Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510957
Nº Convencional: JTRP00017502
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECURSO
INDÍCIOS
Nº do Documento: RP199601109510957
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/94-1S
Data Dec. Recorrida: 07/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART286 N1 ART287 ART288 N4 ART290 N1 ART279.
Sumário: I - Embora o juiz de instrução investigue autonomamente,
é essencialmente ao requerente da instrução que cabe desenhar os contornos das diligências de prova a realizar.
II - Realizadas as diligências de prova sem que nenhuma outra seja requerida ou sugerida, mais não resta do que a avaliação dos resultados obtidos, com emissão de um juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios.
III - O facto de estar vedada ao recorrente a impugnação da decisão instrutória com o fundamento em omissão de diligências não requeridas, tal não significa que o inquérito não possa ser reaberto. Ponto é que surjam novos elementos de prova que o justifiquem.
Reclamações: