Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051646
Nº Convencional: JTRP00031774
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
FÉRIAS JUDICIAIS
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
Nº do Documento: RP200104020051646
Data do Acordão: 04/02/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART143 N2 ART502 N3 ART254 N1 N2 ART143 N1 ART145 N5 N6.
CCIV66 ART279 B ART296.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG273.
AC STJ DE 1967/03/14 IN BMJ N165 PAG298.
Sumário: I - Sendo a notificação feita em férias judiciais, através da via postal, o "evento" notificação apenas ocorre no primeiro dia após aquelas.
II - Assim, a contagem do prazo inicia-se somente no segundo dia seguinte àquelas, ou seja, o primeiro dia após as férias não conta para o início do prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: