Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020118 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO AUTOMÓVEL VELOCÍPEDE DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199612039620808 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 ART506 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/04/04 IN CJ T2 ANOIV PAG655. AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42. AC RL DE 1977/06/08 IN CJ T3 ANOIII PAG651. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da medida do risco em caso de embate entre motorizada e auto ligeiro de passageiros, deve atribuir-se ao velocípede 1/3 da responsabilidade. II - O susto provocado por acidente de viação que apenas causou estragos no veículo e simples incómodos, contrariedades ou preocupações no seu proprietário e condutor, não justifica indemnização por danos não patrimoniais. III - Dada como não provada na primeira Instância a existência de dano pela paralização do veículo, não pode a Relação alterar tal resposta por via de presunções judiciais ou naturais. | ||
| Reclamações: | |||