Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027509 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PRESSUPOSTOS DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO DECISÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199911299831126 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/06/28 IN CJ T3 ANOXXIV PAG222. AC RL DE 1996/10/29 IN CJ T4 ANOXXI PAG144. | ||
| Sumário: | I - A fixação do regime provisório, quer quanto a alimentos devidos a um dos cônjuges, quer quanta à utilização da casa de morada de família, durante a pendência da acção de divórcio, está subordinada à formulação de um juízo de conveniência por parte do julgador. II - Provado que o requerido vive, na dita casa, com uma filha maior, que a requerente arrendou um apartamento onde reside com dois filhos maiores, apartamento que satisfaz as suas necessidades e dos filhos que com ela vivem, só ficando, na casa de morada de família nos fins de semana, não deve ser deferida a pretendida utilização da casa de morada de família. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |