Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
582/07.6TBBAO.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP20130513582/07.6TBBAO.P1
Data do Acordão: 05/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Tendo o A. ficado afectado com IPG de 100%, para o exercício da sua actividade profissional habitual, e ainda, com uma IPP de 53,21% com limitações funcionais, que determinam o auxílio de 3ª pessoa, nas tarefas básicas da sua vida, quando se trata de um homem que era saudável, trabalhava como armador de ferro com suficiente autonomia para trabalhar e gerir a sua pessoa, a indemnização por danos morais de 50 000,00€ encontra-se dentro dos limites normais e afigura-se equilibrado e ajustado de acordo com os critérios de equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Via-Gab-582/07.6TBBAO.P1-1453-12TRP
Trib Jud Baião
Proc. 582/07.6TBBAO.P1
Proc. 1453/12 -TRP
Recorrente: Gabinete Português da Carta Verde
Recorrido: B…..
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível )

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como:
- AUTOR: B….., casado, residente no lugar …., …., Baião; e
- RÉUS: Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro da Carta Verde, também designado Gabinete Português da Carta Verde com sede na Rua …., …, 1250-190 Lisboa; e
C….., SA com sede na Rua …., nº …, Lisboa
pede o Autor a condenação solidária dos Réus ou na medida das culpas ou responsabilidades que lhe vierem a ser fixadas no pagamento:
- indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de € 383,571,00 acrescida dos juros moratórios legais, desde a data da instauração da acção até integral pagamento;
- os montantes que vierem a ser dispendidos pelo autor nas consultas de fisiatria, psiquiatria, urologia, ortopedia, dor e medicina geral e bem assim, os tratamentos, intervenções cirúrgicas, medicamentos que no futuro venha a realizar e se liquidem em execução de sentença; ou em alternativa, ( para o Autor na posse da sentença optar por manter todos os direitos que lhe foram atribuídos pelo processo de acidente de trabalho );
- a condenação das rés a pagar ao Autor a indemnização de € 271 571, 00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios legais que se vencerem até integral pagamento.
Alega para o efeito e em síntese, que no dia 18.04.2006, cerca das 05.30 horas, no lugar de Várzea, Campelo, Baião ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo com matrícula ..-..-MG, propriedade de D…., conduzido por E….. e o veículo com matrícula ..-..-DXM, conduzido pelo seu proprietário, F…., o qual ocorreu por facto imputável ao condutor do veículo DXM, que ao desfazer uma curva à direita invadiu a faixa de rodagem contrária onde seguia o veículo com matrícula MG, no qual seguia transportado o Autor.
Mais refere, que a Ré Companhia de Seguros C….. assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo MG, por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 5070/96 1839, e “G…..”, companhia sedeada em Espanha, assumiu a responsabilidade pelos danos causados com a circulação do veículo com matrícula DXM, pela apólice de seguro n.º 0086500456.
Mais refere que em consequência do acidente sofreu danos - dano corporal, IPP, ITA, despesas com vestuário, viagens, despesas médicas e medicamentosas e ainda, os danos morais.
Relega para liquidação de sentença as possíveis despesas com tratamentos e despesas medicamentosas, causadas pelas lesões sofridas.
Refere, por fim, que o embate em causa constitui simultaneamente um acidente de viação e um acidente de trabalho ( in itenere ), pelo que, o Autor instaurou o competente processo no Tribunal de Trabalho, no âmbito do qual foi-lhe atribuída a pensão anual de € 4 588,90, com pagamento mensal.
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Citados os Réus, contestaram.
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O réu Gabinete de Carta Verde contestou invocando que o condutor do MG exercia a condução por conta e ordem do respectivo proprietário, no exercício de uma comissão e, como tal, responde como comitente, além de que imputa a ocorrência do acidente a culpa exclusiva do condutor do MG.
Mais impugna alguns dos factos alegados pelo autor.
Alega, ainda, que tratando-se de um acidente de viação e de trabalho, a seguradora dos acidentes de trabalho prestará todos os cuidados de saúde, médicos e medicamentosos que o autor necessite ao longo da sua vida, pelo que não se compreende o peticionado pelo autor nos arts. 79° a 81° da petição inicial.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
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A ré Companhia de Seguros C...... S.A, contestou e deduziu incidente de intervenção principal provocada da C...... Seguros.
Mais impugna alguns dos factos alegados pelo autor e relata uma versão diferente do acidente, segundo a qual o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo DXM.
Por fim, alegando que o acidente dos autos foi, também e simultaneamente, um acidente de trabalho, e estando a responsabilidade pelo acidente laboral transferida para a chamada, a qual terá suportado despesas, para evitar que o autor seja duplamente ressarcido, aquela seguradora tem um interesse próprio e legítimo em tomar posição no processo, em posição paralela àquele.
Concluiu que a acção deve ser totalmente improcedente quanto a ora contestante, a qual deverá ser absolvida do pedido.
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O incidente de intervenção principal provocada veio a ser admitido e regularmente citada, a ré Companhia de Seguros C......, S.A., dá por integralmente reproduzida a dinâmica do acidente descrita pelo autor nos arts. 1° a 18° da petição inicial.
Mais alega, que o acidente em causa foi simultaneamente um acidente de trabalho, dado que, na ocasião, efectuava o transporte de trabalhadores da sua residência para o local do trabalho.
Descreve, ainda, os danos sofridos pelo autor, bem como pelo E......, e às conclusões chegadas no âmbito do respectivo processo de acidente de trabalho, bem como os montantes que pagou ao autor por força dessas conclusões, num total de € 53.945,40, e ao E......, num total de € 48.034,81.
Alega que vai continuar a pagar às referidas pessoas mensalmente os duodécimos das pensões devidas a ambas as citadas pessoas, tendo a requerente o direito a ser ressarcida de tudo quanto pagou e de tudo quanto vier a pagar às referidas vítimas do acidente, a receber dos respectivos responsáveis pela produção do evento
Concluiu pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia global de € 101.980,21, bem como os montantes que a mesma vier a liquidar aos sinistrados até ao encerramento da discussão e julgamento e, ainda, os juros legais desde a notificação até integral reembolso.
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Procedeu-se à notificação das Rés.
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A Ré Companhia de Seguros C....., SA veio deduzir oposição, mantendo a sua versão do acidente e impugnando, no essencial, a matéria alegada pela interveniente. Mais refere que as despesas judiciais que a interveniente teve não poderão ser reembolsáveis, uma vez que se tratam de despesas inerentes à sua actividade como seguradora.
Por fim, nunca poderá suportar a despesas alegadamente tidas com E......, porquanto era o condutor garantido pela ora contestante.
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O Réu Gabinete Português da Carta Verde veio impugnar alguns dos factos alegados pela interveniente.
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Dispensou-se a realização de audiência preliminar e elaborou-se o despacho saneador e o despacho que procedeu à selecção da matéria de facto, o qual foi objecto de reclamação, em parte atendida, com aditamento de factos à base instrutória.
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A interveniente formulou sucessivas ampliações do pedido, com fundamento, no pagamento de despesas médicas e medicamentosas ao Autor, na pendência da acção.
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Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e observância de todo o formalismo legal, tendo a matéria de facto controvertida e vertida na base instrutória obtido as respostas do despacho de fls. 603 a 610, que não foi objecto de qualquer reclamação.
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A título de questão prévia proferiu-se despacho que julgou improcedente o pedido formulado pela interveniente, quanto ao reembolso das quantias pagas pela interveniente Companhia de Seguros C......, S.A., a E......, com a absolvição parcial das rés da instância na parte em que o seu pedido se refere ao reembolso respeitante a E......, ou seja, quanto ao valor de € 48.034,81, prosseguindo a instância quanto ao remanescente do pedido.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“ Do pedido do autor:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido alternativo ou subsidiário, e, em consequência, condena-se o réu “Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro da Carta Verde”, em representação legal e obrigatória da Companhia de Seguros G....., SA, a pagar ao autor B..... as seguintes quantias:
a) € 97.496,51 (noventa e sete mil quatrocentos e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos), a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho dada como provada e resultante do montante indemnizatório fixado nesta sentença deduzido das quantias pagas a este título ao autor pela Companhia de Seguros C......, S.A., acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento;
b) a quantia de € 2.320,41 (dois mil trezentos e vinte euros e quarenta e um cêntimos), a título de indemnização pelas perdas salariais sofridas pelo autor já deduzida do montante pago a este título pela Companhia de Seguros C......, S.A., acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento;
c) € 60,00 (sessenta euros), 18,00 (dezoito euros) e 242,75 (duzentos e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos outros danos patrimoniais dados como provados, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento;
d) € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros), a título de indemnização pelo facto de o autor carecer do auxílio de terceira pessoa nos termos que ficaram provados, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento;
e) na quantia indemnizatória, a liquidar no incidente de liquidação da presente sentença, visando ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais futuros e previsíveis decorrentes de tratamentos e consultas médicas que o autor necessite em consequência das lesões e sequelas ocorridas em virtude do acidente em causa nos autos e dados como provados;
O € 50,000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.
No mais que se encontra peticionado pelo autor, vai o réu “Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro da Carta Verde” absolvido do pedido remanescente.
Julga-se, ainda, os pedidos deduzidos contra a ré Companhia de Seguros C....., S.A., totalmente improcedentes e, em consequência, absolve-se esta ré dos mesmos.
Custas por autor e 1° réu na proporção do respectivo decaimento, sendo que, no pedido a liquidar, deverá tal condenação ser provisória, procedendo-se ao respectivo rateio no incidente de liquidação.
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Do pedido da companhia de Seguros C......, S.A.:
No que tange à instância que prosseguiu para apreciação do mérito, julga-se o pedido procedente quanto ao l réu e, em consequência, condena-se o mesmo a pagar aquela interveniente a quantia de € 79.291,55 (setenta e nove mil duzentos e noventa e um euros e cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da notificação do 1° réu e até efectivo pagamento.
Quanto à 2a ré, julga-se tal pedido totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a mesma do mencionado pedido.
O remanescente das custas resultante da absolvição parcial da instância supra determinada, fica a cargo do 1º Réu.”
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A Ré Gabinete Português da Carta Verde veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o Gabinete Português da Carta Verde recorrente formulou as seguintes conclusões:
“ I. Atenta a repartição do ónus da prova dos factos sujeitos a sindicação judicial, a prova carreada nos autos, mormente os depoimentos registados em suporte informático no sistema Habilus, de I….. (Cfr. Acta de julgamento de 08.06.2011 — lOhl8m a 10h32m), de J….. (cfr. Acta de julgamento de 08.06.2011 — 10h35m a ilhiOm), de E...... (mesma Acta — llhllm a 12h26m), de K….. (mesma Acta — 12h38 a 12h44), de L….. (cfr. Acta de 06.07.2011 — 11h18), de M….. (cfr. Acta de 19.12.2011 — 14h29m a l5hlOm) e de N….. (Gravação em cassete lado A), impunham decisão inversa quanto a alguns desses factos, nomeadamente quanto aos factos constantes dos artigos 5°, 6°, 15°, 36° e 38° da sentença e que são, manifestamente, decisivos para o desfecho deste processo, pelo que o presente recurso visa, também, a impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 685°A do CPC, por entender que aquela ponderação viola o dever de analisar criticamente as provas nos termos, designadamente, do nº 2 do artigo 653° do CPC.
II. Vem o recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a acção, em virtude de, crê-se, os fundamentos de facto estarem em contradição com a decisão que veio a ser proferida (Cf. Art° 668°, n° 1, al. c) e n° 4 do C.P.Civil).
III.Mais, existe um manifesto lapso do Exm° Juiz a quo no que se refere à determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, o que se invoca nos termos e para os efeitos do art.° 669°, n° 2, al. a) do C.P.Civil.
IV. Entende a Apelante que os factos 5, 6 e 15, que foram essenciais para imputar a responsabilidade do acidente, deviam ter merecido resposta diferente, isto de acordo com o depoimento prestado pelas testemunhas.
V. Quanto à testemunha J....., Cabo da GNR,
Quando cheguei ao local ainda estavam os bombeiros.
Não estavam outras testemunhas.
No local havia algum vestígio?
Óleo do motor do veículo espanhol na faixa de rodagem do lado direito (sentido Baião/Vilares).
O veículo de matrícula espanhola estava imobilizado do lado direito quem vai de Balão para Vilares.
E era nesse lado que estava a mancha de óleo? É sim Sra Dra. Mesmo por baixo do veículo e escorria.
Assinalei o local do embate derivado ao óleo e porque até o condutor do veículo de matrícula estrangeira indicou.
Não havia nenhum vestígio do acidente no sentido Vilares/Baíão.
Fiz constar todos os vestígios no Auto.
VI. Quanto à testemunha E......, condutor do MG:
Recordo-me muito pouco do acidente.
Não me recordo do embate.
Tem uma acção a correr contra o GPCV e é A.
Tem interesse na resolução deste assunto? Claro.
Antes de iniciar a curva consegue ver o outro carro? Não.
Só se apercebe do carro quando o outro carro fez a curva? Exactamente.
Apercebi-me do outro carro mais ou menos a 30 metros.
O acidente foi mais perto da curva.
O outro carro da testemunha N.... vinha à frente e seguia
mais ou menos a 20/30 metros.
Não vi os dois carros cruzarem-se um com o outro.
VII. Quanto à testemunha K...., Bombeiro Voluntário de Balão,
Viu duas viaturas com as frentes destruídas.
Uma na faixa de rodagem e outra na vinha.
VIII. Quanto à testemunha N….., amigo do A.,
No dia que ocorreu o acidente ia para o Porto e o veículo conduzido pelo A. cedeu-lhe passagem.
Vinha devagar.
Veio um carro de baixo para cima desgovernado.
Olhei pelo espelho e vi um choque enorme.
Não estive no local até chegar a guarda.
Passei pelo Seat a meio da curva.
Não vejo na estrada o que vem a seguir à curva.
Cruzei-me com o Seat na paragem do autocarro.
Já vinha a invadir a mão.
Invadiu mais de meio metro a faixa de rodagem.
Vi o embate através do retrovisor.
O embate deu-se uns 15/16 metros antes da curva.
O veículo do A. caiu para a borda (2/3 metros) em baixo.
O outro ficou muito para lá do meio da estrada.
O outro veículo circulava a 20/25 metros atrás de si.
IX. Quanto à testemunha Eng° M...., técnico do IMTT, que elaborou um Relatório junto ao processo-crime:
Não assistiu ao acidente.
Fez a reconstituição muitos anos depois do acidente.
X. De todos os referidos testemunhos resulta evidente a contradição dos mesmos sobre a forma como ocorreu o acidente.
XI. Não é crível que tendo ocorrido o acidente, como concluiu, e mal a nosso ver, o douto tribunal a quo, que o acidente tenha ocorrido na hemifaixa da esquerda, atento o sentido de marcha do MG, e não existissem quaisquer vestígios em tal sentido.
XII. Efectivamente, todos os vestígios existentes no local e que foram confirmados pelo Cabo da GNR estão no sentido de trânsito do DXM (veículo Seat).
XIII. Igualmente, existe uma notória e evidente contradição entre os depoimentos do condutor do MG e a testemunha que disse circular à sua frente quando, por um lado, o condutor do veículo MG disse que não vê o veículo da testemunha cruzar-se com o DXM, enquanto a testemunha afirma que vê o acidente pelo retrovisor.
XIV. Era impossível que no local em que a testemunha disse que se cruza com o DXM pudesse observar pelo espelho retrovisor o que ocorreu a seguir à curva, quando afirma a mesma testemunha que o acidente ocorreu cerca de 15/16 metros antes da curva.
XV. Por outro lado, o depoimento do condutor do MG não pode ser considerado isento, pois desde logo tem interesse directo na resolução do processo, pois é A. noutro processo relativo ao mesmo acidente.
XVI. Mais, quanto ao momento exacto do embate o referido condutor — E......—no seu depoimento refere que não se recorda do mesmo.
XVII. E tal convicção não é minimamente abalada pelo depoimento da testemunha M...., pois além de não ter presenciado o acidente, limitou-se a elaborar um relatório passados três anos.
XVIII. O referido Relatório padece de várias lacunas, o que foi apontado.
XIX. Convicções que se mantiveram apesar dos esclarecimentos prestados pelo referido perito.
XX. Mais, tratando-se de um Relatório elaborado para outro processo, não foram as partes ouvidas quanto aos quesitos que deviam ser respondidos, não lhes foi dada a possibilidade de estarem presentes na reconstituição ou, inclusivamente, tiveram a possibilidade de requerem a realização de perícia colegial.
XXI. Pelo que ao mesmo não podia, nem devia, ter sido atribuída a força probatória que veio a ser conferida.
XXII. Pelo que devia ter merecido resposta diferente os pontos 5, 6 e 15, resultando os mesmos como não provados.
XXIII. Considerando o que consta provado no ponto 17, a responsabilidade do acidente só pode ser imputada ao condutor do MG.
XXIV. Independentemente da referida conclusão, por mera cautela, entende a Apelante que os factos 36 e 38, que foram essenciais para o apuramento dos danos, deviam ter merecido resposta diferente, isto de acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito médico do INML, Dr. I….., e pelo depoimento prestado pelas testemunhas L….. e E.......
XXV. O perito médico prestou os seguintes esclarecimentos: quando inquirido pelo Mandatário da Apelante confirmou o que constava do Relatório Médico e afirmou que constatou a dificuldade das tarefas na data do exame (vestir as meias, sapatos, etc.), e que considerava provável Pela sua experiência os doentes conseguem adaptar-se e fazer coisas que não conseguem. Tendem a evoluir positivamente. Utilizou a palavra provável porque é da sua experiência que estas situações costumam ser ultrapassadas.
XXVI. Pelo que, salvo melhor entendimento, a resposta do ponto 36 não devia conter a expressão final coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho.
XXVII. Quanto à necessidade de assistência de terceira pessoa, além de se desconhecer o tempo da sua necessidade, os depoimentos da mulher do A., de E...... e outra testemunha, foram coincidentes em afirmar que quem presta todos os cuidados ao A. é a respectiva mulher, não tendo recorrido a nenhum auxílio exterior.
XXVIII. Logo, não existe qualquer dano passível de ser indemnizado.
XXIX. Tratando-se de danos patrimoniais, os pressupostos dos referidos cálculos têm de resultar de perdas efectivas ou revestir a natureza de danos futuros.
XXX. Perdas efectivas não existem, pois nenhuma prova foi feita do pagamento de qualquer verba, ou de quanto terá de ser pago pela prestação do referido serviço.
XXXI. Quanto às perdas futuras, além de se desconhecer se o A. irá necessitar da referida assistência para o resto da sua vida ou por quanto tempo, nenhuma prova foi feita quanto aos referidos custos.
XXXII. Pelo que a esse título nenhuma indemnização devia ter sido concedida.
XXXIII. Quanto ao vencimento que o A. auferia, é incompreensível que tenha sido dado como provado que era de € 630,90 mensais.
XXXIV. Tal valor não foi referido por nenhuma das testemunhas inquiridas para o efeito, a mulher do A., L…., e E......, que confirmaram, a primeira, que o vencimento do marido seria de € 475,00, enquanto o segundo que o mesmo era de € 450,00/mês, mais subsídio de alimentação.
XXXV. Considerando o valor constante da Declaração de IRS relativa ao ano de 2005, o A. auferiu um rendimento anual de € 5.848,17, pelo que o valor mensal será de € 417,73 se se considerar 14 meses, ou € 487,35, se forem 12 meses.
XXXVI. O mesmo resulta dos recibos de vencimento juntos pelo próprio A., donde consta como vencimento base o valor de € 452,00, acrescido de € 4,40/dia a título de subsídio de refeição.
XXXVII. Assim, nunca podia ser dado como provado que o A. auferia € 630,00, pois tal não é verdade, pois o valor mensal é de € 540,00/ilíquidos (já incluído o subsídio de refeição).
XXXVIII. Considerando que durante o período em que o A. esteve com ITA o mesmo deveria ter recebido € 6.120,00, tendo já recebido € 4.930,59 só terá direito à diferença, ou seja, € 1.189,41.
XXXIX. Partindo do pressuposto que o vencimento do A. seria de € 630,00/mês, o W Juiz a quo, efectuou os respectivos cálculos para a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho.
XL. Considerando que o aludido valor está incorrecto, como demonstrado, aplicando, por mera facilidade de raciocínio a regra proporcional, para um vencimento mensal de € 540,00 seria obtido o valor de € 102.857,14 a que haverá de ser deduzido o valor já entregue pela seguradora de acidentes de trabalho no valor de € 22.503,43, o que dá um valor final de € 80.353,71.
XLI. Mais, ao referido valor deve ser igualmente deduzido o montante de € 4.630,80, recebido pelo A. de seguradora de acidentes de trabalho a título de subsídio de elevada incapacidade, pois o mesmo visa compensar a perda de capacidade de ganho nas situações previstas.
XLII. Pelo que o montante deverá ser mais exactamente de € 75.722,91.
XLIII. Ainda, não se entende que tenham sido relegados quaisquer danos para incidente de liquidação.
XLIV. No pedido formulado pelo A. lê-se:
OS MONTANTES QUE VIEREM A SER DISPENDIDOS PELO AUTOR NAS CONSULTAS DE FISIATRIA, PSIQUIATRIA; UROLOGIA; ORTOPEDIA; DOR E MEDICINA GERAL E BEM ASSIM OS TRA TAMENTOS, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, MEDICAMENTOS QUE NO FUTURO VENHA A REALIZAR E SE LIQUIDEM EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
XLV. O A. só remete para liquidação os montantes que venha a despender, ou seja danos patrimoniais, não formulando qualquer pedido a título de danos não patrimoniais.
XLVI. Efectivamente, ao contrário do constante da douta sentença, o autor não peticiona qualquer indemnização por danos não patrimoniais que alegadamente irá continuar a sofrer em virtude dos factos descritos nos pontos 77° a 81° da P.i.
XLVII. Sendo a estrutura da petição inicial, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, a de um silogismo em que a premissa maior corresponde aos fundamentos de direito, a premissa menor aos fundamentos de facto e a conclusão ao pedido, no caso vertente, o subscritor da mesma não transpôs para o pedido propriamente dito alguns dos direitos que reclamava.
XLVIII. Tendo sido o pedido clara e inequivocamente autonomizado, como aliás exige o art°. 476°, n° i, al. e) do C.P.Civil, a sentença, violou o disposto no n° 1 do art° 661°, condenando em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu.
XLIX. Quanto à relegação para liquidação dos danos patrimoniais e que são referidos na alínea XLII, tratando-se de despesas que a seguradora de acidentes de trabalho obrigatoriamente terá de suportar e que virá reclamar o respectivo reembolso, é muito duvidosa a sua admissão, devendo, no limite, só ser admitida quanto a despesas efectuadas em consequência das lesões e não suportadas pela seguradora de acidentes de trabalho.
L. Finalmente, por mera cautela, sempre se dirá que o valor fixado para os danos não patrimoniais está, de todo, desajustado da realidade e da prática jurisprudencial, pois o referido valor não pode ser idêntico aquele que é atribuído nas situações em que está em causa o valor supremo — a vida.
LI. Neste quadro, o valor de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais seria o mais correcto.
LII. Tendo a Douta Sentença violado, consequentemente, o disposto nos arts. 494°, 496° n° 1, e n° 3, e 566° n° i e n° 3 do C.Civil.
Termina por pedir a reforma da sentença recorrida e o provimento do recurso, absolvendo-se a recorrente Gabinete Português da Carta Verde dos pedidos contra si formulados, ou caso assim não se entenda, deverá ser dado provimento parcial e os valores arbitrados reduzidos.
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O Autor veio apresentar contra-alegações e interpor recurso subordinado da sentença, nas quais conclui que a decisão da matéria de facto não merece censura e a sentença fez um correcto enquadramento jurídico dos factos provados.
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Em complemento das contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
A) Determina o disposto no artigo 668º do CPC que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
B) A acção foi intentada contra Gabinete Português de Certificado Português da Carta Verde e contra Companhia de Seguros C....., SA.
C) Nenhuma das duas é a recorrente no presente processo.
D) Pelo que lhe fenece legitimidade para o recurso.
Termina por pedir que se considere inexistente, ilegítimo e inadmissível o recurso interposto.
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Companhia de Seguros C......, SA veio apresentar contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. As Alegações de Recurso ora em causa foram apresentadas pela G....., S.A., que não é parte na acção, sendo inadmissíveis por força do disposto no art. 680º/1 do C.P.C..
2. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou que a responsabilidade pela eclosão do acidente cabia ao condutor do veículo DXM, seguro na Seguradora Estrangeira G....., S.A., representada nos autos pelo Gabinete Português de Carta Verde.
3. E...... e N.... foram as únicas testemunhas presenciais ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo ambas descrito o acidente de forma coincidente.
4. Ambas as testemunhas declararam que o condutor do veículo DXM seguia desgovernado, e que invadiu a via de trânsito destinada à circulação em sentido contrário, por onde circulava o veículo MG, acabando por embater no mesmo e projectando-o para fora da estrada.
5. O depoimentos destas duas testemunhas foram prestados de forma coerente e sem hesitações.
6. A versão do acidente apresentada por estas testemunhas foi a única exposta em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que a mesma é coincidente com as conclusões do Relatório Técnico de Reconstituição de Acidente no IMTT.
7. No Relatório Técnico de Reconstituição de Acidente no IMTT foi considerado como responsável pelo acidente o condutor do veículo DXM por invasão da via contrária.
8. Apesar de na Participação de Acidente de Viação estar assinalado o local provável de embate na via de trânsito por onde circulava o veículo DXM, a verdade é que tal local foi indicado somente pelo próprio condutor do veículo DXM à autoridade policial.
9. Na sequência da prova testemunhal prestada em sede de audiência de discussão e julgamento não se confirmou que tivesse sido esse o local de embate.
10. As testemunhas E...... e N.... referiram que o local de embate se situava na via de trânsito por onde circulava o veículo MG, ficando evidente a invasão da via contrária por parte do condutor do veículo DXM.
11. Também no Relatório de Reconstituição de Acidente concluiu-se que o embate ocorreu na via de trânsito por onde circulava o veículo MG, e não no local indicado unilateralmente pelo condutor do veículo DXM.
12. Atenta a prova testemunhal prestada no julgamento e a prova documental junta ao processo, decidiu correctamente o Mm2 Juiz do Tribunal a quo quando deu como provados os factos acima transcritos e, nomeadamente, os factos 5, 6 e 15.
13. Foi na prova produzida na presença do Mmº Juiz que o Tribunal se alicerçou para poder formar um juízo quanto à prova dos factos alegados pelas partes.
14. O Mmº Juiz do Tribunal a quo analisou, critica e criteriosamente, os depoimentos das testemunhas, incluindo a veracidade e verosimilhança dos mesmos.
15. Tratou-se de um juízo adequado, realista e concreto da prova que se produziu, presencialmente, na audiência de discussão e julgamento.
16. Os princípios da oralidade e da imediação foram respeitados, sendo certo que deverá ser privilegiada a valoração da prova testemunhal que foi feita pela Mm2 Juiz do Tribunal a quo.
17. Face aos depoimentos testemunhais e à prova documental, a matéria de facto dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, nomeadamente, os factos 5, 6 e 15, não deve sofrer qualquer alteração.
18. Mantendo-se a matéria de facto dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, consequentemente não se poderá retirar enquadramento jurídico distinto daquele que foi decidido na Douta Sentença.
Termina por pedir que não seja concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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A Ré Companhia de Seguros C....., SA veio apresentar contra-alegações onde, em síntese, alega que a decisão da matéria de facto não merece censura e em sede de responsabilidade civil a sentença fez a correcta interpretação dos factos, quando atribuiu a responsabilidade pela produção do sinistro ao condutor do veículo de matrícula espanhola.
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A Ré Gabinete Português da Carta Verde veio requerer a rectificação do cabeçalho das alegações de recurso, com fundamento em lapso de escrita, quanto à indicação do autor da peça.
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Proferiu-se despacho que deferiu a rectificação da identificação do apelante, ficando a constar a denominação da Ré “ Gabinete Português da Carta Verde “.
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O Autor veio desistir do recurso subordinado.
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Proferiu-se despacho que homologou a desistência.
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O recurso da Ré Gabinete Português da Carta Verde foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir:
- legitimidade da apelante para interpor recurso da sentença;
- reapreciação da decisão da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, quanto aos concretos pontos 5, 6, 15, 36 e 38 dos factos provados;
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1 c) e e) CPC;
- mérito da causa:
> presunção de culpa do condutor do veículo com matrícula MG, ao abrigo do art. 503º/3 CC;
> da assistência de terceira pessoa e indemnização;
> reformulação dos cálculos da indemnização por IPP e ITA;
> dedução do subsídio de elevada incapacidade;
> liquidação em execução de sentença;
> indemnização dos danos morais.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1º - No dia 18 de Abril de 2006, cerca das 5h30m, no Lugar de Várzea, Campelo, Baião, ocorreu um sinistro no qual foram intervenientes os veículos de matrícula 1814 — DXM e 14-29 MG ( alínea A) da Matéria de Facto Assente ).
2° - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1° o MG pertença de D…. era conduzido por E...... e no mesmo seguia o autor e o DXM era conduzido por F….. ( alínea B) da Matéria de Facto Assente ).
3° - Nas condições de tempo e lugar referidas em 10 o MG circulava no sentido Santa Marinha e Vilares/Baião e o DXM no sentido contrário Baião/Santa Marinha e Vilares( alínea C) da Matéria de Facto Assente ).
4° - Aquando do referido em 2°, o autor dirigia-se para o trabalho e ia ao lado do condutor ( ponto 1 da Base Instrutória ).
5° - Nas condições de tempo e lugar referidas em 1°, o condutor do DXM não conseguiu mantê-lo na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, tendo ido invadir a hemifaixa de rodagem esquerda, atento aquele seu sentido de marcha, hemifaixa por onde circulava o MG ( ponto 3 da Base Instrutória ).
6° - Tendo ido embater no MG dentro da hemifaixa de rodagem direita, atento sentido de marcha deste veículo ( ponto 4 da Base Instrutória ).
7° - No local onde ocorreu o embate a estrada apresenta-se a subir atento o sentido de marcha levado pelo DXM ( ponto 2 da Base Instrutória ).
8° - No local onde ocorreu o embate a estrada é alcatroada e com cerca de 6,30 metros de largura, estando dividida por uma linha longitudinal descontínua (alínea D) da Matéria de Factos Assente).
9° - No local que antecede o embate existe uma curva à direita, atento o sentido do DXM ( alínea E) da Matéria de Factos Assente ).
10º - Em virtude do referido em 6° o MG foi projectado para fora da estrada, caindo abaixo de uma borda do lado direito, atento o sentido em que seguia (ponto 5 da Base Instrutória ).
11º - O sinistro ocorreu às 5 h e 30 mn., encontrando-se, ainda, escuro ( ponto 33 da Base Instrutória ).
12° - Atento o sentido levado pelo MG, a faixa de rodagem onde ocorreu o embate é um traçado recto e de duas hemifaixas de rodagem, cada uma destinada ao seu sentido de trânsito (ponto 37 da Base Instrutória).
13º - À recta referida no ponto anterior, segue-se uma curva para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo MG, que não permite a qualquer condutor que a descreva ver a faixa de rodagem da via em toda a sua largura, numa extensão cujos metros concretos não foi possível apurar ( ponto 38 da Base Instrutória ).
14° - O embate referido em 1° ocorreu antes da referida curva, atento o sentido de marcha do veículo MG ( ponto 41 da Base Instrutória ).
15º - Antes do embate, o MG circulava ocupando a hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido que levava (ponto 42 da Base Instrutória).
16° - O DXM ficou com a parte da frente estragada e o MG com a parte da frente, lado esquerdo, estragada ( ponto 46 da Base Instrutória ).
17º - Nas condições de tempo e lugar referidas em 1°, E...... tinha ido buscar o autor à sua residência em Santa Marinha do Zêzere, seguindo em direcção a Baião, onde se iam juntar a outra viatura para, de seguida, se dirigirem para a obra que a entidade patronal daqueles levava a cabo em outra cidade, fazendo o E...... tal transporte no cumprimento de ordens e instruções que lhe tinham sido dadas pela sua entidade patronal ( ponto 32 e 47 da Base Instrutória ).
18° - Em consequência do embate o autor sofreu vários ferimentos, designadamente: traumatismo craniano e troco abdominal e liquido livre intraabdominal; fractura do rim esquerdo; hematoma sub-dural agudo; fractura dos arcos costais; laceração da pleura subjacente; hematoma para-aortico desde a crossa até à aorta abdominal; contusão hemorrágica frontal para-sagital direita; pequenas hipodensidades inespecíficas na coroa radiada direita e no cento semioval esquerdo; abaulamentos dos dois últimos discos lombares e ligeira irregularidade da inter linha articular sacralizara esquerda; atrofia neuroses crónica dos mio tornos Si, S2, com severa desnervação aguda do miotorno S 1 e lateralmente; lesão pré ganglionar-radicular-medular; traços fibróticos residuais de ambos os pulmões; bexiga neurógénea de características supra nucleares hiper-reflexa; e dessinergia vesico-esfincteriana ( ponto 6 da Base Instrutória ).
19º - O autor foi transportado de urgência do local do embate para o Hospital de Baião e de imediato transferido para o Hospital de S. Gonçalo, em Amarante ( ponto 7 da Base Instrutória ).
20º - No Hospital de Amarante o autor foi sujeito a cirurgia de urgência porque corria risco de vida, tendo-lhe sido retirado o rim esquerdo e o baço ( ponto 8 da Base Instrutória ).
21º - Foi ainda o autor operado por ráfia de laceração diafragmática a desbridamento do hematoma ( ponto 9 da Base Instrutória ).
22° - No fim da tarde do dia referido em 1°, o autor foi transferido de helicóptero do hospital de S. Gonçalo para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi operado durante mais de quatro horas à artéria aorta com colocação de prótese tubular na aorta descendente ( ponto 10 da Base Instrutória ).
23° - O autor foi sujeito a toractomia com exérese do 5° arco costal e esteve em coma induzido até ao dia 02 de Maio de 2006 ( ponto 11 da Base Instrutória ).
24° - Em 09 de Maio de 2006, o autor foi reoperado ao pulmão e, após foi de novo induzido o coma até ao dia 22 de Maio de 2006, tendo estado ventilado e com sonda até ao dia 24 de Maio de 2006 ( ponto 12 da Base Instrutória ).
25° - Enquanto o autor esteve internado no hospital de 5. João, foi-lhe diagnosticado: infecção respiratória (pneumonia); pequeno pseudoaneurisma na vertente medial do arco aortco; hematoma medianístico; derrame pleural à direita; existência de fragmento intratorácico de costela; colestase hepática; infecção de cicatriz e dos tecidos musculares envolventes; e síndroma depressivo ( ponto 13 da Base Instrutória ).
26° - Enquanto o autor esteve internado no hospital de S. João, foi sujeito a exames, tratamentos e medicação, designadamente:
- Dieta hipossalina;
- Suplementos com biodanone 2 vezes por dia;
- Hidratação oral abundante;
- Cinesiterapia respiratória e fisioterapia para recuperação muscular;
- Vanocomicina, exonaparina, pantoprazol, dumyrox, carvedilol, captopril, furosemida, nebulizações ( ponto 14 da Base Instrutória ).
27° - Em 02 de Junho de 2006, o autor foi transferido para o Hospital de S. Gonçalo em Amarante, onde esteve internado até ao dia 16 de Junho de 2006 para tratamento de medicina fisica e reabilitação ( ponto 15 da Base Instrutória ).
28° - Em 16 de Julho de 2006 de 2006, o autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, onde permaneceu até ao dia 26 de Julho de 2006, período durante o qual foi submetido a exames médicos e a secções de fisioterapia à fala, uma vez que não falava e às pernas, uma vez que não andava ( ponto 16 da Base Instrutória ).
29° - Apenas em 12 de Julho de 2006, o autor foi aconselhado a dar os primeiros passos acompanhado de “andarilho” ( ponto 17 da Base Instrutória ).
30° - A partir de 31 de Julho de 2006 e até Dezembro de 2006, o autor passou a fazer diariamente fisioterapia no Marco de Canaveses e manteve consultas regulares no Porto com o seu médico, Dr. O….. até pelo menos Janeiro de 2007, tratamentos a que ainda hoje se sujeita ( ponto 18 da Base Instrutória ).
31º - Em virtude dos tratamentos, internamentos e dificuldade na alimentação, o autor emagreceu ( ponto 19 da Base Instrutória ).
32° - O autor ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 53,2 1% ( ponto 20 da Base Instrutória ).
33º - Em sequência do embate, o autor ficou com as seguintes sequelas:
- Atrofia neurogénea S1-S2;
- Síndroma pós-traumático;
- Nefrectomia esquerda;
- Esplenectomia;
- Sequelas de traumatismo torácico com várias fracturas de arcos costais à esquerda e alguns traços fibróticos residuais em ambos os pulmões;
- Algodistrofia dos membros inferiores;
- Hérnias abdominais ( ponto 21 da Base Instrutória ).
34º - Em virtude das sequelas referidas no ponto anterior, o autor ficou com marcha claudicante, irritabilidade, diminuição da concentração e memória, insónia, bexiga neurogénea (não retém as urinas), dificuldade em obter rigidez peniana, dores na coluna lombo-sagrada e membros inferiores, dificuldade em subir e descer escadas, andando muito devagar com apoio de bengala, não conseguindo correr ou caminhar depressa, dificuldade em vestir-se, calçar-se da cinta para baixo, apresenta hérnias abdominais prolapsas com o esforço, acorda muitas vezes de noite com as dores que não param nem quando está sentado, deitado ou de pé ( ponto 22 da Base Instrutória ).
35º - Em virtude do referido no ponto anterior e ainda por não poder trabalhar, o autor sente-se triste, desgostoso, amargurado, apreensivo e com medo do futuro, tanto mais que tem um filho menor, estudante e a mulher encontra-se reformada por invalidez ( ponto 23 da Base Instrutória ).
36° - O autor necessita da ajuda de terceira pessoa para vestir as meias, cuecas, calçar os sapatos e lavar-se da cinta para baixo, coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho ( ponto 24 da Base Instrutória ).
37° - Antes do sinistro o autor era pessoa saudável, passando a ter após o mesmo tensão arterial elevada, colesterol elevado e diabetes, necessitando de tratamento da sua hipertensão arterial, diabetes e dislipidémia e de uma dieta alimentar (ponto 25 da Base Instrutória).
38° - À data do embate, o autor exercia a actividade profissional de armador de ferro, auferindo mensalmente a quantia de € 630,00, actividade que nunca mais voltou a desempenhar após o sinistro (ponto 26 da Base Instrutória ).
39° - Antes do sinistro, o autor vivia e vive com a mulher que é doméstica, pelo que era com os rendimentos do seu trabalho que custeava as despesas com alimentação, vestuário, calçado e saúde( ponto 27 da Base Instrutória ).
40° - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde a data do sinistro até à data da alta clínica no dia 27 de Março de 2007 ( ponto 28 da Base Instrutória ).
41° - Na sequência do sinistro o autor:
- Ficou com as calças, casaca e camisola estragadas, no montante de €60;
- A placa dos dentes estragada cuja reparação ascendeu a €18;
- Despendeu a quantia de € 242,75 a título de viagens em virtude das visitas da mulher aos hospitais onde esteve internado e posteriormente para o acompanhar a consultas, tratamentos e fisioterapia ( ponto 29 da Base Instrutória ).
42° - O autor, por referência à data da propositura da acção, continuava a fazer ecografias, análises e exames na Companhia de Seguros C...... e continuará a necessitar de medicação e consultas médicas ( ponto 30 da Base Instrutória ).
43° - O autor nasceu no dia 01 de Maio de 1955, conforme assento de nascimento de fls 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( alínea F) da Matéria de Facto Assente ).
44° - Correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel o processo n.° 146/07.4 TTLMG, no qual era sinistrado o ora autor e entidade responsável a C...... Seguros, Companhia de Seguros, SA. ( alínea G) da Matéria de Facto Assente ).
45° - No âmbito desse processo, foi efectuada tentativa de conciliação homologado por sentença, nos termos da qual ficou acordado, para além do mais que “(...) pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito: (...) Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição de 452,00€ x 14 + 96,80€ x 11, bem como o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo perito médico do Tribunal. Aceita, por isso conciliar-se quanto à pensão anual de € 4.483,14 vitalícia e actualizável e a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicilio do sinistrado, devida a partir de vinte e oito de Março de dois mil e sete, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente. Mais aceita pagar os transportes reclamados pelo sinistrado e a quantia de € 4.630,80€ de subsídio de elevada incapacidade permanente (...)“, conforme certidão de fis 57 a 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( alínea H) da Matéria de Facto Assente ).
46° - À data do sinistro referido em 1°, a responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do veículo automóvel ..-..-MG encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros C..... Portugal, SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 5070/961839, junto a fls. 110 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea I) da Matéria de Facto Assente).
47º - À data do sinistro referido em 1°, a responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do veículo automóvel ….-DXM encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros G....., SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 0086 500 456 ( alínea J) da Matéria de Facto Assente ).
48° - À data do sinistro referido em 1°, a responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes em virtude de sinistros de trabalho, ocorridos com trabalhadores ao serviço das “P…., Lda”, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros C......, SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 10.00 218 309, junto a fls 158 e 159, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( alínea K) da Matéria de Facto Assente ).
49° - Por força do referido em no ponto anterior, a Companhia de Seguros C...... entregou ao autor as seguintes quantias pecuniárias:
- € 17.532,21 de salários pelos períodos de ITA, transportes e subsídio de elevada incapacidade, sendo dessa quantia o montante de € 4.930,59 respeita a salários pelos períodos de ITA e o montante de € 4.630,80 respeita a subsídio de elevada incapacidade;- € 27.475,82 de despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, farmacêuticas e fisioterapia;
- € 781,31 de despesas judiciais com o processo de acidente de trabalho;
- € 8.156,06 de pensões entregues ao autor desde 28 de Março de 2007 até 31 de Dezembro de 2008 ( ponto 48 da Base Instrutória ).
50º - A Companhia de Seguros C...... pagou o montante de € 12.403,62 respeitante a transportes, despesas médicas, hospitalares e despesas judiciais do autor em virtude do embate e respectivas lesões em causa nos autos, sendo que, no que respeita às despesas judiciais pagas, os montantes de € 30,25, € 624,00 e € 663,00 dizem respeito a despesas judiciais com o presente processo, sendo as restantes quantias pagas a título de despesas judiciais respeitantes ao processo do tribunal de trabalho, tendo ainda pago a quantia de € 1.037,24 (691,49 + 345,75), respeitante às pensões pagas ao autor referentes ao meses de Novembro e Dezembro de 2011 ( ponto 49 da Base Instrutória ).
51º - A Companhia de Seguros C...... pagou ao autor, desde 1/01/2009 até 29/09/2011, pensões no montante global de € 13.310,19, por força do contrato de seguro existente supra identificado ( ponto 50 da Base Instrutória ).
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3. O direito
A presente acção foi instaurada em data anterior a 2008, pelo que, na tramitação dos termos do recurso tem aplicação o regime previsto no Código de Processo Civil, na redacção anterior ás alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08, as quais apenas se aplicam aos processos instaurados a partir de 01.01.2008 ( art. 10º e 11º do DL 303/2007 de 24/08 ).
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- Legitimidade da apelante para interpor recurso da sentença –
O Autor no complemento das contra-alegações e a interveniente Companhia de Seguros, SA nas contra-alegações, a título de questão prévia, suscitaram a excepção de ilegitimidade da apelante para os termos do recurso.
A apreciação da excepção ficou prejudicada com a decisão do incidente de rectificação da identificação da apelante nas alegações de recurso, motivo pelo qual não se conhece da mesma e julga-se regular o processo, na medida em que figura como apelante quem ficou vencido na acção ( art. 660º/2 CPC, por remissão, do art. 713º/2 CPC, art. 680º CPC ).
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- Reapreciação da decisão da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, quanto aos concretos pontos 5, 6, 15, 36 e 38 dos factos provados –

Nas conclusões de recurso sob os pontos I, IV a XXII, XXIV a XXVIIXXXIII a XXXVII suscita a apelante a reapreciação da prova, com fundamento em erro na apreciação da prova, quanto aos concretos pontos 5, 6, 15, 36 e 38 dos factos provados.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

“ Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.”

O art. 690º-A CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirme as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 522º-C.
( … )
5. Nos casos referidos nos nº 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimento indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal. “

No caso concreto realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos das testemunhas em que fundamenta a sua oposição, procedendo à transcrição dos depoimentos e bem assim, os documentos a considerar ( relatório do IMTT ).
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “ deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado “[1]
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:

“ reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. “

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais”[2].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “[p]rova ( … ) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei“[3].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 653 CPC ).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[4].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em principio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[5].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[5].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pela apelante e apelado, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e da cassete que contém a gravação do depoimento da testemunha N…… e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos e em particular o relatório do IMTT e auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
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A impugnação da matéria de facto tem por objecto a resposta à matéria dos pontos 3, 4, 42, 24 e 26 da Base Instrutória, que correspondem aos pontos 5, 6, 15, 36 e 38 dos factos provados e que se passam a transcrever:
- Ponto 3º da Base Instrutória: Nas condições de tempo e lugar referidas em A), o condutor do DXM não conseguiu mantê-lo na sua hemifaixa de rodagem tendo ido invadir a hemifaixa de rodagem contrária por onde circulava o MG?
- Nas condições de tempo e lugar referidas em 1°, o condutor do DXM não conseguiu mantê-lo na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, tendo ido invadir a hemifaixa de rodagem esquerda, atento aquele seu sentido de marcha, hemifaixa por onde circulava o MG ( ponto 3 da Base Instrutória ).
- Ponto 4 da Base Instrutória: Tendo ido embater no MG a cerca de um metro do eixo da via e dentro da faixa de rodagem deste?
- Tendo ido embater no MG dentro da hemifaixa de rodagem direita, atento sentido de marcha deste veículo ( ponto 4 da Base Instrutória ).
- Ponto 42 da Base Instrutória: Antes do embate o MG circulava ocupando a hemifaixa direita de rodagem atento o sentido que levava a uma velocidade não superior a 30/40 km/hora, com os faróis acesos nos médios?
15º - Antes do embate, o MG circulava ocupando a hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido que levava ( ponto 42 da Base Instrutória ).
- Ponto 24 da Base Instrutória: O Autor necessita da ajuda de terceira pessoa para vestir as meias, cuecas, calçar os sapatos e lavar-se da cinta para baixo, coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho?
36° - O autor necessita da ajuda de terceira pessoa para vestir as meias, cuecas, calçar os sapatos e lavar-se da cinta para baixo, coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho ( ponto 24 da Base Instrutória ).
- Ponto 26º da Base Instrutória: À data do embate, o autor exercia a actividade profissional de armador de ferro, auferindo mensalmente a quantia de € 630,00, actividade que nunca mais voltou a desempenhar após o sinistro?
38° - À data do embate, o autor exercia a actividade profissional de armador de ferro, auferindo mensalmente a quantia de € 630,00, actividade que nunca mais voltou a desempenhar após o sinistro ( ponto 26 da Base Instrutória ).
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O juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“ O tribunal baseou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, e conjugada dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em julgamento, dos documentos juntos aos autos a fis. 30 a 73, 183 a 207, 208 a 347, 388 a 403, 491 a 550, 588 e 589, dos relatórios periciais de fls. 472 a 487 e 408 a 416, e dos esclarecimentos de fls. 426 a 428, e bem assim dos esclarecimentos prestados em julgamento pelos Srs. peritos que, respectivamente, subscreveram aqueles relatórios.
Assim e mais concretamente, no tocante à dinâmica do acidente, o tribunal baseou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas E......, à data, o condutor do MG, e N...., as únicas pessoas ouvidas que presenciaram aquele acidente e que o descreveram do modo como ficou provado.
Tais depoimentos foram prestados de forma coerente, sem hesitações e com as imprecisões próprias e normais de quem assistiu a um acidente que se dá em fracções de segundo, saindo a credibilidade dos mesmos reforçada pelo facto de não terem sido infirmados por ninguém, tratando-se da única versão ventilada no julgamento, e pelo facto de tal versão ser compatível e adequada à reconstituição desse acidente efectuada pelo técnico do IMTT e respectivas conclusões que daí retirou e fez verter no relatório pericial de fis. 473 a 487.
Por outro lado, tal relatório afigura-nos suficientemente fundamentado, sem contradições e efectuado com total isenção, tendo o Sr. perito prestado esclarecimentos satisfatórios em audiência de julgamento e não tendo as suas conclusões sido beliscadas pelo depoimento da testemunha F….., pessoa que fez a contradita de tais conclusões, mas sem que tal contradita tivesse assumido relevância, na medida em que não tinha tido acesso a todos os elementos que aquele perito teve, sendo a sua abordagem efectuada unicamente pela consulta de alguma documentação do sinistro, fotografias de um dos veículos e deslocação ao local efectuada recentemente, não tendo ouvido uma única pessoa que tivesse presenciado o acidente.
Por fim e quanto à dinâmica do acidente, importa, ainda, esclarecer que os depoimentos das citadas testemunhas presenciais não corroboraram o local provável do embate que se encontra assinalado na participação policial de fls. 31 e 32, indicando outro completamente distinto, sendo certo que essa indicação só aí foi feita com base no que, à data, foi indicado pelo condutor do veículo 1814DXM (o que resulta da própria legenda do croqui, mas também do depoimento da testemunha J….. — o agente que tomou conta da ocorrência e elaborou a participação -, resultando, ainda, do depoimento desta testemunha e do próprio croqui que o local assinalado não corresponde ao local onde foram encontrados vestígios de óleo), não tendo tal local sido corroborado por nenhuma das testemunhas ouvidas.
Quanto à velocidade dos veículos, o depoimento das testemunhas presenciais não se mostrou de molde ao apuramento da mesma, sendo certo que não foram deixados no local rastos de travagem ou outros elementos objectivos que, conjugados com os conhecimentos científicos existentes quanto a estas matérias, permitissem o seu apuramento.
Quanto aos factos respeitantes ao transporte do autor para o trabalho, o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas E...... e D…., filho daquele, pessoas que tinham conhecimento directo desta matéria e a confirmaram nos exactos termos que foram dados como provados.
Relativamente às consequências do embate na integridade fisica e psicológica do autor e o impacto das mesmas na sua vida, bem como tratamentos efectuados, o tribunal valorou de forma primordial o relatório pericial médico-legal supra citado — o qual não padece de nenhuma imprecisão ou obscuridade -, bem como os registos clínicos juntos aos autos, tratando-se dos meios probatórios mais idóneos e adequados a abordar tais realidades, conjugando, ainda, tais elementos com os esclarecimentos prestados pelo respectivo perito na audiência de julgamento e com os depoimentos das testemunhas E......, L…., mulher do autor, e Q….., cunhada do autor, pessoas que acompanharam o dia-a-dia do mesmo antes e depois do acidente, tendo conhecimento do impacto que aquele acidente teve nessa vida.
No tocante às consequências patrimoniais do embate, o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas E...... e L....., as quais revelaram conhecimento sobre essas consequências, designadamente sobre a profissão exercida pelo autor e seu vencimento, à data do embate, sendo a realidade por elas relatada suportada pelo teor dos documentos de fis. 62, 63 (quanto ao salário considerou-se a média do vencimento resultante desses documentos, tendo presente o salário base x 14 meses + o seu subsídio de refeição), as declarações de IRS juntas aos autos, e os documentos de fls. 64 a 73, cujo teor não foi infirmado por ninguém. ( … )“
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A apelante defende que os pontos 5, 6 e 15 dos factos provados, mereciam decisão diversa, face ao depoimento das testemunhas J....., E......, K.... e ainda, o facto do relatório do IMTT resultar de diligência efectuada num outro processo, em relação ao qual as partes não tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e por isso, não merece o valor probatório que lhe foi atribuído.
Quanto aos pontos 36 e 38, não resulta do depoimento das testemunhas, nomeadamente, I....., L....., M.... e N.... a prova dos danos. Apenas releva da prova que o Autor conta com o auxilio da mulher, mas nunca contratou terceira pessoa para o auxiliar nas tarefas referidas no quesito, quando além do mais resulta do depoimento do perito que normal essas limitações tendem a desaparecer. Da prova produzida e face aos elementos que constam da declaração de IRS resulta que o Autor auferia um salário inferior aquele que se indicou nos factos provados e as testemunhas inquiridas não relevaram ter conhecimento do salário que o Autor auferia, o que justifica a alteração para o valor indicado na declaração de IRS.
Os apelados defenderam que a decisão não merece censura, porque espelha os factos apurados face à prova produzida.
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A reapreciação da decisão da matéria de facto incide fundamentalmente sobre a questão de saber:
- se o condutor do veículo 1814DXM invadiu a faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha em que seguia e a colisão ocorreu na hemifaixa da direita, atento o sentido de marcha do veículo ..-..-MG; e ainda, no tocante aos danos,
- se o Autor necessita de terceira pessoa para o auxiliar a vestir e calçar e tratar da sua higiene, bem como,
- se auferia na data em que ocorreu a colisão o salário mensal de € 630,00.
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A respeito das concretas questões de facto, em síntese, as testemunhas referiram:
- J..... - soldado da GNR na reserva, elaborou a participação que consta de fls. 31 e declarou ser amigo do Autor.
A testemunha veio depor à matéria dos pontos 3, 4, 24, 26, 42 ( entre outros factos ) da base instrutória. Foi exibido à testemunha o croquis que consta da participação – fls. 32 -, com o qual foi confrontado e a respeito do qual prestou esclarecimentos.
A testemunha não assistiu ao acidente e apenas se deslocou para o local para elaborar a participação de acidente e quando chegou ao local estava presente apenas o condutor do veículo com matrícula espanhola. Os veículos sinistrados não tinham sido removidos. Estavam presentes bombeiros. Os sinistrados – dois – já tinham sido transportados para o Hospital.
A testemunha começou por esclarecer como fez menção das testemunhas no auto de participação, referindo que as mesmas foram indicadas posteriormente, pelos intervenientes no acidente. Uma das testemunhas foi indicada pelo condutor do veículo com matrícula espanhola, no posto da GNR e cerca de uma hora depois e as outras duas, alguns dias depois ( três dias depois ). Precisou, que no local não havia testemunhas, nem foram indicadas.
Disse que anotou os únicos vestígios que existiam no local: mancha de óleo do motor do veículo com matrícula espanhola e que essa mancha se situava na faixa de rodagem do lado de direito, no sentido Baião – Vilares.
Referiu que o veículo com matrícula espanhola estava atravessado na estrada com a frente virada para o eixo da via e a frente mesmo em cima da linha branca. O veículo encontrava-se do lado direito da via, no sentido Baião-Vilares. A mancha de óleo estava debaixo do automóvel, do lado direito e escorria para a estrada. O outro veículo estava imobilizado fora da faixa de rodagem numa vinha, no fim da berma, na ravina, rente à vinha. Este veículo ficou encostado à vinha, do lado esquerdo, atento o sentido Baião-Vilares.
O veículo de matrícula espanhola foi rebocado pelos bombeiros para limpeza da estrada.
A testemunha referiu que não encontrou no local outros vestígios e por isso, não fez a anotação no auto de participação.
A testemunha esclareceu que indicou o local do embate, face ás declarações prestadas pelo condutor do veículo com matrícula espanhola e este condutor referiu que o local do embate coincidia com o local onde estava a mancha de óleo.
Referiu, ainda, que no local havia iluminação pública, que a estrada no local desenvolve-se numa ligeira curva, seguida de recta, curva à direita no sentido do veículo de matrícula espanhola. A estrada tinha marcações no pavimento, com linha branca, linha descontínua. No sentido Baião-Vilares, antes da curva, havia uma passadeira ( talvez dois metros antes da curva ). Não havia zebrado.
Esclareceu, por fim, que no croquis não anotou a mancha de óleo, apenas referiu na participação. Só indicou o local do embate com base no depoimento do condutor. Não faz, nem fez, qualquer juízo sobre o local provável do embate.
Referiu, por fim, que o veículo com matrícula espanhola estava a invadir a hemifaixa de rodagem contrária.
A testemunha nada referiu quanto à matéria dos pontos 24 e 26 da base instrutória.
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- E......– condutor do veículo com matrícula ..-..-MG, onde seguia transportado o Autor; colega de trabalho do Autor, com quem trabalhou durante 3 - 4 anos até à data do acidente.
Disse que o automóvel pertencia ao filho, que lhe emprestou, para transportar o Autor para um local onde o aguardava uma carrinha que o transportaria para o local da obra na Trofa. O veículo que conduzia era uma carrinha Passat.
A testemunha veio depor à matéria dos pontos 3, 4, 24, 26, 42 ( entre outros ) da Base Instrutória.
Referiu que o Autor seguia ao lado da testemunha e que pouco se recordava do sucedido, porque com o embate perdeu os sentidos, que apenas recuperou mais tarde e já no Hospital. Disse que o embate “aconteceu quase a chegar à curva “, pois viu um automóvel quase “ despistado “ e achou que iam ser apanhados e depois não se lembra de nada. Esclareceu que apercebe-se do veículo a circular fora da sua mão de trânsito, “ já vinha a fugir, despistado”. A testemunha disse que seguia no sentido Stª Marinha – Baião e atento o seu sentido de marcha depara-se com uma curva que fica para o lado esquerdo. A testemunha vinha de cima para baixo e ainda não tinha entrado na curva, quando vê o outro veículo em sentido contrário em “ziguezagues”. Apercebe-se do veículo a “vir de frente para nós “.
Referiu ( várias vezes ao longo do seu depoimento ) que só o vê quando vem a meio da curva e só teve tempo de pensar que iam levar uma pancada e assim foi e tudo se passou em segundos. Esclareceu que quando vê o veículo estaria a 30 metros de distância. A respeito da velocidade apenas referiu: “ Com a velocidade que vinha… “, mas sem dar outras explicações, acrescentando que circulava a cerca de 100km/h..
A testemunha, também afirmou que seguia na sua faixa de rodagem e não vinha a calcar a linha contínua. Não se recorda do que se passou depois do embate e apenas sabe, porque lhe disseram, que o veículo foi projectado para a berma.
Referiu que no local havia postes de iluminação pública. Estava a amanhecer. Os dois veículos seguiam com as luzes acesas. No sentido em que seguia a estrada desce. Não havia gelo na estrada. Seguia a uma velocidade de 50 km/h ou menos. Na sua frente seguia uma testemunha, a quem cedeu a passagem e seguiram juntos cerca de 20 km. A estrada, atento o sentido em que seguia desenvolve-se em recta com a extensão de 100-200 metros. A estrada, na recta, tinha marcação descontínua, só na curva é que tinha linha contínua. No sentido em que seguia e antes da curva existia marcada no pavimento uma passagem de peões. O acidente ocorreu depois da passadeira. Não sabe se existia outra marcação a assinalar a passadeira.
A testemunha esclareceu que antes de entrar na curva não consegue ver o outro automóvel. Só se apercebe do automóvel quando este desfaz a curva. O automóvel que seguia na frente estaria a 20-30 m do veículo onde seguia a testemunha. Não viu os dois automóveis a cruzarem-se. “ Ficou com os sentidos no outro veículo que vinha em despiste.” Afirmou que o embate ocorreu na sua faixa de rodagem, depois de confrontado com as declarações consignados no auto de participação elaborado pela GNR. O condutor do outro veículo, que seguia na sua frente, disse-lhe que viu o acidente.
Nunca viu o auto de participação de acidente.
A testemunha referiu, por fim, que se manteve sempre na sua mão e não conseguiu fazer mais nada para evitar o embate e o veículo onde seguia ficou danificado na frente lado esquerdo, a qual encolheu “toda lá para dentro”. Disserem-lhe que depois do embate foi cuspido para a borda.
A respeito do estado de saúde do Autor e lesões sofridas, disse que tomou conhecimento cerca de uma semana depois, que o Autor ficou ferido e cerca de dois meses depois viu o Autor no Hospital de Stª Maria, onde estava internado e estava muito doente. O Autor foi operado várias vezes.
O Autor era funcionário de uma sociedade “ P..... “, na qual o filho da testemunha exercia as funções de sócio-gerente. O Autor trabalhava há 3-4 anos, como armador de ferro. Disse que o Autor auferia por mês € 450,00 e acrescia a este valor o subsídio de alimentação, férias e subsídio de Natal.
A testemunha referiu, ainda, que o Autor revela dificuldade em andar, claudica. Consegue fazer pequenas distâncias, a caminhar sem apoio. O Autor nunca se queixou de dores. A mulher do Autor acompanha-o em pequenas caminhadas para fazer exercício. Disse, ainda, que visita o Autor na sua casa e pode observar que a mulher está diariamente com o Autor. A mulher do Autor tem comentado que o Autor tem dificuldade em dormir devido às dores que tem no corpo. Não sabe se tem dificuldades para se vestir e calçar.
A testemunha referiu, por fim, que instaurou uma acção contra o Gabinete Português da Carta Verde e tem interesse na resolução deste assunto.
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- N..... – a testemunha foi indicada, entre outros factos, à matéria dos pontos 3, 4, 24, 26 e 42.
Declarou que assistiu ao acidente, porque seguia na frente do veículo MG, pois dirigia-se para o Porto, para uma consulta médica.
A respeito da forma como ocorreu o embate a testemunha referiu que viu surgir um automóvel “de baixo para cima desgovernado” e afastou a direcção do seu veículo para a direita e o automóvel que conduzia entrou para a paragem de autocarros e depois olhou pelo espelho retrovisor e viu um embate. A testemunha referiu, ainda, que estacionou, saiu do automóvel e telefonou para o 112 e foi ver o que se passou, verificando que um dos veículos estava “no campo” e as pessoas que estavam no veículo gritavam. Ficou no local cerca de 20 m e quando seguiu a sua viagem, cruzou-se com o veículo da GNR. Mais referiu, que já no Porto, telefonou para a GNR para se informar e indicar o seu nome como testemunha. Na ocasião desconhecia quem eram os ocupantes do outro veículo e só veio a saber cerca de 3-4 dias depois.
Esclareceu que o acidente ocorreu às 06.00 horas, pois foi a essa hora que ligou para o INEM. O veículo Seat seguia no sentido ascendente – “ ía a subir “ - vinha desgovernado, porque teve que se afastar. Se viesse dois segundos atrasados “levava” com o automóvel e por isso, quando se cruzou com o automóvel logo pensou: “ Já vais para a vinha “.
Esclareceu, ainda, que avista o veículo pela primeira vez, mais ou menos a meio da curva, mais ou menos na direcção da paragem de autocarro, talvez um pouco antes do eixo da curva. Desviou-se para a paragem de autocarro. A via no local faz uma curva com boa visibilidade. Antes de iniciar a curva não consegue ver o que vem a seguir à curva. Só quando entra na curva começa a ver a estrada. A estrada desenvolve-se em curva e contra-curva. A meio da curva tem a visibilidade toda.
Disse, ainda, que se cruzou com o Seat junto à paragem de autocarro. O Seat não bateu porque se desviou dele. A testemunha viu o embate pelo espelho retrovisor.
Esclareceu que pensa que a estrada estava marcada e que o Seat vinha a invadir a hemifaixa de rodagem contrária, porque a testemunha seguia na sua hem-faixa e teve que se afastar. Desvia-se para a direita e passou “ uma tangente “ à paragem de autocarro. O veículo Seat terá invadido mais de meio metro a sua hemifaixa e referiu, ainda que se não embatesse no veículo que seguia na sua retaguarda, por certo se teria despistado e acabado por cair na vinha. O embate ocorreu cerca de 15 metros na retaguarda da testemunha e a sua percepção é que o veículo MG seguia na sua hemifaixa e o embate ocorreu nesta hemifaixa.
Referiu, ainda, que depois do embate um dos veículos caiu na ravina e o Seat ficou parado no meio da estrada, atravessado.
A respeito da velocidade a que seguiam os veículos referiu que seguia a 30-40 km/h e o outro veículo também, porque a estrada é muito acidentada. O outro veículo seguia a uma velocidade superior, porque não tem mão no carro na curva.
O veículo que seguia na retaguarda seguia a 20-25 metros e quando estaciona o seu veículo os veículos estão a cerca de 15 metros.
Disse por fim que não viu mancha de óleo no pavimento e apenas estava preocupado com as pessoas que estavam no automóvel “ a berrar lá em baixo “.
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- K.... – Bombeiro voluntário e conhece o Autor, por efeito do acidente. Foi ao local logo após o acidente.
Respondeu à matéria dos pontos 3, 4 ( entre outros ).
Disse que quando chegou ao local viu dois veículos com as frentes destruídas. Um estava na estrada e o outro numa ribanceira, na vinha. O talude tem uma inclinação de 2 m-2,5 m. Os feridos encontravam-se no veículo que caiu na ribanceira e fora da estrada. Os feridos estavam a ser removidos para transporte para os hospitais respectivos. O Autor estava muito excitado. Não desceu à vinha e ficou com a ideia que se tratava de uma situação grave, mas não sabe do que padeciam.
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- D..... –
A testemunha referiu que exerce a profissão de encarregado na construção civil e trabalhou com o Autor. Referiu ser o filho do condutor do veículo ..-..-MG, E...... ( na acta identifica-se por certo, por lapso, como “ mãe da requerente “). Tomou conhecimento do acidente através da GNR que lhe telefonou para recolher o seu automóvel e disse que quando se deslocou ao local o outro veículo já ali não se encontrava.
A testemunha veio depor apenas à matéria do ponto 32 da base instrutória e não revelou ter conhecimento dos factos objecto da matéria de facto impugnada.
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- M..... – técnico superior do IMTT.
A testemunha referiu que elaborou o relatório do IMTT que se mostra junto aos autos a fls. 474 a 483.
Disse que na análise das características do veículo com matrícula 1814DXM não considerou a tara e o peso bruto. Valorizou as medidas do veículo. Não regista a velocidade máxima do veículo, mas apenas a potência máxima – 130 KW.
Esclareceu que por se tratar de um veículo com matrícula estrangeira não pode consultar a homologação e por isso consultou a homologação do modelo em Portugal.
Referiu no relatório que a “ visibilidade ambiental era boa “, com base nos dados recolhidos da participação de acidente elaborada pela GNR. A existência de nevoeiro pode interferir na visibilidade e até 50 m é considerado boa visibilidade. Não existia nevoeiro, não chovia. A visibilidade ambiental consiste nas condições climáticas que podem interferir na visibilidade.
Disse, ainda, que quando efectuou a reconstituição do acidente, cerca de três anos depois da ocorrência do embate, os vestígios ainda estavam no local, tinham sido varridos para berma e tal circunstância foi confirmada pelas testemunhas que estiveram no local. Verificou que no local existiam pequenos destroços vermelhos. A pessoa que varreu a via afirmou que varreu para as bermas e para o local onde tinha varrido e foi confirmar.
Colocada a hipótese de tais vestígios respeitarem a outro acidente, o perito esclareceu que os vestígios coincidiam com os veículos, nomeadamente as cores dos destroços coincidiam com a cor dos veículos.
O perito referiu que o veículo com matrícula espanhola, por efeito da colisão efectuou uma rotação de cerca de 120º e afirmou que chegou a tal conclusão pela posição final em que foi indicado, em que o veiculo ficou, ponderando o facto de seguir no trajecto ascendente e por isso, tinha que fazer esta rotação.
Esclareceu que na elaboração do relatório considerou o auto de participação de acidente e a reconstituição no local, com base no depoimento das testemunhas ( os condutores dos dois veículos, o autor, o agente da GNR que compareceu no local, os bombeiros, como resulta do relatório ). Disse, ainda, que o veículo com matrícula espanhola efectuou uma rotação com ponto de apoio na frente lado esquerdo e a rotação foi superior a 90 º. A colisão é frontal excêntrica.
Referiu que quando os automóveis colidem a deformação inicial é da frente para trás e o ponto da via pode ser mais acima ou mais abaixo, quando um veículo trava o outro faz com que rodem. A rotação ocorre em fracções de segundo. Depois dos veículos encaixarem vai funcionar como um ponto fixo e rodam. Esclareceu que ponderou as medidas do veículo com matrícula espanhola - 4,15 na diagonal -, para concluir que o embate ocorre na hemifaixa de rodagem contrária aquela onde seguia, porque se assim não fosse tinha que embater no talude ou muro de pedra à face da estrada do lado direito, atento o seu sentido de marcha ( visível nas fotografias juntas aos autos ), com a parte lateral direita. Faz a rotação e continua a circular.
Esclareceu que não fez simulação em computador, porque não tem equipamento disponível no IMTT e bem assim, que um recém encartado tem mais dificuldade do que um condutor experiente, ainda que tal aspecto não tenha sido relevante para este efeito.
Concluiu das observações que fez, que a colisão nunca poderia ter ocorrido na fase ascendente (Baião-Vilares). Fisicamente não é possível. Parte da frente do veículo, mesmo após a colisão, ficou na parte descendente (Vilares-Baião). Se a colisão ocorresse na via ascendente nunca poderia ter ficado no local onde ficou. O esboço dinâmico não é feito à escala, porque nomeadamente, apenas pretendem demonstrar a trajectória dos veículos. O ponto principal é a invasão da faixa contrária.
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- F..... – funcionário da G....., coordenador de peritos, engenheiro electrotécnico, com curso em Espanha de reconstrução de acidentes.
A testemunha referiu que analisou o relatório do IMTT, o auto de ocorrência, uma averiguação de trabalho para a seguradora, fotografias do local, do veículo com matrícula ..-..-MG e efectuou uma deslocação ao local na data do julgamento. Não viu presencialmente os veículos. Não falou com qualquer pessoa que tivesse presenciado o acidente.
A testemunha foi indicada à matéria dos pontos 3 e 4 ( entre outros ).
A testemunha referiu que efectuou uma medições no local, confirmando que a via no local tem a largura de 6,30 metros.
Na apreciação que efectuou dos elementos referidos a testemunha concluiu que o embate não ocorreu por efeito de colisão frontal com rotação excêntrica. Com o embate os veículos encolhem e o Seat faz uma rotação para a direita e o Passat desloca-se para a berma direita. O Seat ficou mais curto e por isso tem espaço para fazer a manobra sem embater no talude. A testemunha defendeu, assim, que o veículo com marca Passat não caiu no precipício. Ficou na berma.
Entendeu, ainda, que não é normal encontrar vestígios de veículos no local decorridos 3 anos.
Disse que procedeu apenas a uma análise critica do relatório do IMTT. Não fez uma reconstituição do acidente, porque não dispunha de elementos.
A testemunha foi confrontada com a fotografia junto com o relatório do IMTT, para esclarecer se a berma seria plana ou em inclinação. Esclareceu que a berma é plana – 65 cm - e depois tem um precipício. Se a berma fosse em declive o veículo com marca Passat resvalava.
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- L.....– mulher do Autor. A testemunha depôs à matéria dos pontos 24 e 26 ( entre outros ).
A testemunha descreveu os vários tratamentos e internamentos hospitalares a que foi submetido o Autor.
A respeito do seu estado actual disse que é preciso vesti-lo da cinta para baixo, não veste as calças, não calça as meias, não se curva. Referiu que o Autor não fica só em casa e se a testemunha sai, fica o filho, porque o Autor adormece em qualquer lugar e corre o risco de cair, como já tem acontecido, admitindo que tal situação seja um efeito da medicação que o Autor toma. Anda devagar e tem que fazer uma caminhada diária. O Autor queixa-se de dores e de noite não dorme, porque não consegue estar deitado.
A testemunha referiu, ainda que tem que ajudar o Autor a tomar banho a calçar-se, de tal forma, que quando sai tem de deixar o Autor vestido. Tem falta de ar e precisa de nebulizador.
Referiu, ainda, que na altura em que ocorreu o acidente o Autor trabalhava para o Sr B….., como armador de ferro e auferia, por mês o salário de € 475,00, mais subsídio de férias e subsídio de refeição. Auferia o salário mínimo e também trabalhava em casa, na agricultura.
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- Q..... – cunhada do Autor e irmã da mulher do Autor. Veio depor à matéria dos pontos 24 e 26 ( entre outros ).
A testemunha descreveu os tratamentos e internamentos hospitalares a que foi sujeito o Autor.
Em relação à concreta matéria objecto de impugnação referiu que o Autor depois do acidente não voltou a trabalhar. Na data em que ocorreu o acidente o Autor exercia a profissão de armador de ferro e ajudava a mulher a trabalhar na agricultura, porque tinham uma terra que cultivavam.
Trabalhava para um senhor, mas não soube identificar e também não revelou ter conhecimento do salário que auferia. Actualmente recebe a pensão de trezentos e tal euros. A irmã dizia que à altura do acidente “ falava em quinhentos e tal euros “.
Referiu, ainda, que o Autor precisa de ajuda – dar banho, calçar as meias – e não consegue trabalhar. Não consegue estar sentado, nem de pé e evita sair de casa.
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- R...... – funcionário da C...... que geriu o processo até dar entrada no Tribunal de Trabalho.
Trata-se de um acidente de trabalho e de viação. A testemunha apenas revelou ter conhecimento das quantias que a seguradora C...... pagou e que o Autor recebeu, em relação ao pedido inicial e ás várias ampliações do pedido.
Quanto à dinâmica do acidente e ás limitações físicas do Autor nada referiu, pois também não foi inquirido sobre tal matéria.
A ITA foi calculada com base no salário de € 452,00 x 14 meses + € 96,80 x 11 que é o subsídio de alimentação. Pagou 70% a título de ITA. Os cálculo são efectuados com base no salário bruto. Pagaram o subsídio elevado de incapacidade, que também consta do auto de tentativa de conciliação no Tribunal de Trabalho de Penafiel.
A testemunha indicou as despesas que não pagaram: placa de ortodontia, vestuário, despesas de transporte da mulher.
Esclareceu, ainda, se as despesas judiciais que são reclamadas pela interveniente, respeitam a este processo ou ao processo que correu termos no Tribunal de Trabalho.
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- I..... – perito médico-legal, que elaborou o relatório médico que consta dos autos e observou o Autor, prestou esclarecimentos quanto ao relatório que elaborou, nomeadamente, a respeito da IPG e IPP de que ficou a padecer o Autor.
Nesses esclarecimentos, o perito foi confrontado com o quesito que lhe foi formulado - O autor necessita da ajuda de terceira pessoa para vestir as meias, cuecas, calçar os sapatos e lavar-se da cinta para baixo, coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho – e com a resposta que apresentou no relatório – “ é provável “. O perito esclareceu, que observou que o Autor tinha dificuldade em fazer estes movimentos e a mulher explicou as limitações.
Contudo, referiu também que os doentes passados uns anos adaptam-se, mas calçar as meias e tomar banho é muito difícil, mas ás vezes adaptam-se e por isso, afirmou ser provável, porque mesmo doentes amputados conseguem passados uns anos fazer essas tarefas.
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No contexto da prova produzida e face aos teor dos documentos juntos aos autos, em particular o auto de participação de acidente e o relatório do IMTT, conclui-se que a decisão dos pontos 3, 4 e 42 da base instrutória não merece censura.
A testemunha J..... não assistiu à colisão e limitou-se a elaborar o auto de participação recolhendo apenas as declarações de um dos condutores dos veículos intervenientes no acidente.
Contudo, resulta da participação um elemento objectivo e que não foi questionado por nenhuma outra testemunha, que respeita à largura da via e local onde ficaram os veículos depois do embate, podendo constatar-se que o veículo com matricula ….DXM ocupava a hemifaixa de rodagem contrária, pois da frente do veículo ao limite da via ficou um espaço com 2,30m, sendo certo que a via em toda a largura mede 6,30m, o que significa que cada hemifaixa mede 3.15 m.
O depoimento das testemunhas E...... Dias, condutor do veículo ..-..-MG e a testemunha N....., que conduzia o veículo que precedia o veículo MG, revelaram-se determinantes para apurar os factos, porque presenciaram a ocorrência, depondo com credibilidade e de forma espontânea, mas sincera. O embate ocorreu entre as 05.30-06.00 horas, dos depoimentos das testemunhas não decorre que chovesse, existisse gelo no pavimento, ou nevoeiro e face ao depoimento da testemunha E...... podemos concluir que o veículo com matrícula espanhola surge de forma imprevista na via, de tal forma, que o condutor não tem a possibilidade de efectuar uma manobra de recurso, o que tudo revela que aquele veículo ocupava a hemifaixa de rodagem contrária depois de descrever a curva com que se deparou à direita. Acresce que o depoimento da testemunha N..... apenas reforça esta conclusão, porque a testemunha não só tem que se afastar para a berma, para evitar a colisão, como tem a percepção que o veículo vai despistar-se.
Anota-se, alguma imprecisões, ou mesmo contradições entre os depoimento das duas testemunhas, quanto às distâncias que separavam os veículos, mas que não merecem o relevo que a apelante lhes atribui, face à forma segura como as testemunhas acabaram por depor aos demais factos, apontando outros aspectos de relevo para a prova da matéria, como seja a percepção que os condutores têm da iminência do embate atenta a forma desgovernada como o veículo surge a circular na via – “ vai à vinha “; “ vai-nos bater “.
O relatório do IMTT, juntamente com os esclarecimentos prestados pelo perito que o elaborou, permite esclarecer alguns aspectos da dinâmica do acidente, nomeadamente, o motivo pelo qual o veículo com matrícula espanhola ficou atravessado na via e o veículo MG foi deslocado para a berma e caiu na ribanceira. Quanto a este aspecto revelou-se significativo considerar a dimensão do veículo Seat, o facto de não apresentar danos na lateral direita, o que não seria possível acontecer se o embate ocorresse na sua hemifaixa, pois acabaria por embater no talude, quando efectuasse o movimento de rotação.
Acresce a estes aspectos, o facto de nenhuma outra testemunha revelar ter conhecimento dos factos, nem ter sido questionada a credibilidade dos depoimentos daquelas testemunhas. O depoimento da testemunha F....., que a própria apelante não indica para justificar a alteração da decisão, não merece qualquer relevo, porque como o próprio afirmou, limitou-se a analisar o relatório do IMTT e a apontar aquilo que a testemunha entende não estar correcto. A testemunha não ouviu as testemunhas, procedimento adoptado pelo perito do IMTT, nem se deslocou ao local com as testemunhas, para poder avaliar todos os elementos que foram ponderados por aquele perito. Desta forma, o seu depoimento não permite concluir que o relatório em causa padece das irregularidades que lhe aponta.
Acresce referir que o relatório elaborado no âmbito de outro processo, foi facultado para análise das partes, com observância do contraditório e o perito que o elaborou foi chamado a depor sobre o mesmo e apenas não se realizaram outras diligências no sentido de questionar o seu valor probatório, porque as partes não o requereram.
Não se questiona, assim, que as testemunhas proferiram as declarações transcritas nas conclusões de recurso. Contudo, tais declarações sem o devido enquadramento no contexto dos depoimentos não permitem apreciar do seu significado, nem compreender os depoimentos prestados, motivo pelo qual, só por si, não são suficientes para demonstrar o erro na apreciação da prova.
Por outro lado, a apelante não aponta concretos erros na apreciação da prova, limitando-se a discordar da valoração da prova tal como foi feita pelo juiz do tribunal “a quo“, nomeadamente, quanto à relevância do relatório do IMTT, ao qual não foi atribuída força probatória plena, pois foi apreciado em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, em confronto com os demais elementos de prova, mais propriamente, com o depoimento das testemunhas E...... e N..... que assistiram à colisão e com os esclarecimentos prestados pelo perito que o elaborou.
Também cumpre referir que apesar da testemunha E...... revelar interesse na causa, pois demandou a Ré Gabinete Português da Carta Verde em acção própria, com fundamento nos mesmos factos que estão em discussão nestes autos, tal circunstâncias não constitui impedimento para depor como testemunha, nem retira credibilidade ao seu depoimento.
A testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem[6].
Daqui se conclui, que o interesse na causa, só por si, não desvaloriza o depoimento da testemunha, nem impede a sua audição nessa qualidade. O interesse da testemunha na causa releva como um dos factores a ter em conta na apreciação do seu depoimento, sendo certo que no caso concreto, não justifica que se retire credibilidade ao depoimento, perante a forma objectiva e espontânea, como depôs.
No que respeita à matéria do ponto 24 o relatório médico-legal conjugado com os esclarecimentos prestados pelo perito e o depoimento das testemunhas L..... e D…., não permitem obter conclusão distinta daquela a que chegou o juiz do tribunal “a quo“.
O perito I..... observou que o Autor tinha dificuldade em fazer certos movimentos, sobretudo de flexão da cintura para baixo, limitações essas que são uma sequela das lesões que sofreu. Admitiu apenas, que em termos gerais, pode ocorrer uma evolução positiva, no sentido de recuperar alguma autonomia. Contudo, o depoimento da mulher do Autor e das testemunhas D...... e E...... Dias revelam que o Autor mantém essas limitações, que estarão também associadas à medicação, o que obriga a um acompanhamento constante do Autor e no caso esse acompanhamento tem sido prestado pela mulher e por um filho, o que significa que o Autor necessita do auxílio de terceira pessoa.
Por fim, a respeito do salário auferido pelo Autor, os documentos juntos com a petição, em particular a acta da tentativa de conciliação e o depoimento da testemunha R...... revelam que o Autor auferia o salário que se julgou provado. O depoimento das testemunhas E......, L..... e D...... não permitem obter conclusão distinta, porque as testemunhas indicaram valores entre € 450,00 e € 500,00 mensais e referiram, ainda, que a estes valores acrescia o subsídio de almoço e subsídio de férias e de Natal.
Acresce que na acta da tentativa de conciliação anota-se que a entidade patronal não fazia a declaração para efeito de seguro do salário efectivo, de tal forma, que a entidade patronal suportou parte da indemnização. Refere-se, expressamente, que o salário legal ascendia ao montante de “ € 461,00 x14 + 101,20 x 11 “, o que equivale a € 630,60, mensais.
Por outro lado, a declaração de IRS e os valores ali consignados, apenas podem ser interpretados como referencial e não fazem prova plena da matéria em causa.
Cumpre referir que também a respeito desta matéria não foi produzida qualquer outra prova que infirmasse o depoimento das testemunhas, motivo pelo qual, não se aponta à decisão erro na apreciação da prova.
Conclui-se, perante a reapreciação da prova, que a decisão, quanto aos concretos pontos 5, 6, 15, 36 e 38 dos factos provados, não merece censura, pois não se aponta qualquer erro na apreciação da prova, mantendo-se a decisão de facto.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos I, IV a XXII, XXIV a XXVII, XXXIII a XXXVII.
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Na apreciação das demais questões cumpre ter presente a seguinte matéria de facto:
1º - No dia 18 de Abril de 2006, cerca das 5h30m, no Lugar de Várzea, Campelo, Baião, ocorreu um sinistro no qual foram intervenientes os veículos de matrícula …. DXM e ..-.. MG ( alínea A) da Matéria de Facto Assente ).
2° - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1° o MG pertença de D…. era conduzido por E...... e no mesmo seguia o autor e o DXM era conduzido por F…. ( alínea B) da Matéria de Facto Assente ).
3° - Nas condições de tempo e lugar referidas em 10 o MG circulava no sentido Santa Marinha e Vilares/Baião e o DXM no sentido contrário Baião/Santa Marinha e Vilares( alínea C) da Matéria de Facto Assente ).
4° - Aquando do referido em 2°, o autor dirigia-se para o trabalho e ia ao lado do condutor ( ponto 1 da Base Instrutória ).
5° - Nas condições de tempo e lugar referidas em 1°, o condutor do DXM não conseguiu mantê-lo na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, tendo ido invadir a hemifaixa de rodagem esquerda, atento aquele seu sentido de marcha, hemifaixa por onde circulava o MG ( ponto 3 da Base Instrutória ).
6° - Tendo ido embater no MG dentro da hemifaixa de rodagem direita, atento sentido de marcha deste veículo ( ponto 4 da Base Instrutória ).
7° - No local onde ocorreu o embate a estrada apresenta-se a subir atento o sentido de marcha levado pelo DXM ( ponto 2 da Base Instrutória ).
8° - No local onde ocorreu o embate a estrada é alcatroada e com cerca de 6,30 metros de largura, estando dividida por uma linha longitudinal descontínua ( alínea D) da Matéria de Factos Assente ).
9° - No local que antecede o embate existe uma curva à direita, atento o sentido do DXM ( alínea E) da Matéria de Factos Assente ).
10º - Em virtude do referido em 6° o MG foi projectado para fora da estrada, caindo abaixo de uma borda do lado direito, atento o sentido em que seguia ( ponto 5 da Base Instrutória ).
11º - O sinistro ocorreu às 5 h e 30 mn., encontrando-se, ainda, escuro ( ponto 33 da Base Instrutória ).
12° - Atento o sentido levado pelo MG, a faixa de rodagem onde ocorreu o embate é um traçado recto e de duas hemifaixas de rodagem, cada uma destinada ao seu sentido de trânsito ( ponto 37 da Base Instrutória ).
13º - À recta referida no ponto anterior, segue-se uma curva para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo MG, que não permite a qualquer condutor que a descreva ver a faixa de rodagem da via em toda a sua largura, numa extensão cujos metros concretos não foi possível apurar ( ponto 38 da Base Instrutória ).
14° - O embate referido em 1° ocorreu antes da referida curva, atento o sentido de marcha do veículo MG ( ponto 41 da Base Instrutória ).
15º - Antes do embate, o MG circulava ocupando a hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido que levava ( ponto 42 da Base Instrutória ).
16° - O DXM ficou com a parte da frente estragada e o MG com a parte da frente, lado esquerdo, estragada ( ponto 46 da Base Instrutória ).
17º - Nas condições de tempo e lugar referidas em 1°, E...... tinha ido buscar o autor à sua residência em Santa Marinha do Zêzere, seguindo em direcção a Baião, onde se iam juntar a outra viatura para, de seguida, se dirigirem para a obra que a entidade patronal daqueles levava a cabo em outra cidade, fazendo o E...... tal transporte no cumprimento de ordens e instruções que lhe tinham sido dadas pela sua entidade patronal ( ponto 32 e 47 da Base Instrutória ).
18° - Em consequência do embate o autor sofreu vários ferimentos, designadamente: traumatismo craniano e troco abdominal e liquido livre intraabdominal; fractura do rim esquerdo; hematoma sub-dural agudo; fractura dos arcos costais; laceração da pleura subjacente; hematoma para-aortico desde a crossa até à aorta abdominal; contusão hemorrágica frontal para-sagital direita; pequenas hipodensidades inespecíficas na coroa radiada direita e no cento semioval esquerdo; abaulamentos dos dois últimos discos lombares e ligeira irregularidade da inter linha articular sacralizara esquerda; atrofia neuroses crónica dos mio tornos Si, S2, com severa desnervação aguda do miotorno S 1 e lateralmente; lesão pré ganglionar-radicular-medular; traços fibróticos residuais de ambos os pulmões; bexiga neurógénea de características supra nucleares hiper-reflexa; e dessinergia vesico-esfincteriana ( ponto 6 da Base Instrutória ).
19º - O autor foi transportado de urgência do local do embate para o Hospital de Baião e de imediato transferido para o Hospital de S. Gonçalo, em Amarante ( ponto 7 da Base Instrutória ).
20º - No Hospital de Amarante o autor foi sujeito a cirurgia de urgência porque corria risco de vida, tendo-lhe sido retirado o rim esquerdo e o baço ( ponto 8 da Base Instrutória ).
21º - Foi ainda o autor operado por ráfia de laceração diafragmática a desbridamento do hematoma ( ponto 9 da Base Instrutória ).
22° - No fim da tarde do dia referido em 1°, o autor foi transferido de helicóptero do hospital de S. Gonçalo para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi operado durante mais de quatro horas à artéria aorta com colocação de prótese tubular na aorta descendente ( ponto 10 da Base Instrutória ).
23° - O autor foi sujeito a toractomia com exérese do 5° arco costal e esteve em coma induzido até ao dia 02 de Maio de 2006 ( ponto 11 da Base Instrutória ).
24° - Em 09 de Maio de 2006, o autor foi reoperado ao pulmão e, após foi de novo induzido o coma até ao dia 22 de Maio de 2006, tendo estado ventilado e com sonda até ao dia 24 de Maio de 2006 ( ponto 12 da Base Instrutória ).
25° - Enquanto o autor esteve internado no hospital de 5. João, foi-lhe diagnosticado: infecção respiratória (pneumonia); pequeno pseudoaneurisma na vertente medial do arco aortco; hematoma medianístico; derrame pleural à direita; existência de fragmento intratorácico de costela; colestase hepática; infecção de cicatriz e dos tecidos musculares envolventes; e síndroma depressivo ( ponto 13 da Base Instrutória ).
26° - Enquanto o autor esteve internado no hospital de S. João, foi sujeito a exames, tratamentos e medicação, designadamente:
- Dieta hipossalina;
- Suplementos com biodanone 2 vezes por dia;
- Hidratação oral abundante;
- Cinesiterapia respiratória e fisioterapia para recuperação muscular;
- Vanocomicina, exonaparina, pantoprazol, dumyrox, carvedilol, captopril, furosemida, nebulizações ( ponto 14 da Base Instrutória ).
27° - Em 02 de Junho de 2006, o autor foi transferido para o Hospital de S. Gonçalo em Amarante, onde esteve internado até ao dia 16 de Junho de 2006 para tratamento de medicina fisica e reabilitação ( ponto 15 da Base Instrutória ).
28° - Em 16 de Julho de 2006 de 2006, o autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, onde permaneceu até ao dia 26 de Julho de 2006, período durante o qual foi submetido a exames médicos e a secções de fisioterapia à fala, uma vez que não falava e às pernas, uma vez que não andava ( ponto 16 da Base Instrutória ).
29° - Apenas em 12 de Julho de 2006, o autor foi aconselhado a dar os primeiros passos acompanhado de “andarilho” ( ponto 17 da Base Instrutória ).
30° - A partir de 31 de Julho de 2006 e até Dezembro de 2006, o autor passou a fazer diariamente fisioterapia no Marco de Canaveses e manteve consultas regulares no Porto com o seu médico, Dr. O…. até pelo menos Janeiro de 2007, tratamentos a que ainda hoje se sujeita ( ponto 18 da Base Instrutória ).
31º - Em virtude dos tratamentos, internamentos e dificuldade na alimentação, o autor emagreceu ( ponto 19 da Base Instrutória ).
32° - O autor ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 53,2 1% ( ponto 20 da Base Instrutória ).
33º - Em sequência do embate, o autor ficou com as seguintes sequelas:
- Atrofia neurogénea S1-S2;
- Síndroma pós-traumático;
- Nefrectomia esquerda;
- Esplenectomia;
- Sequelas de traumatismo torácico com várias fracturas de arcos costais à esquerda e alguns traços fibróticos residuais em ambos os pulmões;
- Algodistrofia dos membros inferiores;
- Hérnias abdominais ( ponto 21 da Base Instrutória ).
34º - Em virtude das sequelas referidas no ponto anterior, o autor ficou com marcha claudicante, irritabilidade, diminuição da concentração e memória, insónia, bexiga neurogénea (não retém as urinas), dificuldade em obter rigidez peniana, dores na coluna lombo-sagrada e membros inferiores, dificuldade em subir e descer escadas, andando muito devagar com apoio de bengala, não conseguindo correr ou caminhar depressa, dificuldade em vestir-se, calçar-se da cinta para baixo, apresenta hérnias abdominais prolapsas com o esforço, acorda muitas vezes de noite com as dores que não param nem quando está sentado, deitado ou de pé ( ponto 22 da Base Instrutória ).
35º - Em virtude do referido no ponto anterior e ainda por não poder trabalhar, o autor sente-se triste, desgostoso, amargurado, apreensivo e com medo do futuro, tanto mais que tem um filho menor, estudante e a mulher encontra-se reformada por invalidez ( ponto 23 da Base Instrutória ).
36° - O autor necessita da ajuda de terceira pessoa para vestir as meias, cuecas, calçar os sapatos e lavar-se da cinta para baixo, coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho ( ponto 24 da Base Instrutória ).
37° - Antes do sinistro o autor era pessoa saudável, passando a ter após o mesmo tensão arterial elevada, colesterol elevado e diabetes, necessitando de tratamento da sua hipertensão arterial, diabetes e dislipidémia e de uma dieta alimentar ( ponto 25 da Base Instrutória ).
38° - À data do embate, o autor exercia a actividade profissional de armador de ferro, auferindo mensalmente a quantia de € 630,00, actividade que nunca mais voltou a desempenhar após o sinistro ( ponto 26 da Base Instrutória ).
39° - Antes do sinistro, o autor vivia e vive com a mulher que é doméstica, pelo que era com os rendimentos do seu trabalho que custeava as despesas com alimentação, vestuário, calçado e saúde( ponto 27 da Base Instrutória ).
40° - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde a data do sinistro até à data da alta clínica no dia 27 de Março de 2007 ( ponto 28 da Base Instrutória ).
41° - Na sequência do sinistro o autor:
- Ficou com as calças, casaca e camisola estragadas, no montante de €60;
- A placa dos dentes estragada cuja reparação ascendeu a €18;
- Despendeu a quantia de € 242,75 a título de viagens em virtude das visitas da mulher aos hospitais onde esteve internado e posteriormente para o acompanhar a consultas, tratamentos e fisioterapia ( ponto 29 da Base Instrutória ).
42° - O autor, por referência à data da propositura da acção, continuava a fazer ecografias, análises e exames na Companhia de Seguros C...... e continuará a necessitar de medicação e consultas médicas ( ponto 30 da Base Instrutória ).
43° - O autor nasceu no dia 01 de Maio de 1955, conforme assento de nascimento de fls. 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( alínea F) da Matéria de Facto Assente ).
44° - Correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel o processo n.° 146/07.4 TTLMG, no qual era sinistrado o ora autor e entidade responsável a C...... Seguros, Companhia de Seguros, SA. ( alínea G) da Matéria de Facto Assente ).
45° - No âmbito desse processo, foi efectuada tentativa de conciliação homologado por sentença, nos termos da qual ficou acordado, para além do mais que “(...) pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito: (...) Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição de 452,00€ x 14 + 96,80€ x 11, bem como o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo perito médico do Tribunal. Aceita, por isso conciliar-se quanto à pensão anual de € 4.483,14 vitalícia e actualizável e a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicilio do sinistrado, devida a partir de vinte e oito de Março de dois mil e sete, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente. Mais aceita pagar os transportes reclamados pelo sinistrado e a quantia de € 4.630,80€ de subsídio de elevada incapacidade permanente (...)“, conforme certidão de fls. 57 a 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( alínea H) da Matéria de Facto Assente ).
46° - À data do sinistro referido em 1°, a responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do veículo automóvel ..-..-MG encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros C....., SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 5070/961839, junto a fls. 110 cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( alínea I) da Matéria de Facto Assente ).
47º - À data do sinistro referido em 1°, a responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do veículo automóvel ….-DXM encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros G....., SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 0086 500 456 ( alínea J) da Matéria de Facto Assente ).
48° - À data do sinistro referido em 1°, a responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes em virtude de sinistros de trabalho, ocorridos com trabalhadores ao serviço das “P....., Lda”, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros C......, SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.°10.00 218 309, junto a fls 158 e 159, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( alínea K) da Matéria de Facto Assente ).
49° - Por força do referido em no ponto anterior, a Companhia de Seguros C...... entregou ao autor as seguintes quantias pecuniárias:
- € 17.532,21 de salários pelos períodos de ITA, transportes e subsídio de elevada incapacidade, sendo dessa quantia o montante de € 4.930,59 respeita a salários pelos períodos de ITA e o montante de € 4.630,80 respeita a subsídio de elevada incapacidade;- € 27.475,82 de despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, farmacêuticas e fisioterapia;
- € 781,31 de despesas judiciais com o processo de acidente de trabalho;
- € 8.156,06 de pensões entregues ao autor desde 28 de Março de 2007 até 31 de Dezembro de 2008 ( ponto 48 da Base Instrutória ).
50º - A Companhia de Seguros C...... pagou o montante de € 12.403,62 respeitante a transportes, despesas médicas, hospitalares e despesas judiciais do autor em virtude do embate e respectivas lesões em causa nos autos, sendo que, no que respeita às despesas judiciais pagas, os montantes de € 30,25, € 624,00 e € 663,00 dizem respeito a despesas judiciais com o presente processo, sendo as restantes quantias pagas a título de despesas judiciais respeitantes ao processo do tribunal de trabalho, tendo ainda pago a quantia de € 1.037,24 (691,49 + 345,75), respeitante às pensões pagas ao autor referentes ao meses de Novembro e Dezembro de 2011( ponto 49 da Base Instrutória ).
51º - A Companhia de Seguros C...... pagou ao autor, desde 1/01/2009 até 29/09/2011, pensões no montante global de € 13.310,19, por força do contrato de seguro existente supra identificado ( ponto 50 da Base Instrutória ).
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- Nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1 c) e e) CPC –

Nas conclusões de recurso sob os pontos II, III, XLIII a XLVIII suscita a apelante a nulidade da sentença, por se verificar contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e ainda, porque se condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
O apelado Autor defende que a sentença não padece da contradição apontada, mas quanto ao âmbito da condenação concorda que a sentença ultrapassa os limites do pedido, porque o Autor no pedido formulado apenas relegou para liquidação os danos patrimoniais futuros e não formulou pedido quanto aos danos morais.
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A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[7].
As nulidades da sentença incluem-se nos “ vícios de limites “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[8].
Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário ( … ) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[9].
A sentença é nula, nos termos do art. 668º/1 c) CPC, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Como refere o Professor Antunes Varela: “ a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”[10].
No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio.
Com efeito, partindo dos factos provados apurou-se a responsabilidade dos condutores à luz do regime da responsabilidade civil, fazendo-se expressa referência às normas estradais violadas e conduta negligente do condutor do veículo com matrícula ….DXM, para concluir que a colisão é apenas imputável a este condutor. Apurada a responsabilidade, analisou-se a matéria dos danos. A conclusão a que se chegou resulta da apreciação critica dos factos provados e como consequência lógica da sua apreciação, não se apontando qualquer contradição.
Acresce referir que a apelante não indica em concreto, nomeadamente, em que consiste o lapso manifesto do juiz na determinação da norma jurídica aplicável, sendo certo que o erro de direito, como se referiu, não configura uma nulidade da sentença e só pela via do recurso pode ser objecto de reapreciação.
Questão diferente e que contende com a reapreciação da matéria de facto, consiste em apurar se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no sentido de se ponderarem factos distintos daqueles que se julgaram provados, que como já se decidiu, não ocorre no caso presente.
Contudo, perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à luz do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade.
Constitui, também, fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 - e) CPC a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 661º sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes[11].
No caso concreto, o Autor pediu a título principal a condenação solidária dos Réus, ou na medida das culpas, que venha a ser imputada, no pagamento dos montantes que vierem a ser dispendidos pelo autor nas consultas de fisiatria, psiquiatria, urologia, ortopedia, dor e medicina geral e bem assim, os tratamentos, intervenções cirúrgicas, medicamentos que no futuro venha a realizar e se liquidem em execução de sentença.
Na petição, nos art. 77 a 82 pronuncia-se sobre a fundamentação do pedido, fazendo menção à indemnização, nesta sede, dos danos morais, mas em sede de pedido limitou o mesmo aos danos patrimoniais resultantes das despesas que venha a efectuar com os tratamentos.
Limitado o tribunal ao pedido, tal como se mostra formulado pelo Autor, fica impedido de condenar no pagamento de quantia distinta, como seja, os danos morais.
Na sentença, o juiz do tribunal “a quo“ relegou para liquidação os danos patrimoniais e morais que o Autor venha a sofrer, por efeito dos tratamentos futuros. Excedeu, assim, na condenação os limites do pedido e por isso, nessa parte a sentença é nula, devendo reduzir-se os termos da decisão aos limites do pedido, o que significa que apenas se relegam para liquidação os danos patrimoniais, nos exactos termos peticionados pelo Autor.
Conclui-se, por julgar, em parte, procedentes as conclusões de recurso, quanto à questão das nulidades da sentença e nessa conformidade, elimina-se dos termos da decisão a condenação no pagamento da indemnização por danos morais, passando a ler-se no dispositivo da sentença, sob a alínea e):
“- na quantia indemnizatória, a liquidar no incidente de liquidação da presente sentença, visando ressarcir os danos patrimoniais futuros e previsíveis decorrentes de tratamentos e consultas médicas que o autor necessite em consequência das lesões e sequelas ocorridas em virtude do acidente em causa nos autos e dados como provados.”
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- Da presunção de culpa ao abrigo do art. 503º/3 CC –

Nas conclusões de recurso sob o ponto XXIII, suscita a apelante a questão da responsabilidade na produção do embate, porque face ao que consta provado no ponto 17 dos factos provados, a responsabilidade do acidente só pode ser imputada ao condutor do veículo com matrícula ..-..-MG.
Na sentença considerou-se provada a relação de comissão, quanto à circunstâncias em que circulava o veículo com matrícula ..-..-MG, mas face aos factos provados, concluiu-se que o embate ocorreu por facto imputável ao condutor do veículo ….DXM, a título de culpa efectiva, por invadir a faixa de rodagem contrária aquela onde seguia, motivo pelo qual se julgou, ilidida a presunção de culpa do art. 503º/3 CC.
A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil, tem como pressupostos a prática de um facto ilícito, imputável a título de culpa, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade ( art. 483º CC ).
No domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação, a responsabilidade civil pode ser imputada a título de culpa – efectiva ou presumida – ou de risco ( art. 503º/3 conjugado com o art. 500º CC e art. 503º/1 CC ).
Com efeito, para que se verifique a presunção de culpa mostra-se necessário provar que o condutor do veículo interveniente no acidente conduzia sob as ordens do dono do veículo e no seu interesse, nos termos do art. 500º/1 CC.
Neste sentido e tendo presente o valor dos Assentos tal como ficou consagrado no Ac. do Tribunal Constitucional 743/96 de 18.07.96 ( DR I série 18.07.96 ), foi proferido o Assento 20.10.94, publ. no BMJ 456, 19, no qual se dispõe: “ o dono o veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500º/1 CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo. ( … )”.
No ponto 17 dos factos provados apurou-se que nas condições de tempo e lugar em que ocorreu o embate, E...... tinha ido buscar o autor à sua residência em Santa Marinha do Zêzere, seguindo em direcção a Baião, onde se iam juntar a outra viatura para, de seguida, se dirigirem para a obra que a entidade patronal daqueles levava a cabo em outra cidade, fazendo o E...... tal transporte no cumprimento de ordens e instruções que lhe tinham sido dadas pela sua entidade patronal ( ponto 32 e 47 da Base Instrutória ).
Ficou, assim, demonstrada a relação de comissão, fazendo recair sobre o condutor do veículo ..-..-MG o ónus de ilidir a culpa, que no caso cumpriu.
Como resulta dos factos provados, o embate ocorreu por facto imputável ao condutor do veículo com matrícula espanhola que invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo ..-..-MG, constituindo esta a única conduta causal do embate. O condutor do veículo …..DXM conduzia o veículo sem usar da diligência devida e exigível, nas concretas circunstâncias, em contra-ordenação ao art. 3º/2, 13º/1 do Código da Estrada, fazendo funcionar a presunção “iuris tantum” de negligência contra o autor da contravenção (Acs. do S.T.J. de 6.1.87, In B.M.J. n.º 362, pág. 488 e de 3.3.90, In B.M.J. n.º 359, pág. 534 e Ac. da Rel. de Lisboa de 26.03.92, In C.J. Ano XVII, T2, pág. 152, Ac. Rel. Porto 14.07.2008 – JTRP 00041584 – www.dgsi.pt, Ac, STJ 02.12.2008 CJ STJ XVI, III, 168 ).
Por outro lado, os factos provados não permitem concluir que o condutor do veículo com matrícula ..-..-MG, conduzia o veículo em contra-ordenação às normas do Código da Estrada, motivo pelo qual a Ré/apelada C..... logrou ilidir a presunção de culpa, prevista no art. 503º/3 CC e por isso, não lhe pode ser imputável qualquer responsabilidade na produção do embate.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob o ponto XXIII.
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- Da assistência de terceira pessoa e indemnização –

Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXVIII a XXXII considera a apelante que não assiste ao Autor o direito à indemnização atribuída pelo facto de necessitar do auxílio de terceira pessoa, pois esse auxílio é prestado pela mulher e por outro lado, não está devidamente quantificado – perdas efectivas ou perdas futuras -, em termos de danos patrimoniais.
Na petição o Autor quantificou este dano em € 40 000,00 ( quarenta mil euro).
Na sentença o juiz do tribunal “ a quo “ atribuiu a indemnização de € 23 800,00, partindo de um juízo de equidade.
Cumpre pois apurar se o Autor logrou provar o dano e a forma como o mesmo pode ser avaliado.
Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém e ainda que se verifique existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano[12].
Recai sobre o lesado o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de indemnizar – art. 487º CC.
A respeito do dano, como pressuposto da responsabilidade civil, distingue Antunes Varela[13] o dano real do dano patrimonial.
O dano real é o prejuízo “ in natura ” que o lesado sofreu nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Ao lado do dano assim definido há o dano patrimonial, que consiste no reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. O dano patrimonial mede-se por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação ( hipotética ) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão.
No dano patrimonial integram-se os danos emergentes e os lucros cessantes.
No caso concreto, provou-se o dano real, as limitações físicas, que o impedem de se movimentar livremente e que justificam o auxilio de terceira pessoa.
Com efeito, apesar de impugnada a decisão da matéria de facto, a mesma manteve-se inalterada e por isso, nos factos a atender cumpre considerar o ponto 36 dos factos provados, onde se refere:
- O autor necessita da ajuda de terceira pessoa para vestir as meias, cuecas, calçar os sapatos e lavar-se da cinta para baixo, coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho ( ponto 24 da Base Instrutória ).
De igual forma, provou-se que antes do sinistro o autor era pessoa saudável e exercia a profissão de armador de ferro ( ponto 37 e 38 dos factos provados ).
Provou-se, assim, o dano real, pois que em consequência das lesões sofridas, por efeito do acidente de viação, o Autor necessita do auxílio de terceira pessoa, para cuidar da sua higiene, vestir-se e calçar-se.
O dano real tem expressão patrimonial, na medida em que pelo facto de necessitar do auxílio de terceira pessoa terá que suportar uma despesa acrescida.
De acordo com o princípio geral consagrado no art. 562º CC quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, consagrando-se desta forma o princípio da reconstituição natural.
Dispõe o art. 566º CC que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Por outro lado, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566º/3 CC.
Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, conforme decorre do art. 564º/2 CC.
Consagram-se, assim, a teoria da diferença e a equidade como critério de compensação de danos futuros.
Defende a apelante que pelo facto de não se provarem as perdas efectivas, porque não se provou qualquer despesa com o auxílio de terceira pessoa, nem ainda, quanto aos custos futuros com tal encargo, não assiste ao Autor o direito à indemnização atribuída.
Com efeito, não se provou o montante gasto pelo Autor com tal encargo. Contudo, provou-se que esta situação de dependência se vai manter para sempre e por isso, constitui um dano futuro, a merecer o devido ressarcimento, como se tem decidido de forma unânime na jurisprudência, citando-se, entre outros, os Ac. STJ 27.09.2012 ( Proc. 560/04.7 TBVVD.G1.S1 – www.dgsi.pt ), Ac. Rel. Porto 03.12.2012 ( Proc. 6311/06.4TBVFR.P1 – www.dgsi.pt ), Ac. Rel. Porto 01.10.2012 ( Proc. 1585/06.3 TBPRD.P1 – www.dgsi.pt ).
Provou-se o dano a indemnizar, ainda que não seja possível fixar o seu valor exacto, por se mostrarem imprecisos alguns dos elementos que podem influir no cálculo, como seja, o tempo diário necessário, o valor hora com tal encargo, a necessidade de mudar de roupa pelo facto do Autor ter incontinência urinária.
O juiz do tribunal “a quo” de acordo com um juízo de equidade fixou o valor da indemnização, ponderando para o efeito, o valor hora de €5,00 (cinco euro) e uma hora por dia, até à idade de 76 anos, sendo certo que apesar de alegados pelo Autor, tais factos não se provaram, porque não foram incluídos na base instrutória. Desta forma, não pode o juiz decidir de acordo com um critério de equidade, porque só o pode fazer dentro dos limites provados e os factos provados são insuficientes para apurar o prejuízo sofrido.
Neste contexto, justifica-se relegar para liquidação a fixação do valor da indemnização, nos termos do art. 564º/2 CC.
Conclui-se, assim, por julgar em parte procedentes as conclusões de recurso, relegando-se para liquidação a fixação do montante da indemnização devida, com o auxílio a prestar por terceira pessoa.
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- Reformulação dos cálculos da indemnização por IPP e ITA –

Nas conclusões de recurso sob os pontos XXXVIII a XL insurge-se a apelante contra o montante arbitrado a título de indemnização por IPP e ITA, no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto, quanto ao valor do salário mensal que o Autor auferia à data do sinistro.
Como resulta, dos factos provados, tal matéria não sofreu alteração e uma vez que não se impugna qualquer dos outros elementos relevantes para o cálculo da indemnização, nada cumpre decidir a respeito desta concreta matéria, pois os valores apurados, segundo um juízo de equidade, respeitam os critérios que têm sido seguidos na jurisprudência e mostram-se adequados para indemnizar o dano sofrido pelo Autor.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
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- Dedução do subsídio de elevada incapacidade -

Nas conclusões de recurso sob o ponto XLI e XLII, defende a apelante que ao montante da indemnização atribuída a título de incapacidade para o trabalho deve ser deduzida a quantia de € 4 630,80 recebido pelo Autor da seguradora de acidentes de trabalho a título de subsídio de elevada incapacidade, porque o mesmo visa compensar a perda de capacidade de ganho.
Na sentença considerou-se que tal subsídio não deve ser abatido àquele valor, na medida em que tal subsídio não visa compensar o mesmo dano, ou seja, a perda de capacidade de ganho.
O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Prevê o art. 23º do citado diploma que a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Da conjugação das normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a ser atribuído por inteiro.
A indemnização atribuída a título de incapacidade permanente parcial visa compensar a perda de ganho para toda e qualquer tipo de actividade em geral.
A perda de capacidade de ganho representa: “ o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade como paga do seu trabalho, e que se inclui na categoria dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros. “ ( Sousa Dinis “ Dano Corporal em Acidente de Viação “ – CJ STJ IX, I, pag.6 ).
A desvalorização física que afecte a capacidade de aquisição do lesado constitui um dano patrimonial por se traduzir na redução ou extinção da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais.
Mesmo a diminuição da capacidade laboral genérica, independentemente da produção de prejuízo patrimonial, é reparável enquanto dano corporal.
Desta forma, não se justifica deduzir o valor do subsídio atribuído ao Autor, em sede de processo de acidente de trabalho, ao abrigo do art. 23º da Lei 100/97 de 13/09, porque não visa compensar o lesado da perda de capacidade de ganho em geral, mas apenas da incapacidade para o seu trabalho habitual. A indemnização pela perda de capacidade de ganho e o subsídio têm fins distintos.
Improcede, nesta parte, as conclusões de recurso.
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- Liquidação em execução de sentença -

Nas conclusões de recurso sob o ponto XLIX insurge-se a apelante contra o facto da sentença ter relegado para liquidação os danos patrimoniais, pois tratando-se de despesas que a seguradora de acidentes de trabalho obrigatoriamente terá de suportar e que virá reclamar o respectivo reembolso, entende que só deviam ser relegados para liquidação as despesas efectuadas em consequência das lesões e não suportadas pela seguradora de acidentes de trabalho.
A questão que a apelante coloca ficou decidida na sentença, face à posição que se tomou a respeito da concorrência de responsabilidades – civil e por acidente de trabalho, quando estamos perante um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho -, com os argumentos que se transcrevem e aos quais aderimos, para os efeitos do art. 715º CPC:
“Analisemos agora os danos sofridos pelo autor no acidente e a este vinculados por nexo de causalidade adequada.
Aqui chegados, importa previamente resolver a questão que é de saber se, quando um acidente de viação é simultaneamente um acidente de trabalho, se é ou não possível cumular as indemnizações do foro cível com as ideninizações do foro laboral, adiantando-se, desde já, que este tribunal entende que o autor não tem direito a optar por aquela que lhe for mais favorável depois de ambas serem fixadas.
Tal como se defende no Ac. do STJ, de 30/06/09, in www.dgsi.pt, descritores acidente de viação, acidente de trabalho, incapacidade permanente parcial, perda de capacidade de ganho e danos futuros, que passamos a citar, quer da Base XXXVII da L 2127, de 3/08/1965 quer do art. 31° da L 100/97, de 13/09, resulta o seguinte:
“a) O sinistrado em acidente de viação e de trabalho não fica inibido de, nos termos gerais, exercer o direito de acção contra o culpado do evento ou sua seguradora.
b) Se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora que pagaram, tm o direito de serem reembolsadas pelo sinistrado das quantias que tiverem pago. Se a indemnização fixada for de montante inferior à indemnização decorrente do acidente laboral, o reembolso ficará limitado àquele montante.
c) Se a vítima não propuser acção de indemnização pelo acidente de viação em relação aos responsáveis por este, a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago indemnização pelo acidente (de trabalho), não poderão exercer o direito de regresso contra os responsáveis (pelo acidente de viação) antes de decorrer um ano sobre o evento.
d) Decorrido um ano a contar da data do acidente sem que o sinistrado proponha a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, já a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente (de trabalho), poderá exercer o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação.
e) uma vez instaurada a acção pela vítima contra os responsáveis pelo acidente de viação, a entidade empregadora e a seguradora têm o direito de intervir como parte principal do processo, com vista ao exercício do direito de exigir aos responsáveis pelo acidente (de viação) a indemnização devida.
Trata, portanto, a disposição analisada, essencialmente, da forma de ressarcimento do trabalhador, da entidade empregadora e da sua seguradora, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho (...)“.
Por outro lado, resulta do art. 100 da citada L n.° 100/97, que a reparação pelo acidente de trabalho abrange apenas as despesas de índole patrimonial.
Assim, quando um acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade em primeira linha será do responsável pelo acidente de viação ou a sua seguradora.
Tal como se refere no mencionado acórdão, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, p. 725, 9° edição, defende que “o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o perigo inerente à laboração da entidade patronal”, razão pela qual existe o direito de regresso concedido à entidade patronal ou à sua seguradora.
No foro laboral o direito à indemnização compreende apenas a prestação em dinheiro tendente a ressarcir o lesado pela incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho.
Todavia, essa indemnização é fixada de acordo com as regras próprias do direito do trabalho, com tabelas específicas, regras estas diferentes do direito civil.
Acresce que aquela indemnização do foro laboral se reporta apenas ao salário contratado com a entidade patronal, não levando em linha de conta outras actividades que o sinistrado possa desenvolver de forma remunerada.
Por outro lado, na responsabilidade civil, a incapacidade é determinada não apenas por referência ao trabalho, mas por referência a todas actividades normais e do dia-a-dia da pessoa sinistrada.
Por fim, aquela indemnização laboral não abrange nunca os danos não patrimoniais decorrentes do acidente.
Tudo isto não significa que, quando falamos da indemnização pelo dano de incapacidade parcial permanente, quer no foro labora! quer no foro civil, não estejam em causa indemnizações correspondentes ao mesmo dano fundamental — perda da capacidade de ganho -, mas significa seguramente que a indemnização arbitrada em processo labora! apenas cobre parte dessa perda e, quanto a essa parte comum e apenas esta, há duplicação de indemnizações (neste sentido cfr. Ac. do STJ, de 29/04/2010, in ww.d.asi.pt, descritores acidente simultaneamente de trabalho e viação, perda da capacidade de ganho, indemnização).
Para evitar o enriquecimento sem causa que essa duplicação deter minaria, a solução não passa pela opção ao critério do autor pela indemnização que lhe for mais favorável nem pela perda do concreto pedido da indemnização pela perda de capacidade de ganho, mas antes pela fixação desta indemnização de acordo com as regras civis e, consequente, subtracção ao valor que for encontrado da indemnização já paga, a este título, no foro laboral (neste sentido, para além do último acórdão citado, cfr. ainda Ac. do STJ de 13/01/05, in www.dgsi.p, descritores acidente de viação, acidente de trabalho, responsabilidade, indemnização).
Importa, ainda, referir que, por regra, apenas a entidade patronal ou a sua seguradora, terá legitimidade para pedir esta dedução ou o respectivo reembolso, conforma resulta das regras laborais supra citadas.
No entanto, em todos os casos em que a seguradora do lesante civil já tiver pago à entidade patronal do sinistrado ou à sua seguradora a indemnização pela incapacidade laboral que estes pagaram àquele, toma-se evidente que a seguradora do lesante civil ficará sub-rogada naquele direito de pedir a respectiva dedução ou reembolso.
Deste modo, será de acordo com esta solução teórica que o caso concreto será resolvido. “
Podemos, pois concluir que nas situações em que estamos perante um acidente de viação, que é em simultâneo acidente de trabalho, cumpre apenas ao responsável civil suportar a indemnização dos danos sofridos pelo lesado e por esse motivo, responde pelos danos a liquidar, ainda, que terceiros tenham direito junto do responsável civil ao reembolso das despesas que façam com tratamentos médicos e medicamentosos.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos XLIX.
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- Indemnização dos danos morais -

Nas conclusões de recurso sob os pontos L, LI, LII a apelante insurge-se contra o valor atribuído a titulo de indemnização, por danos morais, que considera excessivo, propondo a sua redução para € 40 000,00.
Na sentença a título de danos morais atribuiu-se a indemnização de € 50 000,00 ( cinquenta mil euro ).
Ponderou-se para o efeito, o critério do art. 496º CC e as lesões sofridas pelo Autor, a natureza do tratamento e período de internamento hospitalar, dores, incómodos com as lesões e os tratamentos, sequelas por efeito das lesões, idade, condição física, actividade profissional, estado de saúde, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, os períodos de incapacidade parcial permanente.
Não se questiona os factos provados sobre esta matéria, nem ainda, os factos considerados pelo tribunal para proceder à avaliação dos danos.
Cumpre, assim, considerar se o valor atribuído se mostra adequado para compensar o dano sofrido.
No que respeita a danos não patrimoniais, tendo presente o art. 496ºCC, verificamos que tão só, são indemnizáveis, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e a indemnização, neste âmbito, visa compensar o dano sofrido, pois pela sua natureza o dano não é susceptível de ser quantificado.
Em conformidade com o nº3 do art. 496º CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do CC.
A respeito do juízo de equidade, que se exige do julgador, mostra-se significativo o Ac. STJ 10.09.2009 onde se refere:
“ O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresenta uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação.
A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e em função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.”
No mesmo aresto chama-se a atenção para o facto de: “ na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado “( www.dgsi.pt )
Por outro lado, no recurso à equidade devem observar-se as exigências do princípio da igualdade, “ o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.” ( Ac. STJ 23.09.2008 e Ac.22.10.2009 www.dgsi.pt )
Deve atender-se, assim, nos termos do art. 496 º CC, conjugado com o art. 494º CC, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular de indemnização e ás demais circunstâncias do caso. Nestas, podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência ( Ac. Rel. Porto de 07.07.2005 - JTRP00038287 - www.dgsi.pt. )
Na sentença, partindo de um juízo de equidade, ponderaram-se os seguintes factos provados:
18° - Em consequência do embate o autor sofreu vários ferimentos, designadamente: traumatismo craniano e troco abdominal e liquido livre intraabdominal; fractura do rim esquerdo; hematoma sub-dural agudo; fractura dos arcos costais; laceração da pleura subjacente; hematoma para-aortico desde a crossa até à aorta abdominal; contusão hemorrágica frontal para-sagital direita; pequenas hipodensidades inespecíficas na coroa radiada direita e no cento semioval esquerdo; abaulamentos dos dois últimos discos lombares e ligeira irregularidade da inter linha articular sacralizara esquerda; atrofia neuroses crónica dos mio tornos Si, S2, com severa desnervação aguda do miotorno S 1 e lateralmente; lesão pré ganglionar-radicular-medular; traços fibróticos residuais de ambos os pulmões; bexiga neurógénea de características supra nucleares hiper-reflexa; e dessinergia vesico-esfincteriana ( ponto 6 da Base Instrutória ).
19º - O autor foi transportado de urgência do local do embate para o Hospital de Baião e de imediato transferido para o Hospital de S. Gonçalo, em Amarante ( ponto 7 da Base Instrutória ).
20º - No Hospital de Amarante o autor foi sujeito a cirurgia de urgência porque corria risco de vida, tendo-lhe sido retirado o rim esquerdo e o baço ( ponto 8 da Base Instrutória ).
21º - Foi ainda o autor operado por ráfia de laceração diafragmática a desbridamento do hematoma ( ponto 9 da Base Instrutória ).
22° - No fim da tarde do dia referido em 1°, o autor foi transferido de helicóptero do hospital de S. Gonçalo para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi operado durante mais de quatro horas à artéria aorta com colocação de prótese tubular na aorta descendente ( ponto 10 da Base Instrutória ).
23° - O autor foi sujeito a toractomia com exérese do 5° arco costal e esteve em coma induzido até ao dia 02 de Maio de 2006 ( ponto 11 da Base Instrutória ).
24° - Em 09 de Maio de 2006, o autor foi reoperado ao pulmão e, após foi de novo induzido o coma até ao dia 22 de Maio de 2006, tendo estado ventilado e com sonda até ao dia 24 de Maio de 2006 ( ponto 12 da Base Instrutória ).
25° - Enquanto o autor esteve internado no hospital de 5. João, foi-lhe diagnosticado: infecção respiratória (pneumonia); pequeno pseudoaneurisma na vertente medial do arco aortco; hematoma medianístico; derrame pleural à direita; existência de fragmento intratorácico de costela; colestase hepática; infecção de cicatriz e dos tecidos musculares envolventes; e síndroma depressivo ( ponto 13 da Base Instrutória ).
26° - Enquanto o autor esteve internado no hospital de S. João, foi sujeito a exames, tratamentos e medicação, designadamente:
- Dieta hipossalina;
- Suplementos com biodanone 2 vezes por dia;
- Hidratação oral abundante;
- Cinesiterapia respiratória e fisioterapia para recuperação muscular;
- Vanocomicina, exonaparina, pantoprazol, dumyrox, carvedilol, captopril, furosemida, nebulizações ( ponto 14 da Base Instrutória ).
27° - Em 02 de Junho de 2006, o autor foi transferido para o Hospital de S. Gonçalo em Amarante, onde esteve internado até ao dia 16 de Junho de 2006 para tratamento de medicina fisica e reabilitação ( ponto 15 da Base Instrutória ).
28° - Em 16 de Julho de 2006 de 2006, o autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, onde permaneceu até ao dia 26 de Julho de 2006, período durante o qual foi submetido a exames médicos e a secções de fisioterapia à fala, uma vez que não falava e às pernas, uma vez que não andava ( ponto 16 da Base Instrutória ).
29° - Apenas em 12 de Julho de 2006, o autor foi aconselhado a dar os primeiros passos acompanhado de “andarilho” ( ponto 17 da Base Instrutória ).
30° - A partir de 31 de Julho de 2006 e até Dezembro de 2006, o autor passou a fazer diariamente fisioterapia no Marco de Canaveses e manteve consultas regulares no Porto com o seu médico, Dr. O….. até pelo menos Janeiro de 2007, tratamentos a que ainda hoje se sujeita ( ponto 18 da Base Instrutória ).
31º - Em virtude dos tratamentos, internamentos e dificuldade na alimentação, o autor emagreceu ( ponto 19 da Base Instrutória ).
32° - O autor ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 53,2 1% ( ponto 20 da Base Instrutória ).
33º - Em sequência do embate, o autor ficou com as seguintes sequelas:
- Atrofia neurogénea S1-S2;
- Síndroma pós-traumático;
- Nefrectomia esquerda;
- Esplenectomia;
- Sequelas de traumatismo torácico com várias fracturas de arcos costais à esquerda e alguns traços fibróticos residuais em ambos os pulmões;
- Algodistrofia dos membros inferiores;
- Hérnias abdominais ( ponto 21 da Base Instrutória ).
34º - Em virtude das sequelas referidas no ponto anterior, o autor ficou com marcha claudicante, irritabilidade, diminuição da concentração e memória, insónia, bexiga neurogénea (não retém as urinas), dificuldade em obter rigidez peniana, dores na coluna lombo-sagrada e membros inferiores, dificuldade em subir e descer escadas, andando muito devagar com apoio de bengala, não conseguindo correr ou caminhar depressa, dificuldade em vestir-se, calçar-se da cinta para baixo, apresenta hérnias abdominais prolapsas com o esforço, acorda muitas vezes de noite com as dores que não param nem quando está sentado, deitado ou de pé ( ponto 22 da Base Instrutória ).
35º - Em virtude do referido no ponto anterior e ainda por não poder trabalhar, o autor sente-se triste, desgostoso, amargurado, apreensivo e com medo do futuro, tanto mais que tem um filho menor, estudante e a mulher encontra-se reformada por invalidez ( ponto 23 da Base Instrutória ).
36° - O autor necessita da ajuda de terceira pessoa para vestir as meias, cuecas, calçar os sapatos e lavar-se da cinta para baixo, coisas que nunca mais poderá voltar a fazer sozinho ( ponto 24 da Base Instrutória ).
37° - Antes do sinistro o autor era pessoa saudável, passando a ter após o mesmo tensão arterial elevada, colesterol elevado e diabetes, necessitando de tratamento da sua hipertensão arterial, diabetes e dislipidémia e de uma dieta alimentar ( ponto 25 da Base Instrutória ).
38° - À data do embate, o autor exercia a actividade profissional de armador de ferro, auferindo mensalmente a quantia de € 630,00, actividade que nunca mais voltou a desempenhar após o sinistro ( ponto 26 da Base Instrutória ).
40° - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde a data do sinistro até à data da alta clínica no dia 27 de Março de 2007 ( ponto 28 da Base Instrutória ).
42° - O autor, por referência à data da propositura da acção, continuava a fazer ecografias, análises e exames na Companhia de Seguros C...... e continuará a necessitar de medicação e consultas médicas ( ponto 30 da Base Instrutória ).
Acrescentamos, nós, que de igual modo deve ser considerado, o facto do embate ter ocorrido por facto imputável, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo segurado, com matrícula …DXM.
Estão em causa lesões na integridade física do Autor que pela sua gravidade e extensão justificam a tutela do direito, quando além do mais determinaram uma incapacidade permanente geral e vão condicionar para sempre a sua vida de relação ( desde logo, porque está incapaz de exercer a sua profissão habitual e terá ainda que se submeter a outras intervenções cirúrgicas com os riscos inerentes, dores e incómodos ).
Ponderando o princípio da igualdade e analisando comparativamente os valores arbitrados para a indemnização do dano perda do direito à vida, valor supremo, dano biológico e perda de ganho em diversos arestos conclui-se que se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo Autor, o valor estabelecido na sentença proferida pelo juiz no tribunal “ a quo “.
Citam-se na jurisprudência, entre outros os seguintes arestos: Ac. STJ 11.10.94, CJ STJ II, III, 92, Ac. STJ 05.05.94, CJ II, II, 87, Ac. STJ 30.11.93, CJ I, III, 250, Ac. Rel. de Coimbra 07.06.94, CJ XIX, II, 31, Ac.17.05.94, Ac. Rel Coimbra 21.10.97 CJ XXII, IV, Ac. Rel. Porto 07.04.97 CJ XXII, II, 205, Ac. Rel. Lisboa 13.02.97, CJ XXII, I, 123, CJ STJ II, II, 101, Ac. STJ 11.10.94, CJ STJ II, III, 89 e Ac. STJ 20 de Maio de 1995, CJ STJ III, II, 97, Ac. Rel. do Porto 09.07.98 CJXXIII, IV, 185, Ac.STJ 15.12.98, CJ STJ VI, III, 155, Ac. Rel. Porto 29.04.2008; Ac. Rel. Porto de 24.11.2005 - JTRP 00038558, Ac. Rel. Porto 10.02.2005, Ac. Rel. de Coimbra 16.01.2008 - www.dgsi.pt., Ac. STJ 06.05.2008 CJ STJ XVI, II, 44, Ac. STJ 24.09.2009, Ac. STJ 26.01.2012 ( Proc. 220/2001-7.S1), Ac. STJ 27.09.2012 ( Proc. 560/04.7TBVVD.G1.S1 ) – todos em www.dgsi.pt..
De modo particular na jurisprudência é de referir as recentes decisões do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça publicitadas no site www.dgsi.pt, nas quais se atribuíram aos lesados, a título de indemnização por danos morais valores próximos dos arbitrados na sentença:
- Ac Rel. Porto 06.07.2010 ( Proc. 1299/06.4TBLSD.P1 ) – www.dgsi.pt
Em acidente ocorrido em 25.07.2003 e ponderando o período de recuperação da Autora, tendo sido fixado em 716 dias o período de incapacidade absoluta; a intensidade das dores sofridas - foram intensas, estabelecidas no grau 5 numa escala de sete; idade da Autora - 40 anos à data do acidente; prejuízo sexual quantificável no grau 3 numa escala de 1 a 5; cicatrizes, sequelas do acidente como dificuldade respiratória, dificuldade de movimentos nos membros superior e inferior direitos, encurtamento do membro inferior direito, uso de canadianas, de que resultou uma incapacidade permanente geral de 35%. Julgou-se adequada uma compensação de € 50.000,00. “

- Ac Rel. Porto de 26-05-2009 ( Proc. 153/06.5TBPNF.P1) –
Em acidente ocorrido em 10 de Junho de 2001 julgou-se ajustado fixar em € 35.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a uma jovem de 12 anos que ficou a padecer em virtude do acidente de IPP de 15% a que acresce 5% a título de dano futuro, e que passou quase dois anos (de 10/06/2001 a 14/05/2003) da sua jovem existência em tratamentos, internamentos e intervenções cirúrgicas, durante os quais suportou dores e sofrimentos consideráveis.

- Ac. Rel. Porto de 31.03.2009 ( Proc. 3138/06.7TBMTS.P1 )
Em acidente ocorrido em 23.12.2005, ponderando a dor física sofrida – grau 5, em 7 - , na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade, bem como a dificuldade nas relações sociais, a incapacidade para o desempenho da actividade profissional de empregada doméstica que sempre desempenhou; o prejuízo sexual – fixável num grau 3 em 5) e na vertente do dano estético (cicatrizes cirúrgicas visíveis no crâneo, nas pernas e outras, classificáveis num grau 3 em 7), para além das importantes limitações funcionais, que tornam a Autora dependente de terceiro, designadamente para tratar da lida da sua própria casa, fixou-se o montante da indemnização, a título de compensação dos danos morais sofridos em € 45 000,00.

- Ac. STJ 24.09.2009 – Proc. 09B0037( www.dgsi.pt ) –
“ ( … )
Ficou provado que o autor, que tinha 33 anos à data do acidente, ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% (ponto 14 da matéria provada), o que, em si mesmo, tem de ser considerado no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, já que os danos futuros decorrentes de uma lesão física se traduzem, antes de mais, numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Outubro de 2008, www.dgsi.pt, proc. 07B2978); que essa incapacidade se traduz, no caso, numa incapacidade total para o trabalho, com as implicações psíquicas e emocionais que a perspectiva de uma vida assim condicionada necessariamente tem, ponto que merece especial atenção; que sofreu dores e danos físicos extensos que deixaram sequelas graves; que foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas com os consequentes internamentos e períodos de recuperação e de dependência de terceiros, e teve de realizar sucessivos tratamentos, que se prolongaram no tempo. Para além disso, ficou demonstrado que o condutor do veículo realizou a manobra de que resultou o atropelamento do autor de forma desatenta e descuidada, não se tendo apercebido da sua presença na berma a não ser após o acidente, por ter sido alertado pelos gritos de dor e por avisos de terceiros (pontos 5,6 e 7); não há pois fundamento para considerar que o grau de culpa justifique um abaixamento da indemnização que seria adequada do estrito ponto de vista do lesado.
Tendo em conta este quadro, e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, considera-se adequado o montante de € 40.000,00 “.

Ac. STJ 22.10.2009 – Proc. 3138/06.7 www.dgsi.pt
Provando-se:
“19. A autora permaneceu no Hospital de Santo António no Porto até ao dia 6/1/2006;(quesito 9º)
20. Em consequência do atropelamento referido em A) a autora esteve em coma durante 6 dias no Hospital de Santo António; (quesito 10º)
21. No dia 6 de Janeiro de 2006 a autora foi transferida do Hospital de Santo António para o Hospital Pedro Hispano, onde permaneceu internada até ao dia 23 de Janeiro de 2006; (quesito 11º)
22. A autora apresentou incapacidade temporária geral total de 31 dias e temporária geral parcial de 421 dias; (quesito 12º)
23. Após a saída do hospital a autora dependeu de terceira pessoa para ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal, vestir-se, despir-se, cozinhar, comer e/ou beber pela sua própria mão, deslocar-se dentro de casa, tomar a sua medicação, entrar ou sair de casa, fazer as compras para a casa e cuidar do seu filho menor; (quesito 13º)
24. A autora não conseguia andar, permanecer de pé, correr, pegar em pesos, apanhar um objecto do chão, subir e descer escadas, andar de transportes públicos; (quesito 14º)
25. A autora continua, desde a data da alta hospitalar, a ser levada ao colo para a casa de banho, e a necessitar de ser acompanhada quando sai à rua; (quesito 16º)
26. Os factos descritos nos quesitos 13º, 14º e 16º perduraram nos períodos de tempo fixados no quesito 12º e de acordo com as limitações aí descritas, sendo que, presentemente, necessita sempre de ser acompanhada quando sai à rua; (quesitos 13º, 14º e 16º)
27. A autora teve de usar fraldas durante, pelo menos, um ano; (quesito 15º)
28. A autora continua a sofrer de dores e a necessitar de medicação analgésica e ansiolítica; (quesito 17º);
29. A autora frequentou programa de reabilitação funcional na Unidade de Saúde Local de Matosinhos, com sessões diárias de fisioterapia, o que ocorreu até ao dia 22 de Junho de 2006, tendo suportado a quantia de 1205, 20; (quesito 18º)
30. A autora à data do atropelamento referido em A) era uma pessoa alegre, saudável, enérgica, trabalhadora, activa e dinâmica; (quesito 19º)
31. Hoje a autora é uma pessoa triste, angustiada, nervosa e revoltada; (quesito 20º)
34. A autora encontra-se impossibilitada de exercer a actividade de empregada doméstica sendo que as sequelas de que a autora ficou a padecer são impeditivas do exercício da sua actividade profissional, tendo ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%; (quesito 23º)
37. Em consequência do atropelamento referido em A) a autora sofreu hematoma extradural fronto-parietal esquerdo, fractura cominutiva do terço distal da tíbia esquerda, fractura do terço distal da clavícula e arcos costais ipsilaterais e escoriações; (quesito 26º)
38. A A. foi submetida a Raios-X, TAC e ecografias; (quesito 27º)
39. A autora foi submetida a uma cirurgia de craneotomia e drenagem de hematoma e encavilhamento endomedular da tíbia e tratamento conservador das lesões sofridas; (quesito 28º)
40. A autora recebeu alta da consulta de ortopedia em 20 de Março de 2007, data da consolidação médica das lesões sofridas; (quesito 29º) “
“ De tudo o que vimos considerando a propósito dos danos não patrimoniais, resulta que a quantia, que nos chega, de € 45.000 é adequada. “

Acórdão STJ de 09.12.2004 - Revista n.º 3743/04 – www.dgsi.pt
“ Provando-se que o autor, em consequência de um acidente de viação, sofreu uma multiplicidade de fracturas e dores intensas que o relatório médico qualificou de grau 7 (grau mais elevado na escala habitualmente atendida para o efeito), que os tratamentos foram prolongados, que as sequelas do foro neurológico (que, em geral, dão causa a estados de ansiedade/depressão, dores de cabeça, alterações de memória, tonturas, nervosismo, agressividade e intolerância ao ruído) e físico, além de numerosas, determinaram uma IPP de 60% e profissional de 100%, que há a possibilidade de tais sequelas evoluírem negativamente, que a degradação física do autor já é elevada, a ponto de necessitar de alguém que cuide dele, e que o mesmo se sente triste, angustiado e assaltado com ideias de suicido, tem-se por ajustado, sob o ponto de vista da equidade, o quantitativo de €49.880 a título de reparação dos danos morais.” .

Acórdão do STJ de 2.11.2004, Revista n.º 2401/04 – www.dgsi.pt
“Provando-se que o Autor, à data do acidente, tinha 17 anos de idade, exercia a profissão de isolador, auferindo salário de montante não apurado, tendo ficado com uma incapacidade absoluta para o trabalho que executava e a que pode aspirar, em função das escassas habilitações académicas (apenas frequentou a escola até ao 5.º ano de escolaridade), e ponderando o valor do salário mínimo, os cerca de 50 anos prováveis de vida do Autor e a taxa de juro de 3%, é equitativamente adequado fixar o valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho em 125.000 Euros.
Considerando que o Autor esteve internado 42 dias, foi sujeito a 4 intervenções cirúrgicas, apresenta variadíssimas sequelas, ficou com a marcha claudicante, devido ao encurtamento do membro inferior, não consegue correr, saltar, andar de bicicleta, dançar, tem dificuldade em subir e descer escadas, ficou com a perna desfigurada, não vai à praia ou à piscina por sentir vergonha, vive amargurado e desiludido, sente dores intensas, tem dificuldades em relacionar-se com raparigas da sua idade, sendo ele um jovem, e ficou a padecer de uma IPP genérica de 50% e profissional de 100%, mostra-se equilibrada e atendível a sua pretensão de ver fixada a indemnização por danos não patrimoniais em 50.000 Euros.”

Ac. STJ de 8-05-2006 - Revista n.º 1144/06 – www.dgsi.pt
“Afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de 40.000,00 destinado a reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado que, há data do acidente, tinha 52 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de grau não inferior a 51,98 % em consequência das lesões sofridas no acidente, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão (de motorista), tem fases com um estado depressivo, incapacidade de manter a atenção e períodos de agitação e continuará a necessitar de tratamento e assistência médicas e a depender parcialmente de terceiros, apresentando limitações para vários gestos da vida diária.

- Ac STJ 26.01.2012 ( Proc. 220/2001-7.S1698/09.5YRLSB.S1) – www.dgsi.pt
Em acidente de viação ocorrido em 27.09.2000 julgou-se adequado o montante compensatório de € 40.000 relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores.

Retira-se das doutas decisões, que a natureza das lesões sofridas são semelhantes às sofridas pelo Autor, sendo certo, quanto ao Autor, que o extenso quadro de lesões se revelam mais graves de tal forma que correu risco de vida, basta para o efeito atender às lesões sofridas na região da aorta. Por outro lado, as lesões sofridas determinaram uma incapacidade, com prejuízo estético e limitações funcionais, mas também com afectação do estado psicológico do Autor, não só pelas dores e sofrimentos no período de tratamento e internamento hospitalar, mas também por se ver limitado e dependente de tratamentos médicos e medicação permanente. Acresce que o Autor ficou afectado com IPG de 100%, para o exercício da sua actividade profissional habitual, e ainda, com uma IPP 53,21 %, com limitações funcionais, que demandam o auxílio de terceira pessoa, nas tarefas mais básicas, como seja, vestir e calçar-se, ou tratar da sua higiene pessoal, quando se está a falar de um homem que era saudável, trabalhava como armador de ferro e com autonomia suficiente para trabalhar e gerir a sua pessoa.
Daí entendermos que o valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo juiz do tribunal “ a quo “ - € 50 000,00 ( cinquenta mil euro ) -, na situação concreta, perante os factos encontra-se dentro dos limites normais considerados na jurisprudência dos tribunais superiores e por isso, afigura-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade, motivo pelo qual, não se justifica a atribuição de valores superiores ou inferiores, nomeadamente, o indicado pela apelante.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos L a LII.
-
Conclui-se, assim, por julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade revoga-se a sentença recorrida quanto à condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos morais, a respeito do montante da indemnização a liquidar e relega-se para liquidação a fixação do montante da indemnização devida com o auxílio prestado e a prestar por terceira pessoa, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto e a restante decisão.
-
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas:
- na apelação, pela apelante Gabinete Português da Carta Verde e apelado/ Autor, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente;
- na acção, pelo apelado/Autor e pela Ré Gabinete Português da Carta Verde, na mesma proporção, sem prejuízo da compensação em sede de liquidação.
-
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade:
- defere-se a nulidade a sentença e elimina-se dos termos da decisão a condenação no pagamento da indemnização por danos morais, passando a ler-se no dispositivo da sentença, sob a alínea e):
“ - na quantia indemnizatória, a liquidar no incidente de liquidação da presente sentença, visando ressarcir os danos patrimoniais futuros e previsíveis decorrentes de tratamentos e consultas médicas que o autor necessite em consequência das lesões e sequelas ocorridas em virtude do acidente em causa nos autos e dados como provados.”
- relega-se para liquidação a fixação da indemnização devida com o auxílio prestado e a prestar por terceira pessoa.
Na restante parte, confirma-se o decidido.
-
Custas:
- na apelação, pela apelante Gabinete Português da Carta Verde e apelado/ Autor, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente;
- na acção, pelo apelado/Autor e pela Ré Gabinete Português da Carta Verde, na mesma proporção, sem prejuízo da compensação em sede de liquidação.
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* * * *
Porto, 13 de Maio de 2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
___________________________
[1] Cfr. ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270.
[2] Cfr.ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil , ob. cit., pag. 272.
[3] Cfr.ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[4] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt.
[5] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www. dgsi.pt.
[6] Cfr. ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e na jurisprudência entre outros: Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 – ambos em www.dgsi.pt.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Declarativa Comum , Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 249.
[9] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297.
[10] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308
[11] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686.
[12] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 690.
[13] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 675
[14] ANTUNES VARELA “ Das Obrigações em Geral “, 3ª ed., revista e actualizada, vol. I, Coimbra, Livraria Almedina, 1980, pag. 417.
[15] ANTUNES VARELA “ Das Obrigações em Geral, ob.cit., 492-494.