Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012736 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE INDEMNIZAR VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199405189430039 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | EOAD84 ART78 A ART81. CCIV66 ART486. | ||
| Sumário: | I - O Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n. 84/84, de 16/03) impõe aos advogados, no seu artigo 78, alínea a), o dever de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. E na alínea b), o de não advogar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade. II - Tem ainda o dever de sigilo, nos termos do artigo 81, que cessa em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado. III - Omitindo em tribunal um facto de que tinha conhecimento - pagamento de um cheque do arguido ao seu cliente e que ele próprio recebera - e sabendo que tal omissão poderia levar injustamente à perda da liberdade de um concidadão, violou pesadamente o artigo 78 do citado Decreto-Lei que lhe impunha "pugnar" pela boa aplicação das leis. IV - Justificava-se e impunha-se, no caso, a quebra do sigilo, pelo que se conclui pela ilegalidade ou ilicitude do seu silêncio e o coloca ao alcance da previsão do artigo 486 do Código Civil, acarretando o seu dever de indemnizar. | ||
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