Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031774 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL FÉRIAS JUDICIAIS CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200104020051646 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART143 N2 ART502 N3 ART254 N1 N2 ART143 N1 ART145 N5 N6. CCIV66 ART279 B ART296. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG273. AC STJ DE 1967/03/14 IN BMJ N165 PAG298. | ||
| Sumário: | I - Sendo a notificação feita em férias judiciais, através da via postal, o "evento" notificação apenas ocorre no primeiro dia após aquelas. II - Assim, a contagem do prazo inicia-se somente no segundo dia seguinte àquelas, ou seja, o primeiro dia após as férias não conta para o início do prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |