Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920732
Nº Convencional: JTRP00025977
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
PRAZO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: RP199906229920732
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/98
Data Dec. Recorrida: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART825 N1 N2 N3.
Sumário: I - Quando, em execução por quantia certa movida somente contra o cônjuge obrigado no título executivo e na qual o exequente nomeou à penhora bens comuns do casal pedindo desde logo a citação do marido da executada para poder requerer dentro de 15 dias separação de bens ou, se esta já foi requerida, para certificar a pendência da respectiva acção, não pode o cônjuge notificado, que nada fez dentro daquele prazo legal, vir depois pedir suspensão da execução pelo espaço de 90 dias para obter a separação de bens.
Reclamações: