Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620808
Nº Convencional: JTRP00020118
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
AUTOMÓVEL
VELOCÍPEDE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199612039620808
Data do Acordão: 12/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART506 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/04/04 IN CJ T2 ANOIV PAG655.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42.
AC RL DE 1977/06/08 IN CJ T3 ANOIII PAG651.
Sumário: I - Na determinação da medida do risco em caso de embate entre motorizada e auto ligeiro de passageiros, deve atribuir-se ao velocípede 1/3 da responsabilidade.
II - O susto provocado por acidente de viação que apenas causou estragos no veículo e simples incómodos, contrariedades ou preocupações no seu proprietário e condutor, não justifica indemnização por danos não patrimoniais.
III - Dada como não provada na primeira Instância a existência de dano pela paralização do veículo, não pode a Relação alterar tal resposta por via de presunções judiciais ou naturais.
Reclamações: