Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408845
Nº Convencional: JTRP00010100
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACTOS DE EXECUÇÃO
REQUISITOS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DANO
Nº do Documento: RP199001040408845
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 N3.
CSC86 ART167 ART377.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/06/03 IN CJ ANOVII T3 PAG225.
AC STJ DE 1949/11/25 IN BMJ N16 PAG343.
Sumário: I - Não se pode considerar irregularmente convocada uma assembleia geral de sociedade comercial se existir alguma conexão entre os assuntos referidos na convocatória e aqueles que, estranhos à ordem de trabalhos, foram depois apreciados e decididos.
II - As deliberações que dispensam de caução os membros do conselho de administração da sociedade e fixam a sua retribuição, logo que proferidas, mostram-se executadas.
III - E a sua suspensão depende da alegação e prova que da execução de tais deliberações pode resultar dano apreciável.
Reclamações: