Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430039
Nº Convencional: JTRP00012736
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE INDEMNIZAR
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199405189430039
Data do Acordão: 05/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: EOAD84 ART78 A ART81.
CCIV66 ART486.
Sumário: I - O Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n.
84/84, de 16/03) impõe aos advogados, no seu artigo 78, alínea a), o dever de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. E na alínea b), o de não advogar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.
II - Tem ainda o dever de sigilo, nos termos do artigo
81, que cessa em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado.
III - Omitindo em tribunal um facto de que tinha conhecimento - pagamento de um cheque do arguido ao seu cliente e que ele próprio recebera - e sabendo que tal omissão poderia levar injustamente à perda da liberdade de um concidadão, violou pesadamente o artigo 78 do citado Decreto-Lei que lhe impunha "pugnar" pela boa aplicação das leis.
IV - Justificava-se e impunha-se, no caso, a quebra do sigilo, pelo que se conclui pela ilegalidade ou ilicitude do seu silêncio e o coloca ao alcance da previsão do artigo 486 do Código Civil, acarretando o seu dever de indemnizar.
Reclamações: