Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050687
Nº Convencional: JTRP00001927
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199105239050687
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563.
Sumário: I - Provado que apos o acidente a autora - que ate ai era uma mulher saudavel, jovial, com gosto pela vida, trabalhadora, inteligente e empenhada no seu trabalho - passou a sofrer ataques do tipo epileptoide, e licito supor que, dado o curso normal das coisas, se não fosse o traumatismo craniano sofrido com o acidente, ela não viria a ter aqueles ataques.
II - Provado ainda que a culpa do acidente cabe toda ao condutor do veiculo sinistrante e que apos tal sinistro a autora perdeu o gosto pela vida, anda sempre irritada, tornou-se uma pessoa angustiada, tem falhas de memoria que se reflectem no trabalho, chegando a ser chamada a atenção pela entidade patronal, deixou de cuidar da lide da casa, logo que chega a esta encerra-se no quarto e não fala com os filhos e com o marido, para alem de ter sofrido, em consequencia do acidente, traumatismo cranio-facial e outras lesões que lhe provocaram dores fisicas, frequentes dores de cabeça, dores da coluna e perda dos sentidos, justifica-se que seja indemnizada, quanto aos danos não patrimoniais, em 1200000 escudos.
III - Provado que a autora entrou em baixa cerca de um ano, esse periodo deve ser atendido como o da sua incapacidade para trabalhar, devendo, consequentemente integrar a indemnização por danos patrimoniais a que tem direito a despesa que durante o mesmo periodo teve de suportar com o pagamento dos serviços de uma " mulher a dias " - 218000 escudos.
IV - Tendo o autor sofrido, com o acidente, fractura de uma costela, sem mais consequencias, para alem do facto de ter estado doente cerca de quatro meses, fica correctamente compensado o seu dano não patrimonial com a quantia de 250000 escudos.
Reclamações: