Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911008
Nº Convencional: JTRP00027909
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CISÃO DE SOCIEDADES
LEGITIMIDADE
GESTÃO CONTROLADA
Nº do Documento: RP199912139911008
Data do Acordão: 12/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 265-C/93
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 ART288 ART915.
CPEREF93 ART62 ART88 ART94 ART95 ART102 ART103 ART115.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12.
Sumário: I - A ilegitimidade inicial não é motivo de improcedência da oposição à execução, se a oponente, à data da decisão, já tinha sido habilitada como sucessora da executada.
II - A extinção da sociedade executada não torna ilegal a penhora, se os bens penhorados lhe pertenciam e se por força da sua cisão-dissolução ficaram a pertencer às sociedade resultantes dessa cisão, entretanto habilitadas como suas sucessoras.
III - A providência de "gestão controlada", devidamente homologada, vale em relação a todos os credores da empresa, independentemente da sua participação na Assembleia de Credores.
IV - A medida de pagamento dos créditos em prestações adoptada na Assembleia de Credores aplica-se aos créditos dos trabalhadores.
V - A aprovação de tal medida implica a alteração de vencimento dos créditos por ela abrangidos determina a extinção da execução pendente para cobrança da totalidade do crédito que por força dela deixou de estar vencido por inteiro.
VI - Só gozam dos privilégios creditórios previstos no artigo 12 da Lei n.17/86, os créditos resultantes da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela Lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: