Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842577
Nº Convencional: JTRP00041908
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ABALROAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP200811240842577
Data do Acordão: 11/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 65 - FLS 148.
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa a existência de contrato de trabalho alegadamente celebrado em Maio de 2003 e que se teria mantido a partir de Julho de 2003 a Novembro de 2004, a qualificação de tal relação jurídica, porque constituída antes da entrada em vigor do C. Trabalho (01.12.03) e pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, isto é, o da L.C.T.
II - A actividade de assessoria do autor, apesar de prestada nas instalações do Réu, onde aquele dispunha de gabinete mobilado e utilizava instrumentos a este pertencentes (computador ligado em rede a todo o sistema da Segurança Social, telefone e telemóvel com plafond) e da existência de remuneração mensal fixa, não configura uma situação de trabalho subordinado, se nada se provou quanto à vinculação do A. ao cumprimento de horário de trabalho e às eventuais consequências desse incumprimento, nem quanto à eventual sujeição do A. ao poder disciplinar.
III - O nomen júris atribuído ao contrato (“prestação de serviços”), ainda que não determinante, sempre constitui elemento indiciador da vontade contratual e, em caso de dúvida quanto à existência de contrato de trabalho, a mesma deverá ser resolvida em desfavor do A., já que é sobre ele que impende o ónus da prova da existência de contrato de trabalho (arts. 342º,1 e 346º do CC e 516º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2577/08-4 Apelação
TT Porto, .º Juízo, .ª Secção (Proc. nº …/06.7)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 167)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (reg. nº 1.290)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Instituo de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que:
a) seja declarada nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as legais consequências;
b) Seja a Ré condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, no seu posto de trabalho ou, se assim optar, no montante de 7243,80 €, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
c) Seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 2.414,60 €, referente a remunerações já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as vincendas desde a data em que se forem vencendo;
d) Seja a Ré condenada a pagar as quantias de 45.873,7 €, relativa a retribuições não pagas de 05/07/03 a 24/11/04 e 6.881, 60 €, de subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescidas dos juros de mora legais desde a citação;
Para tanto, alega em síntese que:

- Foi admitido ao serviço do R., em 5 de Maio do ano de 2003 e por um período improrrogável de 60 dias, para, no Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados do Centro Distrital do Porto, prestar serviços de assessoria técnica, mediante retribuição mensal ilíquida de 2.414, 60 € e sob as suas ordens e direcção, conforme consta do denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” junto aos autos.
- Durante os referidos dois meses o A. exerceu efectivamente as funções que lhe estavam atribuídas como Assessor do Director Distrital, nas instalações do Centro Distrital, onde dispunha de gabinete, ou nos locais de trabalho indicados pelo Director, dentro do horário normal de funcionamento do Centro Distrital, com instrumentos de trabalho a este pertencentes (computador, extensão interna e linha directa para o exterior, telemóvel), tendo-lhe sido pagas as mensalidades referentes ao Contrato.
- Sucede porém que terminado o “improrrogável” prazo de dois meses previsto no contrato mencionado continuou ao serviço da Ré, a exercer as mesmíssimas funções que desempenhou ao longo do período de vigência inicial do contrato, ininterruptamente e até ao dia dois de Dezembro de 2004, sem qualquer diferença relativamente ao período coberto por aquele contrato, no mesmo local, com o mesmo horário, a ter as mesmas regalias.
- Porém não mais foi retribuído pelo exercício das suas funções, ou seja, trabalhou para o R. cerca de 19 meses, de Julho de 2003 a final de Novembro de 2004, sem que este lhe tivesse pago qualquer retribuição.
- Pelo então Director do Centro Distrital do Porto do instituto Réu tudo foi feito para a regularização da sua situação retributiva.
- A referida situação de não pagamento de salários só foi regularizada em 24/11/2004, data em que tomou posse o novo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
- Porém essa regularização da situação retributiva não teve efeitos retroactivos, pois não lhe foram pagas as retribuições em falta dos mencionados 19 meses, ou seja, desde Julho de 2004 até Novembro de 2004.
- O contrato deve ser, em todo o período da sua execução, qualificado como contrato de trabalho
- aos 12.03.05, foi impedido de exercer as suas funções o que perdurou até 18 desse mês, o que consubstancia despedimento ilícito.

A Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e impugnação.
Por excepção, alega: a falta de competência do Director do Centro Distrital para celebração de contratos individuais de trabalho, a qual é do Conselho Directivo do Instituto, que nunca celebrou ou propôs ao A. a celebração de qualquer contrato de trabalho. Mesmo que assim se não entendesse, os créditos resultantes do suposto contrato de trabalho estariam prescritos, já que, a partir de Dezembro de 2004, o A. passou a ser remunerado pela Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, entidade distinta e com quem assumiu um outro vínculo. O tribunal do trabalho é materialmente incompetente já que, não se estando em presença de um contrato de trabalho, os tribunais materialmente competentes seriam os Administrativos.
Por impugnação: entre as partes foi, pelas razões que invoca, celebrado, pelo período de 60 dias imprerrogável, um contrato de prestação de serviços e não de trabalho; após o seu termo, o A. continuou a prestar alguma actividade aos serviços do réu, sem que os mesmos tivessem sido remunerados; no entanto, tal só sucedeu por se ter perspectivado que pudesse vir a ser celebrado um contrato de avença, o qual chegou a ser proposto pelo Director do Centro Distrital do Porto ao Conselho Directivo do Réu. No entanto, para que tal sucedesse e para que, conforme orientações em vigor, pudesse ser autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Social, necessário seria a observância de determinados procedimentos, designadamente documentação e justificação necessárias que nunca chegaram a ser remetidas pelo Centro Distrital. Nessa sequência, em Dezembro de 2004, o A. passou a ser remunerado pela Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; a partir dessa data o então Exmº. Sr. Secretário de Estado passou a ter, também no Porto, o seu Gabinete Ministerial, no mesmo edifício dos serviços do CDSS do Porto.

O A. respondeu, alegando que o recurso à celebração do contrato de prestação de serviços mais não era do que um estratagema para ultrapassar a dificuldade da contratação de pessoal e reafirmando o demais alegado na p.i.; mais refere que os créditos não se encontram prescritos e que o tribunal do trabalho é materialmente competente, concluindo no sentido da improcedência das excepções e da condenação do réu, como litigante de má-fé, em multa e indemnização condignas.

Foi proferido despacho saneador, considerando-se, para além do mais, o tribunal «competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia».

Dispensada a selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e, finda as alegações orais, o A., conforme consignado na respectiva acta (fls. 205), declarou não ser sua intenção a reintegração no posto de trabalho «sendo que, como reconheceu em alegações finais, não foi feita prova do despedimento ilícito do mesmo, pelo que fica prejudicado este pedido.».

Decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolvendo o reú dos pedidos contra ele formulados pelo A.

O A., inconformado, apelou da referida sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1º - O presente recurso vem interposto da mui douta sentença de fls. 213 a 220, proferida a 21 de Novembro de 2007, notificada ao recorrente sob registo de 22 do mesmo mês, que julga a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolve o réu dos pedidos contra ele deduzidos pelo autor.
2ª - O Meritíssimo Juiz um erróneo julgamento sobre a prova produzida quanto à matéria fáctica alegada nos artigos 14° a 22° da p.i. que deveriam ter sido dados como prova.
3ª - Sobre os factos alegados nos arts 14° e 15° da petição inicial pronunciaram-se positivamente as testemunhas do A. D………., E………. , F………., cujos depoimentos se encontram gravados na cassete nº 1 do Lado A, respectivamente desde n° 0000 a 2596, desde 2956 ao nº 3932 e desde 3932 a 4819.
4ª - Também se pronunciou de forma clara e inequívoca , no sentido de ter de se dar como provada a matéria fáctica vertida naqueles dois artigos da p. i, a testemunha do Réu G………., cujo depoimento ficou gravado, no lado A desde o n°4819 ao n° 5064 e do lado 13 desde o n° 0000 até ao n° 3029, do qual, pela sua importância, se reproduziu um extracto da sua resposta à mandatária do R.. sobre a situação do A. depois de terminado o dito contrato, nomeadamente se continuou a prestar o mesmo serviço de assessor, como no o período inicial dos dois meses.
5ª - A matéria fáctica constante dos arts 16º a 21° da p. i. está documentalmente suportada, nomeadamente com os docs. 9 a 11, que não foram impugnados pelo Réu e como tal devia ser também dada como provada integralmente e não resumidamente como o foi nas alíneas l) e m).
6ª - Também deveria ser dado como provado o facto alegado no art° 31° da petição inicial, pois está suportado pelos documentos 13 e 14 juntos com aquela.
7ª - Igualmente deveria dado como assente o facto constante do art° 33° da p, i., sendo que a prova deste resulta especialmente do depoimento da testemunha do Réu Sr. Dr, G………. .
8ª — Tendo sido dados como provados os factos constantes das alíneas S), R) e Q) a conclusão da al. T) está em contradição com as anteriores, pelo que deveria ser eliminada.
9ª – Em conclusão, no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos arts. 14° a 22° e 31° e 33 da petição inicial , como também deveria ser eliminada a conclusão da alínea t) por contraditória com as anteriores.
10ª - Ao assim não julgar, salvo o devido respeito, por opinião diferente, fez o Sr. Juiz "a quo" uma incorrecta fixação da matéria de facto provada, pois não procedeu a unia criteriosa análise da prova testemunhal e documental produzida, nem explicitou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção.
11ª - Na verdade limitou-se dizer que a decisão sobre a matéria de facto resultou no seu essencial da admissão por acordo expresso das partes tios respectivos articulados em conjugação com a análise critica do conjunto da prova documental junta aos autos, bem como da testemunhal produzida na audiência de julgamento... "
12ª - Na fundamentação da sentença sob recurso o Sr. Juiz equaciona, e bem, a questão existiu o invocado contrato de trabalho, concluindo sumariamente que da matéria de facto provada resulta de " de forma inequívoca não ter resultado provada a existência do contrato de trabalho invocado pelo Autor. "
13ª - Novamente com o devido respeito entendemos não ter qualquer razão o Meritíssimo Juiz, porquanto não cuidou de fazer minimamente uma análise cuidadosa da matéria de facto que deu como provada, nem procedeu ao exercício de subsunção de tais factos às normas legais aplicáveis.Com efeito,
14ª - Não se deu ao cuidado de averiguar se actividade prestada pelo A. ao serviço do R., descrita nas alíneas e) a j) dos factos provados, que continuou a ser prestada, mesmo depois de cessado o contrato até meados de Março de 2005, configurava um contrato de prestação de serviços, como foi denominado ou se, pelo contrário, não seria um verdadeiro de contrato de trabalho.
15ª - Não se interrogou sobre a razão de ser de, a partir de Dezembro de 2004, o A. passar a remunerado como um trabalhador por conta de outrem, com descontos para previdência, pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, como se verifica pelos documentos 13 e 14 juntos com a p. i..
16ª - Não interpretou a alteração da situação retributiva do A. ocorrida em Dezembro, que não foi um brinde do Sr. Ministério da Segurança Social, do qual dependia o Instituto R., mas sim uma forma de resolver a situação do A., há tanto tempo prometida, como reconhece.
17ª - Em suma, limitou-se a constatar que não tendo sido celebrado o contrato prometido, apesar de todos esforços desenvolvidos nesse sentido, forçoso era concluir não ter ficado provado a existência do contrato de trabalho invocado.
18ª- Como é doutrina e jurisprudência assente o "nomem júris", pelas partes atribuídos aos contratos que entre si celebram, não é relevante para a verdadeira qualificação jurídica do vinculo que as liga., importando, pelo contrário, verificar se o vinculo que une as partes, no caso concreto, assume a natureza de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços.
19ª - A definição de contrato de trabalho, na data da contratação do A., era dada de forma idêntica no art. P da LCT e no art. 1152° do Código Civil, por seu turno, fio ali' 1154° define-se o contrato de prestação de serviços.
20ª - Fundamentalmente o que distingue estes dois contratos é a circunstância de no contrato de trabalho, um dos contraentes se obrigar a prestar ao outro o seu trabalho, e no de prestação de serviços se obrigar a um certo resultado do seu trabalho, e não o trabalho em si próprio, não ficando sujeito à autoridade e direcção do outro para chegar a esse resultado.
21ª- Para situações em que aquela situação de subordinação não surge com clareza , tem a doutrina e jurisprudência lançado mão de determinados índices para confirmar a existência de um contrato de trabalho, hoje previstos no art° 12° do Código do Trabalho, nomeadamente: A organização do trabalho pertencer ao seu beneficiário; a propriedade dos instrumentos de trabalho; o local de trabalho; horário de trabalho e a existência de uma retribuição certa.
22ª- Sumariados, os elementos definidores do contrato de trabalho e os índices reveladores do mesmo, ficou inequivocamente provado nos autos:
1° O A. estava inserido na estrutura organizativa do Centro Distrital do Porto do R;
2° Prestava a sua actividade sob as ordens do respectivo Director, de quem era assessor;
3° O local de trabalho era no edifício do R. na R. ……….;
4° Os instrumentos de trabalho eram do R;
5° Tinha uma retribuição mensal certa, tendo passado a partir de Dezembro de 2004, a fazer descontos para a "Previdência"e IRS, com direito a férias subsídio de férias e de Natal, como se constata pelos doc 13 e 14 juntos coma p. i,
23ª -Face ao factualismo apurado só podia decidir-se pela existência de um contrato de trabalho entre as, disfarçado de prestação de serviços, como é pratica corrente na Administração Pública Portuguesa.
24ª- Mas o que é mais aberrante nesta singela decisão, é reconhecer que o A esteve ao serviço do Réu, durante cerca de 19 meses, de 5/7/2003 a 30/11/2004, como assessor do seu Director Distrital do Porto, e, por um mero impedimento burocrático, decidir não ter direito o A. a ser retribuído pelo serviço efectivamente prestado, sancionando dessa forma um autêntico enriquecimento sem causa., com a agravante de não se ter tirado as ilacções do facto do Ministério da Segurança Social ter regularizado a situação do A. a partir de Dezembro de 2004.
25ª - O mais chocante, em todo este processo é que o R. reconhecendo de forma eufemista, que o A. esteve ao seu serviço, "prestando algum trabalho" durante aquele período, com o conhecimento e consentimento do seu Director Distrital, sem lhe pagar um único cêntimo, alegando farisaicamente, não o poder fazer, por não ter sido celebrado o contrato prometido, daí que tenha sido pedida a sua condenação como litigante de má fé.
26ª - O Meritíssimo Juiz a quo, sufragou este entendimento, aceitando a desculpa formal do R., do nosso ponto de vista imoral e eticamente inaceitável, não resolvendo a questão substancial que nesta acção se levantava, o pagamento do trabalho prestado durante 19 meses.
27ª - Assim, deve ser julgada procedente a presente Apelação, ampliando-se a matéria de facto em conformidade e revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça ao A. a qualidade trabalhador do R e o condene a pagar a quantia pedida nos arts. 50° e 51 da p. i., por não se ter logrado provar a existência de um despedimento ilícito, como se declarou nas alegações finais da audiência de julgamento.
28ª - A decisão recorrida violou os arts. 1152°, 1154° do Código Civil e 653°, n°2 e 655° do CPC.

O recorrido contra-alegou, tendo também formulado conclusões, com o seguinte teor:
1. O Autor manteve-se nas instalações do CDSS do Porto, delegação do Instituto da Segurança Social, I.P., e a executar tarefas, inclusive beneficiou de formação e­learning com a conivência do Senhor Director do CDSS do Porto, mas sem qualquer autorização promessa ou solicitação do Conselho Directivo do ISS, I.P. ou do Departamento de Recursos Humanos.
2. O Senhor Dr. G………. foi nomeado politicamente para o cargo de Director do CDSS do Porto, que com as conhecidas medidas de contenção orçamental, foi como todos os políticos limitado na possibilidade de colocar "Assessores".
3. Uma das limitações foi a impossibilidade dos organismos públicos realizarem contratos de prestação de serviços por mais de dois meses e por outro foi a necessidade de autorização governamental para a realização de contratos de trabalho.
4. O ISS, I.P. nunca teve necessidade ou pretendeu a contratação do Autor, o Senhor G………. no limite das suas competências contratou um contrato de prestação de serviços por dois meses com o Autor.
5. Após esse contrato o Autor por auto recriação permaneceu nas instalações e a executar tarefas, apesar de saber que não tinha qualquer vínculo e conhecedor do risco da situação que estava a criar, que exemplarmente a testemunha G………. explica e transmite ao Tribunal a quo.
6. Da prova produzida resultou também que em Dezembro de 2004, o Autor foi contratado pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social da Família e da Criança, cujo gabinete foi instalado precisamente no 13° Andar do mesmo edifício do CDSS do Porto, e que recebeu desta entidade a remuneração constante do recibo a fis. 60 dos autos.
7. Nesta medida, o Tribunal verificou que o Autor e o seu conhecido o Dr. G………., à data nomeado Director do CDSS do Porto tentaram que o ISS, I.P. contratasse o Autor por mais tempo do que os dois meses do contrato de prestação de serviços.
8. O Autor manteve-se a frequentar as instalações do CDSS do Porto, inclusive a executar tarefas com o conhecimento do Senhor Director, mas com a plena consciência de que não havia qualquer vínculo com o ISS, I.P. e que o Senhor Director do CDSS do Porto não tinha competência para contratar, pelo que nem a aparência de um contrato Individual de Trabalho com o ISS, I.P. existia.
9. A Secretaria-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com a tentativa de regionalização do então primeiro Ministro T………., foi deslocada para o Porto repentinamente, tendo ficado a mesma sedeada na sede do CDSS do Porto, no 13° andar.
10. Ora, dessa forma o Autor para os amigos que o visitavam e restantes pessoas que contactava permaneceu no mesmo local, e ainda por cima tratando-se do Ministério da Solidariedade, o Autor continuava a movimentar-se nas mesmas matérias.
11. 0 Autor pretende forçar o Tribunal a conclusões retiradas da realidade pelo mesmo planeada, consciente e propositadamente, como ficou provado, até pelo testemunho da pessoa que deu cobertura a todo o comportamento e consequente aparência construída, o Sr. Dr. G………., de forma a que seja reconhecido um Contrato Individual de Trabalho entre as partes oral e dissimulado.

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer esse que, notificado às partes, foi objecto de resposta por parte do A., que dele discordou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:
a) – O A. foi admitido ao serviço do R., em 5 de Maio do ano de 2003, no Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados do Centro Distrital do Porto para, mediante retribuição e sob as suas ordens e direcção, conforme consta do denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” junto a fls. 34 e 35,

b) – Prestar serviços de assessoria técnica ao dito gabinete “designadamente efectuando o levantamento das necessidades e o estudo de condições de futuros acordos, bem como a articulação com futuros fornecedores”, conforme consta do denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” junto a fls. 34 e 35.

c) – Por um período improrrogável de 60 dias, mediante a remuneração mensal ilíquida de 2.414, 60 €, na sequência de convite que lhe foi dirigido por carta do Centro Distrital do Porto, conforme cópia junta a fls. 36.

d) - Convite esse que foi expressamente aceite pelo A. como se constata pela cópia da carta junta a fls. 37.

e) – Durante os referidos dois meses o A. exerceu efectivamente as funções que lhe estavam atribuídas como Assessor do Director Distrital, tendo-lhe sido pagas as mensalidades referentes ao Contrato, conforme cópias juntas a fls. 38 e 39.

f) – O A. exercia as supra mencionadas funções no Edifício do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, sito na Rua ………., nº …, no ...º andar, em gabinete próprio, junto de toda a direcção do Centro Distrital.

g) – No referido gabinete dispunha de um computador, ligado em rede a todo o sistema da Segurança Social, nº de funcionário (port. 0001), mobiliário de escritório, uma extensão interna, com o nº 8509 e linha directa do e para o exterior, com o nº 220 908 509, como resulta do documento junto a fls. 40 e 41.

h) – Dispunha ainda de telemóvel de serviço com o nº 917 554 252, sujeito a um plafond de 25 €, podendo ser utilizado para chamadas particulares mediante o pagamento do respectivo excedente.

i) – Durante os dois meses do dito “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, visitou com a Direcção e por vezes, com o director da respectiva Unidade, todos os Estabelecimentos Integrados no âmbito do Centro Distrital, a fim de poder conhecer os ditos estabelecimentos, bem como os seus dirigentes, para poder com eles contactar directamente.

j) – Destinavam-se tais visitas a proceder a uma avaliação do seu funcionamento, bem como das suas necessidades, quer em termos de pessoal, quer em termos de logística para posterior decisão pela Direcção.

k) – Quer o Autor, quer o Director do Centro Distrital do Porto, o Licenciado G………., que outorgou o contrato referido na alínea a) em representação da Ré, tinham consciência de que este apenas tinha poderes para a celebração do dito contrato, não podendo celebrar contratos por período superior nem prorrogar aquele.

l) – Posteriormente ao termo do prazo do contrato referido na alínea a) o Autor com o conhecimento e consentimento do Réu continuou a prestar alguma actividade aos serviços do Réu.

m) – E, nessa sequência, chegou a participar numa Comissão de Análise, chegou a fazer formação pelo ISS, IP, e chegou a representar os serviços da segurança social em actos públicos.

n) – Porém, após o termo do contrato referido na alínea a), o Autor nunca mais recebeu qualquer remuneração da Ré.

o) – O Autor permaneceu no serviço após o termo do prazo de 60 dias constante do contrato, nos termos e condições referidos nas alíneas k) a n) porque, quer ele, quer o Director do Centro Distrital do Porto do Réu, G………. tinham a expectativa de que a situação do Autor pudesse vir a ser resolvida, com a celebração de outro contrato.

p) - O Director do Centro Distrital do Porto do Réu, G………., envidou vários esforços para que a situação retributiva do Autor fosse regularizada.

q) – O Director do Centro Distrital do Porto do Réu, subscreveu e assinou e enviou à Senhora Srª Drª H………. Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos e vogal do Conselho Directivo do ISSS o documento junto por cópia a fls. 56 a 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido e no qual responde ao pedido de envio de elementos com vista a uma possível contratação do Autor.

r) – Por sua vez, a referida Srª Vogal do Conselho Directivo do Réu enviou ao Director do Centro Distrital do Porto, as comunicações juntas aos autos por cópias a fls. 120 a 124 relativas à mesma possível contratação.

s) – Durante o período posterior à cessação do contrato referido em A) e durante a permanência do Autor nas instalações do Centro Distrital do Porto, pelo menos por uma vez o assunto da contratação do Autor foi falado numa reunião ocorrida nas instalações do Centro Distrital do Porto do Réu, aquando de uma deslocação da referida Drª H………. .

t) – A contratação do Autor nunca chegou a concretizar-se, por não terem sido apresentados os elementos documentais necessários para tal.

u) – Pelo menos em Dezembro de 2004 o Autor recebeu da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social de Família e da Criança, através do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social da Família e da Criança, cujo gabinete foi instalado precisamente no 13º Andar referido na alínea f), a quantia referida no recibo de fls. 60.
*
Do denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, junto a fls. 34/35 e referido na al. a) dos factos dados como assentes, consta o seguinte:
«CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
Celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo único do Decreto-Lei n° 330185, de 12 de Agosto, sob autorização dada por Despacho de 0510512003 do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto no uso da competência delegada por Deliberação n. 0 174212002 de 2411012002 do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Norte.
CONTRATO
PRIMEIRO OUTORGANTE: Instituto de Solidariedade e Segurança Social, (…), representado pelo Licenciado G………., Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto
SEGUNDO OUTORGANTE B………. (…)
OS DOIS OUTORGANTES, ACIMA IDENTIFICADOS, CELEBRAM, ENTRE SI O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SE REGE PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES:
-PRIMEIRA-
Objecto do Contrato
O objecto do presente contrato é a prestação de serviços de assessoria técnica ao Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados do Centro Distrital do Porto, designadamente efectuando o levantamento das necessidades e o estudo de condições de futuros acordos com estabelecimentos, bem como a articulação com fornecedores. –
-SEGUNDA-
Duração do Contrato
O presente contrato é celebrado pelo período improrrogável de sessenta dias -
-TERCEIRA-
Remuneração
A remuneração acordada é de Esc.:2.414,60€- dois mil quatrocentos e catorze Euros e sessenta cêntimos mensais. -
-QUARTA-
Local de Prestação de Serviços
O Segundo Outorgante obriga-se a prestar os seus serviços profissionais ao do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto. -
-QUINTA-
Estatuto Jurídico do Segundo Outorgante
O presente contrato não confere ao Segundo Outorgante a qualidade de funcionário ou agente do Estado, não cria qualquer vínculo, sendo regulado nas partes omissas pelas disposiçõesaplicáveis do Código Civil.-
-SEXTA-
Entrada em Vigor
Este contrato produz efeitos a partir do dia imediato ao da assinatura pelas partes.
(…)»
*
Na al. a) dos factos provados deu-se como assente que «O A. foi admitido ao serviço do R., (…) para, (…) e sob as suas ordens e direcção, conforme consta do denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” junto a fls. 34 e 35,».
De tal alínea decorre, ou parece decorrer, na sequência e em conformidade com a conjugação do que o A. alega nos arts. 1º e 2º da p.i. [nos quais refere que «O A. foi admitido ao serviço do R., em 05. de Maio do ano de 2003, no Gabinete de coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados do Centro Distrital do Porto para, mediante retribuição e sob as suas ordens e direcção», (nº 1), «Prestar serviços de assessoria técnica ao dito gabinete designadamente (…), conforme se constata pelo impropriamente denominado “Contrato de Prestação de Serviços” ceelbtado com o réu, que se junta e dá por integralmente produzido»], que no texto do contrato se faria alusão à prestação da actividade «sob as ordens e direcção» do réu, o que, lido tal contrato, não sucede, já que dele não consta qualquer alusão a tais expressões.
É certo que o Réu, no art. 20º da contestação, aceita o alegado no art. 1º da p.i., aceitação essa que, não obstante e no que se reporta «às ordens e instruções», afinal parece por em causa nos arts. 40º e 41º da contestação [nos quais alude à compatibildiade entre a autonomia própria do contrato de prestação de serviços e a possibiçlidade de haver ordens e instruções qu se dirijam ao objecto do resultado e não à forma de o conseguir «o que, no caso, nem sequer sucedeu, uma vez que (…), nunca ninguém propôs ao Autor a adopção de regras ou procedmentos específicos, bem pelo contrário, era o prório que programava e definia a forma de realização das actividades a desenvolver.»].
De todo o modo, no contexto de acção em que se discute a existência de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a referência genérica da sujeição do prestador da actividade a «ordens e instruções» do empregador tem natureza conclusiva, devendo, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, ter-se como não escrita (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 22.11.07, www.dgsi.pt, Proc. 07S2889).
Assm sendo, elimina-se, na alínea a) da factualidade provada a seguinte passagem «e sob as suas ordens e direcção», a qual passará a ter a seguinte redacção:
«a) – O A. foi admitido ao serviço do R., em 5 de Maio do ano de 2003, no Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados do Centro Distrital do Porto para, mediante retribuição, conforme consta do denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” junto a fls. 34 e 35,».
*
III. Do Direito:

Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
a) Impugnação da matéria de facto;
b) Se, no período de 05.05.03 a Novembro de 2004, existiu entre as partes um contrato de trabalho:
c) Se o A. tem direito ao pagamento das retribuições correspondentes ao período de Julho de 2003 a Novembro de 2004.

2. Quanto à impugnação da matéria de facto:

O A. discorda da decisão da matéria de facto porquanto os seguintes artigos da petição inicial deveriam ter sido dados como provados:
- arts. 14 e 15 da p.i., para tanto invocando os depoimentos das testemunhas D………., E………., F………. (estas por si arroladas) e G………. (arrolada pelo réu);
- art. 16 a 21, que deveriam ter sido integralmente dados como provados e não, resumidamente, como consta das als. l) e m), para tanto invocando os documentos de fls. 50 a 55 (documentos nºs 9 a 11 juntos com a p.i.);
- art. 31, invocando os documentos de fls. 60 e 61 (documentos 13 e 14 juntos com a p.i.).
- art. 33, com base no depoimento de G………. .
- art. 22, não invocando qualquer meio de prova em que sustente tal alteração.
Por fim, discorda da al. t) dos factos provados que, segundo diz, deverá ser eliminada por estar em contradição com o que consta das als. q), r) e s).

2.1. O A., salvo no que se reporta ao art. 22 da p.i., quanto à restante impugnação deu cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC, concretizando os pontos de facto de cuja decisão discorda, indicando os meios probatórios - documentos e depoimentos testemunhais - em que sustenta a pretendida alteração e, quanto a estes, indicando com referência ao assinalado na acta a cassete (que é apenas uma) e os respectivos lados e números de voltas do início e termo da respectiva gravação em que funda essa discordância. Daí que, do ponto de vista formal, nada obsta á pretendida reapreciação.
No entanto, tal como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação, a reapreciação da matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias.
Na verdade, a livre convicção do julgador na decisão da matéria de facto dada como assente na 1ª instância com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, assenta nos princípios da oralidade, imediação e contraditório a que a Relação não tem acesso. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência.
Como se refere no acórdão do STJ de 21.06.07, www.dgsi.pt, a plena efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento, no sentido de produzir ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória, mas apenas verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal da 1ª instância assentou em erro tão flagrante que o novo exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

Importa também referir que se ouviu integralmente a cassete de onde consta a gravação de todos os depoimentos prestados, cabendo fazer os seguintes esclarecimentos:
As perguntas efectuadas pelo ilustre mandatário do A. são, umas vezes, imperceptíveis e, outras, perceptíveis apenas com muito esforço, designadamente extraindo-se de algumas palavras que se conseguem ouvir e das respostas dadas.
Por outro lado, o depoimento da testemunha U.........., arrolada pelo Réu, é imperceptível.
Ainda assim e apesar de tais limitações, entende-se que essas deficiências não obstam à pretendida reapreciação, já que os depoimentos das demais testemunhas são perceptíveis, deles se depreendendo as questões que lhes são colocadas e a compreensão das respostas dadas. E, quanto ao depoimento de U.........., não foi ele invocado por nenhuma das partes no sentido de sustentar seja a alteração, seja a manutenção, da decisão da matéria de facto.

2.2. Feitas tais considerações, passemos então à concreta apreciação da factualidade impugnada:

Quanto aos art. 14 e 15 da p.i.:
Em tais números refere-se que:
14º Sucedeu porém que terminado o "imprerrogável” prazo de dois meses previsto na cláusula Segunda do mencionado "CONTRATO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS", o A. continuou ao serviço do R., a exercer as mesmíssimas funções, que desempenhara ao longo do período de vigência inicial do contrato.
15° Continuou no mesmo local de trabalho, o seu gabinete no 13° andar, com o mesmo horário de trabalho, a ter as mesmas regalias, telefone telemóvel e-mail (B1……….@seg-social.pt), utilização de viaturas de serviço, a fazer visitas agora desta vez aos serviços locais, fazendo parte de uma COMISSÃO DE ANÁLISE.
Que o A. fez parte de uma Comissão de Análise já consta da al. m) dos factos provados.
Quanto ao mais:
As testemunhas D………., E………. e F………. eram amigos do A., com este também tendo contactado por algumas vezes no âmbito das respectivas actividades profissionais. Porém, não prestaram trabalho no réu e de nada ou pouco sabiam, em concreto, quanto ao eventual vínculo existente entre as partes e a eventuais condições contratuais. Aliás, nem depuseram sobre as concretas tarefas que o A. terá executado (antes ou após Julho de 2003), sobre o cumprimento, ou não, de horário de trabalho, sobre regalias (designadamente telemóvel, telefone, e-mail, utilização de viaturas), limitando-se, no essencial, a dizerem que o A. tinha um gabinete no 13º piso, que, na perspectiva deles, o A. era assessor do Director do Centro Distrital, que o A. era o contacto da testemunha E………. nesse Centro, «levando-o» a falar com as pessoas dentro dos departamentos.
Quanto à testemunha G………., o então director do Centro Distrital do Porto e a quem o A. prestaria assessoria, arrolada pelo réu, depôs essencialmente sobre a matéria da contestação, nomeadamente quanto à falta de poderes para a contratação do A., quanto à expectativa que tanto ele, como o A, depositavam, em que a contratação viesse a ter lugar e as dificuldades da sua concretização. Do seu depoimento, com excepção de o A. ter continuado a utilizar o gabinete referido na al. f) da matéria de facto (no 13º piso) e de ter desenvolvido «uma série de trabalhos extremamente útil», nada mais resulta, em concreto, sobre as tarefas efectivamente exercidas pelo A., quanto ao tempo e horário em que seriam prestadas e quanto às regalias usufruídas, sobre o que nem depôs.
Assim, entendemos ser de, apenas, aditar à matéria de facto, a al. v), com o seguinte teor:
«v) Após o termo do prazo do contrato referido na alínea a), o A. continuou a utilizar o gabinete referido na al. f) da matéria de facto provada.».

Quanto aos art. 16º a 21º:
Entende o Recorrente que a matéria contida nestes artigos deve, com base nos documentos de fls. 50 a 55 (documentos 9 a 11 da p.i.), ser dada como integralmente reproduzida e não da forma resumida como consta das als. l) e m).
Vejamos.

O art. 16º tem o seguinte teor:
“COMISSÃO DE ANÁLISE que era integrada também pelos seguintes Directores:
Dr. I………., Director da U.S.I. Dra. J………., Directora da A. S.
Dr. K………., Director da U.A.C.C.
Dr. L………., Director de Núcleo de Lojas e Serviços Locais
Dra. M………., Directora de Núcleo da Comunicação e Apoio ao Cidadão Arqt. N………., Coordenadora do G.I.P.(Vide doc. nº 7)
Já consta da al. m) que o A. participou numa comissão de análise (o que foi aceite pela Ré na contestação - cfr. art. 50), não se vendo qualquer utilidade ou interesse na concretização dos demais membros que a pudessem integrar. De qualquer modo, não se vê que os documentos invocados (de fls. 50 a 55) tenham algo a ver com a dita comissão (os de fls. 50 e 51, reportam-se a duas convocatórias para duas reuniões cuja relação com essa comissão de análise não se encontra demonstrada; os documentos de fls. 52 a 55 têm a ver com formação profissional providenciada à distância E-Learning). Relacionado com a matéria desse quesito apenas consta um outro documento, o de fls. 44 (documento nº 7), de resto nem invocado sequer pelo Recorrente, em que se faz referência aos membros da Comissão de Análise, o qual não se encontra datado e desconhecendo-se a que período se reporta. Mas, como se disse, não se vê qualquer interesse em tal facto.
Quanto ao art. 17, dele consta:
“Para além de participar nos trabalhos desta COMISSÃO, atendia os Beneficiários, bem como os Contribuintes, que solicitavam audiências a Direcção, para esclarecer ou resolver situações pendentes com este Centro Distrital.”
Dos citados documentos nada decorre relativamente à matéria constante deste número.

Quanto ao art. 18, é o seguinte o seu teor:
“Por diversas vezes representou, em cerimónias públicas, o Centro Distrital, nomeadamente em 18 de Outubro do ano de 2003, no lançamento da primeira pedra do O………., na Freguesia de ………., conforme se verifica pelas noticias dos jornais o P………., edição n° … de Novembro de 2003 pagina 14 e do Q………. a Fls 12 de 17 de Outubro de 2003, inserida nos recortes de imprensa dos serviços do Centro Distrital. (Doc n°8)”.
O que de essencial consta deste artigo já está relatado na al. m) (que foi aceite pelo réu na contestação – cfr. art. 50), não se vendo qualquer interesse no mais referido no artigo 18. No entanto, sempre se dirá que, novamente, os citados documentos de fls.. 50 a 55, invocados pelo Recorrente nada têm a ver com esse artigo, sendo que os únicos que com ele se relacionam são os de fls. 48 e 49 (documento 8), que consistem em duas notícias da comunicação social referentes a dois eventos e que não fazem prova plena da veracidade dos factos que neles são noticiados.

Quanto ao art. 19º, é o seguinte o seu teor: “Continuou também a ser convocado para as reuniões da Direcção do Centro com os respectivos directores, como se constata pela convocatória feita pela secretária do Director do Centro Distrital, S………. no e-mail de 30 de Junho de 2003, com efeitos para 17/07, já após a aparente cessação do improrrogável contrato, que se junta e se dá por reproduzido. (Doc n° 9)”.
Em relação a ele relevam os documentos de fls. 50 e 51 que, porque não impugnados pelo réu, fazem prova do que deles consta.
Assim, adita-se à matéria de facto provada a al. w), com o seguinte teor:
«w) S………., Secretária do Director Distrital do CDSSS do Porto, aos 30. 06.2003 e 11.07.2003, enviou, por correio electrónico, ao A e a outras pessoas, as mensagens que constam dos documentos de fls. 50 e 51, com o seguinte teor, respectivamente: “Convocam-se os Senhores Directores para uma reunião agendada para o dia 17 de Julho p.f., às 10h00, com eventual continuação para a tarde, com o Snr Director e Directores Adjuntos do CDSS Porto, no 13º piso.(…)” e “Convocam-se os Senhores Directores para uma reunião agendada para o dia 18 de Julho, pelas 10h00, (…)”».

Quanto aos nºs 20 e 21, neles se diz que:
“20º No dia 14 de Julho de 2003, por determinação do Núcleo de Formação do Centro Distrital, o A. iniciou o seu 1° Curso em e-Learning denominado "IDQ CONSULTA GERAL", com os seguintes módulos:
Modulo I — Comece a Conhecer o "IDQ — Consulta Geral"
Modulo 11— Pessoa Singular (PS)
Modulo 111 — Pessoa Colectiva (PC)
Modulo IV — Identificação Comum (ID)
Modulo V — Qualificação (QLF)
Tendo o A. obtido avaliação final de 90% em 17/10/2003, conforme doc que se junta e se dá por reproduzido. (Doc n°10)”
“21° Na política de formação deste Instituto, em Agosto de 2004, por determinação do Núcleo de Formação, o A. iniciou um novo curso em E-Learning denominado "O ESSENCIAL das PRESTAÇÕES", com os seguintes módulos:
Modulo I – Fique a Conhecer o Sistema de Informação
Modulo II – ITPT Conceitos, Legislação e Âmbito
Modulo I11– ITPT Consultas na Aplicação
Modulo: 2a Disponibilização – Desemprego e SICC
Modulo IV – Desemprego – Conceitos, Legislação e Âmbito
Modulo V – Desemprego – Consultas na Aplicação
Modulo VI – SICC Prestações – Objectivos e Conceitos Essenciais
Modulo VII – SICC Prestações – Movimentos e Estado
Modulo VIII – SICC Prestações – Compensações de Movimentos
Modulo IX – SICC Prestações – CC na Prática
Modulo X – Outras Operações
Tendo o A. obtido avaliação final no ITPT de 81% em 13/08/2004, no Desemprego a de 83% em 29/11/2004 e igual avaliação no módulo SICC em 21/12/2004, conforme doc que se junta e se dá por reproduzido. (Doc n° 11)”
Já consta da al. m) dos factos provados que o A. chegou a fazer formação pelo ISS (facto aceite pela Ré na contestação – cfr. art. 50).
Quanto à participação do A. na formação referida no art. 20 da p.i. haver sido determinada/ordenada pelo Núcleo de Formação do Centro Distrital nada resulta dos documentos de fls. 52 a 55, que fazem apenas referência à participação do A., aos módulos e respectivos tempos. Quanto à concretização dos módulos e avaliação obtida pelo A. nessa formação afigura-se-nos irrelevante para a sorte da acção.

Quanto ao nº 22, é o seguinte o seu teor: “Sendo certo, que não obstante ter sido admitido como Assessor, na realidade passou a prestar trabalho ao serviço do Centro, como os outros Directores de Núcleo, frequentando os cursos supra mencionados, destinados ao pessoal do quadro do Réu.”
O A. não invoca qualquer meio de prova em que sustente a prova do mesmo, não dando cumprimento ao art. 690º-A, nº 1, do CPC, pelo que nem há que conhecer da impugnação, nessa parte. De todo o modo, sempre se dirá que ele, para além de conclusivo (quando refere que o autor «na realidade passou a prestar trabalho ao serviço do Centro, como os outros Directores de Núcleo, (…)»), nem é sustentado em qualquer prova, documental ou testemunhal, que permita concluir nesse sentido, nem isso decorre da mera circunstância de ter sido convocado para duas reuniões, de ter feito parte da comissão de análise ou de ter frequentada formação profissional.

Quanto ao art. 31º, é o seguinte o seu teor:
“A partir do mês de Dezembro de 2004, passou a ser remunerado pela Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, contribuinte n° ……….., como entidade patronal, e o A. como trabalhador por conta de outrem, com os respectivos descontos para Segurança, Social, com direito a férias, subsídio de férias e Natal, conforme recibo do mês de Dezembro de 2004 e Declaração de Abonos e Descontos de Trabalho Dependente, referente ao ano de 2005, que se juntam e dão por reproduzidos (Docs. nºs 13 e 14)”
Do documento nº 13 (de fls. 60), consta o recibo de vencimento a que se reporta a al. u) dos factos provados e, do documento nº 14 (de fls. 61), consta a declaração de rendimentos do A. relativa ao ano de 2005, emitida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em 09.01.2006 e no qual se encontra aposto o respectivo selo branco.
O documento de fls. 61, que não foi impugnado pelo réu, faz prova das declarações que dele constam e dos factos nele contidos (arts. 370º e 371º do Cód. Civil).
Assim, altera-se a redacção da al. u) e adita-se a al. x), nos termos a seguir referidos:
«u) - Em Dezembro de 2004 o Autor recebeu da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social de Família e da Criança, através do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social da Família e da Criança, cujo gabinete foi instalado precisamente no 13º Andar referido na alínea f), a quantia referida no recibo de fls. 60, do qual consta, como categoria profissional, a de “Adjunto”, bem como o pagamento de quantias a título de “vencimento” (2.700,52), de “Desp. Representação” (482,86), de “Subs. de natal (1 duodécimo)” (225,04), de “Subs. de refeição” (77,70) e descontos de IRS (811,00) e para a Segurança Social (321,81).

v) No ano de 2005 o A. recebeu, a título de “trabalho dependente, o rendimento bruto total” de €13.610,79, tendo sido, de “imposto”, retida a quantia de €2.663,00 e, de “Contribuições Obrigatórias para Protecção Social”, deduzida a quantia de €1.217,97, conforme consta da “Declaração de Abonos e descontos Para IRS” referentes ao ano de 2005, emitida, em 09.01.2006, pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, que consta do documento de fls. 61.

Quanto ao art. 33º, dele consta que:
“Esclarece-se ainda que apesar do A. ter passado a receber os seus salários por aquela Secretaria de Estado, continuou a prestar a sua actividade ao Instituto R., no mesmo local de trabalho, isto é, no mesmo 13° piso da R. ………, …, desempenhando as mesmíssimas tarefas, até meados do mês de Março de 2005.”
Do depoimento de G………. decorre, na verdade, que o A., após Dezembro de 2004, continuou a desenvolver a sua actividade no mesmo local (13º andar), o que, poderemos dizê-lo, está implícito na al. u). Já assim não acontece com o alegado “desempenho das mesmíssimas tarefas”. A referida testemunha afirmou que “admitindo que o A. possa ter desenvolvido trabalho para a Secretaria de Estado, também continuou a desenvolver para o Centro Distrital algum trabalho”, o que é diferente de continuar a exercer as “mesmíssimas funções”. De qualquer forma, quanto ao exercício das funções, o artigo está alegado de forma conclusiva, para além de que nada foi concretizado, pela referida testemunha, quanto às tarefas anteriores e posteriores que teriam sido exercidas.

Quanto à eliminação da al. t), por alegada contradição com o que consta das als. q), r) e s).
A Exmª vogal do Conselho Directivo do Réu enviou ao Exmº Director do Centro Distrital (Dr. G……….) as cartas que constam de fls. 120 a 124, datadas de Julho de 2003, 01.08.2003 e 13.08.2003, solicitando os elementos e informações que dela constam para que, “de acordo com as orientações legais e regulamentares em vigor”, “o processo” (com vista, como nelas se refere, à contratação do A. no âmbito de contrato de prestação de serviços), pudesse ser submetida à aprovação de Sua Excelência, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho. A essas missivas, respondeu o Director do Centro Distrital nos termos da carta de fls. 56 a 59, datada de 08.10.2003. Ora, da mera circunstância do envio desta resposta não resulta que tais entidades hajam considerado que as informações/questões colocadas hajam sido satisfeitas, ou a elas dado cabal satisfação, de modo a que a contratação pudesse merecer aprovação.
Não se vê, assim, que exista qualquer contradição entre tais alíneas. O constante das alienas q), r) e s) não leva, necessariamente, a conclusão contrária e incompatível com o que consta da al. t).

Deste modo, e a finalizar, com excepção das alterações introduzidas, improcedem todas as demais relativas à pretendida alteração da matéria de facto, carecendo essa alteração de fundamento e sustentação na prova produzida.

3. Da 2ª questão:
Se, no período de 05.05.03 a Novembro de 2004, existiu entre as partes um contrato de trabalho:

O A. reclama o A. o pagamento de retribuições referentes aos meses de Julho de 2003 a Novembro de 2004 que, alegadamente, lhe estariam em dívida, fundamentando essa pretensão em obrigação decorrente da prestação da sua actividade no âmbito de contrato de trabalho que teria existido entre as partes quer nesse período, quer no que lhe antecedeu (de 05.05.03 a 05.07.03).
A sentença recorrida julgou tal pedido improcedente por considerar que “o Autor esteve nas instalações e exerceu algumas funções no R. não com base no contrato que invoca, mas na expectativa da celebração de um contrato que nunca chegou a ser celebrado apesar dos esforços realizados (cfr. as alíneas p) a t), apesar de ter recebido pelo menos um mês de remuneração em Dezembro de 2004, como resulta da alínea u) dos factos provados.”.

3.1. Nos termos do disposto no art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho (CT), este aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, Código esse que entrou em vigor aos 01.12.03 (art. 3º, nº 1, da citada Lei).
No caso, está em causa a existência de contrato de trabalho alegadamente celebrado em Maio de 2003 e que se teria mantido a partir de Julho de 2003 a, pelo menos, Novembro de 2004. Porque a relação se terá constituído antes da entrada em vigor do CT, a qualificação de tal relação jurídica, que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o da LCT (cfr. Acórdão do STJ de 24.09.08, www.dgsi.pt, Processo nº 08S530).
Independentemente das eventuais questões que se poderão suscitar relativamente à validade e condicionalismos da celebração de contratos individuais de trabalho no seio dos institutos públicos (como o é o Réu), importa, antes de mais, averiguar se a relação havida entre as partes consubstancia um contrato de trabalho.

3.1.1. O Cód. Civil, no seu artº 1152º, bem como o artº 1º do DL 49.408, de 24.11.69 (LCT) definem o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» e, o do mandato (modalidade da prestação de serviços), no art. 1157º, nos termos do qual «o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra».
Das definições legais apontadas resulta, como elemento diferenciador essencial do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sujeição, no contrato de trabalho, da pessoa contratada à autoridade e direcção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), sendo que no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu.
Por outro lado, conquanto ambas as figuras se destinem, em última análise, a obtenção de um determinado resultado pretendido pelo contratante, avulta das referidas definições legais que o contrato de trabalho tem por objecto o exercício da actividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa actividade, enquanto que, no de prestação de serviços, o objecto consiste, essencialmente, na obtenção de um resultado.
Como é sabido, a destrinça entre as duas figuras constitui, frequentemente, umas das questões que mais dúvidas suscita.
Têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica.
Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da actividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da actividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da actividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o nomen juris atribuído pelas partes; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente.
Importa, no entanto, ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos factores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global.
Por outro lado, nos termos do artº 342º, nº 1, do Cód. Civil, compete ao trabalhador o ónus da prova dos factos constitutivos do contrato de trabalho.

3.1.2. Revertendo ao caso em apreço:
No que se reporta ao período de 05.05.03 a 05.07.03:
No sentido da eventual existência de contrato de trabalho poderia apontar a natureza da actividade prestada pelo A. (assessoria), o facto de o ser nas instalações do Réu, onde aquele dispunha de gabinete mobilado, e utilizando instrumentos a estes pertencentes (computador ligado em rede a todo o sistema da Segurança Social, telefone e telemóvel com um plafond). Também o pagamento de uma remuneração mensal fixa poderia apontar nesse sentido.
Porém, tal factualidade afigura-se-nos exígua no sentido de se poder concluir, ao menos com um mínimo de segurança, que tal relação consubstanciaria uma relação de trabalho subordinado.
Quanto à actividade de assessoria, não vemos que seja ela incompatível com a sua prestação em regime de prestação de serviços, tanto mais que nem alegadas ou provadas ficaram as concretas tarefas que o A., no dia a dia, efectuava.
A prestação dessa actividade nas instalações do réu, com gabinete para o efeito, e com instrumentos de trabalho deste, não é também concludente ou suficiente no sentido do contrato de trabalho, nem é igualmente incompatível com a prestação da actividade em regime de prestação de serviços, figura contratual esta no âmbito da qual a actividade também poderá ser prestada nas instalações do contratante (se, pela sua natureza, os serviços a prestar aí deverem ter lugar) e não excluindo a possibilidade de esses meios poderem ser facultados pelo contratante ao prestador, tanto mais envolvendo a actividade de assessoria, como envolve, uma relação de proximidade à pessoa que é assessorada.
E o pagamento de uma remuneração certa, com uma periodicidade mensal, também não é excluída pela prestação de serviços, que é também remunerada e que o poderá ser de forma certa e periódica, como acontece aliás com a avença, modalidade daquela figura contratual.
Quanto às ordens e instruções, e embora nada tenha ficado provado, sempre se diga que a prestação de serviços é compatível, também, com directrizes que sejam emitidas no âmbito da indicação e definição dos concretos serviços que o contratante pretende que sejam realizados ou prestados. De todo o modo, no caso, nada se provou relativamente quer a ordens ou instruções por parte do réu quanto à forma de execução da actividade contratada, quer quanto a fiscalização da sua actividade.
Por outro lado, também nada se provou quanto à vinculação do A. ao cumprimento de um horário de trabalho e às eventuais consequências desse incumprimento, bem como nada se provou quanto à eventual sujeição do A. ao poder disciplinar que é próprio de uma relação de trabalho subordinado.
Também o nomen júris atribuído ao contrato, ainda que não determinante (pois que o que valerá é a efectiva execução contratual), sempre constitui elemento indiciador da vontade contratual. Acresce que os subscritores do contrato – Autor e Director do Centro Distrital do Porto – tinham consciência de que este apenas tinha poderes para celebrar o tipo contratual que foi celebrado e não já para celebrar contratos de trabalho.
Por fim, resta acrescentar que, em caso de dúvida quanto à existência de contrato de trabalho, sempre deveria ela ser resolvida em desfavor do A. já que é sobre ele que impende o ónus da prova da existência de contrato de trabalho (arts. 342º, nº 1 e 346º do Cód. Civil e 516º do CPC).
Assim sendo, impõe-se concluir não ter o A. feito prova de que a relação contratual existente entre as partes consubstanciava, no período de 05.05.03 a 05.07.03, um contrato de trabalho, este a causa de pedir da acção.

O mesmo se diga quanto ao período de 05.07.03 a Novembro de 2004, em que nem tão pouco existia qualquer enquadramento formal da actividade prestada nesse período. Com efeito, quanto a este, apenas se provou que o A. continuou a prestar alguma actividade aos serviços do Réu, tendo participado numa Comissão de Análise, feito formação e representado a segurança social em actos públicos, o que, apesar dessa actividade ter sido prestada com o conhecimento e consentimento do réu (cfr. al. l) dos factos assentes), se mostra insuficiente no sentido de se concluir pela existência de um contrato de trabalho.
Nada se provou quer quanto ao poder, por parte, do Réu, de exigir ao A. essa actividade, quer quanto à vinculação/ obrigação, de o A. lha prestar. Também nada se provou em matéria de ordens ou instruções quanto à forma de execução dessa actividade e, bem assim, quanto à vinculação do A. ao cumprimento de um horário de trabalho e às eventuais consequências desse incumprimento. O mesmo se diga quanto à eventual sujeição do A. ao poder disciplinar.
Resta acrescentar que se nos afigura irrelevante que o A., a partir de Dezembro de 2004, haja passado a ser remunerado em conformidade com uma relação jurídica de natureza subordinada, seja ela de direito público (designadamente no âmbito da existente quanto aos membros dos Gabinetes dos titulares de cargos governativos) ou privada. Com efeito, a partir dessa data, o A. passou a integrar, como Adjunto do Gabinete, o Gabinete do então Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social da Família e Criança, entidade esta distinta e independente do Réu, remuneração essa que não tem a virtualidade ou eficácia de converter a relação que até então possa ter existido com o Réu em contrato de trabalho. Quando muito, poder-se-ia dizer que constituiria facto, embora quanto a nós manifestamente insuficiente, que poderia induzir à conclusão, por presunção judicial, de que a relação anterior constituiria um contrato de trabalho. Mas, como se disse, tal facto não permite essa conclusão, mesmo que conjugado com a troca de correspondência entre o director do Conselho Distrital e a vogal do Conselho Directivo (a que se reportam as als. q) e r) ou com o referido em s). Aliás, o que a factualidade constante destas alíneas permite concluir é que a referida vogal admitia a eventual possibilidade de contratação do A., mas em regime de prestação de serviços, o qual é, unicamente e sempre, o referenciado na correspondência remetida pela referida vogal como sendo o (eventualmente) possível.

Assim, e em conclusão, não se encontra demonstrado que, no período de 05.05.03 a 05.07.03 e desta data a Novembro (inclusive) de 2004, entre A. e Réu haja existido um contrato de trabalho, este a causa de pedir da acção.

3.1.3. De todo o modo, sempre se diga que nem de promessa de contrato de trabalho se poderia falar, já que nada se provou quanto à celebração de tal (eventual) contrato-promessa. Aliás, este está sujeito à forma escrita, dispondo o art. 8º da LCT (e, de forma idêntica, o art. 94º do CT) que:
1 - A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento assinado pelo promitente ou promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 – O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais de direito.
3 - Não é aplicável ao contrato de que trata este artigo o disposto no artigo 830º do Código Civil.
No caso, não foi celebrada, por escrito, qualquer promessa de contrato de trabalho, nem o réu assinou qualquer documento escrito manifestando essa intenção, sendo, aliás, de realçar que da correspondência remetida pela vogal do Conselho Directivo ao Director do Centro Distrital do Porto o que consta é a alusão a eventual celebração de contrato de prestação de serviços.
Como se diz na sentença recorrida, e resulta da matéria de facto provada (al. o), o que existia da parte do A. e do Director do Centro Distrital do Porto era a expectativa de que a situação daquele pudesse vir a ser resolvida, com celebração de um outro contrato, nem sendo tão-pouco seguro que este outro contrato pudesse vir a ser o contrato de trabalho e não qualquer outro tipo contratual.
De todo o modo, nem a promessa, nem a expectativa, de celebração de contrato de trabalho constituem a causa de pedir da acção, a qual assentava na existência de uma relação jurídica que, ainda que constituída de facto, consubstanciaria um contrato de trabalho. Ora, pelo que já acima se disse, não fez o A. prova de que, de facto, a relação havida constituísse um contrato de trabalho, prova essa cujo ónus sobre ele impendia.

4. Quanto à 3ª questão:

Esta prende-se com a questão de saber se o A. tem direito às retribuições, que reclama, correspondentes ao período de Julho de 2003 a Novembro de 2004.
A procedência do recurso e, por consequência, desse pedido, dependia da prova da existência do alegado contrato de trabalho, este a causa de pedir em que ele assentava. Não tendo o A. feito tal prova, mais não resta do que concluir no sentido do não provimento do recurso.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, embora com fundamentação parcialmente diversa, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Autor.

Porto, 24.11.08
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva