Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340037
Nº Convencional: JTRP00009079
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DANO
ACÇÃO DIRECTA
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: RP199305199340037
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 200/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART17 N1 ART308.
CCIV66 ART336.
Sumário: I - A verificação do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308 nº 1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, isto é, com a prática voluntária do facto, com conhecimento do carácter ilícito da conduta, sem necessidade do propósito de causar danos.
II - São de julgar inverificados os seguintes requisitos da impossibilidade de recorrer em tempo aos meios coercivos normais e da sua indispensabilidade para evitar a inutilização prática do direito, exigidos pelo artigo 336 do Código Civil para legitimar o uso da força: a) se a passagem ( obstruída pela ofendida com um portão que os arguidos serraram e removeram do local ) a que os familiares dos arguidos tinham eventualmente direito estava a ser utilizada como mero atalho - o que pressupõe, até porque entre a colocação do portão e a sua renovação mediou cerca de um mês, que a reposição da situação anterior não se impunha com urgência tal que não se compadecesse com o recurso aos tribunais; b) uma vez que a colocação do portão não corresponde à inutilização prática do direito de passagem mas apenas à interrupção temporária do mesmo que, sem grandes delongas, seria restaurado pelo recurso aos meios coercivos normais.
III - Mesmo que se prove que os arguidos com a sua conduta, visaram assegurar o exercício do direito de passagem, isso não significa necessariamente que tenham actuado na convicção de que lhes era permitido o uso da força para repôr a situação anterior.
Reclamações: