Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827288
Nº Convencional: JTRP00042073
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: ENVIO DE DOCUMENTOS
CORREIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RP200901130827288
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 295 - FLS 223.
Área Temática: .
Sumário: I - Comprovada que está a validação cronológica, através do MDDE (declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico), à parte compete, apenas, e, só demonstrar o envio do correio electrónico, uma vez feita a validação cronológica.
II - De acordo com o disposto no n° 6 do art. 161º do CPC a parte não pode ser prejudicada pelos actos ou omissões da Secretaria.
III - Detectada que foi a falta da contestação e demonstrado o seu envio pela parte, de imediato se deveria solicitar aos réus novo envio, colmatando assim a falha do sistema.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 7288/2008- 2ª Secção
Relator: Cândido Lemos – 1508
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –



ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira B………., casado, residente em ………., da comarca move a presente acção com processo ordinário contra C………. e mulher D………., residentes nos ………., Vila Nova de Gaia e E………., viúva, residente em ………., da comarca, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que o autor é proprietário da fracção que indica e a entregar-lha livre de pessoas e coisas, bem como a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória de €15,00 por cada dia de atraso nessa entrega, após trânsito da sentença.
Citados os réus, em 29 de Maio de 2007 é junto aos autos (fls. 32) um requerimento em nome dos réus C………. e mulher dizendo: “tendo enviado a contestação por correio electrónico, vêm juntar os respectivos documentos”.
A fls. 46 surge cópia de notificação ao Advogado dos réus com o seguinte teor: “Fica deste modo notificado relativamente ao processo supra para no prazo de 10 dias vir aos autos comprovar o envio da contestação por correio electrónico uma vez que a mesma não consta do nosso sistema informático”.
Os réus vêm juntar cópia do mail do Advogado (fls. 48) com o envio da contestação e Marca do dia Electrónica (fls. 49) garantindo o envio do mail em 28/05/2007, às 11.42.16.
É proferido despacho ordenando à Secção Central que junte a contestação, informando esta não ter recebido qualquer expediente para estes autos.
Novo despacho, insistindo pela junção da contestação porque…”não estou seguro de que este último (fls. 52 – relação do correio recebido no email do Tribunal) comprove exuberantemente que não foi recebido neste Tribunal o documento que aquele primeiro parece confirmar ter sido enviado”.
Nova informação (fls. 55) dando nota das buscas infrutíferas para encontrar a contestação, acrescentando uma opinião de um Informático, que avança com a hipótese de erro por parte do ITIJ e afirmação de que o doc. de fls. 48 (cópia do mail do Snr. Advogado) não comprova o envio, mas apenas a tentativa de envio.
É então proferido despacho em que, afirmando a não entrada de contestação, a dá por inexistente e aplica o disposto no art. 484º nº 1 do CPC.
Ainda os réus apresentam requerimento, juntando documento emitido pelo ITIJ, afirmando a recepção da contestação e o seu encaminhamento para o servidor do Tribunal da Feira (fls. 66 e 67), pedindo a anulação do despacho.
Acompanhando a posição do autor, o Tribunal rejeitou alterar o despacho anterior, admitindo o recurso de agravo.
Nas suas alegações os agravantes formulam as seguintes conclusões:
1ª- No dia 28 de Maio de 2007 os RR. enviaram uma comunicação por correio electrónico ao Tribunal de Santa Maria da Feira contendo em anexo um ficheiro com a contestação para o Proc. …./07.6 TBVFR do .° juízo cível.
2ª.- Esse correio electrónico foi enviado com Marca do Dia Electrónica MDDE, confirmando o envio para o destinatário em 2007/05/28 às 11.42.16 horas e que incluía um ficheiro anexo sob o nome de [contestação.rtf].
3ª.- Em nota de rodapé aposta, o MDDE reconhece ser o comprovativo temporal do acto de envio do correio electrónico e o não repúdio do conteúdo de correio electrónico por qualquer uma das partes envolvidas e garante que o remetente e o destinatário tenham a garantia e prova que o correio electrónico não sofreu alterações.
4ª.- Na mesma data os RR. enviaram ao Tribunal para juntar ao processo os documentos referidos na contestação.
5ª.- Em resposta à notificação para comprovar o envio da contestação, os RR. juntaram aos autos em 4/06/2007 cópia da mensagem e do MDDE.
6ª.- Até ao despacho recorrido, os RR. nunca foram notificados da falha na recepção do correio electrónico.
7ª.- A Secção Central informou os autos que nesse dia só foram recepcionados correios electrónicos a partir das 16.53 horas até às 23.57 horas não constando da lista o correio electrónico dos RR. e que pode ter havido erro por parte do ITIJ.
8ª.- O ITIJ informou que o e-mail dos RR. foi recebido na RCJ às 12.06 horas do dia 28/05/2007 e reencaminhado para o servidor local de correio electrónico que serve o Tribunal a quo.
9ª.- E que verificado o registo de incidentes confirma ter existido nesse período anomalias técnicas no servidor de correio do Tribunal.
10ª.- Essas anomalias técnicas não são da responsabilidade dos RR.
11ª.- Os RR. enviaram a contestação por correio electrónico, cumprindo o estipulado no art. 150° n° 1 d) do C.P.C., o que comprovam com a certificação electrónica do envio com MDDE.
12ª.- E que garante a data da expedição e a integridade do conteúdo da mensagem na qual os RR. incluíram em anexo o ficheiro com a contestação.
13ª.- A falta de registo de entrada desse correio electrónico na Secção Central pode ter sido causada por anomalias técnicas no servidor do correio electrónico do Tribunal a quo, o que gera uma situação de justo impedimento – art. 146° do C.P.C.
14ª.- Ou por erro humano que tenha eliminado esse correio electrónico sem previamente o ter guardado e encaminhado para registo, o que gera uma situação de erro ou omissão de secretaria – art. 161°, n°6 do C.P.C.
15ª.- Em qualquer dos casos os RR. não podem ser responsabilizados pela falha técnica ou humana da recepção do correio electrónico.
16ª.- O Tribunal a quo, exercendo o poder de direcção e fundamentando-se nos princípios do inquisitório e da cooperação – art. 265° e 266° do C.P.C. – deveria ter permitido a repetição da junção aos autos da contestação notificando os RR. para o efeito e nunca ter considerado ausência da contestação.
17ª.- Tanto mais que já constam do processo todos os documentos que fundamentam a contestação mas que de nada servem sem o conhecimento do teor desta.
Pugna pela revogação do despacho e sua substituição por outro que permita a junção da contestação, considerando-se para todos os efeitos como tendo entrado em 28/5/2007.
Contra-alega o autor em defesa do decidido.
Considerados confessados os factos articulados, foi proferida sentença que julga a acção procedente, condenando os réus no pedido.
De novo inconformados apresentam os réus novo recurso de apelação, apresentando as suas alegações, as quais reproduzem as anteriormente formuladas, sendo que a questão em que manifestam interesse é efectivamente a da junção da contestação.
O despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Face ao disposto no art. 710º do CPC, em primeiro lugar o
AGRAVO.
Vem o mesmo interposto do despacho que considera a inexistência da contestação nos autos, com as legais consequências.
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do que se deixou dito que, para melhor compreensão, aqui se sumariam:
1- Após citação, chega aos autos requerimento dos réus a pedir a junção de documentos, afirmando que a contestação fora enviada por meios electrónicos.
2- Uma vez que a mesma não se encontrava nos autos, tentou o Tribunal informar-se junto dos réus e da Secção Central, chegando-se à conclusão que a mesma não dera entrada no email do Tribunal.
3- Os réus, para prova do envio, juntaram cópia do email do seu Advogado e a Marca do dia electrónica (fls. 49).
4- Desta consta a mensagem enviada a 28/5/2007, às 11.42.16 para o email do Tribunal da Feira, contendo um ficheiro.rtf com a designação de contestação e identificando estes autos.
5- O ITIJ confirma o recebimento da mensagem em 28/5/2007, às 12.06.45 e o seu reencaminhamento para o servidor do Tribunal, confirmando ter existido nesse período anomalias técnicas no servidor do correio do Tribunal (fls. 66).
6- Porque não se encontrasse nos autos contestação, foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
A única questão a decidir é a de saber-se se os réus demonstraram ou não o envio da contestação e se devem ser responsabilizados pela sua não recepção pelo Tribunal.
Vejamos:
Nos termos do art.150º nº1 al. d) do C.P.C. “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”.
Prescreve o art.3º nº3 da Portaria 642/2004 de 16.6 - a qual regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, que por sua vez revoga a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março, que regulava a mesma matéria -, que “a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al.u) do art.2º do DL 290-D/99 de 2.8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 62/2003 de 3.4, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
É a seguinte a redacção deste artigo 3º:
“1 — O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 — A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.”
Ora, comprovada que está a validação cronológica, através do MDDE (declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico).
Não fora isso, e o regime seria diverso, de acordo com o disposto no art. 10º da mesma Portaria: “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”
O regime do uso da telecópia para a prática de actos processuais encontra-se previsto no DL 28/92 de 27.2. E neste caso é sobre o apresentante que recai o ónus de provar que a não recepção pelo Tribunal da contestação não lhe é imputável.
Salvo o devido respeito, não atentou o Tribunal, como o devia, ao documento de fls. 49, essencial para uma tomada de posição.
Curioso como o Informático que colabora na informação de fls. 55, nem sequer ao mesmo se refere, atentando apenas na cópia do email da parte, que como é evidente, não prova o envio, podendo não passar de uma tentativa de envio que fica igualmente registada.
Correctas as dúvidas da 1ª instância manifestadas a fls. 54.
Só que não importava o “recebimento”, mas antes o “envio”. Apenas e só à parte compete demonstrar o envio do correio electrónico, uma vez feita a validação cronológica.
E essa demonstração está feita de forma cabal pela afirmação do ITIJ (fls. 66 e 67). Mais uma vez se demonstra que a informática nem tudo resolve, criando situações por vezes complexas. (ver Ac. RP de 29/10/2007, proc. 0714344 in DGSI.pt)
De acordo com o disposto no nº 6 do art. 161º do CPC não pode a parte ser prejudicada pelos actos ou omissões da Secretaria.
Detectada que foi a falta da contestação e demonstrado o seu envio pela parte (fls. 49), de imediato se deveria solicitar aos réus novo envio, colmatando assim a falha do sistema. Como da cópia do Outlook de fls. 52 resulta, o dia não começa no Tribunal de Santa Maria da Feira às 16,53h.
Quem lida todos os dias com informática nos Tribunais sabe que o sistema tem diversas falhas e não vem mal ao mundo por tal reconhecer. Não o admitir e não tentar supri-las, torna a actuação incompreensível aos olhos dos destinatários da Justiça.
Têm, pois, plena razão os agravantes ao pretender a revogação do despacho em crise, permitindo-se-lhes a junção da contestação, com entrada considerada no dia 28/5/2007 para todos os efeitos legais.
*
O provimento do agravo implica a anulação de todos os actos posteriores, incluindo a sentença, não sendo assim necessário conhecer da apelação da mesma.
DECISÃO:
Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho em crise que será substituído por outro a ordenar a notificação dos réus para apresentação de novo da contestação no prazo de dez dias, anulando-se todos os actos posteriores e procedendo-se à tramitação normal após a junção da contestação que, para todos os efeitos, será considerada como apresentada na data do seu envio inicial, ou seja, em 28 de Maio de 2007.
Mais se decide não tomar conhecimento da apelação por inutilidade.
Custas pelo agravado.

PORTO, 13/01/2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha