Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027338 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200002019921400 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART563. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/05/28 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG91. | ||
| Sumário: | I - A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais abrange também os casos de responsabilidade contratual. II - Para o conjunto da indemnização deve atender-se a um padrão objectivo de gravidade, ainda que se tenham em conta as circunstâncias de cada caso. III - A obrigação de indemnizar prevista no artigo 562 e seguintes do Código Civil, engloba os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos pelo lesado, mas em tais danos não se incluem as despesas com o mandatário judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |