Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6708/16.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP202402206708/16.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
II – Não há fundamento para julgar extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, embora conste da respetiva certidão do registo comercial a dissolução/liquidação da sociedade ré, o juiz dispõe de elementos, decorrentes dessa mesma certidão, donde resulta que foi intentada ação com vista à anulação da deliberação tomada em assembleia geral da sociedade ré onde se decidira no sentido daquela dissolução/liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 6708/16.1T8VNG.P1

Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3

Apelação

Recorrente: AA

Recorrida: “A..., Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores João Proença e Anabela Andrade Miranda

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

O autor AA, residente na Rua ... nº ... – 4º andar, Porto, intentou, em 18.8.2016, a presente ação sob a forma comum contra a ré “A..., Lda.”, com sede na Rua ... nº ... – 1º, sala ..., Porto, na qual pediu a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia-geral da sociedade ré efetuada em 18.7.2016, com as respetivas consequências legais.

Em 30.9.2016 a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Em 20.12.2017 realizou-se audiência prévia e em 30.1.2018 foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Em 23.2.2018 a ré apresentou o seguinte requerimento:

“1. Resulta da Certidão Permanente da ora Exponente, acessível através do código de acesso ..., além do mais, o seguinte:

a) Insc. 10, Ap. ... – DISSOLUÇÃO COM NOMEAÇÃO DE LIQUIDATÁRIO;

b) Insc. 12, Ap. 43/20171221 – ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO;

c) Insc. 13, Of. 1 da Ap. 43/20171221 – CANCELAMENTO DA MATRICULA

2. Estamos pois perante a extinção da R. que, nos termos do disposto nos arts. 269º e 270º, ambos do CPC, determinaria, por si só a suspensão da instância.

Sucede que,

3. Tendo em conta que o objecto da presente acção se consubstancia na peticionada anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral ocorrida no passado dia 18 de Julho de 2016, sem qualquer outra consequência,

4. Os supra referidos factos registrais, máxime o de “Cancelamento da Matricula”, constituem uma verdadeira inutilidade superveniente da lide, que importa a extinção da instância, em conformidade com o disposto na al. e) do art. 277º do CPC.

FACE AO QUE PRECEDE, Requer seja declarada a extinção da presente instância ou, quando assim não se entenda, a sua suspensão.”

O autor, em 8.3.2018, respondeu a este requerimento pela seguinte forma:

“1 – O requerimento atrás identificado constitui flagrante contradição e manifesta atuação contra o direito.

2 – Se a sociedade está dissolvida, liquidada e cancelada a matricula, então o mandato também caducou.

3 – Contudo, não se pode ignorar que a dissolução e liquidação da sociedade é nula e não pode produzir efeitos, sendo objeto da devida impugnação.

4 - Aliás, analisada a certidão permanente da sociedade já junta aos autos poderá verificar-se o que aqui se afirma através dos registos das ações judiciais pendentes.

5 - Contudo, dispõe o artº 162º do Código das Sociedades Comerciais que “As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º nº 2, 4 e 5 e 164, nºs 2 e 5”.

6 - Dispõe ainda o nº 2 do artº 162º do Código das Sociedades Comerciais que “A instância não se suspende nem é necessária habilitação”.

Termos em que, deve ser indeferido o requerido no requerimento com a refª28300714.”

Em 12.4.2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Por relação ao que vertido se encontra a fls. 84V, ordeno que a secretaria junte fisicamente aos termos dos autos (art. 157º nº2 do CPC) os elementos registrais em crise no ponto nº1 de tal peça, tudo com adveniente “cls”.”

Estes elementos foram juntos em 17.4.2018 e em 20.4.2018 foi proferida a seguinte decisão:

“Perante aquilo que avulta a fls. 90 no que tange ao cancelamento da matrícula da sociedade ré, logo daí decorre que esta entidade se extinguiu juridicamente, destarte “uno acto” perdendo personalidade e capacidade judiciária (cfr. o consignado nos arts.11º 15º, ambos do CPC).

Perante tal – e em decorrência – julgo a presente instância como extinta nos termos do art. 277º e) do CPC.”

Em 28.5.2018 o autor AA, inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente instância como extinta nos termos do artº 277º al. e) do CPC.

2 – O recorrente intentou contra os gerentes da sociedade recorrida ação de suspensão e destituição dos titulares de órgãos sociais que corre seus termos por este Tribunal – Proc.º 5985/17.5T8VNG – Juiz 1, encontrando-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial sob a Ap. ... a seguinte decisão;

“CONTEÚDO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Decretada a suspensão imediata dos requeridos BB e CC das funções de gerência da requerida sociedade A... LDª. Consequentemente, vinculando-se a sociedade requerida A..., Ldª com a intervenção de dois gerentes e sendo a gerência designada em Assembleia Geral por triénio, que terminou em 2014, a falta destes impedirá o normal desenvolvimento da sua actividade societária, pelo que, de modo à sociedade poder prosseguir normalmente a sua actividade societária, em substituição dos requeridos nomeio para assumir a gerência por forma a garantir a gestão da sociedade, o ora requerente AA, na qualidade de gerente e como representante especial.”

3 – Os identificados gerentes da sociedade recorrida optaram por desobedecer à decisão judicial e, não só impediram o recorrente de assumir as funções para que foi designado como continuaram a praticar atos lesivos do interesse da sociedade e do sócio.

4 - A deliberação social que serviu de fundamento para o registo da dissolução e liquidação da sociedade foi declarada nula por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – Proc.º 8497/17.3T8VNG cuja cópia aqui se junta e dá por integralmente reproduzida por economia processual.

5 – Ação judicial aquela que se encontra registada na respetiva matrícula da sociedade recorrida sob a Ap. ....

6- Por conseguinte, não podia o Meritíssimo Juiz “ a quo” deixar de ter em consideração os registos das ações judiciais que se encontram inscritas na matrícula da sociedade recorrida e especialmente a ação judicial que tem por objeto a declaração de nulidade da deliberação da sua dissolução e liquidação.

7 – Perante a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – Proc.º 8497/17.3T8VNG cuja cópia aqui se junta e dá por integralmente reproduzida por economia processual, não se pode decidir pela extinção da instância como se faz na sentença recorrida.

8 – E, antes de proferida aquela sentença não podia o Meritíssimo Juiz ignorar a pendência da referida ação judicial.

9 - A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto na alínea e) do artº 277º do CPC.

10 - No caso sob apreciação, a pendência da ação de impugnação da deliberação de dissolução e liquidação da sociedade e a sentença proferida nestes autos que decide pela sua nulidade, implica que a pretensão do autor possa subsistir.

11 – Subsiste assim a pretensão do autor em que também seja declarada nula ou anulada a deliberação social objeto da presente ação.

Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que conheça do mérito da ação e julgue a presente ação procedente.

Acompanhando a interposição do recurso, o autor/recorrente juntou cópia da sentença, não transitada em julgado, proferida com data de 29.4.2018 no âmbito do processo com o nº 8497/17.3T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2.[1]

Em 4.7.2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Por tempestivo, legal e o próprio, admito o recurso atrás interposto, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. o consignado no art. 647º nº1 do CPC e no seu nº4 “a contrario sensu” à míngua de requerimento de prestação de caução, indeferindo o que em contrário foi requerido pelo apelante neste segmento).

Aguarde-se pela oportuna apresentação de contra-alegações.

Mais determino na boa dilucidação da arguida invalidade jurídica arguida em recursiva sede (cfr. o consignado no art. 641º nº1 do CPC) que seja oficiado ao J 2 (proc. 8497/17) no sentido de informar a presente pendência se a sentença aí prolactada no seu âmbito já obteve trânsito em julgado no entrementes, tudo com a pertinente documentação.”

Em 24.7.2018 prestou-se informação no sentido de que a sentença proferida no proc. nº 8497/17.3T8VNG foi objeto de recurso.

Em 7.12.2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Fls. 102 e ss: considerando as razões vertidas no meu transacto despacho de fls. 102 (que renovo no que impende sobre a sorte da decisão a proferir à luz do estatuído no art. 641º nº1 do CPC vista a sua apriorística natureza em tal sede por relação ao tema a ser dirimido nesta sede) – e neste momento por relação ao que consta a fls. 103 - solicite ao J 1 se no interim já baixou o recurso de apelação aí em crise, com trânsito em julgado, juntando cópia em afirmativo caso.”

Em 21.12.2018 foi dada informação de que o processo nº 8497/17.3T8VNG foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto a 23.10.2018 e em 30.1.2019 proferiu o Mmº Juiz “a quo” o seguinte despacho:

“Na esteira do meu derradeiro despacho – e repisando ora na natureza apriorística da necessidade de aferição do que venha a ser decidido no âmbito dos autos nº 8497/17 do J2 (em trânsito recursivo) - entendo por bem que ao momento a presente instância fique suspensa à luz do estatuído no art.272º nº1 do CPC- reatando o seu trato adjectivo quando os sobreditos autos lograrem obter trânsito em julgado, altura na qual se decidirá em legal conformidade.

Devem as partes informar os termos da presente demanda (e documentando de forma bastante) o sobredito trânsito em julgado para os reclamados decisórios fins.”

Em 18.1.2020 o autor/recorrente prestou a seguinte informação:

“Notificado para informar o estado dos autos com o nº 8497/17.3T8VNG;

Diz o seguinte;

Por despacho proferido naqueles autos foi o liquidatário da sociedade citado para contestar a ação. Pelo que, aguarda-se ainda o decurso do respetivo prazo.”

Em 6.2.2020 foi proferido o seguinte despacho:

“Perante o informado a fls. 112V, aguardem os termos desta declarativa em consonância com o estatuído no art. 272º nº1 do CPC (cfr. o meu transacto despacho de fls. 111).”

Em 6.5.2020 foi dada informação no sentido de que o processo com o nº 8497/17.3T8VNG fora remetido, em 29.3.2019, ao Juízo de Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial de Porto Este.

Em 8.6.2020 o autor/recorrente forneceu a seguinte informação:

“Os autos que correm seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2 - Proc 8497/17.3, encontram-se ainda em fase de resposta às exceções deduzidas na contestação.”

Em 30.6.2020 foi proferido o seguinte despacho:

“Continuem os autos a aguardar nos termos do art.272º nº1 do CPC.”

Em 13.11.2020 o autor/recorrente prestou a seguinte informação:

“1 - Foi proferida sentença nos autos que correm seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2 – Proc.º 8497/17.3T8VNG que julga procedente a ação e, “em consequência declaram-se nulas todas as deliberações aprovadas na assembleia geral da sociedade “A..., LDª” realizada no dia oito de setembro de dois mil e dezassete.” Cfr. documento nº 1 que aqui se junta e dá por reproduzido para os legais efeitos.

2 - Ou seja, declaram-se nulas as deliberações que aprovam o Relatório de Contas do exercício de 2016; as contas do exercício de 2016 e delibera a dissolução e liquidação da sociedade.

Pelo que, requer a V. Exª o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos.”

Em 23.11.2020 a ré, notificada do requerimento apresentado pelo autor, veio dizer que a sentença proferida não transitou em julgado, e dela vai ser interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Em 14.12.2020 foi proferido o seguinte despacho:

“Para já, na almejada regularidade adjectiva da pendência, diligencie a secretaria junto do tribunal onde corre termos a pendência em crise no derradeiro requerimento que informe sobre o estado processual de tais autos, mormente se foi interposto recurso e/ou obteve trânsito em julgado a sentença aí proferida, tal se aguardando (cfr. o art.6º nº1 do C.P.Civil).”

Em 21.12.2020 foi dada informação referindo que fora interposto recurso da decisão proferida.

Em 12.3.2021 e 29.6.2021 foram proferidos despacho com a seguinte e idêntica redação:

“Por relação ao que atrás avulta, continue esta declarativa pendência a aguardar em conformidade com o estatuído no art. 272º nº1 do CPC.”

Este despacho viria a ser sucessivamente renovado em 22.10.2021 e 11.1.2022.

Em 19.4.2022 fez-se informação, referindo que a sentença proferida no processo nº 8497/17.3T8VNG foi objecto de recurso, tendo o processo subido ao Tribunal da Relação a 18.3.2021.

Em 15.9.2022 foi feita nova informação, referindo agora que o processo nº 8497/17.3T8VNG se encontra na fase de pagamento das custas.

Em 28.10.2022 foi proferido o seguinte despacho:

“Por relação ao que atrás avulta, continue esta declarativa pendência a aguardar em conformidade com o estatuído no art. 272º nº1 do CPC.”

Em 13.12.2022 foi feita informação no sentido de que o processo nº 8497/17.3T8VNG se encontra com visto em correição desde 3.11.2022.

Em 20.12.2022 o Mmº Juiz “a quo” proferiu então o seguinte despacho:

“Solicite ao tribunal de Paredes que remeta a estes autos certidão da sentença aí prolactada, mais devendo as partes solicitar o que lhes aprouver por relação à economia pregressa da causa, o que se aguarda.”

Em 28.12.2022 foi junta ao processo certidão da sentença proferida, em 10.11.2020, pelo Juízo de Comércio de Amarante (Juiz 2) no processo nº 8497/17.3T8VNG, na qual se decidiu declarar nulas todas as deliberações aprovadas na assembleia geral da sociedade “A..., Ldª” realizada no dia 8.9.2017, sentença que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão datado de 7.6.2021.

Entre essas deliberações – declaradas nulas - conta-se a de dissolução e liquidação da sociedade.

Em 11.1.2023 o autor/recorrente apresentou o seguinte requerimento:

“Tendo em consideração que foi proferida sentença, transitada em julgado, na ação que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2;

Requer

Prossigam estes autos a sua normal tramitação, sendo desde, já entendimento do autor, que se verificam condições para dispensa da realização de audiência prévia, sendo proferida sentença.”

Em 17.2.2023 a ré veio dizer nada ter a obstar à não realização de audiência prévia.

No dia 11.3.2023 foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Perante o trânsito em julgado da decisão prolactada no âmbito dos autos nº 8497/17.3T8VNG do Tribunal judicial do Porto Este -Amarante (J2) - e por relação à economia pregressa da causa - prossigam os presentes autos o seu ulterior trilho adjectivo, mormente por relação aos termos do julgado em sede de saneamento da pendência (cfr. o despacho prolactado 30/01/2018).

Destarte - e na prossecução da instrução da causa - determino a realização da diligência pericial aí admitida (impetrada pelo A.), tal se verificando com o âmbito aí proposto (cfr. o art.476º nº2 do C.P. Civil), diligência esta a ser realizada por perito único por mim nomeado “ex officio”, a saber, o Sr. Dr. DD, conhecido em juízo e com ampla formação na área económico-financeira (cfr. o art. 468º nº1 a) do C.P. Civil “a contrario sensu”).  

Em 27.6.2023 foi apresentado o seguinte requerimento por parte de CC, liquidatário da ré “A..., Ldª”:

“(…)

2. Em 24.04.2018, foi o mandatário da Ré notificado de sentença, refª 392170872, que decidiu que “(…) Perante tal – e em decorrência – julgo a presente instância como extinta nos termos do art- 277º e) do CPC.”.

3. Em 28.05.2018, refª 18954719, o A. apresentou alegações de recurso, ao qual lhe foi conferido, por despacho de 23.07.2018, efeito meramente devolutivo.

Ora,

4. Dispõe o art. 613º, nº 1, do CPC, que proferida a sentença - ou o despacho, pois este normativo vale também para os despachos, nos termos do seu nº 3 – fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.

5. Esgotado o poder jurisdicional a lei apenas permite a V. Exª, rectificar erros materiais, que não é o caso, e suprir nulidades, arguidas pela parte interessada, bem como reformar a decisão, a pedido de uma das partes, conforme art. 613º, nº 2 do CPC, o que de todo não aconteceu, pois apresentou alegações de recurso.

6. Aliás, diga-se, que as alegações de recurso apresentadas, são meros argumentos, de discordância perante a decisão de V. Exª, insurgindo-se até contra V. Exª quando diz “Se Meritíssimo Juiz “a quo” tivesse o cuidado de verificar o teor da matrícula (…”).

7. Apresentando meras cópias e não certidões a conferir a sua idoneidade, cópias essas sobre matéria que - podia e deveria – ter apresentado nestes autos se assim entendesse, e nunca sujeitar o Tribunal da Relação a decidir sobre matéria nova, isto é, apreciar factos que nunca foram apreciados por V. Exª.

8. Isto leva a que inevitavelmente, tais alegações de recurso, não apresentando verdadeiras questões, está votado ao insucesso, sendo na realidade um acto inútil, proibido por lei, que apenas serve para entorpecer a aplicação da Justiça.

Dito isto,

9. Depois de emitida a sentença, todo o processado nestes autos, como sejam, despachos ou requerimentos, são ineficazes, na visão do Prof. A. Reis (em CPC Anotado, Vol. V, págs. 113/128, particularmente a 121).

10. Já o Prof. Paulo Cunha (em Marcha do Processo, Vol. II, págs. 358 e segs.) defende que se trata de uma situação de inexistência jurídica.

11. Pois, com o esgotamento do poder jurisdicional, tudo que se processou após a sentença, com excepção das alegações de recurso apresentadas, enferma de nulidade insanável, o que desde já se invoca, devendo os autos aguardar a decisão da Relação, que será, como se disse, de improcedência do recurso, conforme já explicitado supra.

12. Concluindo, não tem o mandatário do A. direito a requerer o que quer que seja, pois, não tem fundamento legal para tal, e só por mero lapso, é que V. Exª prosseguiu com a instância após a prolacção de sentença.

13. Aproveitando esta resposta ao despacho em causa, para se aquilatar da têmpera do A., sobre a sua má-fé, diz-se o seguinte,

14. O A. em Março de 2018 aceitou receber o valor da partilha, após a liquidação da sociedade A..., cfr. docs que se juntam.

15. Significa que o A. concordou com a partilha e consequente extinção da dita sociedade o que não faz sentido esta acção, até porque falta a causa de pedir.

16. O liquidatário da A..., obviamente, como pessoa de boa-fé retirou da aceitação do valor da partilha entregue ao A. que nunca mais seria posto em causa a extinção da sociedade A..., isto é, tinha legítimas expectativas de passar a haver paz social, ou seja, aquilo que se pretende com as decisões da justiça.

17. E, Infelizmente devido à postura do A. estamos em finais de Junho de 2023, ainda a discutir aquilo que o A. aceitou, ou seja a extinção da sociedade A... Ldª!

Termos em que carece de eficácia, ou até de inexistência jurídica, tudo o processado após a prolacção de sentença, pois está esgotado o poder jurisdicional de V. exª, sobre a matéria da causa., não podendo o mandatário do A. requerer o que quer que seja, faltando a causa de pedir a esta acção.”

Em 10.7.2023 foi proferido o seguinte despacho:

“Por consideração da invalidade “de jure” atrás arguida de superveniente forma, pronúncia das partes a tal propósito, o que se aguarda (cfr. o postulado no art.3º nº1 do CPC).”

Em 25.9.2023 foi proferido o seguinte despacho[2]:

“Com vista a regularizar processualmente a instância convida-se as partes, numa tentativa de conciliação, a comparecer em tribunal no dia 19.10.2023, pelas 10h15m.”

Em 18.10.2023 CC, liquidatário da ré “A..., Ldª”, veio expor o seguinte:

“1. Conforme requerimento de 27.06.2023, refª 36055532, apresentado pelo réu liquidatário, demonstrando o autor ter recebido o valor da liquidação da sociedade A..., Ldaª, o autor com a aceitação tácita desse valor, na realidade deu o seu aval, a todas as dissidências que poderiam existir com a gerência da sociedade em causa.

2. Aliás, o dever do autor, seria de imediato, informar os autos desse acto de aceitação da partilha, evitando perdas de tempo e gastos inúteis, com a continuação da lide.

3. Com o devido respeito, o poder jurisdicional de V. Exª se esgotou com a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente.

4. Doutro modo, seria dar o dito por não dito.

5. O autor é que tinha o dever de informar o tribunal da sua aceitação do valor resultante da liquidação da sociedade, sendo o responsável por se continuar a litigar algo que ele próprio deu o aval, derivado da aceitação tácita, pois, nunca impugnou nem devolveu o montante recebido, demonstrando uma má-fé processual censurável.

Termos em que deve ser respeitada a decisão de V. Exª, declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente, condenando o autor por má-fé processual.”

A tentativa de conciliação efetuada em 19.10.2023 não produziu qualquer resultado.

Em 20.11.2023 foi proferido despacho que, na parte relevante para o presente recurso, tem o seguinte teor:

“(…)

Da Regularização da Instância

O autor veio nos presentes autos requerer a anulação todas as deliberações tomadas na assembleia-geral da sociedade ré de 18 (dezoito) de Julho de 2016.

A ré representada pelos seus gerentes BB e CC contestaram a presente acção, tendo outorgado, em 29 de agosto de 2026[3], procuração forense ao Ilustre Mandatário que subscreveu a contestação.

Por requerimento de 23.2.2018 a ré veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que juntou Certidão Permanente da qual resulta registada a DISSOLUÇÃO COM NOMEAÇÃO DE LIQUIDATÁRIO e ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO com CANCELAMENTO DA MATRICULA.

O autor pronunciou-se contra.

No entanto, em 20.04.2028, foi proferida sentença nos presentes autos que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à constatação da extinção da sociedade ré, por liquidação.

Notificada a sentença às partes, o autor veio interpor recurso de apelação em 28.05.2018.

E em 4.7.2018 foi proferido despacho de admissão de recurso.

Pese embora esta tramitação, o processo continuou e em 30.01.2019 foi proferido despacho a suspender à instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do CPC.

A verdade é que o processo continuou a ser tramitado como se não tivesse sido proferida sentença e dela ter sido interposto recurso de apelação e já admitido, sem que o processo tivesse seguido a sua normal tramitação com a subida ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso.

Dispõe o art. 613º, nº 1, do CPC, que proferida a sentença - ou o despacho, pois este normativo vale também para os despachos, nos termos do seu nº 3 – fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. Isto é, proferida sentença ou despacho sobre a matéria da causa, o juiz não pode voltar a proferir nova decisão sobre a mesma questão.

Que foi o que aconteceu nos autos, pois depois de proferir sentença de extinção da instância, mais à frente, veio-se a proferir novo despacho sobre a mesma questão, desta vez decidindo a suspensão da instância.

O que não podia ter feito, pois esgotado o seu poder jurisdicional a lei apenas lhe permite rectificar erros materiais, que não é o caso, e suprir nulidades, arguidas pela parte interessada, bem como reformar a decisão, a pedido de uma das partes, o que de todo não aconteceu.

Na verdade, como se sabe o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou.

Para ele a decisão fica sendo intangível.

Consequentemente, decide-se pela invalidade processual de toda a tramitação subsequente à admissão do recurso de apelação, ou seja após o despacho de 4.7.2018.

Consequentemente, após a declaração de invalidade de todos os atos processados posteriormente, deverão os autos subir ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso.

Tudo, sem prejuízo de o autor/recorrente face a circunstâncias supervenientes vir aos autos informar que perdeu interesse na apreciação do recurso, considerando o tempo já decorrido.

Notifique e cumpra-se este despacho após trânsito.”

Em 12.12.2023 CC, liquidatário da ré “A..., Ldª”, veio expor o seguinte:

“1. Na terceira página onde se lê:

“Consequentemente, após a declaração de invalidade de todos os atos processados posteriormente, deverão os autos subir ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso.

Tudo, sem prejuízo de o autor/recorrente face a circunstâncias supervenientes vir aos autos informar que perdeu interesse na apreciação do recurso, considerando o tempo já decorrido.

Notifique e cumpra-se este despacho após trânsito.”

2. Ora, tal despacho transitou em julgado formal, no prazo geral do art. 149º do CPC, não podendo ser objecto de reclamação. Além de não constar nos autos nenhuma certidão comercial com o registo da decisão de anulação da deliberação no processo 8497/17.3T8VNG, Juízo Comércio de Amarante – 2, o que demonstra negligência por parte do autor.

3. Por despacho de 24.4.2018, foi declarada extinta a instância, nos termos do art. 277º, e) do CPC.

4. O autor apresentou recurso, não se conformando com a decisão de extinção de instância.

5. Então, perante o sublinhado no presente despacho quando se diz “Tudo, sem prejuízo de o autor/recorrente face a circunstâncias supervenientes vir aos autos informar que perdeu interesse na apreciação do recurso, considerando o tempo já decorrido.”

6. Tal facto, significa que a instância, perdeu a sua utilidade, em continuar, pois, a decisão de extinção, nos termos do art. 277º, e) CPC, deve prevalecer, deixando de estar em causa.

7. Por outro lado, se a sentença de anulação das deliberações no processo 8497/17.3T8VNG, Juízo Comércio de Amarante – 2, ocorreu a 26.4.2022, tal, “repristinou”, a qualidade do Réu, a intervir nos autos como liquidatário.

8. Por essa razão, este requerimento, é apresentado na qualidade de Réu liquidatário, pois fica prejudicado o conhecimento da excepção da irregularidade de representação da Ré, deduzida pelo autor.

Termos em que, por ter transitado em julgado o despacho de 21.11.2023, refª 454051505, deve a instância ser considerada extinta, por inutilidade, prevalecendo a decisão de extinção, prolatada em sentença de 24.4.2018.”

Em 18.1.2024 foi proferido o seguinte despacho:

“Considerando que o autor nada disse face ao teor do despacho de 20.11.2023, deverão os autos seguir a sua normal tramitação, tendo sido já proferido despacho de admissão do recurso.

Daí que deverão os autos subir ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso.”

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se deve ser revogado o despacho de 20.4.2018 que julgou extinta a instância ao abrigo do art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil – impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.


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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.

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Passemos à apreciação jurídica.

1. O objeto de cognição deste Tribunal da Relação cinge-se ao despacho proferido em 20.4.2018, através do qual foi decidida a extinção da presente instância ao abrigo do art, 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil, sendo que nesta se peticionava a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia-geral da sociedade ré efetuada em 18.7.2016, com as consequências legais daí advenientes.

Fundou-se este despacho na circunstância de ter sido cancelada a matrícula da sociedade ré, donde decorria, na perspetiva do julgador, a sua extinção jurídica, com perda de personalidade e capacidade judiciárias.

Tal entendimento mereceu, porém, a discordância do autor, em via recursiva, ao salientar a pendência de ação judicial – o processo com o nº 8497/17.3T8VNG – em que se visava precisamente a declaração de nulidade da deliberação que determinara a dissolução e liquidação da sociedade  

O recurso interposto foi admitido por despacho de 4.7.2018, mas algo insolitamente nunca viria a ser determinada a sua subida ao Tribunal da Relação do Porto para ser devidamente apreciado.

Pelo contrário, o Mmº Juiz da 1ª Instância, ao ter-se apercebido da pendência do referido processo com o nº 8497/17.3T8VNG, entendeu por bem – e ignorando que o seu poder jurisdicional se encontrava extinto por força do art. 613º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – determinar, por despacho de 21.12.2018, a suspensão da presente instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 também do Cód. de Proc. Civil,

Ou seja, o Mmº Juiz “a quo” decidiu, sem qualquer apoio processual, “revogar” a sua decisão de extinção da instância datada de 20.4.2018, substituindo-a por uma outra que decidia agora no sentido da suspensão da instância.

Situação processual totalmente irregular que foi corretamente diagnosticada pela Mmª Juíza que lhe sucedeu e que, através de despacho proferido em 20.11.2023, declarou a invalidade de toda a tramitação processual subsequente ao despacho de 4.7.2018 que admitira o recurso de apelação e ordenou também a subida dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação daquele mesmo recurso.

Tudo isto sem prejuízo de o autor/recorrente, face a eventuais circunstâncias supervenientes e ao tempo já decorrido, ter perdido o interesse nessa apreciação.

Como este nada disse em tal sentido, caberá então ao Tribunal da Relação apurar se o despacho judicial que declarou extinta a instância em 20.4.2018, ao abrigo do art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil, deverá – ou não – ser revogado. 

2. O art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil diz-nos que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a qual se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 561.    

Por seu turno, sobre esta mesma disposição legal escrevem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol I, 2ª ed., pág. 339):

“A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio (v.g. por confusão).”

“A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado.”

3. Feitas estas considerações gerais há que regressar ao caso dos autos.

Ora, não podem caber dúvidas que a decisão proferida em 20.4.2018 não poderá subsistir, uma vez que fez uma incorrecta aplicação à situação “sub judice” da disciplina do art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil.

Com efeito, não ocorria nem impossibilidade, nem inutilidade superveniente da lide.

Quando proferiu a decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo” tinha ao seu dispor a certidão permanente da ré “A..., Lda.” e nela constava registada sob Ap. ... a pendência da ação com o nº 8497/17.3T8VNG, onde se peticionava a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade ré de 8.9.2017, com as demais consequências legais.    

Entre essas deliberações contava-se a de dissolução e liquidação da sociedade.

Por esse motivo, estando pendente uma ação em que se visava a anulação da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade ré em que se decidira pela sua dissolução e liquidação – o que era cognoscível pelo Mmº Juiz “a quo” -, nunca poderia este, com fundamento precisamente nessa dissolução e liquidação e posterior cancelamento da matrícula, julgar extinta a instância, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, na presente ação em que se pede a anulação de deliberações tomadas numa outra assembleia geral da sociedade ré, realizada esta em 18.7.2016.

A pretensão do autor poderia pois subsistir, como aliás bem o demonstrou o ulterior prosseguimento do processo nº 8497/17.3 T8VNG, que viria a findar com a declaração de nulidade da deliberação tomada em assembleia geral no sentido da dissolução e liquidação da sociedade ré.

Deste modo, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a procedência do recurso interposto com a consequente revogação da decisão recorrida proferida em 20.4.2018 que julgara extinta a instância nos termos do art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor AA e, em consequência, revoga-se a decisão proferida em 20.4.2018 que julgara extinta a instância nos termos do art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação.

Custas conforme vencimento a final.


Porto, 20.2.2024
Rodrigues Pires
João Proença
Anabela Miranda
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[1] A junção de cópia da sentença proferida no processo nº 8497/17.3T8VNG pelo autor/recorrente, em fase de recurso, sempre seria admissível, face à data da sua prolação – 29.4.2018 – e ao preceituado nos arts. 651º, nº 1 e 425º do Cód. de Proc. Civil. De qualquer modo, por iniciativa do próprio tribunal, essa sentença viria a ser de novo junta aos autos, em 24.7.2018, com a informação de relativamente à mesma ter sido interposto recurso.
[2] A partir deste momento a titularidade do processo passa para outro magistrado.
[3] Trata-se de manifesto lapso, pois queria dizer-se 2016.