Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310879
Nº Convencional: JTRP00013331
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199012190310879
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 40/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART359.
Sumário: I - Deduzida acusação pelo Ministério Público, não pode o juiz, com fundamento em que se indiciam outros factos ali não descritos, rejeitá-la com fundamento no disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal.
II - É que, mesmo que isso aconteça, o mecanismo processual invocado só em sede de julgamento pode funcionar.
III - Se, a concepção da estrutura acusatória do processo penal não impede que o juiz qualifique livremente e até de forma diversa os factos arrolados pela acusação já lhe impõe que perante ela, se limite a pronunciar-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstarem ao conhecimento do mérito da causa - o que não é o caso - ou a respeitá-la se, não tendo havido instrução, a considerar manifestamente infundada ( artigo 311 do Código de Processo Penal ), devendo designar data para julgamento se nenhuma destas hipóteses se verificar.
Reclamações: