Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027909 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CISÃO DE SOCIEDADES LEGITIMIDADE GESTÃO CONTROLADA | ||
| Nº do Documento: | RP199912139911008 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 265-C/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 ART288 ART915. CPEREF93 ART62 ART88 ART94 ART95 ART102 ART103 ART115. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12. | ||
| Sumário: | I - A ilegitimidade inicial não é motivo de improcedência da oposição à execução, se a oponente, à data da decisão, já tinha sido habilitada como sucessora da executada. II - A extinção da sociedade executada não torna ilegal a penhora, se os bens penhorados lhe pertenciam e se por força da sua cisão-dissolução ficaram a pertencer às sociedade resultantes dessa cisão, entretanto habilitadas como suas sucessoras. III - A providência de "gestão controlada", devidamente homologada, vale em relação a todos os credores da empresa, independentemente da sua participação na Assembleia de Credores. IV - A medida de pagamento dos créditos em prestações adoptada na Assembleia de Credores aplica-se aos créditos dos trabalhadores. V - A aprovação de tal medida implica a alteração de vencimento dos créditos por ela abrangidos determina a extinção da execução pendente para cobrança da totalidade do crédito que por força dela deixou de estar vencido por inteiro. VI - Só gozam dos privilégios creditórios previstos no artigo 12 da Lei n.17/86, os créditos resultantes da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela Lei. | ||
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| Decisão Texto Integral: |