Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921400
Nº Convencional: JTRP00027338
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RP200002019921400
Data do Acordão: 02/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 226/96
Data Dec. Recorrida: 11/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART563.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/28 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG91.
Sumário: I - A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais abrange também os casos de responsabilidade contratual.
II - Para o conjunto da indemnização deve atender-se a um padrão objectivo de gravidade, ainda que se tenham em conta as circunstâncias de cada caso.
III - A obrigação de indemnizar prevista no artigo 562 e seguintes do Código Civil, engloba os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos pelo lesado, mas em tais danos não se incluem as despesas com o mandatário judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: