitucionalidade por violação do art° 165° da Constituição da República Portuguesa. 7. A ora recorrente é uma pessoa singular e não é um estabelecimento individual de responsabilidade limitada. 8. A acção especial de insolvência, por se reportar a uma pessoa singular, devia ter sido interposta num Tribunal Cível e não num Tribunal de Comércio, por o Decreto-Lei n° 76-A/2006 ser inconstitucional. 9. Dispõe o art° 101° do Código de Processo Civil que "A infracção de regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional...determina a incompetência absoluta do tribunal." 10. No art° 102° do mesmo código no seu n°1:"A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa." 11.O efeito da incompetência absoluta vem regulado no art° 105° n° 1 do Código de Processo Civil que dispõe " A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar." 12. Não havendo assim quaisquer dúvidas de que a alteração da alínea a), do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, não foi autorizada por tal Lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular). 13. Sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e não se encontrando o Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não se aplicando a redacção em causa. 14. Nunca o Tribunal do Comércio, ao abrigo do Decreto-Lei n° 76-A/2006 seria competente para julgar um processo em que estivesse em causa uma insolvência de uma pessoa singular - como é o caso. Termos em que deve a douta sentença ser revista quanto à competência do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para, ao abrigo da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 76-A/2006 na parte referente à competência deste Tribunais de Comércio para apreciar da insolvência de pessoas singulares não descriminadas na Lei n° 60-A/2005 devendo esse Tribunal ser considerado materialmente incompetente (…). * A questão sobre que versa o recurso tem a ver com a competência material do tribunal do Comércio para tramitar o pedido de insolvência em questão tendo como pano de fundo a inconstitucionalidade orgânica do art. 89º nº 1 al. a) da LOFTJ na redacção introduzida pelo DL nº 76-A /2006 de 29/3 (que atribuiu competência aos tribunais do comércio para preparar e julgar os processos de insolvência quando na anterior redacção só eram competentes se o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa).A acção deu entrada em 13/12/2006 logo em plena vigência do art. 89º nº 1 al. a) – entrou em vigor em 30/06/2006 - na redacção do sobredito DL (a anterior redacção só foi reposta pela lei nº 8/2007 de 17/1) sendo certo que, nos termos do art. 22º nº 1 da LOFTJ, a competência se fixa no momento em que a acção se propõe. Quanto à inconstitucionalidade orgânica do art. 89º nº 1 al. a) da LOFTJ (lei nº 3/99 de 13.01) na redacção introduzida pelo art. 29º do DL nº 76-A/2006 a mesma í insofismável como aliás resulta dos acórdãos do TC nºs 690/2006, 692/2006, 43/2007, 85/2007 e 130/2007 todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Contudo, sendo inconstitucional a dita norma, como refere a recorrente, daí não se pode concluir que o tribunal do Comércio de V. N. de Gaia seja materialmente incompetente para tramitar e julgar a sobredito acção. A declaração de inconstitucionalidade fez repristinar a norma anterior, facultando ao tribunal a respectiva aplicação, solução válida quer para a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral quer para o juízo concreto de inconstitucionalidade (a este propósito, CRP anotada, Gomes Canotilho / Vital Moreira, 3ª edição, pág. 997). Neste contexto, a norma repristinada, cuja redacção é igual à actualmente em vigor, atribuía competência aos tribunais do comércio para o processo de insolvência se o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O conceito de empresa é-nos dado pelo artigo 5º do CIRE o qual considera nesse âmbito toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica. No caso em apreço, como flui da petição inicial supra transcrita e da decisão proferida que julgou confessados todos os factos articulados, é de subsumir a actividade desenvolvida pela recorrente ao conceito de empresa acima descrito na medida em que congrega os pressupostos previstos legalmente para o efeito (a recorrente explorava um infantário tendo trabalhadores remunerados ao seu serviço e todo um acervo material visando o referido objectivo). Consequentemente, o tribunal do comércio é competente materialmente para a tramitação e julgamento da acção em causa com fundamento no preceituado no art. 89º nº 1 al. a) da LOFTJ na redacção do DL nº 53/2004 de 18/3. * Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.Custas pela recorrente. Porto, 18/6/2008 António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja Paulo Neto da Silveira Brandão |