Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20140910385/11.3TXPRT-M.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a concessão da liberdade condicional há que avaliar se as expectativas de reinserção social do condenado são superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade ( prognóstico favorável), para tanto há que ter em conta os sinais de ressocialização revelados pelo condenado designadamente a evolução da sua personalidade ao longo do cumprimento da pena II - Não se pode concluir que o condenado está em condições de conduzir a sua vida sem cometer crimes e ser-lhe concedida a liberdade condicional, se apesar de cumpriu 2/3 da pena age e comporta-se com reserva mental, de forma manipuladora, a sua autocrítica perante a danosidade social dos crimes (de direito penal económico) não passa de mera verbalização e não atingiu a fase de autorresponsabilização pelos crimes praticados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 385/11.3TXPRT-M.P1 Porto Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª Secção criminal. I-Relatório. No Processo n.º 385/11.3TXPRT-M do 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que é recorrente, o arguido B…, foi proferida decisão 26 de Março de 2014, a fls. 433 a 437, que não concedeu a liberdade condicional ao arguido, cumpridos que estão 2/3 (23.10.2013) da sua pena de prisão. O arguido inconformado interpôs recurso, consoante motivação de fls. 7 a 17 destes autos, pugnando pela revogação dessa decisão e pela concessão da liberdade condicional, acabando por concluir nos seguintes termos: 1. Deve alterar-se a redação do n.º 4 da alínea M. dos factos tidos como provados, com o título “caracterização pessoal”, de modo que ali fique a constar que o recluso está e sente-se arrependido, considera justa a pena de prisão e desde 11 de Novembro de 2013 que trabalha na cozinha do EP. 2. Dos factos provados, com a alteração peticionada na conclusão anterior decorre, entre outros factos e conclusões, que o recluso B…: a) Desde Fevereiro de 2005 e até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, esteve em liberdade, ou seja, esteve em liberdade por um período de 6 anos. b) Em 28 de Fevereiro de 2011 apresentou-se voluntariamente no estabelecimento prisional onde se encontra desde então a cumprir o resto da pena em que foi condenado; c) Desde Julho de 2003 e até á data do CT (3 de Março de 2014) não cometeu nenhum crime; d) Durante esse período de tempo, cumpriu efetivamente 4 anos e 9 meses de prisão (desde Julho de 2003 a Fevereiro de 2005 e desde 28 de Fevereiro de 2011 até á data do CT); e) Durante esses 4 anos e 9 meses de cumprimento efetivo da pena de prisão, o B… trabalhou e cometeu uma única infração (uso de telemóvel); f) Entre Fevereiro de 2005 e Fevereiro de 2011, ou seja, durante 6 anos, o recluso B… esteve em liberdade e também não cometeu nenhum crime; g) Durante esses 6 anos que intercalaram o cumprimento da pena em prisão preventiva e o início do cumprimento do restante da pena, não há noticia de que a liberdade de que beneficiou o recluso B… tenha afetado a ordem e/ou a paz social; h) Apresentou-se a insolvência beneficiando o Estado, de modo a que este execute o seu património. 3. O recluso B…, conforme consta praticamente em todos os Relatórios Técnicos e Sociais colhidos para instruir os autos para efeitos do CT do dia 3 de Março de 2014 e conforme decorre da sua conduta no interior do EP, vem pautando a sua vida pelo estrito respeito no seu relacionamento com os outros reclusos, com os senhores guardas prisionais e com os demais funcionários, pelo trabalho e pelo cumprimento das normas e regras legais, não praticando factos criminosos ou crimes nem cometendo, com exceção da referente ao uso de telemóvel, infrações disciplinares. 4. Quando em liberdade, designadamente entre Fevereiro de 2005 e 28 de Fevereiro de 2011 ou quando esteve em gozo de precárias, o recluso B… não criou alarme na ordem e na paz pública tendo-se conduzido de modo exem piar nas suas relações profissionais e sociais. 5. O juízo de prognose formulado pelo tribunal "a quo' que levou á não concessão da liberdade condicional a B… não se adequa e não se compatibiliza com os factos referidos na conclusão 2 e alicerça-se num raciocínio inquinado que não tem sustentação fáctica. 6. Os factos praticados pelo recluso são "velhos", têm mais de 10 anos, não envolveram qualquer crime de sangue, mas apenas e só "o rei do mundo" (o dinheiro), que escraviza tudo e todos. 7. Da concessão da liberdade condicional ao recluso B…, quando decorreram já mais de 10 anos da prática dos factos e quando á data do CT tinha cumprido já mais 2/3 partes (praticamente 3/4 partes) da pena de prisão, não resultará qualquer alarme na ordem e na paz pública. 8. Na douta decisão recorrida incorreu-se em erro na apreciação dos factos, erro de julgamento e violou-se o art. 61.º/1 e 2 do Cód. Penal. 9. Verificam-se, assim, os requisitos do artigo 61.º, n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Cód. Penal para ser concedida ao recluso a liberdade condicional, repete-se, condicional. * O Ministério Público respondeu, consoante fls. 22 a 29 destes autos, sustentando que o recurso não merece provimento, mantendo a posição anteriormente assumida em pronúncia sobre a concessão da liberdade condicional, concluindo nos seguintes termos:1- Face ao tipo, gravidade e modo como os cries pelos quais o recorrente cumpre pena foram cometidos e à sua posição de mera assunção da autoria dos mesmos, não é possível, neste momento, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que o mesmo conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; 2 - Na apreciação dos pressupostos da liberdade condicional deve tomar-se em consideração o crime pelo qual o agente cumpre pena e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, no sentido de se determinar o seu carácter e a personalidade, reveladores do seu comportamento em liberdade; 3- A circunstância dos crimes em causa terem sido levados a cabo durante cerca de 6 anos, revela a persistência e a renovação da intenção criminosa do arguido e caracteriza a sua personalidade desviante e gananciosa; 4 - Perante um prejuízo causado ao estado de € 6.149.013, 08, não ressarcido, a consideração da prevenção especial e geral, a primeira essencial nesta fase de cumprimento da pena, constitui uma ponderação real e efectiva sobre o seu comportamento em liberdade, de acordo com o modo como o mesmo vem cumprindo a pena a que foi condenado, bem como do sentir da sociedade quanto à reposição da validade das normas jurídicas violadas; 5- A mera assunção da prática dos crimes, desacompanhada de atitudes e comportamentos condizentes, revela a reduzida capacidade de autocrítica revelada pelo recorrente relativamente aos factos praticados e é sinónimo de ausência de uma efectiva interiorização do desvalor das condutas assumidas e acentua os traços de uma personalidade mal formada, fazendo duvidar da sua real capacidade para adequar os seus comportamentos futuros aos valores sociais dominantes, tutelados pelas normas penais; 6 - No caso dos autos, não se mostra minimamente assegurada a verificação dos pressupostos previstos nas als. a) e b) do n° 2 do art. 61.º do C. Penal; 7 - Não foram violados quaisquer preceitos legais, tendo o Tribunal a quo feito uma correcta interpretação dos factos e da aplicação do Direito no caso em apreço. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu do parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Foram colhidos os vistos legais. * II- Fundamentação.Conforme se alcança das conclusões do recurso – que como decorre do estatuído no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica, delimitam o âmbito do seu conhecimento –, é suscitada a seguinte questão: 1.Questão a decidir: - Pretensão de alteração do ponto 4 da alínea M dos factos provados. - Existem ou não fundamentos para a concessão da liberdade condicional. * 2 Factualidade relevante.Da decisão recorrida transcrevem-se os seguintes factos relevantes: «A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de: a) NUIPC PCC 156/00.2IDBRG – 1.ºJCrTJBarcelos -1 crime de introdução fraudulenta no consumo, na forma qualificada (art.º 97. b), com referência ao art. 96.º, n.º 1 a) do RGIT): (3A6M de prisão) - 1 crime de fraude sobre mercadorias, na forma continuada (art. 23.º, n.º 1 do DL 28/84 de 20jan): (8M de prisão + 80D de multa à taxa diária de €30,00) - 1 crime de fraude fiscal, na forma agravada e continuada (art. 23.0. n.º 1,2, a) e b), 3 a), e) e D, 4 do RJIFNA): (3A6M de prisão) - 1 crime de branqueamento de capitais, na forma continuada (art. 2.º, n.º 1 a) do DL 325/95 de 2dez): (3A de prisão) (decisão do STJ) - 1 crime de frustração de créditos (art. 88.º, n.º 1 do RGIT): (8M de prisão) -1 crime de falsificação (art. 256.0, n." 1 a), b) e c) do CP): (8M de prisão) *** Factos de 1997 a 2003 Decisão de 1.ª instância de 60ut2006 Decisão do TRG de 16fev2009 Decisão do STJ de 6mai2010 *** Cúmulo jurídico de 6A4M de prisão + multa de 80D de multa à taxa diária de €30,00 (decisão do STJ) *** Condenação no pagamento por via de pedido cível, solidariamente, ao Estado Português, do valor de €6.149.013,08. B. Iniciou o cumprimento da pena (com reporte à globalidade dos autos integrantes do cúmulo jurídico de penas) em 28fev2011 (com início deferido face a desconto a efectuar no âmbito de detenção seguida de m.c. - entre 13jul2003 e 14set2004, com termo previsto para 3dez2015, com 1/2 vencido em 30ut2012, os 2/3 para 230ut2013 e os 5/6 para 12nov2014. C. A pena de multa (800 de multa à taxa diária de €30,00) mostra-se extinta pelo pagamento (18mar2011). D. Apresentou-se à insolvência, dando origem ao NUIPC 22/07.0TBESP do 1.ºjTJEsposende, em 2jan2007, sendo declarado insolvente em 4jan2007, pelas 17h30m45s, com trânsito em julgado de 19fev2007. E. Nesses autos de insolvência não foi ainda proferido despacho de encerramento, encontrando-se os mesmos a aguardar a liquidação do activo. F. Tem outros antecedentes criminais conhecidos: a) PCS 343/01 - 1.ºJCrTJBarcelos - crime de fraude às garantias fiscais e aduaneiras - art. 98.º, n.º 1 do RGIT - pena de 150D de multa à taxa diária de 700$00 - extinta pelo pagamento; b) PCS 34/99.6EAVIS (ex. 112/01) - 1.ºJCrTJBarcelos - especulação - art. 35.º, n.º 1 d) do DL 238/84 de 20jan - pena de 7M de prisão, suspensa na execução por 2A, e de 140D de multa à taxa diária de 700$00 - extinta pelo decurso do tempo e pelo pagamento; G. É a primeira reclusão. H. Em 20mai2013 viu ser-lhe apreciada e negada LC. I. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica - situação jurídico penal- do condenado): 1 - processos pendentes: a) nada consta. 2 - outras penas autónomas a cumprir: a) nada consta. 3.- medidas de flexibilização de pena: a).-Regime Comum - Esteve em RAI de 240ut2011 a 4jan2013 (revogado face a incidente disciplinar de 27dez2012 - apreensão de telemóvel e carregador) (apenso Supletivo I - decisão de 18mar2013) b).-LSJ - 4 - a última a 19/240ut2012; c).-LCD - 4 - a última a 10/13nov2012. J. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer maioritário (3-1) favorável à concessão da liberdade condicional (o anterior fora unânime desfavorável). K. Ouvido o condenado, novamente, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional. L. O Ministério Público, novamente, emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. M. Dos relatórios das competentes Equipas da DGRSP (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de CT e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que: 1 - comportamento prisional/registo cadastral: O condenado, face a experiência pessoal adquirida ao longo da reclusão (sem que tal signifique alteração de postura e do carácter próprio da sua personalidade), vinha actuando no passado recente de forma institucionalizada e conhecedora da exteriorização pessoal de modo adaptado/adequado de comportamento prisional ao nível disciplinar, com manipuladora postura adequada de contexto, sem conflitos determinantes de infracção, acabando por essa via por obter grau de confiança que lhe permitiu ocupação em local de confiança - bar dos funcionários -; nesta situação, em momento em que já se mostrava marcado (e da mesma notificado) CT para apreciação de LC, revelou comportamento prisional com laivos de instabilidade, traindo e desmerecendo a confiança nele depositada como medida de evolução e de flexibilização da execução da pena, momento em que lhe foi apreendido telemóvel e carregador que escondia no bar dos funcionários, gerando incidente disciplinar (27dez2012). É pessoa educada. 2 - situação económico-social e familiar: O condenado é divorciado, comerciante de profissão, tem como habilitações literárias o 5.º ano; provém de uma família funcional, tendo crescido em ambiente estável e afectivo; do casamento tem 2 filhos, adultos e autónomos; conta com apoio por parte de um irmão, que lhe proporciona emprego futuro num restaurante que explora; pretende residir em liberdade em habitação própria, com adequadas condições de habitabilidade; inexistem, no meio social, concretos problemas de reintegração. 3 - perspectiva laboral/educativa: O condenado verbaliza intenção de trabalhar num estabelecimento de restaurante, negócio esse familiar - explorado por um irmão - com promessa/garantia documentada: verbaliza intenção de retoma de negócio na área de combustíveis (área em que encetou os factos). 4 - caracterização pessoal: O condenado é pessoa que reporta os factos como da sua autoria, assumindo-os; verbaliza arrependimento, diz que a reclusão serve de travão à actuação criminal e diz ser a pena justa, sendo que esse discurso é em si mesmo mais interessado e superficial do que veramente sentido, quer face à postura comportamental que veramente caracteriza a sua personalidade (de que são espelho os crimes em causa na presente reclusão, como os crimes anteriores pelos quais se viu condenado), quer face à postura manipuladora e de desculpabilização da acção dos factos (em que fala de ganância e de ilusão, como factores subjacentes à conduta, gerando trajecto viciante e de difícil controlo), quer face à falta de consciencialização da gravidade dos factos e aos efeitos que os mesmos concretamente trazem à sociedade (não sendo capaz de percepcionar a situação, por a ver diluída na cadeia de divisão de responsabilidade social); esteve ocupado inicialmente na cozinha, passando a faxina da C… e posteriormente a barista; esteve desimpedido, face à actuação disciplinar, sendo que a partir de 11 de Novembro de 2013 passou a estar impedido na cozinha (despacho de fls. 41 a 43, que procedeu à correcção do facto “está desimpedido no presente, face a actuação disciplinar”)». * 3. Apreciação do recurso.3.1 Pretensão de alteração do ponto 4 da alínea M dos factos provados. Sustenta o recorrente na sua alegação de recurso que deve ser alterada a redacção do referido ponto da matéria de facto provada de modo que ali fique a constar que “o recluso está e sente-se arrependido, considera justa a pena de prisão e desde 11 de Novembro de 2013 que trabalha na cozinha do E.P.”. Neste momento, face ao despacho de fls. 41 a 43 (a que fizemos referência nos factos provados), que procedeu à correcção do facto “está desimpedido no presente, face a actuação disciplinar”, está em causa apenas o facto: “o recluso está e sente-se arrependido, considera justa a pena de prisão”. Para tanto argumenta na sua motivação, no essencial que o Sr. juiz a quo dá como provado que B… quando diz estar arrependido e ser justa a pena que lhe foi aplicada, “assume um discurso que é em si mesmo mais interessado do que veramente sentido”. E argumenta que o Sr. juiz a quo faz tal afirmação porque entende que a personalidade do B… não lhe permite ter uma postura comportamental diferente. Contra-argumentando diz o recorrente que foi precisamente essa personalidade do recluso B… que o levou a assumir as suas responsabilidades e a voluntariamente se apresentar no E.P. para dar início ao cumprimento do resto da pena de prisão; foi essa mesma personalidade que levou o recluso a durante um período de mais de dez anos (entre Julho de 2003 e Abril de 2014), não praticar nenhum crime; e foi ainda essa mesma personalidade que o obrigou a trabalhar diariamente no interior do estabelecimento prisional. Na decisão em recurso escreve-se: “no que diz respeito às declarações do condenado, em particular ao que das mesmas resulta vertido em sede de formação de teor dos relatórios das Equipas de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais da DGRSP e na comparação destes com o produzido em sede de audição, atendeu-se primordialmente ao sentido das mesmas nesta última situação, o que se fez face à valoração de assunção/confissão e/ou negação/contradição e ao tempero que da mesma se faz em sede de conjugação de princípio da imediação com princípio da livre apreciação da prova”. Escreve-se, ainda, na parte de direito da decisão: «A essa conclusão se continua a chegar pelo seu agir em sede prisional, agir esse que é de manipulação e de fausto, características estas própria da personalidade de quem pratica os factos da índole e da especificidade - técnica e temporal - dos que trouxeram o condenado à prisão (tipologia criminal esta em nada distante da de anteriores condenações, todas relacionadas com crimes económicos ou a eles ligada); se chega pelo quanto revela o modo de vida do condenado (as casas, os dinheiros, os carros que à sociedade mostrava em liberdade - cfr. o Ac. condenatório e os bens declarados perdidos a favor do Estado); se chega na contradição em que se traduz a "oportuna" apresentação à insolvência (curiosamente só num momento posterior à condenação em 1ª instância, e depois, então, com tentativa inútil de discussão em sede de recurso, como dos mesmos resulta), se chega pelo património apresentado como garantia na insolvência, onde se vislumbra a contradição de "afinal", mesmo estando insolvente e argumentando que não tem dinheiro para solver a indemnização em que se mostra condenado (6), já possui capital para em 18mar2011 solver a pena de multa em que foi condenado, do mesmo modo que afinal revela "possuir" casa própria onde pretende habitar no futuro, assim como pretende "retomar" actividade de venda de combustíveis, actividade para a qual se sabe serem necessários investimentos e capitais elevados. Ou seja, tudo se mantém, pelo que para o conveniente continua a valer a insolvência, do mesmo modo que para o conveniente continua a haver solvência, o que no fundo traduz manipulação de factos, bem revelador de leveza de personalidade». Por sua vez, o MP na sua resposta, argumenta que: «Efectivamente, a verbalização do arrependimento por parte do recorrente não significa arrependimento sentido. Quem ouve, e ouviu o recorrente em sede de declarações é que pode extrair o verdadeiro sentido desse arrependimento assumido. E, a conclusão inserta no ponto 4 como "caracterização pessoal", está devidamente justificada na motivação constante da decisão, donde se vê que não foi extraída com a "intenção de manter o arguido no estabelecimento prisional”, mas que dela resulta a necessidade de uma melhor interiorização do sentido da pena.» Assim, fazendo apelo à argumentação desenvolvida na sentença sob escrutínio, percebem-se e, consequentemente, sobrepõem-se as razões nesta desenvolvidas pelo que são afastados os factos que o recorrente pretende ver provados, ainda que resulte do relatório da DGSP, a fls. 413 a 415 vº, nomeadamente a fls. 414 in fine, que: «Assume uma crítica adequada relativamente ao crime e à pena. Fala-nos em ilusão e ganância, como factores subjacentes à sua conduta delituosa, considerando esse trajecto como viciante e de difícil controle. Encara a reclusão como um travão necessário nesse processo e a pena justa.»; e do relatório da DGRS, a fls. 417 a 419, nomeadamente a fls. fls. 418 que «o condenado revela consciência crítica reconhecendo o desvalor da sua conduta criminal e as consequências negativas, dessa conduta, para si e para os outros», relatórios que como se sabe não são vinculativos - cfr. nesse sentido os vide Acs. do TRP de 22.09.2010 e de 30.10.2013, acedidos in www.dgsi.pt. Pelo imposto improcede a primeira questão. * 3.2. - Existem ou não fundamentos para a concessão da liberdade condicional.Consoante dispõe o art. 2.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), “A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando -o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade”. Desta disposição ressalta a ideia de que a execução de uma pena de prisão tem por fundamento razões de prevenção geral, associadas à defesa da sociedade e à paz jurídica ou social, e razões de prevenção especial, mormente a ressocialização do arguido. Assim, no que concerne à liberdade condicional, determina-se no artigo 61.º do Código Penal, os requisitos de flexibilização da execução da pena de prisão, consoante o tempo de prisão sofrido e consequentes requisitos materiais em cada um dos escalões de cumprimento de pena. Assim e tendo como ponto de partida o pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado (n.º 1), convergem os demais pressupostos formais para a antecipação da liberdade a partir de um certo período de cumprimento da pena de prisão. Assim, a “liberdade condicional facultativa” tanto pode ocorrer a 1/2 (n.º 2) como a 2/3 (n.º 3) da execução da pena de prisão. Por sua vez, a “liberdade condicional de carácter obrigatório” ocorre quando essa execução perfaça o cumprimento de 5/6 de pena de prisão (n.º 4), desde que esta seja superior a 6 anos. A liberdade condicional consubstancia-se, essencialmente, num período de transição entre a prisão e a liberdade definitiva (vide Ac. do TRP de 10.02.2010, in www.dgsi.pt) que pode estar sujeito a medidas prévias de adaptação e antecipação da liberdade condicional (62.º Código Penal), flexibilizando-se a execução da pena de prisão, ou então a restituição à liberdade provisória pode ficar condicionada a certas regras de conduta, que até pode implicar um regime de prova e um plano de reinserção social (64.º Código Penal). No entanto, a concessão de liberdade condicional não tem subjacente qualquer “ideia de benefício penitenciário”, nem pode ser vista como uma “medida de clemência”, sendo antes, na perspectiva do recluso, um verdadeiro direito subjectivo, assente na sua responsabilização e no esforço da sua reinserção social (Ac. TRP de 08.09.2010) e na perspectiva do tribunal, num autêntico poder-dever de concessão da liberdade condicional, verificados que estejam os seus pressupostos formais e materiais (Ac. TC 427/2009). Nestes últimos pressupostos acentuam-se as finalidades preventivas na execução das penas, tanto na sua dimensão geral de integração e defesa do ordenamento jurídico, como na sua dimensão especial de ressocialização. Posto isto, centremo-nos na questão que nos ocupa. A liberdade condicional facultativa na modalidade do cumprimento de 2/3 da pena de prisão. A propósito da modalidade de concessão da liberdade condicional facultativa, estabeleceu-se no artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal que “O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior”. Desta alínea a) resulta que só será concedida a liberdade condicional quando “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Não se dá, nesta modalidade de liberdade condicional facultativa, a mesma relevância que se confere à prevenção geral quando apenas se atinge metade desse cumprimento, como resulta da lei - al. b) do n.º2 - e foi entendido nos Ac. TRP de 28.09.2011, 21.09.2011, entre outros. Nesta conformidade, na outorga da liberdade condicional facultativa quando estejam cumpridos 2/3 da pena de prisão passam-se quase exclusivamente a acentuar as razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social. Com efeito, como já se referiu no Acórdão deste TRP de 18.02.2009, “No momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial”. Assim, dever-se-ão ter em atenção as repercussões que o cumprimento da pena tem na personalidade do arguido e eventualmente na sua vida futura; há que avaliar se as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Tal só será possível mediante um prognóstico favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. Por isso, que como vem sendo entendido, não será tão decisivo o “bom comportamento prisional em si”, mas os sinais de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão. A decisão recorrida afastou-se da concessão da liberdade condicional, atingidos que estão os 2/3 do cumprimento da pena de 6 anos e 4 meses de prisão na qual o arguido foi condenado, por crimes praticados entre 1997 e 2003, com a seguinte argumentação: «(…) A situação do recluso é no presente praticamente igual àquela que o mesmo revelava em sede de apreciação da liberdade condicional pelo 1/2 da pena. Nessa revelou-se como negativa, agora continua no mesmo ponto (ainda que de pendor negativo, pois nem perante a chamada de atenção, que sempre a decisão anterior foi, esforço de evolução fez). (…) Desde já há que dizer que considerando o retrocesso comportamental manifestado, apesar de desde então ter tentado retomar a postura antecedente, o certo é que não manifesta evolução que sequer garanta ter alcançado o ponto em que estava antes da infracção disciplinar. No fundo, mesmo que subindo algo, esse algo mais não é do que um mero evoluir, nunca um sedimentado evoluir. E não o é, dado que na leveza de personalidade do condenado mais não se produz do que o continuo e estafado modo de estar sob a égide da desresponsabilização, em que o tempo corre ao ritmo das coisas que se vão passando, sem que um efectivo e convicto arrepiar caminho se evidencie de forma acertiva. Como tal, forçoso é concluir, que a evolução efectuada é manifestamente insuficiente, pelo que inexiste o que quer que seja - de importante e ponderoso - a alterar com relação à antecedente decisão. De facto, o condenado ainda que assuma os factos e dizendo-se arrependido, continua a fazê-lo de forma descentrada e ambivalente da efectiva razão dos mesmos - no fundo, o que o condenado faz, mais não é do que manipular, pois em verdade o mesmo em nada se mostrará arrependido. A essa conclusão se continua a chegar pelo seu agir em sede prisional, agir esse que é de manipulação e de fausto, características estas própria da personalidade de quem pratica os factos da índole e da especificidade - técnica e temporal - dos que trouxeram o condenado à prisão (tipologia criminal esta em nada distante da de anteriores condenações, todas relacionadas com crimes económicos ou a eles ligada); se chega pelo quanto revela o modo de vida do condenado (as casas, os dinheiros, os carros que à sociedade mostrava em liberdade - cfr. o Ac. condenatório e os bens declarados perdidos a favor do Estado); se chega na contradição em que se traduz a "oportuna" apresentação à insolvência (curiosamente só num momento posterior à condenação em 1.8 instância, e depois, então, com tentativa inútil de discussão em sede de recurso, como dos mesmos resulta), se chega pelo património apresentado como garantia na insolvência, onde se vislumbra a contradição de "afinal", mesmo estando insolvente e argumentando que não tem dinheiro para solver a indemnização em que se mostra condenado (O que se concede, face às presente e hodiernas decorrências da situação de insolvência, desde logo ao nivel da impossibilidade de disposição patrimonial mas que nunca determinará cessação de encargo de pagamento da divida em causa, por ser de natureza fiscal e, como tal, insusceptivel de entrar em futura sede de exoneração de passivo (sempre a apreciar após encerramento do processo de insolvência, o que como resulta das certidões juntas aos autos ainda nem sequer aconteceu) (art. 233.º, 235.º e ss., em especial 245.º, n.º 2 a), todos do CIRE), já possui capital para em 18mar2011 solver a pena de multa em que foi condenado, do mesmo modo que afinal revela "possuir" casa própria onde pretende habitar no futuro, assim como pretende "retomar" actividade de venda de combustíveis, actividade para a qual se sabe serem necessários investimentos e capitais elevados. Ou seja, tudo se mantém, pelo que para o conveniente continua a valer a insolvência, do mesmo modo que para o conveniente continua a haver solvência, o que no fundo traduz manipulação de factos, bem revelador de leveza de personalidade. Na realidade urge dizer que, neste particular, o legislador tem plena razão, quando nos diz no DL 28/84, de forma preambular, que "o delinquente contra a economia é particularmente sensível à ameaça da pena privativa da liberdade e, em contrapartida, indiferente às penas pecuniárias, já que o assumir os comportamentos criminosos conta com uma margem de risco em que se inclui os custos eventuais da sujeição a sanções deste último tipo". Disso é exemplo o quanto supra se explanou, do qual resulta que sendo o condenado sensível à ameaça de prisão, não se revê, porém, apto a da mesma retirar os seus pretendidos fins de ressocialização, reiterando uma atitude critica insuficiente, no que é veramente impedido pela sua personalidade, assim não permitindo que as exigências de prevenção especial baixem. No fundo tem sempre atitude de desculpabilização. Ora, a culpa tem que ser pessoal e directa, e não deferida, e no caso do condenado não o é. Perante tal atitude do condenado a conclusão a retirar é a de que o sentido da pena e os fins com a reclusão visados não se mostram sequer alcançados. Só um profundo desconhecimento desta realidade, em especial da realidade prisional, permite afirmar o contrário, mais quando estudos efectivos e recentes (1) sobre a situação de ponderação de risco de reincidência vêm a apontar que o avaliar da postura do indivíduo face ao crime(s) cometido(s), nomeadamente o arrependimento genuíno - isto é, sua a capacidade de assunção da autoria, a capacidade de interiorização do desvalor da conduta criminosa, o arrependimento genuíno e ainda a capacidade de reconhecer o impacto da sua conduta na vítima - são indicadores essenciais de fixação dos parâmetros de risco de reincidência, em moldes tais que esta é baixa quando opera ao assunção e disponibilidade para a interiorização do desvalor da conduta, é média quando o indivíduo não assume os actos praticados, mas consegue perceber o impacto, quando confrontado, sendo, por seu turno elevada quando opera baixa assunção, sem arrependimento e sem disponibilidade para interiorização do desvalor dos actos. Revelam-se, assim e no presente, índices de necessidade de operação de prevenção especial ainda em grau acentuado, dado que tal actuação é particularmente denunciadora do modo de ser do condenado (personalidade, em situação que revela perturbação anti-social muito específica), pois apesar de manter períodos de evolução, o certo é que não os mesmos não são suficientes nem musculados ao ponto de se afastar da condição de manipulador, e assim sendo, como o é, não permite o condenado a si mesmo alteração de situação, revelando que não está ainda apto a valorar os factos de forma descentrada de si mesmo, em que se coloque no prisma social de forma plena (o que nem verbaliza, e mesmo que o verbalizasse, o certo é que era preciso também agir e demonstrar por actos esse sentir). Numa outra vertente - mas à mesma situação ligada - diga-se que o condenado, em sede exterior, conta com ligações familiares fortes e estáveis, tem apoio laboral, afectivo, de habitação adequados, o que lhe sendo positivo, não impede que, face ao demais, sérias dúvidas existam sobre se conseguirá numa situação de liberdade a curto prazo situar-se em equilíbrio melhor do que aquele que obteve em sede da (sempre dura) privação de liberdade, mais quando irá viver um presente de depressão social, factores estes profundamente indutores a regressos nefastos. Por seu turno, o recluso apresenta na sua FB infracções e procedimentos disciplinares, com sanção. Estas de per si bem evidenciam a relutância que o recluso tem no cumprimento de regras e, por si mesmas, revelam índices de necessidade de operação de prevenção especial em grau acentuado, dado que tal actuação é particularmente denunciadora do modo de ser do condenado (personalidade, em situação que revela perturbação anti-social), ao mesmo tempo que bem mostra as dificuldades com que no presente se luta no trazer o condenado ao trilhar do bom caminho da lei. Como se diz no Ac. da RP de 21 set2011 (Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador A. Augusto Lourenço, proferido no âmbito do NUIPC 2332/10.0TXPRT do 1.º Juizo do TEP Porto), «Não podemos esquecer que a "concessão de liberdade condicional implica a apreciação da personalidade do recluso e a dos factos do processo à ordem do qual ele se encontra a cumprir pena (...) (Ac. da RL de 24janeiro1992 in CJ T1. 177) e, como tal, nem sequer se está perante o exigido patamar mínimo a que se refere o Ac. da RP de 6abr2011 (Ac. este proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Ricardo Silva, nos autos NUIPC 2375/10ATXPRT-D.P1, do 1.º Juizo deste TEP do Porto), onde se referia um percurso prisional a tender para o bom, mas em que, também como tal, sempre se mostrava necessário que o recluso reforçasse as "competências em via de aquisição, para que elas se tornem eficazes em meio livre. Não se pode esquecer que o meio prisional - enquanto organização da vida hetero-imposta ao recluso -, não emula perfeitamente o meio social livre, em que, para além do auto-sustento, o indivíduo tem que auto-controlar todas as componentes da sua actividade e os impulsos que lhe subjazem." No nosso caso a situação é bem pior, pois o comportamento prisional do recluso não é bom, o seu percurso de interiorização do valor concreto da errada conduta não é adequado, sequer mínimo, a sua evolução pessoal não é suficiente, e, como tal os graus de exigência são bem superiores. Como se diz no Ac da RL de 140ut2010 (11) "VII - A infracção aos regulamentos do EP demonstram, por parte do recluso, uma personalidade avessa ao cumprimento de regras que se lhe impõem dado a sua qualidade de recluso, ao infringir as sobreditas regras sabia o recluso que poderia comprometer o seu percurso prisional em termos de concessão de saídas precárias ou de liberdade condicional. VIII - Aliás, o bom comportamento prisional é determinante do parecer favorável quanto ao percurso do recluso tendo em vista a sua libertação; e, a infracção disciplinar compromete seriamente qualquer percurso que se pretenda merecedor de um parecer favorável. Só o desconhecimento da realidade prisional pode desvalorizar uma infracção disciplinar reiterada." Em sintonia ('2) "não se pode minimizar o relevo que assumem as infracções disciplinares (...), não tanto pela sua gravidade intrínseca, mas pelo que revelam da dificuldade (...) de manutenção de um comportamento normativo; e se assim é num meio fechado, sujeito a controlo apertado, dúvidas bem pertinentes se suscitam em relação à adopção de eventuais comportamentos ilícitos após o retorno ao meio livre". Tal permitir dizer que são prementes as dúvidas sobre se o recluso já poderia encetar a liberdade condicional de uma forma linear e sem entraves. É que não pretende o Tribunal com a liberdade condicional meramente colocar o condenado fora de ambiente prisional. Não é isso que a lei determina. O que a mesma comanda é um juízo de prognose positiva efectivo. Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível da alínea a) do n.º 2 do art. 61º do CP, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita. Em síntese, sendo de prever que a saída em liberdade condicional neste momento não facilitaria a readaptação do condenado nem alcançaria as finalidades da pena, entendemos que não estão verificadas as condições para que aquela seja agora concedida.» A decisão recorrida não contraria o conteúdo objectivo dos relatórios dos Serviços Prisionais ou da Direcção Geral de Reinserção, apenas não acolheu as conclusões puramente subjectivas que neles se expressam. Com efeito, na decisão recorrida não deixou de se assinalar que “o recluso vinha actuando no passado recente de forma institucionalizada (…) de modo adaptado/adequado de comportamento prisional ao nível disciplinar (…), sem conflitos determinantes de infracção, acabando por essa via por obter grau de confiança que lhe permitiu ocupação em local de confiança – bar dos funcionários”, de onde decorre percurso do recluso no meio prisional com alguma uma evolução positiva – atento o investimento em termos laborais - antes de ser punido disciplinarmente, de onde vem a concluir-se pela sua postura manipuladora. Mas, como vimos, até o bom comportamento prisional do recluso, recorrente, é, inegavelmente, manchado pela infracção disciplinar ocorrida em Dezembro de 2012, que é um índice negativo de res(socialização) e nos coloca fortes reservas sobre o futuro comportamento do arguido em liberdade. É também relevante o apoio de que possa beneficiar no exterior, sobretudo por parte da família, para a sua reinserção na sociedade, mas uma coisa é o que se diz e outra coisa, geralmente bem diferente, é a realidade que se segue. Mas, verdadeiramente decisivo nesta sede é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências. A ressocialização do condenado parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores comunitariamente aceites e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes que, objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da reinserção social. Atentos os factos provados e constantes do acórdão condenatório da primeira instância, não podemos deixar de concordar com o supra transcrito juízo de prognose que, no caso, é negativo. O condenado demonstra ao longo do seu percurso prisional, uma personalidade manipuladora, pois embora reconheça a censurabilidade penal da sua conduta e as consequências que a sua conduta teve para si e para os outros, e verbalize vontade de pautar a sua vida de acordo com os normativos vigentes, acaba por demonstrar uma personalidade avessa a regras, já que depois da decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional no meio da pena, regista sanção disciplinar - 27.12.2012 - por posse de telemóvel, quando tinha obtido grau de confiança que lhe permitiu ocupação em local de confiança – o bar dos funcionários – o que lhe valeu, suspensão de medidas de flexibilização e período de inactividade entre Janeiro e Novembro de 2013. E do mesmo modo, podemos concluir em relação ao índice de comprometimento da sua pessoa no projecto de reinserção social, que desde logo se antolha como não genuíno. Com efeito, diz-se na decisão sob escrutínio, com o que se concorda, que “mesmo estando insolvente e argumentando que não tem dinheiro para solver a indemnização em que se mostra condenado, já possui capital para em 18mar2011 solver a pena de multa em que foi condenado, do mesmo modo que afinal revela "possuir" casa própria onde pretende habitar no futuro, assim como pretende "retomar" actividade de venda de combustíveis, actividade para a qual se sabe serem necessários investimentos e capitais elevados. Ou seja, tudo se mantém, pelo que para o conveniente continua a valer a insolvência, do mesmo modo que para o conveniente continua a haver solvência, o que no fundo traduz manipulação de factos, bem revelador de leveza de personalidade.» Ora, perante isto, parece-nos claro que o recorrente evidencia dificuldades de reinserção social. Com efeito, dos factos provados resulta que o arguido revela traços de personalidade desvaliosos: como o uso de experiência pessoal para manipular situações a seu favor e duplicidade de atitudes, como é o caso de imputar a impossibilidade de proceder ao pagamento da indemnização que lhe foi imposta, à insolvência, quando reconhece ter casa própria em Vila do Conde. Assim, o apontado défice de consciência crítica e as características da sua personalidade justificam um juízo de prognose negativo. As referidas circunstâncias factuais demonstram que o condenado age e comporta-se com reserva mental, de forma manipuladora, podendo concluir-se que a interiorização dos valores concretos das condutas erradas perpetradas não é adequada, a sua autocrítica perante a real danosidade social dos crimes praticados é incipiente, não passando de meras verbalizações inconsequentes. O condenado não atingiu a fase da sua auto-responsabilização, perante a sociedade onde, uma vez em liberdade, tem de viver integrado, pelo que também por aqui nos é fornecido suporte para afirmar que o condenado ainda não está preparado para, em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Neste contexto, não é, ainda, não é possível fazer um juízo de prognose positivo; não é possível concluir que o recluso satisfaz o nível mínimo de garantias para se tornar cidadão cumpridor da lei; não é possível falar em “expectativa razoável” ou em “esperança fundada” de que, uma vez restituído à liberdade, o recluso se manterá afastado do crime e adoptará um comportamento fiel ao direito. Forçoso é, pois, concluir que o juízo de prognose desfavorável à concessão da liberdade condicional é inteiramente justificado. Não se mostra assim preenchidos os requisitos do art. 61º n.º2, al. a) ex vi do n.º3 do Código Penal, razão pela qual se mantém a decisão recorrida. * III- Decisão:Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida * Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 4º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa de justiça em 4 [quatro] UC.* Notifique.* Comunique de imediato, via expedita, visto o ordenado no final da decisão sob escrutínio e ora mantida.* [Elaborado em computador e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]* Porto, 10 de Setembro de 2014 Maria Dolores da Silva e Sousa (Relatora) Fátima Furtado (Adjunta) |