Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040366 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200705300741160 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 266 - FLS 253. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão que aplica a prisão preventiva no primeiro interrogatório judicial de arguido detido envolve a validação das apreensões efectuadas, se estas são fundamento daquela decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho de pronúncia na parte em que desatendeu a arguição da invalidade das apreensões que foram efectuadas na ocasião da sua detenção, o arguido B………. recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1ª) Nos termos do disposto nos arts. 178º, n.º 3 e 5 do Código de Processo Penal, as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal, não autorizadas ou ordenadas por autoridade judiciária competente, são sujeitas a validação pela mesma, no prazo máximo de 72 horas, mediante despacho judicial. 2ª) Não sendo validadas nem no aludido prazo, nem em qualquer outro, são inválidas tais apreensões, não podendo, por isso, os objectos apreendidos ser utilizados como meios de prova. 3ª) Tendo as apreensões postas em causa sido efectuadas durante a fase de inquérito e tendo a invalidade das mesmas sido suscitada no requerimento de abertura de instrução, apresentado em tempo pelo Recorrente, não pode ser julgada extemporânea a dita arguição, mesmo que classificada tal invalidade como mera irregularidade processual. Com efeito 4ª) Tanto as nulidades como as irregularidades verificadas na fase de inquérito devem ser arguidas perante o Juiz de Instrução, nos termos e no prazo do art. 120º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal (cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, em anotação 6 ao artigo 118º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15ª Edição – 2005). Aliás 5ª) As disposições conjugadas desta e da norma do art. 123º, nº 1 do mesmo diploma legal, quando interpretadas no sentido de impor ao arguido o prazo de 3 dias a contar da notificação da acusação para vir arguir uma irregularidade ocorrida na fase de inquérito - nomeadamente no âmbito de um processo ao qual foi reconhecida especial complexidade - são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (inconstitucionalidade que aqui expressamente se deixa arguida). 6ª) Ao decidir de modo diverso violou a decisão recorrida o disposto nas citadas normas legais. Por outro lado 7ª) Nos termos do disposto no art. 178º, nº 3 do Código de Processo Penal “as apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária”. 8ª) A Lei Processual Penal é, pois, bem explícita quando exige que tal autorização, ordem ou validação seja efectuada mediante despacho da autoridade judiciária (aliás, devidamente fundamentado, de facto e de direito), não se bastando, portanto, com qualquer outra forma de validação, designadamente tácita. Assim 9ª) Ao considerar que as apreensões postas em causa pelo Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução foram tacitamente validadas pelo Juiz de Instrução, violou a decisão recorrida o disposto naquela norma legal, bem como no art. 97º, nº 4 do Código de Processo Penal, e ainda o disposto no art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Aliás 10ª) Aquelas normas processuais penais, interpretadas no sentido de bastar para a regularidade de uma apreensão não ordenada nem autorizada por autoridade judiciária, levada a cabo por órgão de polícia criminal, uma qualquer forma de validação tácita, sendo, por isso, dispensável despacho judicial expresso, sempre seriam materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º da Constituição. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal. O Direito: O recorrente suscita apenas a questão da invalidade das apreensões, mais concretamente do produto estupefaciente e da arma, porque realizadas por órgão de polícia criminal e, alegadamente, não foram sujeitas a validação pela autoridade judiciária no prazo de setenta e duas horas a que alude o art.º 178º do Código Processo Penal. Cabe reconhecer que recebida a notícia do crime pelo Ministério Público, mediante participação da PJ e apesar de expressamente se pedir, fls. 22 do presente apenso, «a validação judiciária da revista e do apreendido» o certo é que, para o que agora releva, o Ministério Público não validou expressamente a apreensão. Por outro lado também não sofre contestação que do auto que retrata o desenrolar do primeiro interrogatório, não consta que o Ex.mo juiz de instrução criminal tivesse proferido despacho com as palavras tabelares «valido as apreensões». Apesar do exposto é manifesta a sem razão do recorrente, como iremos ver de seguida, seguindo para tal dois registos distintos, um legal formalista e outro material, qualquer deles suficiente para sustentar a nossa decisão. Dispõe o art.º 178º n.º5 do Código Processo Penal que as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitos a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. A exacta correspondência do acto aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício. As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. Os artºs 118º a 123º regulam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais[1]. Assim, delimitada a questão relevante, a falta do despacho a que alude o art.º 178º n.º5 do Código Processo Penal, cumpre proceder à qualificação dessa omissão em ordem a determinar a respectiva consequência jurídica. A omissão levada a cabo não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável, art.º 119º do Código Processo Penal, pois não consta desse apertado catálogo. Também não faz parte do elenco das nulidades previsto no art.º 120º do Código Processo Penal. Sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é meramente irregular, estamos perante uma irregularidade, art.º 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal. A mera irregularidade só determinada invalidade do acto se for arguida pelo interessado, no caso o arguido, nos três dias seguintes a contar daquele em que o recorrente foi notificado para qualquer termo do processo, ou interveio em algum acto nele praticado, art.º 123º n.º 1 Código Processo Penal. O arguido foi ouvido em primeiro interrogatório em 5.11.2005. Quer ao validar a detenção do arguido, que ocorreu em flagrante delito, quer ao aplicar-lhe a medida de coacção de prisão preventiva o Ex.mo juiz de instrução criminal, referiu-se expressamente à arma e ao produto estupefaciente apreendidos. Se não ocorreu validação das apreensões parece-nos que era a partir desta data que o arguido devia ter reagido. Reagiu apenas a 20 de Setembro de 2006, quase um ano depois. Mas por uma questão de maior eficácia de argumentação vamos ignorar o primeiro interrogatório. Arguido e defensora foram notificados da acusação como se refere no despacho recorrido, e é aceite pelo recorrente, em 30.8.2006. Mais: requereu o arguido em 4.9.2006 cópia do auto de apreensão, o que foi deferido no dia imediato. Acontece que só em 19.9.2006, no requerimento de abertura de instrução, arguiu o recorrente a invalidade das apreensões. Considerando o disposto no art.º 123º n.º1 do Código Processo Penal, salta à vista, perante as datas referidas a manifesta intempestividade da arguição da irregularidade, o que tem como consequência a sanação da invalidade. Quer se parta do prazo de três dias, art.º 123º n.º1 do Código Processo Penal, quer se parta do prazo supletivo de dez dias, art.º 106º n.º1 do Código Processo Penal, no pressuposto de que o prazo de três dias para arguir irregularidades em processos de especial complexidade viola o art.º 32º n.º1 da Constituição, como decidiu o Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 42/2007, de 23 de Janeiro, chega-se à conclusão de que o arguido tardou a reagir, e reagiu a destempo. Diga-se a propósito que perante o vício formal em causa – repete-se a falta de um despacho a validar as apreensões - a que o legislador não associa de modo directo qualquer sanção, a sanação a posterior da mera irregularidade, não se configura como solução arbitrária e desrazoável, ou seja, como um meio legal restritivo desproporcionado ou excessivo em relação aos fins prosseguidos, obtenção de prova de criminalidade quando está em causa a prática de tráfico de estupefacientes da previsão do art.º 21º do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, ilícito que o legislador equipara a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, art.º 51º do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e art.º 1º n.º 2 do Código Processo Penal. A predita solução, adequada, necessária e proporcionada para sustentar a legitimidade e eficácia do poder punitivo do Estado, realizando a justiça e assegurando a paz social, não viola o disposto no art.º 32º da Constituição, que o recorrente se limita a esgrimir sem esboçar sequer a fundamentação dessa afirmação. O exposto abre a porta a uma argumentação num registo mais substancial. Aproveitando o ensejo relembra-se ao recorrente que a sua detenção ocorreu por causa da posse do estupefaciente e da arma, sendo que a detenção do arguido e a apreensão dos bens ocorreu na mesma ocasião. Impõem a Constituição e a lei processual que o primeiro interrogatório de arguido detido se inicie no prazo máximo de 48 horas, art.º 28º n.º1 da Constituição e artºs 141º n.º 1 e 254º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal. Dando a devida atenção ao art.º 141º n.º1, parte final, do Código Processo Penal, percebe-se que o arguido é apresentado ao juiz de instrução criminal com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. Esse interrogatório destina-se a avaliar a legalidade da detenção, a verificar se se indicia a prática de ilícitos penais, caso em que poderá ser aplicada medida de coacção adequada. No caso em apreço, findo o primeiro interrogatório do arguido o Ex.mo juiz de instrução criminal concluiu que se indiciava a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pronunciou-se pela validade da detenção que validou, aplicando-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, art.º 202º do Código Processo Penal. Para possibilitar e fundamentar esse juízo o Ex.mo juiz de instrução criminal, não podia deixar, como não deixou, de apreciar a validade das apreensões feitas, sendo que os objectos apreendidos foram os meios de prova por excelência para decidir pela verificação do crime e pela aplicação da prisão preventiva. E, como é sabido, o juiz só pode atender a provas que não forem proibidas e que tenham sido obtidas por meios processualmente válidos, artºs 125º e 126º do Código Processo Penal. Conclui-se, assim, que as apreensões – meio de obtenção de prova - e os objectos apreendidos - meios de prova – foram efectivamente tidos em conta pelo juiz de instrução criminal. Se assim foi, se as apreensões foram substancialmente apreciadas no prazo de 48 horas, parece-nos desnecessário entrar em linha de conta com o disposto no art.º 178º n.º5 do Código Processo Penal, que assinala para o efeito um prazo mais longo de setenta e duas horas. Em coerência com este entendimento, o prazo de 72 horas previsto no art.º 178º n.º5 do Código Processo Penal fica prejudicado e não é aplicável quando as apreensões foram fundamento da prisão preventiva aplicada ao arguido em primeiro interrogatório, o que coenvolve a apreciação da sua legalidade e validade, num prazo ainda mais curto. Dir-se-á que a validação é implícita. Assim é de facto, mas isso não viola o disposto no art.º 32º n.º1 da Constituição, como se limita a alegar o recorrente, sem esclarecer porque é que tal entendimento é violador da Constituição, sabido como é que não basta a mera afirmação da inconstitucionalidade. Por outro lado, essa apreciação implícita tem, seguramente, mais ponderação que uma mera validação tabelar, que, ao que parece, satisfaria o arguido. Como já referiu o Tribunal Constitucional[2] não se vê motivo para tal acusação de inconstitucionalidade. Com efeito, garantia para o arguido é a exigência de que uma apreensão feita por um órgão de polícia criminal seja validada, num curto prazo, por uma autoridade judiciária; verificando-se tal validação – que, naturalmente, implica que essa mesma autoridade aprecie a regularidade e a validade da apreensão -, é, do ponto de vista das garantias da defesa, irrelevante que a mesma tenha tradução numa declaração expressa ou que apenas revele implicitamente. Não se encontra qualquer razão para considerar inconstitucional, por violadora dos direitos de defesa, uma interpretação da norma em causa que admita uma validação, feita por um juiz, que se revela de forma meramente implícita, por se deduzir de um acto por ele praticado dentro do prazo legal. Só com uma boa dose de ironia é que se pode aceitar a argumentação do recorrente: em vez de uma apreciação judicial substancial das apreensões, pois fundou a aplicação da prisão preventiva, que permitia impugnação judicial juntamente com o despacho de aplicação da medida de coacção, caso a apreensão fosse violadora dos seus direitos, parece que o recorrente preferia e se bastava com uma validação tabelar pelo Ministério Público do tipo «valido as apreensões» decisão de que, nem sequer podia recorrer, mas, quando muito, questionar perante o juiz de instrução criminal. Não vislumbramos, pois, que garantia de defesa do arguido foi postergada. Decisão: Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.. Porto, 30 de Maio de 2007 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva ________________________________ [1] Germano M Silva, Curso Processo Penal, II, p. 71-2. [2] Acórdão Tribunal Constitucional 410/01, consultado em www.tribunalconstitucional.pt em 15.3.2007. |