Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019568 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | DEFEITOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199610229520460 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TOERIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341. CPC67 ART487 N2. | ||
| Sumário: | I - Facto é o estado ou acontecimento que está no domínio das coisas e fenomenos naturais, incluindo os actos humanos, sendo, por natureza, susceptível de ser captado através dos meios de prova. II - Significa isto que a apreensão de um facto não pode depender de quaisquer critérios normativos, pois se basta na simples constatação da sua estrutura. III - A esta luz " defeito " não é um facto, porquanto não é possível considerá-lo sem o recurso a termos de relação com determinado padrão. IV - Para se concluir pela existência de " defeito " ou " vício " em fio fornecido pela autora à ré, haveria a autora de alegar que estava quebradiço, descorado, manchado, ou semelhante. V - Quer o " defeito ", quer o " vício " não são factos, no sentido em que a palavra se usa nos artigos 341 do Código Civil e na 2ª parte do n.2 do artigo 487 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||