Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310144
Nº Convencional: JTRP00018323
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199609249310144
Data do Acordão: 09/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG215.
Sumário: I - No arrendamento para comércio, o encerramento do local arrendado, como fundamento de resolução do contrato, não se verifica com a simples diminuição da actividade comercial mas essa redução pode ser de tal ordem que se deva equiparar à efectiva paralisação da actividade, sendo de atender a todas as circunstâncias do caso concreto e ao objectivo da lei, que é o de evitar a deterioração do prédio e a desvalorização do local e de proteger o interesse geral de aproveitamento de todos os locais utilizáveis.
II - Configura-se aquele fundamento no arrendamento, a uma Companhia de Seguros para exercício de qualquer ramo ou actividade que constitua o objecto da sociedade, se esta mudou as suas instalações para outro lugar e, nas salas arrendadas, que tem fechadas, apenas conserva a guarda de arquivo em duas estantes, o qual só raramente é consultado e manuseado.
Reclamações: