Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030013 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ADMISSÃO REQUERIMENTO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200010040010703 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL I PAG247. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/11/06 IN CJ T5 ANOXXI PAG228. | ||
| Sumário: | Mesmo depois da decisão instrutória de não pronúncia, e enquanto esta não transitar em julgado, admitindo-se recurso dessa decisão, sempre haverá interesse na admissão do ofendido como assistente, sendo certo que a instância processual se mantém, não está extinta. Uma interpretação restritiva do n.3 do artigo 68 do Código de Processo Penal colocaria a intervenção dos assistentes fora do limite temporal que a lei expressamente começa por assinalar ao referenciar uma intervenção "em qualquer altura do processo". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |