Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010100 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ACTOS DE EXECUÇÃO REQUISITOS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199001040408845 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART397 N3. CSC86 ART167 ART377. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/06/03 IN CJ ANOVII T3 PAG225. AC STJ DE 1949/11/25 IN BMJ N16 PAG343. | ||
| Sumário: | I - Não se pode considerar irregularmente convocada uma assembleia geral de sociedade comercial se existir alguma conexão entre os assuntos referidos na convocatória e aqueles que, estranhos à ordem de trabalhos, foram depois apreciados e decididos. II - As deliberações que dispensam de caução os membros do conselho de administração da sociedade e fixam a sua retribuição, logo que proferidas, mostram-se executadas. III - E a sua suspensão depende da alegação e prova que da execução de tais deliberações pode resultar dano apreciável. | ||
| Reclamações: | |||