Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP201301071366/11.2TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1366/11.2TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… veio em 21 de Setembro de 2011 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho do Porto a regularidade e licitude do seu despedimento efectuado por C…, Lda. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o que esta veio a fazer. A A. apresentou contestação a este articulado e deduziu reconvenção na qual peticionou o seguinte: “a) deve ser o despedimento da Autora julgado ilícito; b) deve ser a Ré condenada a reintegrar a Autora ou pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento com justa causa não inferior a € 9.964,30, ou, caso seja deferida a pretensão da Ré de não reintegrar a Autora, deverá ser condenada no pagamento de uma indemnização de € 13.285,74; b) deve a Ré ser condenada no pagamento de: - € 2.214,29, a título de retribuição do mês de Julho de 2011; - € 2.214,29, a título de retribuição do mês de Agosto de 2011; - € 1.107,14, a título de retribuição correspondente aos 14 dias de Setembro de 2011; - € 327,01, a título de subsídio de alimentação não pagos nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2011; - € 183,97, a título de despesas documentadas e não pagas; - € 503,24, correspondentes a 5 dias de férias vencidos e não gozados no ano de 2010; - € 2.214,29, a título de férias vencidas a 01/01/2011 e não gozadas; - € 2.214,29, de subsídio de férias vencido a 01/01/2011; - € 1.568,45, a título de proporcional de férias; - € 1.568,45, a título de proporcional de subsídio de férias; - € 1.568,45, a título de proporcional de subsídio de Natal; - € 595,96, a título de despesas com a viatura; - € 8.942,33, a título de formação profissional não prestada, tudo num total de € 25.222,16; c) deve a Ré ser condenada no pagamento de € 10.000,00 a título de danos morais, Tudo no total de € 48.507,90 (quarenta e oito mil quinhentos e sete euros e noventa cêntimos); d) deve ser, ainda, a Ré condenada no pagamento de juros de mora contados dia a dia desde a data em que tais quantias são devidas até integral pagamento; (…)” A empregadora respondeu à contestação concluindo que deve o despedimento da A. ser considerado lícito e o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente por não provado. Subsidiariamente, defende que deve ser condenada pelo mínimo nos termos do artigo 391º do CT. Encetadas diligências para a realização da audiência preliminar, veio a ser junta a fls. 647 e seguintes certidão demonstrativa de que a empregadora foi declarada insolvente através de sentença proferida no dia 29 de Março de 2012, que transitou em julgado no dia 09 de Maio de 2012, proferida nos autos de Insolvência a correr termos no Tribunal Judicial de Guimarães com o nº 277/12.9TBGMR, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE], e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. A referida acção foi instaurada em 18 de Janeiro de 2012. Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 9 de Agosto de 2012, decisão que, após constatar o facto da declaração de insolvência da R., relatar os termos da mesma e expor as posições em confronto quanto a esta matéria, exarou o seguinte: «[…] Convém não esquecer que a presente acção, apesar da sua natureza laboral, é uma verdadeira acção de condenação, não é uma acção de mera apreciação. Através dela, a Trabalhadora não quer que o tribunal declare apenas se ela tem ou não um determinado direito de crédito sobre a Empregadora, quer sim que o tribunal condene esta a satisfazer esse direito de crédito, pagando uma determinada quantia. O que significa que o objectivo da acção consiste em alcançar uma decisão judicial que condene a Empregadora numa determinação prestação pecuniária susceptível de ser executada judicialmente para obter o cumprimento coercivo. A utilidade da acção está pois precisamente em através dela se obter uma decisão susceptível de por via executiva possibilitar o efectivo reembolso do direito de crédito. Mas, atenção, a utilidade da acção não se satisfaz com a mera obtenção de um título executivo. O Código de Processo Civil possibilita que uma pessoa munida de um título executivo (extrajudicial) possa apesar disso lançar mão de uma acção declarativa de condenação para obter um novo título executivo (judicial), com o único óbice de ter de suportar ele as custas da acção. O Código absorve pois a ideia de que a instauração da acção não era necessária e por isso o autor deve suportar as respectivas custas, mas não é em absoluto inútil e por isso permite a sua instauração. A ideia subjacente a esta situação é a de que a execução baseada numa sentença terá vantagens sobre a execução baseada meramente num título não judicial, por serem então mais apertados os fundamentos de embargos à execução e mais segura a forma do próprio título executivo. Por conseguinte, a utilidade da acção, processualmente relevante, não se prende propriamente com os efeitos da sentença que se pretende, mas com o efectivo cumprimento da tutela jurisdicional que constitui o pedido. Se numa acção se pede o despejo de um imóvel arrendado mas entretanto o inquilino entrega o imóvel ao senhorio ocorre a inutilidade da lide porque está alcançado extrajudicialmente o cumprimento efectivo da prescrição que resultaria da sentença. Se numa acção de condenação se pede a condenação do réu a pagar determinada quantia e entretanto o réu paga a referida quantia ao autor existe necessariamente inutilidade superveniente da lide, mas não assim se o réu apenas reconhece que afinal deve a quantia pedida. Sucede, contudo, que nos termos do nº 3 do artigo 128º do Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, têm de ser objecto de reclamação no processo de insolvência todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. E nos termos do artigo 130º do mesmo diploma qualquer interessado pode impugnar a existência de qualquer dos créditos reclamados, isto é, mesmo aqueles créditos que já estejam reconhecidos por decisão judicial. Por sua vez o artigo 141º do diploma em apreço estabelece que estas disposições são igualmente válidas para as acções de separação e restituição de bens da massa falida. Assim, mesmo que a Trabalhadora venha a obter a sentença pretendida, ele está afinal impedida de a executar (a liquidação do património da Empregadora só pode agora ser feito no âmbito do processo de insolvência e por acto do respectivo liquidatário) e, independentemente de tal sentença, terá sempre de reclamar o seu crédito no processo de insolvência se quiser obter algum pagamento (o pagamento só pode ser feito no próprio processo de insolvência e através do liquidatário, já que a falida se encontra inibido dos poderes de administração ou disposição do respectivo património). Ou seja, é para mim manifesto que a declaração de insolvência da Empregadora acarreta a inutilidade superveniente da presente lide declarativa. Esta solução, se bem que conduz à inutilização dos actos processuais já praticados nos processos pendentes, tem pelo menos o mérito de uma enorme vantagem, qual seja, a de conferir aos credores o poder de fiscalizarem efectivamente o apuramento do passivo da massa falida. O facto de qualquer credor poder impugnar todos os créditos reclamados, mesmo aqueles que já se encontrem reconhecidos judicialmente, permitirá, por exemplo, detectar e eliminar créditos simulados que foram reconhecidos por falta de oposição do devedor (note-se que a intervenção do liquidatário judicial no processo pendente pode ocorrer já depois de decorrido o prazo para contestar a acção, caso em que, desde que a citação tenha sido regularmente efectuada, antes da declaração de falência, o efeito preclusivo do decurso do prazo para contestar é incontornável) ou créditos já extintos mas a que o devedor movido pela inércia ou pelo desinteresse resultante da situação económica e financeira em que se encontra não ofereceu contestação. É certo que além dos pedidos de condenação da Empregadora no pagamento de quantias pecuniárias, a Trabalhadora pretende ainda, e previamente aos mesmos, que seja declarada a ilicitude do despedimento. Aliás, este é mesmo o objecto principal desta acção especial. Para a apreciação desta situação, seguiremos mais uma vez de muito perto o brilhante raciocínio expandido por Maria Adelaide Domingos, in obra citada, páginas 281 e seguintes, que aqui transcrevemos, com algumas pequenas adaptações. O artigo 435º do Código do Trabalho impõe que a ilicitude do despedimento apenas pode ser declarada por um tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador. Declarada tal ilicitude, a entidade empregadora incorre na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, onde se incluem todos os valores pecuniários que o trabalhador deveria ter auferido até ao trânsito em julgado da sentença de que declare o despedimento ilícito, a que acresce a indemnização por antiguidade, se o trabalhador não optar pela reintegração. Não deveria neste caso a salvaguarda dos direitos do trabalhador justificar a continuação da acção laboral para se aferir da licitude/ilicitude do despedimento e consequentes direitos emergentes da eventual declaração de ilicitude? Antecipo a resposta, dizendo que entendo que não. Em primeiro lugar, porque o regime previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não excepciona estes credores e créditos da regra da universalidade da reclamação. Em segundo lugar, porque se o trabalhador não reclamar os créditos no processo de insolvência no prazo da reclamação, não o poderá fazer posteriormente. A constituição genética destes créditos ancora-se no próprio despedimento, ainda que os efeitos revogatórios da cessação ilícita só ocorram no momento da sentença judicial que declara a ilicitude. Ou seja, ao caso não se aplica o disposto no artigo 146º nº 2 a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que significa que se os créditos não forem reclamados na insolvência poderão nunca ser verificados, bastando para tal que o administrador não os insira na relação de créditos reconhecidos. Em terceiro lugar, porque também se mantém a regra da eficácia relativa do caso julgado. Em quarto lugar, porque não vislumbramos que o juiz da insolvência não possua os mesmos meios processuais que o juiz laboral para se pronunciar de mérito, se tal for necessário, não havendo qualquer diminuição de garantias para as partes. Mas então, como compatibilizar o disposto nos artigos 437º nº 1 e 439º nº 1 do Código do Trabalho – que prescrevem que os salários intercalares e a indemnização por antiguidade são contabilizados até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal – com o disposto nos artigos 91º e 96º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - que determinam a contabilização dos créditos reclamados até à data da sentença que declara a insolvência, vencendo-se a partir daí juros de mora? Importa ter em consideração que a declaração de insolvência tendencialmente produz um efeito estabilizador sobre a massa insolvente e um efeito igualizador no tratamento de todos os credores. Tais efeitos são incompatíveis com a concessão de prazos diferentes para o vencimento das várias obrigações do insolvente. Embora nos parecesse mais justo que no caso do despedimento ilícito a contagem fosse até ao momento do encerramento do estabelecimento, momento em que, de qualquer forma, caducaria o contrato de trabalho, a verdade é que o encerramento pode ocorrer antes da declaração de insolvência, pelo que a opção legislativa acaba por, em algumas ocasiões, ser mais benéfica para o trabalhador. Em resumo, também não existem razões atendíveis para que o processo laboral impugnativo do despedimento continue a sua tramitação, pelo que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do devedor, deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Importa, porém, não esquecer, que esta solução – da inutilidade superveniente da lide, que já não da necessidade da reclamação – apenas terá lugar nos processos pendentes cuja apensação ao processo de insolvência não tenha sido requerida pelo administrador da insolvência ou ordenada pelo juiz. Com efeito, o artigo 85º do Código da Insolvência estabelece que uma vez declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo, devendo o juiz requisitar oficiosamente para apensação ainda todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. Assim, verificada a insolvência da entidade patronal e confirmado o trânsito em julgado da respectiva sentença, deve o tribunal informar o administrador da insolvência da pendência do processo laboral, a fim de aquele esclarecer se pretende ou não a remessa do mesmo para apensação ao processo de insolvência (no sentido de que no processo declarativo laboral não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no artigo 85º para a apensação dos processos, excepto quando houve arresto prévio de bens, vide Maria Adelaide Domingos, in obra citada, página 268). Ora, no caso presente, o administrador da insolvência não demonstrou qualquer interesse em tal apensação. Entendo, por isso, que mesmo nestes casos em que se discute a ilicitude do despedimento, a declaração de insolvência do empregador conduz à inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto, por inutilidade superveniente da lide, julgo extinta a instância. Custas pela Massa Insolvente da Empregadora, à qual é imputável o motivo da inutilidade.» ◊◊◊ 1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:“I. O douto despacho recorrido não pode manter-se. II. A Recorrente já apresentou a competente reclamação de créditos, ainda que de forma condicionada, no processo de insolvência, não tendo ainda sido proferida até ao momento sentença de verificação de créditos, nem sequer emitida a lista provisória de credores. III. Defende o Meritíssimo Juiz a quo no seu despacho que o Juiz de insolvência possui os mesmos meios processuais que o Juiz laboral para se pronunciar de mérito quanto à questão da ilicitude do despedimento, afirmação com a qual discordamos. IV. Isto porque, nos termos do disposto no art.º 85.º, alínea b) da LOTJ, os Tribunais do Trabalho são competentes para decidir das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e não os tribunais cíveis. V. Acresce que, com esta decisão a Recorrente corre sério risco de, por um lado, perder o subsídio de desemprego de que actualmente beneficia e, por outro, de nada receber do Fundo de Garantia Salarial. VI. Quanto ao primeiro, tendo a Recorrente sido despedida com alegada justa causa, foi forçada a apresentar junto dos Serviços de Segurança Social comprovativo de que havia impugnado a decisão de despedimento por forma a beneficiar do subsídio de desemprego e terá que comunicar a tal organismo a sentença que vier a ser proferida na acção laboral. VII. Se a acção for extinta por inutilidade da lide, a Recorrente corre o risco de os serviços de Segurança Social lhe suspenderem o pagamento do subsídio de desemprego e de a forçarem a devolver o que já recebeu, pois que a mesma não logrou demonstrar (por facto que não lhe é imputável), em acção intentada para o efeito, a ilicitude do despedimento. VIII. Por outro lado, o Fundo de Garantia Salarial só intervém nas situações de créditos vencidos nos seis meses anteriores ou posteriores à declaração de insolvência, necessitando, para o efeito a Recorrente de uma sentença que condene a empresa em tal pagamento. IX. Caso não haja sentença na acção laboral e apenas reconhecimento dos créditos, o Fundo de Garantia Salarial considera que os créditos se venceram na data da cessação do contrato de trabalho o que, no caso da Recorrente, ocorreu mais de seis meses antes da declaração de insolvência. X. Acresce que, a Recorrente reclama na presente acção as retribuições que se venceram desde a data do despedimento, sendo certo que a sentença que condena no pagamento destas verbas só pode ser a proferida na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. XI. De acordo com o disposto no art. 230°ss do CIRE, o processo de insolvência pode terminar antes do rateio final, sem que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos, sendo nesses casos, a sentença proferida na acção laboral a única forma de a Recorrente obter o reconhecimento judicial do crédito. XII. Se o processo for encerrado sem que seja proferida sentença de verificação de créditos, o que neste momento não é ainda possível prever, a sentença a proferir na presente acção será essencial para a Recorrente fazer valer o seu crédito perante a Recorrida ou em sede de liquidação da sociedade. XIII. Refira-se, ainda, que dispõe o art. 85.º n.º 1 do CIRE que as acções em que se apreciem questões cujo resultado possa influenciar o valor da massa só sejam apensadas ao processo de insolvência quando o Administrador da insolvência o requeira e com fundamento em conveniência para os fins do processo XIV. O administrador de insolvência notificado para se pronunciar quanto à apensação nada fez, desconhecendo-se se o mesmo não requereu a apensação por entender haver interesse em que a acção continue a correr os seus trâmites normais. XV. Por todas as razões expostas, o interesse da Recorrente no desfecho da presente acção mantém-se enquanto não for proferida sentença de verificação e graduação de créditos, pois, só a partir de tal sentença, estarão definidos os direitos da Recorrente enquanto credora da Recorrida. XVI. A Recorrente defende assim a tese que tem vindo a ser seguida por uma parte da jurisprudência, no sentido de que a declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide numa acção de impugnação de despedimento ilícito cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado, veja-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 25-10-2010 e 29-10-2007, da Relação de Lisboa de 11-05-2011, 09-04-2008 e 09-02-2011 e do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2012, in www.dgsi.pt. XVII. O douto despacho recorrido violou as normas dos artºs. 85.º, n.º 1, 88.º e 128.º, n.º 3 do CIRE e 336.º do Código do Trabalho.” ◊◊◊ 1.3. A R não apresentou contra-alegações.◊◊◊ 1.4. O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo.1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, opinou pela improcedência do recurso. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, verificou-se não existir unanimidade, tendo a respectiva relatora ficado vencida, pelo que o presente acórdão é relatado pelo então 1º Adjunto. * 2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a declaração de insolvência da ré empregadora determina a extinção da instância da presente acção declarativa laboral, nos termos previstos na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.◊◊◊ 3. Os factos necessários e relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede.E dos mesmos, bem como dos documentos constantes dos autos, resulta a seguinte sequência factual cronológica: ● Agosto ou Setembro de 2011 – data do despedimento da A., segundo a alegação constante do articulado motivador do despedimento e da contestação (respectivamente, arts. 101.º e 212.º); ● 21 de Setembro de 2011 – instauração da presente acção; ● 18 de Janeiro de 2012 – instauração do processo de insolvência da R.; ● 29 de Março de 2012 – declaração de insolvência da R.; ● 9 de Maio de 2012 – trânsito em julgado da declaração de insolvência da R.; ● 9 de Agosto de 2012 – prolação da decisão recorrida a declarar extinta a instância desta acção declarativa por inutilidade superveniente da lide. ◊◊◊ 4. Tendo presente esta factualidade, analisemos a questão essencial suscitada no recurso.◊◊◊ 4.1. À presente acção, instaurada em 2011.09.21, aplica-se o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo 480/99, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10 (aplicáveis às acções iniciadas após a sua entrada em vigor em 2010.01.01 nos ternos dos seus artigos 6.º e 9.º) e o regime recursório subsidiário estabelecido no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (aplicáveis aos processos instaurados a partir de 2008.01.01 - artigos 12.º e 11.º do diploma).Uma vez que a Ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 29 de Março de 2012, transitada em julgado, há ainda que ter presente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, em vigor desde 20 de Maio de 2012). ◊◊◊ 4.2. A questão aqui colocada não tem sido pacífica nos nossos Tribunais existindo decisões opostas, umas entendendo que nos casos em que seja decretada a insolvência da entidade empregadora, se verifica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado e, outras, pelo contrário, entendendo, que a acção deve prosseguir os seus trâmites[1].Sem esquecer os argumentos quer duma tese, quer de outra, entendemos que a que melhor se adequa à realidade legislativa actual é a tese defendida pela recorrente, que tem sido a posição assumida por esta Relação. Assim, porque elucidativo, claro e esclarecedor, deixa-se aqui exarado parte do Acórdão desta Relação, proferido em 02/03/2010, no Processo 6092/06.1TBVFR.P1, in www.dgsi.pt: “De acordo com o disposto no art. 90º, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código. Significa isso que, se quiserem obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terão que proceder à respectiva reclamação nesse processo, já que, como resulta do disposto no art. 128º nº 3, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Assim, porque o que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência, a sentença a proferir na acção declarativa apenas pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação. Nesta perspectiva, o prosseguimento da acção declarativa terá pouca utilidade, correspondendo, na prática, à sujeição das partes a dois procedimentos declarativos: a acção declarativa e o procedimento legal com vista à verificação do crédito no processo de insolvência (quando é certo que este último seria suficiente). Com efeito, e ao contrário do que alega a autora, o prosseguimento da presente acção não é necessário para definir o crédito que há-de ser verificado na insolvência, na medida em que o processo de insolvência contém um procedimento específico com vista à verificação do crédito, procedimento esse que inclui, naturalmente, a produção de prova que se mostrar necessária a tal verificação. Por outro lado também a verificação do crédito no processo de insolvência – através do procedimento ali previsto para esse efeito – não tem que aguardar a sentença a proferir na presente acção declarativa. Tal significaria, na prática, que o processo de insolvência teria que aguardar o desfecho de todas as acções declarativas pendentes que, eventualmente, tivessem sido intentadas pelos inúmeros credores que reclamam os seus créditos no processo de insolvência, o que determinaria (ou poderia determinar) um prolongamento excessivo do processo que não esteve, seguramente, na mente do legislador. Desta forma, os credores que pretendam obter o pagamento dos seus créditos, terão que proceder à respectiva reclamação no processo de insolvência e terão que fazer aí a prova do seu crédito, sendo irrelevante o facto de se encontrar pendente uma acção declarativa onde esse crédito está a ser apreciado. E, uma vez proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, a acção declarativa perderá toda a sua utilidade já que os pagamentos a efectuar no processo de insolvência são feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. art. 173º - e não em conformidade com a sentença que viesse a ser proferida na acção declarativa. De qualquer forma, a sentença a proferir na acção declarativa poderá ter alguma utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos para além como igualmente se alega de outros efeitos tais como os invocados. Poder-se-á, pois, concluir que a acção declarativa apenas perderá toda a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, já que, a partir desse momento, é esta sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Todavia, enquanto não for proferida aquela sentença no processo de insolvência, a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nesta acção poderá ser utilizada para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência. Mas a eventual utilidade da sentença a proferir na acção declarativa não se esgota aí. Referiu-se na decisão recorrida que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o que consta do CIRE e que, ainda que fosse procedente a acção, a decisão seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente, face ao disposto no art. 173º do CIRE. Certo é, porém, que a validade de tal afirmação limita-se ao próprio processo de insolvência e aos fins que tal processo visa atingir. Ou seja, para efeitos do processo de insolvência e, designadamente, para efeitos de pagamento dos créditos nesse processo, o meio processual de reclamação e verificação de créditos que está previsto no CIRE é o próprio e o adequado, já que, como se referiu, a sentença proferida na acção declarativa não é considerada para esse efeito (a não ser como meio de provar o crédito). Todavia, a sentença a proferir na acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos e daí a sua utilidade fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. De facto, e como resulta do disposto no art. 230º e segs., o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito. Com efeito, encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade. Naturalmente que, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, aquela utilidade será meramente teórica, na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes (sendo essa a razão do encerramento) para, em sede de liquidação da sociedade, efectuar pagamentos aos credores. Mas, tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento). Conclui-se, pois, perante o exposto, que a declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente. Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Antes desse momento, a acção declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos.” Mas, além destes argumentos, um outro se pode acrescentar e que foi referido no Acórdão desta Secção Social de 29/10/2009, Processo 0714018, in www.dgsi.pt, de que nas acções em que se peticiona a ilicitude do despedimento, o legislador concedeu ao trabalhador despedido ilicitamente o direito a receber as retribuições de tramitação até ao trânsito em julgado da sentença final – artigo 390º, nº 1 do Código do Trabalho–, cuja (sentença) só pode ser a proferida na acção de impugnação do despedimento, e não a da verificação e de graduação de créditos, proferida no processo de insolvência. Aliás, sempre ressalvado o devido respeito, diremos que seguindo obrigatoriamente a impugnação judicial do despedimento ilícito uma acção própria, com características e requisitos sui generis, não se vislumbra como será possível a mesma ter a sua manifestação no âmbito do processo de insolvência. Ora, assim não tendo entendido o Tribunal a quo, deve a respectiva decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos, assim procedendo o recurso. Podemos, assim, concluir, que a declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado. ◊◊◊ 5. Decisão.Termos em que se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos se outro motivo a tal não obstar. Custas pela parte vencida a final. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 07 de Janeiro de 2013 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto (com declaração de vencimento na medida em que confirmaria a decisão recorrida, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos exactos termos constantes dos fundamentos expressos no Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 2012, processo nº 314/08.1TTALM.L1) ___________ [1] Vide, quanto ao primeiro sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2008, Processo n.º 0836085, todos disponíveis in www.dgsi.pt e quanto ao segundo dos apontados sentidos vide, nesse sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2006, Processo n.º 6544/2006-4, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 9836/2008-6, de 10 de Novembro de 2011, Processo n.º 15/08.0TVLSB.L1-8 e de 15 de Fevereiro de 2011, Processo n.º 3857/09.6TBVFX.L1-7, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2008, Processo n.º 0852812 e de 8 de Junho de 2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. _______________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado. António José da Ascensão Ramos |