Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010366 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199307069310184 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO - APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO - CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F I N2 ART1049. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/10/11 IN JR ANO14 PAG767. AC RL DE 1968/12/11 IN JR ANO14 PAG937. AC RL DE 1971/01/20 IN BMJ N203 PAG209. AC RP DE 1973/04/13 IN BMJ N227 PAG214. AC RP DE 1972/07/05 IN BMJ N219 PAG260. AC RE DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG366. | ||
| Sumário: | I - Se os arrendatários, desde há vários anos, apenas passam no arrendado o mês de Agosto e, por vezes, o de Setembro, e nos restantes meses do ano, um ou outro fim de semana deve concluir-se que eles não têm no arrendado a sua residência permanente. II - A circuntância de o réu marido trabalhar nos arredores do Porto, situando-se o arrendado em Caminha, não constitui a excepção prevista no n.2 do artigo 1093 do Código Civil. III - Assente nos autos que, pelo menos nos anos de 1988 e 1989, com autorização dos arrendatários, um casal permaneceu no arrendado durante o mês de Julho, sendo portador das chaves, lá dormindo e confeccionando as refeições e não se provando que o locador consentiu em tal situação, deve concluir-se que houve empréstimo do arrendado susceptível de justificar a resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea f) do n.1 do artigo 1093 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||