Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
96/14.8GAALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ESPAÇO FECHADO
Nº do Documento: RP2015101496/14.8GAALB.P1
Data do Acordão: 10/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O furto de gasóleo de um veículo parado num parque de estacionamento murado não preenche a previsão do art. 204.º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, nem a previsão do art. 204.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 96/14.8GAALB.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C.S. nº 96/14.8GAALB do Tribunal da Comarca de Aveiro - Albergaria a Velha - Instância Local - Secção Competência Genérica – J1 foi julgado o arguido
B…

A assistente e demandante civil C…, Lda deduziu pedido civil contra o arguido pedindo a sua condenação a pagar-lhe 1447.86 € pelos danos causados;

Após julgamento por sentença de 4/03/2015 foi proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos o tribunal decide:
1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 2, al. e), ambos do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.
2.Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e condenar o arguido a pagar a assistente a quantia de €297,86 (duzentos e noventa e sete euros e oitenta e seis euros) a título de danos patrimoniais, absolvendo-se o arguido do demais peticionado.
3.Condenar ainda o arguido nas custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 513° do Código de Processo Penal e artigo 8°, n.° 9 do Regulamento das Custas Judiciais. com referência a Tabela n.° III).
4.Sem custas cíveis por as mesmas não serem devidas.
**
Notifique.
Lida, vai a presente sentença ser depositada.
Após transito:
-remeta boletim ao Registo;
-remeta certidão da presente sentença aos processos identificados nos pontos 10. e 11. da al. f) dos factos provados.

Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- Qualificação jurídica dos factos
- Medida da pena

O MºPº respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão;
A assistente respondeu defendendo a decisão.
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. FACTOS PROVADOS
Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos:
1.No dia 17.02.2014,cerca das 5 horas, o arguido dirigiu-se a um parque de estacionamento de veículos pesados de mercadorias, situado na Rua …, …, em Albergaria-a-Velha, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objectos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
2.Aquele parque encontra-se vedado em toda a sua extensão com um muro com cerca de 2 metros de altura e o acesso ao seu interior é efectuado através de um portão.
3.Chegado aquele arruamento, o arguido saltou o descrito muro e, dessa forma, acedeu ao interior do parque.
4.Após, aproximou-se do veículo com a matrícula ..-..-ZL, pertencente a sociedade C…, Lda. e retirou cerca de 140 litros de gasóleo, no valor global de cerca de €195,86.
5.O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito alcançado de fazer seu o aludido combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, quer ao entrar naquele parque da forma descrita, quer ao retirar o combustível, agia contra a vontade e sem a autorização do respectivo dono.
6.Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL (sem factos conclusivos ou conceitos de direito):
7.Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi avistado por um motorista de veículos pesados, D… que iria iniciar o seu dia de trabalho nas instalações da demandante.
8.O referido condutor de veículos de imediato alertou os órgãos de polícia criminal que acorreram ao local e detiveram, em flagrante delito, o arguido, na posse de 140 litros de gasóleo.
9.O representante legal da demandante, E…, foi contactado àquelas horas da madrugada.
10.Os 140 litros de combustível retirados pelo arguido do depósito de combustível do veículo com a matrícula ..-..-ZL ascendem a um valor avaliado em cerca de €195,86.
11.Antes e depois deste episódio, a demandante denunciou outros furtos ocorridos nas mesmas circunstâncias e com prejuízos e com prejuízos que ascendem a milhares de euros, inquéritos que correram termos neste tribunal e que vieram a ser arquivados por falta de provas e/ou por não se conseguir identificar o autor.
12.Para cumprimento dos formalismos processuais, a demandante despendeu o valor de €102,00 referente a taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente, para além das despesas e honorários de advogados.
13.O representante legal da demandante teve de perder pelo menos duas manhãs para deslocar-se às autoridades policiais para a presentar queixa e prestar declarações.
14.O representante legal da demandante foi acordado com a informação de que as instalações da demandante haviam sido assaltadas.
15.A invasão da propriedade da demandante criou um sentimento de insegurança, que levou o representante legal a reforçar o seu sistema de segurança, com custos acrescidos para a actividade comercial.
16.O representante legal da demandante receou e receia que novos furtos ocorram nas suas instalações.
17.O ARGUIDO:
a)encontra-se actualmente preso em cumprimento de pena no estabelecimento prisional de Aveiro, frequentando o 11° ano e um programa de artesanato;
b)antes da reclusão, tentava recuperar uma empresa que explorava, dali retirando a título de proventos quantia que oscilava entre os €200,00 e os €600,00 mensais;
c)tem um filho com 6 anos de idade, que vive com a progenitora, pagando a título de pensão de alimentos a quantia de €95,00 mensais;
d)vivia em casa da progenitora ou de uma irmã;
e)tem o 9° ano de escolaridade e um curso de electricidade de automóveis;
f)tem as seguintes condenações:
1.por acórdão proferido a 17.06.1996, no processo comum colectivo n.° 104/95, que correu termos pelo Círculo de Oliveira de Azeméis, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos, por factos praticados em 26.05.1994;
2.por sentença proferida a 02.07.1996, no processo comum singular n.° 128/95, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Estarreja, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla e falsificação, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, por factos praticados em 30.05.1994;
3.por acórdão proferido a 22.10.1996, no processo comum colectivo n.° 100/96.0OPBCLD, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, burla na forma tentada e passagem de moeda falsa na forma tentada, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por factos praticados em 02.02.1996;
4. por acórdão proferido a 15.01.1997, no processo comum colectivo n.° 177/96, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documentos e um crime de furto qualificado, na pena de 7 meses de prisão, por factos praticados em 28.05.1994;
5.por sentença proferida a 20.02.1997, no processo comum singular n.° 99/96LSB, que correu termos pelo Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal, na pena de 20 dias de multa, a taxa diária de 400$00, por factos praticados em 30.01.1996;
6.por sentença proferida a 10.07.1997, no processo comum singular n.° 373/96, que correu termos pelo 2° juízo criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de prisão, a taxa diária de 300$00;
7.por acórdão proferido a 13.06.2000, no processo comum colectivo n.° 147/99, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, tendo sido perdoado um ano de prisão, por factos praticados em 14.03.1999;
8.por acórdão proferido a 14.05.2003, no processo comum colectivo n.° 1884/97.3TACSC, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Aveiro, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova, por factos praticados em 22.01.1996, extinta pelo cumprimento por despacho de 22.07.2009;
9.por acórdão proferido a 17.04.2009, no processo comum colectivo n.° 55/04.9GAVZL, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vouzela, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por factos praticados em 16.03.2004;
10.por sentença proferida a 12.07.2012, no processo comum singular n.° 1727/11.7PBMTS, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Matosinhos, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por factos praticados em 22.09.2011;
11.por sentença proferida a 26.03.2013, no processo sumário n.° 201/13.1PFVNG, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por factos praticados em 26.03.2013 e
12.por sentença proferida a 11.12.2013, no processo sumário n.° 169/13.4GDSCD, que correu termos pela secção de competência genérica, J1, da Instância Local de Santa Comba Dão, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão, por factos praticados em 06.11.2013.
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II.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que:
a)nas circunstâncias descritas em 2., o portão estivesse fechado a cadeado;
b)nas circunstâncias descritas em 4., o arguido tenha forçado a tampa do depósito;
c)a tampa do depósito tenha ficado parcialmente destruída pelo arguido, reparação que teve de ser suportada pela demandante, prejuízo nunca inferior a €50,00;
d)nas circunstâncias descritas em 16., o representante legal da demandante receia que aconteça algum acto violento contra si ou contra os seus colaboradores;
e)sentimento que ainda hoje se mantém, decorrido mais de meio ano, o que fez alterar os hábitos de trabalho do representante legal da demandante e dos seus colaboradores, evitando ficar pessoas nas instalações sozinhas e dirigindo-se para as instalações mais cedo do que anteriormente e saindo mais tarde do que era habitual.
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MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum e da normalidade, bem como na análise do acervo documental junto aos autos.
Cumpre sublinhar que o arguido confessou quase na íntegra os factos constantes do libelo acusatório, mais adiantando que o cadeado não se encontrava aberto e que retirou o gasóleo sem causar qualquer dano, pois que o fez através da bóia do gasóleo com uma mangueira.
Mais verbalizou mostrar-se arrependido dos factos praticados e que o gasóleo acabou por ser apreendido pela GNR, coincidindo tais factos com uma recaída ocorrida no ano de 2013, voltando a consumir produtos estupefacientes e cometendo alguns ilícitos para alimentar o seu vício.
A testemunha E…, sócio gerente da sociedade "C…", esclareceu de forma descomprometida e espontânea de que forma está delimitado o parque dos camiões e como se processa a entrada, mais adiantando ter tido conhecimento dos factos por intermédio de um funcionário que lhe comunicou a ocorrência do furto, o que lhe causou diversos transtornos, pois que teve que se deslocar quer à GNR quer à PSP e havia já adquirido anti- furtos.
A testemunha D…, motorista na "C…" de forma circunstanciada e serena, e porque no dia dos factos se encontrava no interior do parque de estacionamento dos camiões, descansando no interior de um deles, descreveu de que forma o arguido se introduziu no seu interior, como o mesmo se encontra delimitado, qual o veículo de onde foi retirado o gasóleo e que mercê de tais factos, chamou a GNR.
Por fim, adiantou ter telefonado ao Sr. E… para lhe dar conta da ocorrência.
A testemunha F…, irmã do arguido, de forma despretensiosa e serena, relatou a vivência do arguido, designadamente a dependência das drogas e que mercê da separação da companheira e mãe do seu filho, voltou a ter uma recaída.
Por fim, acrescentou que o arguido goza do seu apoio quer em reclusão quer quando terminar o cumprimento de pena.
Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal os documentos juntos aos autos a fls. 12 (auto de apreensão), 13 (relatório fotográfico), 106-108 (cópias de notificações e despacho de arquivamento) e o certificado de registo criminal junto ao autos a fls. 144-149.
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No que respeita aos elementos pessoais e económicos do arguido, a nossa posição baseou-se nas suas declarações, que neste ponto nos pareceram suficientemente consistentes e credíveis.
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Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova capaz de nos convencer acerca da verificação dessa realidade, sendo certo que o arguido referiu que o cadeado se encontrava aberto e que não havia danificado o tampão da gasolina, no que foi contraditado apenas pela testemunha D…, criando assim a dúvida acerca da veracidade de tais factos, tanto mais que confessando a restante factualidade não se vislumbram motivos sustentados para que também não admitisse o restante, caso fosse verdadeiro.
Ademais, aquele não era o primeiro furto ocorrido nas instalações da ofendida, motivo pelo qual se pode ter gerado alguma confusão por parte daquela testemunha quanto ao efectivamente ocorrido naquele dia.
Como assim, não damos tais factos como apurados. Quanto aos demais factos não apurados, os mesmos resultam do facto de ninguém a eles se ter referido.
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São as seguintes as questões a apreciar:
- Qualificação jurídica dos factos
- Medida da pena
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Tais vícios não são alegados e vista a decisão recorrida não se vislumbra nenhum deles.

Questiona o recorrente a qualificação jurídica dos factos e como sua decorrência a medida da pena, pretendendo que o crime integra apenas a previsão do artº 203º CP e como tal a pena não deve ser superior a 6 meses de prisão.
Para tal avança que o parque de estacionamento em que o arguido actuou não se integra no conceito “de outro espaço fechado” previsto no artº 204ºnº2 e) CP.

Dispõe o artº 204º 1
1 - Quem furtar coisa móvel alheia: (…)
b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; (…)
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; (…)
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia: (…)
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

Resulta dos factos provados que o arguido se introduziu no parque de estacionamento de veículos pesados de mercadorias sito em Albergaria-a-Velha, saltando um muro de 2 m que o vedava e retirou de um camião 140 l de gasóleo no valor de 195,86€.
A al. e) do nº2 do artº 204 exige que a penetração seja feita por escalamento, sendo este definido no artº 202º e) como “a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;”, pelo que apesar de fisicamente estarmos perante uma escalada (saltar o muro ou introdução no local sem utilizar as vias normais ou comuns e a tal destinadas) juridicamente pode não ocorrer escalamento pois tal conceito está definido, naquela alínea, com referência à casa ou lugar fechado dela dependente.
Importa por isso verificar se nesse conceito (casa) cabe ou não o parque de estacionamento murado.
Casa sem duvida que é “o espaço físico, fechado que histórico- culturalmente se encontra adaptado á habitação … ou a outras actividades da vivência dos homens em comunidade”, mas também é um espaço físico “… possuidor de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver comum historicamente situado (…) apto a ser habitado ou apto a que nele se desenvolvam as actividades humanas para que foi criado”- Faria e Costa, José, Comentário Conimbricense do Cod Penal, IIVol., Pág. 15, pelo que tendo em conta esta definição funcional de casa, e que estamos perante um parque de estacionamento murado, isto é, construído e com tal finalidade é usado, onde estava o camião do qual foi furtado o gasóleo, que o conceito de escalamento se mostra preenchido.
Cremos alias que essa definição é pressuposto da norma, pois caso contrario nunca haveria escalamento fora do conceito de casa de habitação (que a lei não restringe) como é o estabelecimento comercial ou industrial (e ocorre o furto por escalamento se estiverem em causa este tipo de construção – artº 204º 2 e) penetrando em estabelecimento ou outro espaço fechado por escalamento)
De todo o modo sempre a introdução, saltando o muro, no parque seria ilegítima.

Tendo ocorrido escalamento importa agora averiguar, se o espaço em causa (parque de estacionamento) constitui um dos locais onde o furto por escalamento pode ocorrer.
Para tal importa assinalar, que o tribunal recorrido apenas pode valorar os factos provados, isto é que estamos perante um parque de estacionamento e não perante um estabelecimento comercial ou industrial dotado de um parque de estacionamento onde estariam os camiões, pois tal não consta dos factos provados.
O normativo em causa exige a penetração “em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado”.
Não há duvida que estamos perante um espaço fechado (parque de estacionamento murado), mas se assim fosse qualquer introdução num espaço fechado seria qualificativa do acto de furtar.
Só que “A jurisprudência e a doutrina têm entendido, de modo uniforme e reiterado, que o que carateriza e justifica esta agravante qualificativa do furto não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim, a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento comercial ou industrial.
(…) A introdução [com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, no caso da alínea e) do n.º 2] em espaço fechado, só por si, não representa um dano acrescido que justifique a previsão da qualificação proposta para a ação do furto (…). O que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados. Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico [Ac. RP de 10.07.2012 e 16.05.2012 (Artur Oliveira)].
(…) E se assim é, então os “anexos” existentes numa propriedade, ainda que vedada (a propriedade), nenhuma conexão tem com as realidades subjacentes aos conceitos de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial e seus espaços fechados dependentes – pelo que não configura a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, do Cód. Penal. [Nesse sentido, Assento n.º 7/2000 (quando afirma: “(…) a expressão «espaço fechado» a que se reportam a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º deste diploma e a alínea e) do n.º 2 do mesmo normativo não poderá deixar de ser compreendida com o significado restrito de lugar dependente de casa”); Ac. STJ de 15.06.2000, proc. 00P182, in www.dgsi.pt; Ac. STJ 01.06.2005, proc. n.º 2362/04 - 3.ª Secção, Antunes Grancho (relator), in www.stj.pt; Ac. STJ de 23.2.2005, in CJ-STJ, I, pág. 207; Ac. RC de 14.05.2008 e Ac. RG de 22.02.2010, ambos in www.dgsi.pt. E na doutrina, Faria Costa, in Comentário Conimbricense, Parte Especial, tomo II, em anotação aos artigos 202º e 204.º; e Código Penal Anotado, Leal-Henriques e Simas Santos, 3ª ed., 2º volume, Parte Especial, onde se refere: “(…) a expressão ‘espaço fechado’ constante da al. f) do n.º 1 e da al. e) do n.º 2, passou a ter de ser compreendida com o sentido restrito de ‘lugar fechado dependente de casa’(…)” – in ac 26/5/2015 www.dgsi.pt/ ( Artur Oliveira)
Assim para fins de integração do crime de furto qualificado da al. e) do nº2 do artº 204º CP, em face da definição deste na al. e) do artº 202º CP, a introdução por escalamento, em “outro espaço fechado” depende de este ser dependência da habitação ou do estabelecimento comercial ou industrial e a ele ligado (conexionado de modo funcional: “lugar fechado dela dependente” diz o artº 202º e)), situação que no caso dos autos os factos provados não consentem (a assistente alega na sua motivação que o local são instalações permanentes da sua actividade comercial, agenciamento e planeamento de transportes, controlo de cargas, transportes e trânsitos nacionais e internacionais. Terá razão, mas tal não consta dos factos provados pelo que não pode ser ponderado).

Assim o furto de gasóleo de um camião que estava estacionado num parque de estacionamento murado qua tale não preenche a previsão do artº 204º2 e) CP nem a do artº 204º 1f) por igualdade de razões interpretativas.
Procede assim nesta parte o recurso, pois o facto ilícito por esta via preenche apenas a previsão do crime de furto simples p.p. pelo artº 203º

Por via desta alteração do crime, pede o arguido a diminuição da pena de prisão que reputa em medida não superior a 6 meses.
O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pelo crime qualificado cuja pena abstracta é de 2 a 8 anos, pelo que em face da nova moldura penal, prisão até 3 anos ou pena de multa, se impõe a alteração da pena.
Esta é apenas questionada no seu quantitativo, sendo que em face do que dispõe o artº 70º CP tendo em conta os factos provados relativos ao arguido, seus antecedentes criminais e modo de vida, a que a sentença recorrida se refere, não ocorre motivo algum para optar pela aplicação da pena de multa, pois esta não realizaria de modo adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como aliás as muitas penas de prisão em que o arguido já foi condenado não satisfez, pois não impediu o arguido de tornar sucessivamente a delinquir.
Assim sendo e vistos os factos provados e a ponderar nos termos do artº 71º CP tal como a sentença recorrida o faz
“Cremos ser relevante ponderar a este nível, no que as exigências de prevenção geral diz respeito, a frequência com que este tipo de crimes vem sendo praticado, e o alarme social daí decorrente, sendo certo que o combustível veio a ser recuperado ainda que não tenha sido entregue ao seu proprietário.
No plano da prevenção especial positiva, afigura-se-nos que as mesmas se situarão a um grau elevado, pois que o arguido possui um passado criminal assinalável, pela prática de crimes contra o património, cometeu o crime em apreço no período de suspensão de uma pena de prisão pela prática de um outro crime de furto qualificado e encontra-se em cumprimento de pena pela prática de um crime de furto na forma tentada, cuja prática ocorreu em Novembro de 2013.
A seu favor haverá que ponderar que confessou quase na íntegra os factos por que vinha acusado e encontra-se, ao que tudo indica, familiarmente bem inserido.
Na esteira do supra enunciado, e apreciando os critérios do artigo 71°, n° 2 do Código Penal, que influenciam a pena pela via da culpa, sendo certo que a ilicitude também releva por essa via, deve considerar-se:
-a ilicitude é média, pois que o combustível foi recuperado e o valor reduzido do mesmo;
-o dolo é directo e por isso intenso;
-o arguido tem antecedentes criminais e encontra-se familiarmente bem inserido;
-o arguido confessou parcialmente os factos.
Tendo em conta estes elementos, as necessidades de prevenção geral e especial, que se fazem sentir,(…)
afigura-se-nos justo e adequado condenar o arguido na pena de oito meses de prisão.

Tal pena é de prisão efectiva não se nos afigurando possível, nem é questionado no recurso, a substituição de tal pena por uma pena de substituição mesmo detentiva, por como se expressa na sentença recorrida (que ponderou a aplicação da pena suspensa, única que em face da decisão era admissível) em face do passado criminal do arguido que já vem de 1996, este nunca conseguiu, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas com pena suspensa com e sem regime de prova e com o cumprimento de penas de prisão efectiva, mudar de vida e levar um avida digna e útil a si e à sociedade. Nestas circunstancias e em face da sistemática violação da ordem jurídico penal pelo arguido, qualquer pena de substituição era um prémio ao arguido, um convite ao crime e uma inutilidade judicial, em face do fim que compete às penas: protecção dos bens jurídicos e reinserção social do arguido (artº 40º CP).
Procede assim parcialmente o recurso do arguido
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência revogando a sentença recorrida, como autor de um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º 1 CP, e ponderando o disposto nos artºs 70º, 71º CP condena o arguido na pena de oito (8) meses de prisão.
Sem custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 14/10/2015
José Carreto
Paula Guerreiro