Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310184
Nº Convencional: JTRP00010366
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199307069310184
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 24/90
Data Dec. Recorrida: 07/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO - APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO - CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F I N2 ART1049.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/10/11 IN JR ANO14 PAG767.
AC RL DE 1968/12/11 IN JR ANO14 PAG937.
AC RL DE 1971/01/20 IN BMJ N203 PAG209.
AC RP DE 1973/04/13 IN BMJ N227 PAG214.
AC RP DE 1972/07/05 IN BMJ N219 PAG260.
AC RE DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG366.
Sumário: I - Se os arrendatários, desde há vários anos, apenas passam no arrendado o mês de Agosto e, por vezes, o de Setembro, e nos restantes meses do ano, um ou outro fim de semana deve concluir-se que eles não têm no arrendado a sua residência permanente.
II - A circuntância de o réu marido trabalhar nos arredores do Porto, situando-se o arrendado em Caminha, não constitui a excepção prevista no n.2 do artigo 1093 do Código Civil.
III - Assente nos autos que, pelo menos nos anos de 1988 e 1989, com autorização dos arrendatários, um casal permaneceu no arrendado durante o mês de Julho, sendo portador das chaves, lá dormindo e confeccionando as refeições e não se provando que o locador consentiu em tal situação, deve concluir-se que houve empréstimo do arrendado susceptível de justificar a resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea f) do n.1 do artigo 1093 do Código Civil.
Reclamações: