Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018323 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199609249310144 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG215. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento para comércio, o encerramento do local arrendado, como fundamento de resolução do contrato, não se verifica com a simples diminuição da actividade comercial mas essa redução pode ser de tal ordem que se deva equiparar à efectiva paralisação da actividade, sendo de atender a todas as circunstâncias do caso concreto e ao objectivo da lei, que é o de evitar a deterioração do prédio e a desvalorização do local e de proteger o interesse geral de aproveitamento de todos os locais utilizáveis. II - Configura-se aquele fundamento no arrendamento, a uma Companhia de Seguros para exercício de qualquer ramo ou actividade que constitua o objecto da sociedade, se esta mudou as suas instalações para outro lugar e, nas salas arrendadas, que tem fechadas, apenas conserva a guarda de arquivo em duas estantes, o qual só raramente é consultado e manuseado. | ||
| Reclamações: | |||