Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831126
Nº Convencional: JTRP00027509
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
DECISÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP199911299831126
Data do Acordão: 11/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 215/95-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/06/28 IN CJ T3 ANOXXIV PAG222.
AC RL DE 1996/10/29 IN CJ T4 ANOXXI PAG144.
Sumário: I - A fixação do regime provisório, quer quanto a alimentos devidos a um dos cônjuges, quer quanta à utilização da casa de morada de família, durante a pendência da acção de divórcio, está subordinada à formulação de um juízo de conveniência por parte do julgador.
II - Provado que o requerido vive, na dita casa, com uma filha maior, que a requerente arrendou um apartamento onde reside com dois filhos maiores, apartamento que satisfaz as suas necessidades e dos filhos que com ela vivem, só ficando, na casa de morada de família nos fins de semana, não deve ser deferida a pretendida utilização da casa de morada de família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: