Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001927 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199105239050687 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563. | ||
| Sumário: | I - Provado que apos o acidente a autora - que ate ai era uma mulher saudavel, jovial, com gosto pela vida, trabalhadora, inteligente e empenhada no seu trabalho - passou a sofrer ataques do tipo epileptoide, e licito supor que, dado o curso normal das coisas, se não fosse o traumatismo craniano sofrido com o acidente, ela não viria a ter aqueles ataques. II - Provado ainda que a culpa do acidente cabe toda ao condutor do veiculo sinistrante e que apos tal sinistro a autora perdeu o gosto pela vida, anda sempre irritada, tornou-se uma pessoa angustiada, tem falhas de memoria que se reflectem no trabalho, chegando a ser chamada a atenção pela entidade patronal, deixou de cuidar da lide da casa, logo que chega a esta encerra-se no quarto e não fala com os filhos e com o marido, para alem de ter sofrido, em consequencia do acidente, traumatismo cranio-facial e outras lesões que lhe provocaram dores fisicas, frequentes dores de cabeça, dores da coluna e perda dos sentidos, justifica-se que seja indemnizada, quanto aos danos não patrimoniais, em 1200000 escudos. III - Provado que a autora entrou em baixa cerca de um ano, esse periodo deve ser atendido como o da sua incapacidade para trabalhar, devendo, consequentemente integrar a indemnização por danos patrimoniais a que tem direito a despesa que durante o mesmo periodo teve de suportar com o pagamento dos serviços de uma " mulher a dias " - 218000 escudos. IV - Tendo o autor sofrido, com o acidente, fractura de uma costela, sem mais consequencias, para alem do facto de ter estado doente cerca de quatro meses, fica correctamente compensado o seu dano não patrimonial com a quantia de 250000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||