Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042982 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DO LOCADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200909221693/07.3TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS. 31. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A privação do uso de um veículo impede o seu proprietário de gozar dos direitos inerentes a essa propriedade (art. 1305° do CC) e de usufruir das utilidades por este proporcionadas. Se o Autor usava o automóvel para algumas deslocações e para alugar (ainda que não permanentemente), durante o mencionado período não pôde usar a viatura para deslocações; e, na impossibilidade de o alugar, ficou privado da contrapartida que auferia por esse aluguer. II- Tais danos são ressarciveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1693/07.3TBVCD.P1 Apelação Recorrente: B………………. Recorrida: C……………… Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………….. instaurou contra C…………… a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, pedindo que esta fosse condenada a pagar àquele a quantia de €5.000,00. Alegou, em síntese, que a Ré reteve indevidamente, na sua oficina de restauro e reparação, um veículo automóvel de que aquele é proprietário, e que durante o período em que esteve privado do uso desse veículo, o Autor deixou de o locar para casamentos e com isso deixou de ganhar €5.000,00. A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção. Alegou, em resumo, que a retenção se justificava pela falta de pagamento do preço do restauro efectuado e que o Autor não sofreu os danos alegados. O Autor apresentou réplica, impugnando a falta de pagamento do preço do restauro invocada pela Ré. Saneado o processo, e dispensada a selecção da matéria de facto, procedeu-se ao julgamento. Após a resposta à matéria de facto controvertida (despacho de fls. 121/122), foi proferida sentença (fls. 127 a 134) que absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) O julgamento à matéria de facto deverá dar resposta positiva as quesitos 28.° e 29.°; 2) Mesmo pelas regras da experiência comum é notório que a privação do uso do automóvel nos meses de Verão, mais concretamente entre 20/05/2006 e 26/10/2006 causou ao A. danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do automóvel, danos esses que se consubstanciam na total impossibilidade de realizar qualquer tipo de locação nesse período; 3) Resultou da matéria de facto dada como provada que o A. alugava a viatura em casamentos e outros eventos fazendo disso uma actividade lucrativa; 4) A privação do uso da viatura automóvel por cinco meses, que corresponderam à época que se fazem mais casamentos, o Verão, causou necessariamente danos patrimoniais ao A.; 5) Danos esses que de acordo com a prova testemunhal ascenderiam a uma média mensal de 1.000,00 €; 6) Todavia, considerando-se não provado a perda de tais valores mensais, porque na realidade o A. nunca chegou a celebrar qualquer aluguer da viatura por a mesma se encontrar retida na oficina da R., é de difícil quantificação os valores que deixou de auferir; 7) Pelo que a MM juiz a quo deveria ter recorrido a juízos de equidade na quantificação dos danos, conforme dispõe o n.° 3 do artigo 566.° do C.C., ao não o fazer violou o mesmo preceito; 8) O entendimento que a MM Juiz propugna viola também o disposto no artigo 660°, n.° 2, 2ª parte do CPC, na medida em que o juiz não é obrigado a ater-se à qualificação jurídica efectuada pelas partes; 9) Em suma, a decisão da douta sentença ora recorrida não é justa, não é equitativa, uma vez que o A. viu-se privado de usar a viatura durante cinco meses, em consequência da retenção ilícita da R., cinco meses esses que correspondiam à época em que o A. alugava o automóvel para casamentos. Não foram apresentadas contra-alegações. Os factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O Autor é proprietário de um veículo automóvel antigo, da marca Volvo, modelo 164, com a matrícula DP-..-... 2. O Autor, além do uso pessoal e diário do veículo como automóvel antigo, também faz locações do mesmo para casamentos e outros eventos. 3. A Ré explora uma oficina de restauro de automóveis antigos, na arte de chaparia, denominada de “D…………..”, sita na Rua ………., n.º …., na freguesia de ….., em Vila do Conde. 4. O Autor solicitou à Ré, na pessoa do seu marido E…………., o restauro do supra identificado veículo automóvel. 5. Quando as partes acordaram no restauro do veículo, combinaram que o preço seria pago de forma faseada, considerando o avanço do restauro. 6. Atento o acordado, o Autor e um dos seus filhos deixaram o veículo nas instalações da Ré. 7. Em Abril de 2005, o Autor contactou a Ré para que concluísse o restauro do veículo, dizendo necessitar dele para o casamento da filha, que se realizaria em Maio de 2005. 8. A Ré concluiu o restauro do veículo e entregou-o em condições de funcionamento. 9. Nessa ocasião, a Ré emitiu a factura n.º 16, datada de 08.05.2005, em nome do Autor e pelo valor de €5.160,00. 10. O Autor apenas pagou parte da quantia exigida pela Ré. 11. Em Março de 2006, a pintura do veículo começou a descascar em vários pontos da carroçaria. 12. Em 09.03.2006, o Autor, através de carta registada, comunicou à Ré esse facto. 13. Em resposta e também por escrito, A Ré disponibilizou-se a analisar o veículo e a corrigir os defeitos que se viessem a confirmar. 14. Por efeito dessas missivas, foi o veículo entregue na oficina da Ré para reparação. 15. Quando a reparação dos defeitos foi concluída e o Autor se preparava para levantar o veículo automóvel, a Ré disse-lhe que havia um remanescente do restauro em débito. 16. O Autor recusou-se a efectuar qualquer tipo de pagamento. 17. Na sequência da posição assumida pelo Autor, a Ré impediu o levantamento do veículo automóvel. 18. Por carta de 20.06.2006, a Ré comunicou ao Autor que só permitiria o levantamento do veículo da sua oficina quando fosse liquidado o valor ainda em dívida dos serviços prestados na mesma, pelo que, até lá, exerceria, nos termos da lei, o direito de retenção que lhe assistia sobre tal veículo. 19. Em resposta, o Autor, por carta de 28.07.2006, comunicou à Ré que nada tinha em débito e que aquela não tinha qualquer direito de retenção sobre o veículo. 20. O veículo esteve nas instalações da Ré entre 20.05.2006 e 26.10.2006, data em que aquela permitiu o seu levantamento. 21. O Autor esteve sem a disposição do veículo no período do Verão, altura em que ocorrem mais casamentos. 22. A Ré propôs contra o Autor uma acção condenatória para receber o valor em dívida, sob o n.º ………./06.OTBVCD, do …..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, mas desistiu dela. 23. O Autor, em nome da sociedade B1…………, Lda., propôs uma acção condenatória contra o marido da Ré, sob o n.º …../06.2TBPVZ, do ….. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, mas desistiu dela. O direito São questões a decidir: 1. Se a prova produzida impunha diferente resposta à matéria articulada nos artigos 28º e 29º da p.i.; 2. Se o Autor tem direito a indemnização pela privação do uso do veículo. Entende o recorrente que a matéria dos artigos 28º e 29º da p.i. deverá ter resposta positiva. Tais artigos tinham a seguinte redacção: 28º O A. com o aluguer da viatura nos meses de Verão costuma, em média, receber a quantia de 1.000 € mensais. 29º E não podendo usufruir do veículo a título pessoal padeceu de dano de privação do uso que se estima em igual montante. Ao artigo 28º foi respondido: “não provado”. Ao artigo 29º não foi proferida resposta, com fundamento em não conter qualquer facto, antes conter matéria de direito ou conclusiva. E, em obediência ao estabelecido no nº 4 do artigo 646º do CPC, não tinha o tribunal que se pronunciar sobre o teor do alegado naquele artigo, porquanto o mesmo não continha factos. À matéria do artigo 28º da p.i. foram ouvidas as testemunhas F………….. e G…………… – filhos do Autor. Ambos declararam que o Autor dava alguns passeios com o automóvel, e alugava o veículo para eventos, especialmente casamentos e que esse aluguer não era declarado nas Finanças. Questionados sobre o montante que o Autor auferia mensalmente com o aluguer do veículo, a primeira das indicadas testemunhas aludiu a “2, 3, 4 casamentos por mês”, o que daria “à volta de mil euros”. Esse valor era “o que o pai falava em casa.” G………… aludiu a dois/três casamentos por mês; mas declarou não saber quanto o pai auferia com o aluguer do automóvel. Das declarações destas testemunhas – e nenhumas outras se referiram ao assunto – ressalta que o Autor cedia a utilização do automóvel para eventos, nomeadamente casamentos, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária. O que já resultava da resposta ao artigo 2º da p.i., onde se alegava: “O A., além do uso pessoal e diário do veículo como veículo automóvel antigo, também faz locações do mesmo para casamentos e outros eventos”. Quanto à quantia que receberia mensalmente, a prova produzida não permite considerar que receberia a quantia de €1.000 mensais. Mas, como as respostas não têm que se limitar apenas ao “provado” ou “não provado”, é admissível uma resposta restritiva, referindo que com o aluguer da viatura o Autor recebia uma importância não concretamente apurada. O que está de acordo com a prova produzida. Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24/8), altera-se a resposta ao artigo 28º da p.i., a qual passa a ser a seguinte: Provado apenas que com o aluguer da viatura o Autor recebia uma importância não concretamente apurada. Por efeito desta alteração, o número 2 da matéria de facto enunciada na sentença ficará com a seguinte redacção: O Autor, além do uso pessoal e diário do veículo como automóvel antigo, também faz locações do mesmo para casamentos e outros eventos. Com o aluguer da viatura o Autor recebia uma importância não concretamente apurada. * Resta apreciar a segunda questão.O veículo esteve nas instalações da Ré entre 20.05.2006 e 26.10.2006, data em que permitiu o seu levantamento (nº 20 dos factos). Invocando a privação do uso do veículo durante esse período de tempo, por efeito da retenção ilícita, o A. peticionava a quantia de €5.000, a título de indemnização pelos danos sofridos com essa privação. A ré invocou o direito de retenção para justificar a não entrega do veículo ao Autor. Na sentença recorrida considerou-se que não se verificaram os pressupostos de que artigo 754º do Código Civil faz depender o direito de retenção, pelo que com a recusa da entrega do automóvel foi violado o direito de propriedade do Autor. Tal violação é fonte de indemnização (nº 1 do art. 483º). Na decisão impugnada entendeu-se que a prova de que o A. esteve privado do veículo durante aquele lapso de tempo era insuficiente para concluir que deixou de auferir quaisquer ganhos, “porquanto nenhuma prova se fez das quantias que o Autor recebia, em contrapartida desses contratos de aluguer.” É controvertida a questão de saber se a mera privação do uso de um veículo acarreta a obrigação de indemnizar, mesmo que não provados os danos concretamente sofridos pelo proprietário. Aderimos à posição que sustenta a ressarcibilidade de tais danos. A privação do uso de um veículo impede o seu proprietário de gozar dos direitos inerentes a essa propriedade (art. 1305º do CC) e de usufruir das utilidades por este proporcionadas. Se o Autor usava o automóvel para algumas deslocações e para alugar (ainda que não permanentemente), durante o mencionado período não pôde usar a viatura para deslocações; e. na impossibilidade de o alugar, ficou privado da contrapartida que auferia por esse aluguer. No sentido desta posição se pronunciaram, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação, de 4.11.2008 (CJ, ano XXXIII, t. v, p. 169, em que foram subscritores os mesmos da presente decisão) e 25/6/2009 (proc. nº 134/06.8TBARC.P1, disponível em www.dgsi.pt). Neste último escreveu-se que a privação do uso constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, por traduzir uma lesão no património de que faz parte o direito de utilização das coisas que o integram. No acórdão do STJ de 9/12/2008 decidiu-se que sendo demonstrado que se tivesse disponível o seu veículo o proprietário dele retiraria as utilidades que está apto a proporcionar a um utilizador normal, haverá lugar a indemnização pela privação de uso. Quanto ao cálculo de tais danos, na ausência de prova concreta, segundo o último dos arestos citados, o prejuízo pela privação do uso do veículo “há-de ser ressarcido atribuindo-se ao lesado um valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente” (CJ/STJ, ano XVI, t. III, p. 180, 2ª coluna). A restante jurisprudência acima referida tem defendido a ressarcibilidade dos apontados danos com recurso à equidade, por aplicação do nº 3 do artigo 566º do CC. Segundo o livrete, reproduzido a fls. 107, o veículo foi fabricado em 1974, pelo que se trata de um automóvel classificado como antigo e tem 2979 cc. de cilindrada. Decorre da experiência comum que o aluguer de um automóvel daquela marca e com aquela cilindrada não custa menos que €35 diários. Mesmo que o aluguer seja por vários dias – o que habitualmente permite algum “desconto” – por cada mês não seria inferior à importância reclamada nos autos: €1000. Deverá ter-se em conta que, por ser um automóvel antigo e de uma marca em que os preços dos automóveis são altos, se torna até mais difícil conseguir um veículo com as características daquele, em termos de marca, cor, modelo e cilindrada. Tendo em conta esta circunstância, mostra-se ajustada a importância peticionada - €5.000 – correspondente a €1.000 por cada um dos meses em que o Autor esteve privado da utilização do veículo. Sobre aquela importância incidirão juros, contados a partir do trânsito desta decisão. Decisão Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação revoga-se a sentença recorrida e condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Custas pela recorrida, nesta Relação e na 1ª instância. Porto, 22.9.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás |