Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140580
Nº Convencional: JTRP00001766
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199110099140580
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 ART417 N2 A.
L 47/86 DE 1986/10/15.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC028410 DE 1989/07/12.
Sumário: I - Estando em causa apenas a falta de fixação de remuneração a defensor oficioso, so este tem interesse em agir, como unico prejudicado com a respectiva decisão, não tendo o Ministerio Publico competencia organica para o representar ( Artigo 401, do Codigo de Processo Penal, e Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ).
II - Assim, por carencia de interesse em agir, falta uma das condições de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministerio Publico, o que obsta ao seu conhecimento ( Artigo 417, n. 2, alinea a), daquele Codigo ).
Reclamações: