Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013331 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO QUALIFICAÇÃO DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199012190310879 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART359. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação pelo Ministério Público, não pode o juiz, com fundamento em que se indiciam outros factos ali não descritos, rejeitá-la com fundamento no disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal. II - É que, mesmo que isso aconteça, o mecanismo processual invocado só em sede de julgamento pode funcionar. III - Se, a concepção da estrutura acusatória do processo penal não impede que o juiz qualifique livremente e até de forma diversa os factos arrolados pela acusação já lhe impõe que perante ela, se limite a pronunciar-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstarem ao conhecimento do mérito da causa - o que não é o caso - ou a respeitá-la se, não tendo havido instrução, a considerar manifestamente infundada ( artigo 311 do Código de Processo Penal ), devendo designar data para julgamento se nenhuma destas hipóteses se verificar. | ||
| Reclamações: | |||