Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001766 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORARIOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199110099140580 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 ART417 N2 A. L 47/86 DE 1986/10/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC028410 DE 1989/07/12. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa apenas a falta de fixação de remuneração a defensor oficioso, so este tem interesse em agir, como unico prejudicado com a respectiva decisão, não tendo o Ministerio Publico competencia organica para o representar ( Artigo 401, do Codigo de Processo Penal, e Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ). II - Assim, por carencia de interesse em agir, falta uma das condições de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministerio Publico, o que obsta ao seu conhecimento ( Artigo 417, n. 2, alinea a), daquele Codigo ). | ||
| Reclamações: | |||