Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4321/21.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE E TÍTULO EXECUTIVO
NATUREZA DO RECURSO
Nº do Documento: RP202209274321/21.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constituindo o título executivo a base da execução, é por ele que se determina o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e a legitimidade passiva para a ação, sendo o regime regra para se determinar a legitimidade das partes, como exequente e executado, a aferição de quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor.
II - Por adaptações a alguns acontecimentos da vida real, à natureza e garantia da dívida e à natureza do título, aquela regra de legitimidade comporta exceções, em que um terceiro pode assumir legitimidade para a execução, assim acontecendo nas situações de sucessão, por morte e em vida, no direito ou na obrigação, na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, quando sendo o devedor proprietário pleno dos bens dados em garantia, porém, os mesmos estejam na posse de terceiro, e nos casos em que a execução se funda em sentença condenatória que tem força de caso julgado não só contra o devedor mas ainda contra outras pessoas.
III - Decorre da natureza do recurso ordinário ser um recurso de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, de ser um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4321/21.0T8MAI-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia - Juiz 1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Nos autos supra epigrafados foi proferido o seguinte despacho:
“Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa intentada pelo Banco 1..., S.A., contra AA, BB, CC, DD e EE, vieram os executados menores CC, DD e EE, representados pelos seus legais representantes e simultaneamente executados AA e BB, deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora, pedindo a final que os mesmos fossem julgados procedentes por provados, extinguindo-se a execução.
Nos embargos, os executados invocaram a inexistência de título executivo, alegando, para tal e em síntese, que não conhecem nem tinham obrigação de conhecer a escritura pública de mútuo celebrado entre o exequente e “terceiros (AA, BB)” (?) (ou seja, os executados mutuários) que serve de fundamento a esta execução.
Invocaram depois a incerteza da quantia exequenda, alegando para tal e em síntese, que em 3 de Agosto de 2017 o imóvel identificado no requerimento executivo foi transmitido por doação aos embargantes, mas que após essa data o contrato de mútuo celebrado entre exequente e os mutuários continuou a ser pontualmente pago.
Em sede de oposição à penhora, alegaram que o exequente não dispõe de título executivo e que o requerimento executivo é inepto.
Vejamos se os presentes embargos de executado podem prosseguir.

A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que é devida e tem por base um título, pelo qual se determinam o seu fim e limites, conforme resulta do disposto no arts. 10º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no art. 731º, do Código de Processo Civil, “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”
Nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
De acordo com o disposto no nº 2, da mesma disposição legal, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àqueles contra quem a invocação é feita.”
Nos embargos de executado, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente impende sobre o embargante executado.
Com efeito, “A circunstância de haver título executivo autoriza a formulação de um pedido executivo, sendo que, conforme usa dizer-se, o título faz presumir a existência da obrigação dele constante.” (Paulo Pimenta, in “Acções e Incidentes Declarativos na Dependência da Execução”, in “Themis – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa”, Ano V, nº 9, 2004, “A Reforma da Acção Executiva – Volume II”, Coimbra, 2004, pág. 73)
Assim, “Embora os embargos de executado revistam a natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus de prova, ao contrário do que naquelas acontece, impende sobre o autor (embargante executado).” (Acórdão do S.T.J., de 29 de Fevereiro de 1996, in C.J./S.T.J, 1996, Tomo I, pág. 102)
Na verdade, “Dos embargos de executado dizia-se constituírem uma verdadeira acção declarativa que corria por apenso ao processo de execução. Esta autonomia estrutural mantém-se na actual oposição à execução, que continua a ter o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia (Anselmo de Castro, A Acção Executiva (…); um pouco diversamente, Castro Mendes, Acção Executiva (…): quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem fundamento processual veicula uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta de um pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade (…).” (José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil – Anotado – Volume 3 º”, 2003, pág. 323)
De acordo com o disposto no art. 703º, nº 1, b), do Código de Processo Civil (que corresponde no essencial ao anterior art. 46º, nº 1, b), são títulos executivos “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou outras entidades ou por profissionais com competência para tal que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.”
De acordo com o disposto no art. 35º, nºs 1 e 2, do Código do Notariado, em consonância com o art. 363º, do Código Civil, os documentos autênticos são os documentos exarados pelo Notário nos respectivos livros ou em instrumentos avulsos.
Ora, “Tanto uns como outros para serem títulos executivos, face ao disposto na alínea b) do nº 1 do art. 46º, devem formalizar o acto de constituição duma obrigação ou o reconhecimento da sua existência.” (Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 8ª Edição, Lisboa, 2005, pág. 32)
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que a execução de que os presentes embargos são apenso, tem por base duas escrituras públicas com hipoteca e respectivos documentos complementares, outorgadas no dia 31 de Agosto de 2007, entre o exequente como mutuante e os executados AA e BB (a quem os embargantes erroneamente se referem como “terceiros”) como mutuários, cujas cópias digitalizadas se encontram juntas aos autos principais, a fls. 7 e segs., e 28 e segs.
Através da escritura pública denominada “Mútuo com hipoteca” e respectivo documento complementar, cuja cópia se encontra a fls. 7 e segs., dos autos principais, o exequente concedeu aos executados AA e BB um empréstimo no valor de €132.103,12 (cento e trinta e dois mil e cento e três euros e doze cêntimos), para substituição de um empréstimo contraído junto do Banco 2..., S.A., que estes se comprometeram a reembolsar em quatrocentas e quarenta e quatro prestações mensais de capital e juros, tendo estes, para garantia de pagamento do empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, declarado constituir a favor do mutuante hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, composta por cave, rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, para habitação, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ......, da freguesia ....
Da cláusula 7ª do respectivo documento complementar, consta que “O Banco reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito (…)”.
Por outro lado, através da escritura pública denominada “Abertura de crédito com hipoteca” e respectivo documento complementar, cuja cópia se encontra a fls. 28 e segs., dos autos principais, o exequente concedeu aos executados AA e BB abertura de crédito com o limite de €92.584,22 (noventa e dois mil e quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), que estes se comprometeram a reembolsar em quatrocentas e quarenta e quatro prestações mensais de capital e juros, tendo estes, para garantia de pagamento do crédito, juros, cláusula penal e despesas, declarado constituir a favor do mutuante hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, composta por cave, rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, para habitação, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ......, da freguesia ....
Da cláusula 8ª do respectivo documento complementar, consta que “O Banco reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o crédito se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito (…)”.
O exequente procedeu ao registo das hipotecas sobre o referido imóvel, através das apresentações nºs ... e ..., datadas de 26 de Julho de 2007, convertidas no dia 14 de Setembro de 2007, conforme resulta da cópia digitalizada da certidão permanente junta a fls. 55 e segs., dos autos principais.
Mais se verifica, através da referida certidão permanente, que os referidos mutuários AA e BB, doaram a referida fracção autónoma aos ora embargantes, estando a aquisição por doação do referido imóvel inscrita a favor dos embargantes, pela apresentação nº ..., datada de 3 de Agosto de 2017.
Os executados mutuários AA e BB foram declarados insolventes por sentença proferida no dia 6 de Outubro de 2020, nos autos de processo de insolvência que, sob o nº 2315/20.2T8STS, correm termos pelo Tribunal de Comércio de Santo Tirso, conforme resulta da cópia digitalizada do anúncio de fls. 58, dos autos principais.
E por decisão proferida no dia 6 de Janeiro de 2021, nesses autos de processo de insolvência, por não ter sido possível apreender qualquer bem para a massa insolvente, foi verificada a insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas do processo e restantes dívidas, tendo-se determinado o encerramento do processo e sido admitida liminarmente a exoneração do passivo restante pelo prazo de cinco anos, conforme resulta da cópia digitalizada da decisão que se encontra a fls. 60 e segs., dos autos principais.
A Sr.ª Agente de Execução lavrou e juntou a fls. 93, dos autos principais, o auto de penhora datado de 6 de Dezembro de 2021, referente à fracção autónoma designada pela letra “A”, composta por cave, rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, para habitação, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ......, da freguesia ....
Deste modo, a execução de que a presente oposição à execução e à penhora é apenso, mostra-se provida de garantia real, onerando bem actualmente pertencente aos executados embargantes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 752º nº 1, do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no art. 686º, nº 1, do Código Civil “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”
Sob a epígrafe “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, preceitua o art. 54º, nº 2, do Código de Processo Civil, que “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.”
E por isso, os executados, ora embargantes, na qualidade de adquirentes por doação do imóvel previamente hipotecado a favor do exequente, têm legitimidade para ser demandados na presente execução provida de garantia real, na precisa medida em que o imóvel, de que são proprietários por via dessa doação, responderá pelas quantias devidas no âmbito das obrigações abrangidas pelas hipotecas.
Face ao exposto, a singela alegação dos embargantes é inócua, não constituindo facto extintivo ou modificativo do direito do exequente.
Na verdade, para além de inócua, a alegação dos embargantes é meramente dilatória, destituída de fundamento de facto e de direito carecendo de idoneidade para determinar a extinção da execução.
Com efeito, desde logo, existe título executivo válido a basear a presente execução. Por outro lado, é inócua a alegação dos embargantes de que após a data de aquisição do imóvel por doação o contrato de mútuo celebrado entre exequente e os mutuários tivesse continuado a ser pontualmente pago, face ao vencimento da totalidade do capital em dívida, decorrente da alienação gratuita do imóvel a favor dos embargantes.
Finalmente, o pagamento não se presume e não foi sequer alegado pelos embargantes que as quantias vencidas tituladas pelos contratos dados à execução, cujo pagamento vem exigido, tivessem sido pagas ao exequente.
Assim sendo, face ao teor da alegação dos executados embargantes e aos títulos juntos aos autos, os presentes embargos de executado afiguram-se-nos manifestamente improcedentes, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 732, nº 1, c), do Código de Processo Civil, deverão ser liminarmente indeferidos.
Vejamos agora se a oposição à penhora pode prosseguir.
De acordo com o disposto no art. 784º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
Ora, “O incidente de oposição à penhora passou a constituir o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objectiva dos bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência.” (Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil – Anotado – Volume 3º”, Coimbra, 2003, pág. 485).
A alegação factual e de direito invocada pelos executados oponentes carece de qualquer idoneidade para a obtenção do desiderato pretendido, ou seja, para o levantamento da penhora que incide sobre o imóvel penhorado, que foi propriedade dos mutuários, onerado com a garantia real.
Na verdade, conforme resulta daquela disposição legal prevista no art. 752º, nº 1, a penhora tinha que iniciar-se pelo bem onerado com a garantia real, só podendo recair noutros quando se reconhecesse a insuficiência daquele para conseguir o fim da execução.
Assim sendo, compulsada a petição inicial de oposição, verifica-se que os executados oponentes não alegaram qualquer facto susceptível de integrar qualquer dos fundamentos a que alude o nº 1, do art. 784º, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e ao teor da alegação dos executados oponentes, a presente oposição à penhora afigura-se-nos manifestamente improcedente, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, c), ex vi art. 785º, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil, deverá ser também liminarmente indeferida.
* Pelo exposto:
a) Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, por manifesta improcedência;
b) Indefiro liminarmente a presente oposição à penhora, por manifesta improcedência. *
Custas pelos embargantes, nos termos do disposto no art. 527, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Fixo à causa o valor de €164.723,51 (cento e sessenta e quatro mil e setecentos e vinte e três euros e cinquenta e um cêntimos), nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1 e 306º, nº 2, do Código de Processo Civil.
* Registe.”

Os embargantes DD, CC e EE vieram interpor recurso, concluindo:
1. Os Apelantes foram regularmente citados para, querendo, apresentarem defesa à execução que lhes moveu o Embargado.
2. Em 10-02-2022, os Apelantes apresentaram, tempestivamente, os embargos de executado e oposição à penhora (Refª CITIUS 31336067).
3. Nesse requerimento de início de processo, Os Apelantes alegaram a incerteza da quantia exequenda (art. 729º alínea e) do CPC) porquanto o valor das prestações mensais do mútuo continuou a ser depositado, mesmo após a alienação gratuita do imóvel com garantia real (hipoteca).
4. Mais alegaram os Apelantes que o valor da quantia exequenda estava incorrecto porque o Apelado não tinha descontado, no valor da dívida, os montantes que continuou a receber mensalmente. E, dessa forma, pretendia receber o dobro do valor da dívida.
5. Para prova do supra alegado, os Apelantes protestaram juntar, em 10 dias, a prova documental necessária para fazer valer a sua pretensão.
6. O prazo para a junção de documentos terminava a 24-03-2022 (com os 3 dias de multa, art. 139º n.º 5 do CPC).
7. A douta sentença foi proferida no dia anterior ao termo do prazo, a 23-03-2022 (Refª CITIUS 433490707).
8. Destarte, os Apelantes viram-se impossibilitados de juntar os documentos probatórios necessários à sua defesa.
9. Motivo pelo qual, vêm agora requerer a sua junção, nos termos conjugados do disposto nos arts. 651º, n.º 1 e 423 do CPC.
10. Os Apelantes requerem que a douta sentença seja revogada e os autos baixem ao Tribunal de Primeira Instância para que seja produzida prova e os autos prossigam até final.
Sem prescindir,
11. A ação principal (execução sumária) foi apresentada contra cinco Réus.
12. Três desses Réus são os Apelantes.
13. Os restantes dois Réus (AA e BB) nunca foram citados para, querendo, poderem apresentar defesa.
14. Sabendo-se que, segundo as regras gerais estabelecidas no art. 569º do CPC, em caso de pluralidade de Réus, o prazo do último citado aproveita aos demais.
15. In casu, houve dois Réus, dentre o total de cinco, que nunca foram citados para a lide pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é extemporânea.
16. Destarte, os Apelantes requerem que a douta sentença seja revogada, devem os autos baixar ao Tribunal de Primeira Instância, para que os outros dois Réus sejam regularmente citados e a ação prossiga os seus termos até final.
Pelo exposto, e sempre com o mui Douto suprimento de V.Exas. deve ser dado provimento à presente Apelação, a douta sentença ser revogada, e, em consequência:
a) Seja admitida a prova documental (16 documentos) que apenas agora foi possível juntar, os autos baixem ao Tribunal de Primeira Instância, a prova seja produzida e os autos prossigam os seus termos a final;
b) Os autos baixem ao Tribunal de Primeira Instância, os outros dois Réus sejam citados para, querendo, apresentarem a sua defesa e os autos prossigam os seus termos até final.
Assim agindo cumprirão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a Lei e fazendo a costumada e sã Justiça.


Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se as pretensões recursivas merecem apreciação.


II – Fundamentos pertinentes
Para a decisão do recurso relevam a factualidade e ocorrências processuais que se extraem do relatório supra.


III – Do mérito do recurso
Devemos iniciar a resolução do diferendo apresentado, referindo que a orientação dominante da jurisprudência e da doutrina é a de que os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa enxertada no processo de execução: constituem uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo.
Por isso, a oposição à execução mediante embargos é autuada por apenso à acção executiva e a sua procedência extingue a execução, no todo ou em parte, para além de constituir caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, como decorre expressamente dos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do C. P. Civil.
Tendo a execução título diverso de sentença, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 731º), os quais, em todo o caso, terão de consubstanciar-se em causas de pedir idóneas para um pedido de extinção (total ou parcial) da execução.
Ao contrário da acção declarativa, a acção executiva não tem lugar perante a mera invocação da violação dum direito, pressupondo uma prévia solução sobre a existência e configuração do direito exequendo.
A realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica.
O título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac STJ de 19/2/2009, proc. nº 07B427, in www dgsi.pt. E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação.
O título executivo apresenta-se, assim, como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da acção executiva e haverá de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coactivas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente.
Daí que o artigo 703º do CPC apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma acção executiva, não sendo admissíveis convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos mencionados no aludido normativo.
No caso, como se explicita no despacho recorrido, a execução tem por base duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca e respectivos documentos complementares, celebradas entre o exequente, como mutuante, e os executados AA e BB, como mutuários, comprometendo-se estes a reembolsar capital e juros em prestações mensais e tendo sido clausulado que o Banco se reservava o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado fosse alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito
Os referidos mutuários, AA e BB, doaram a referida fracção autónoma aos ora embargantes e foram declarados insolventes.
Perdido o benefício do prazo, por força do clausulado entre as partes e também nos termos do disposto no artigo 780º, nº1 do C. Civil, a obrigação de reembolso venceu-se automaticamente na totalidade.
A execução instaurada está munida de garantia real, onerando o bem actualmente pertencente agora aos executados embargantes (visto que lhe foi transmitido pelos mutuários), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 752º nº 1, do Código de Processo Civil
Constituindo o título executivo a base da execução é por ele que se determina o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para a acção, sendo o regime regra para se determinar a legitimidade das partes, como exequente e executado, a aferição de quem no título figura, respectivamente, como credor e como devedor. – Vide artigo 53º, nº. 1 do C.P.C.
Porém, este regime regra da legitimidade comporta algumas excepções determinadas por adaptações a alguns acontecimentos da vida real, à natureza e garantia da dívida e à natureza do título. (cfr. artigo 54.º do CPC).
Quer dizer, e no que aqui importa, do lado passivo da instância executiva a legitimidade passiva pode não coincidir com a pessoa designada no título executivo e um terceiro pode vir a assumir legitimidade de parte. É aquilo que sucede nas situações de sucessão, por morte e em vida, no direito ou na obrigação (nº 1 do artigo 54.º), na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (nº 2 do artigo 54.º), quando sendo o devedor proprietário pleno dos bens dados em garantia, porém, os mesmos estejam na posse de terceiro (nº 4 do artigo 54.º), e nos casos em que a execução se funda em sentença condenatória que tem força de caso julgado não só contra o devedor mas ainda contra outras pessoas (artigo 55.º).
Nestes casos, pois, a legitimidade passiva alarga-se a terceiros, que não figuram no título executivo.
Em sintonia o artigo 735º nº 2 comanda que “Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.”
A suficiência do título quanto aos embargantes e a sua legitimidade passiva funda-se, assim, no disposto no aludido nº 2 do artigo 54.º do CPC.
Alegam os recorrentes que o valor da quantia exequenda estava incorrecto porque o apelado não tinha descontado, no valor da dívida, os montantes que continuou a receber mensalmente. Que, para prova, protestaram juntar, em 10 dias, os documentos necessários para fazer valer a sua pretensão. Que o prazo para a junção de documentos terminava a 24-03-2022 (com os 3 dias de multa, artigo 139º n.º 5 do CPC) e a sentença foi proferida no dia anterior ao termo do prazo, a 23-03-2022 pelo que se viram impossibilitados de juntar os documentos probatórios necessários à sua defesa e vêm agora requerer a sua junção, nos termos conjugados do disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423 do CPC. Que a execução sumária foi apresentada contra cinco réus, sendo três desses réus os apelantes. Que os restantes dois réus (AA e BB) nunca foram citados para, querendo, poderem apresentar defesa. Que, sabendo-se que, segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 569º do CPC, em caso de pluralidade de réus, o prazo do último citado aproveita aos demais e havendo dois réus que nunca foram citados para a lide, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é extemporânea.
Atentemos.
Já se referiu que a obrigação de reembolso do empréstimo venceu-se automaticamente na totalidade porque foi perdido o benefício do prazo, por força do estipulado entre as partes e também nos termos do disposto no artigo 780º, nº1 do C. Civil.
Desde logo se tem de consignar que, evidentemente, todas as quantias que foram pagas têm de ser levadas em conta na quantia exequenda mas isso é questão a acertar em qualquer altura na execução mediante a apresentação dos respectivos comprovativos de pagamento.
O que importa aqui sublinhar é que toda esta argumentação (junção de documentos e falta de citação de dois réus) não constitui matéria fundamento de oposição, isto é, não tem por base uma fundamentação apta para um pedido de extinção (total ou parcial) da execução.
Mas ainda agrava a impossibilidade de conhecimento de tais questionamentos a circunstância de os mesmos não terem sido objecto de decisão do tribunal recorrido, tratando-se de questões novas.
No nosso ordenamento jurídico, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Consequentemente, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados.
Por definição, o recurso exige uma prévia decisão desfavorável incidente sobre pretensão já colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão suscitada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos, 2017, fls. 109: “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo sem serem alegadas pelas partes.
Tudo decorre da natureza do recurso ordinário ser um recurso de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, de ser um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso.
A decisão recorrida considerou os embargos de executado e a oposição à penhora manifestamente improcedentes.
Ora, a manifesta improcedência de um pedido reporta-se sempre a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, ou seja, quando se observa que a acção está irremediavelmente votada ao insucesso, ainda que se procedesse à produção das provas apresentadas.
Nesta linha de pensamento, e por tudo o que se acabou de dizer, esta instância de recurso é também ela manifestamente improcedente.

Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelos apelantes

Porto, 27 de Setembro 2022
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires
Márcia Portela

(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)