Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA PENSÃO DE REFORMA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20131021230/12.2TTSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pré-reforma produz uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador e do empregador que se pode traduzir, conforme o que for acordado entre as partes, na redução ou na suspensão do contrato de trabalho. II - Tendo o trabalhador direito, por força do acordo de pré-reforma, a receber uma prestação pecuniária mensal, a mesma tem natureza jurídica diversa da pensão de reforma. III - Assim sendo, e tratando-se ainda duma prestação que tem a sua génese no contrato de trabalho, embora modificado, o prazo de prescrição aplicável é apenas o especial, previsto nos Art.ºs 38.º da LCT, 381.º do CT2003 e 337.º do CT2009, sendo de excluir o regime geral dos Art.ºs 309.º e 310.º do Cód. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 1003 Proc. N.º 230/12.2TTSTS-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B... instaurou em 2012-05-17 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Companhia de Seguros C…, S.A. pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 8.831,20, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até 2011-12-30, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação. Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em 1966-06-01 para trabalhar subordinadamente e mediante retribuição, o que aconteceu até 2000-12-31, data da produção de efeitos de um acordo de pré-reforma que celebraram em 2000-12-11. Porém, a respetiva prestação não foi atualizada para o quantitativo que entende devido desde o ano de 2002, o que se manteve até ao ano de 2011, cifrando-se na quantia pedida o montante das diferenças que apurou. Contestou a R., por exceção, invocando a prescrição das prestações de pré-reforma vencidas nos meses que antecederam maio de 2007, por ser de cinco anos o respetivo prazo, atento o disposto no Art.º 310.º, alínea g) do Cód. Civil, aqui aplicável, porque o pedido constitui uma prestação de natureza previdencial e, quanto ao mais, contestou por impugnação. O A. apresentou resposta à contestação alegando, nomeadamente, que a prescrição é in casu regulada pelo Art.º 337.º do CT2009 Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho saneador [sic]: “… Em sede de contestação, invoca a ré a prescrição de todas as quantias reclamadas pelo autor, a título de prestação de pré-reforma, relativas aos meses que antecederam maio de 2007. Para tanto, invoca que através da presente ação o autor vem reclamar o pagamento de diferenças a título de prestações de pré-reforma, que por serem prestações periodicamente renováveis, emergentes do contrato celebrado entre as partes denominado “acordo de pré-reforma” (e não do contrato de trabalho, que durante a pré-reforma se encontra suspenso), com vencimento mensal, a partir do dia 01/02/2004, e a ser pagas catorze vezes por ano, não têm a natureza de créditos laborais, razão pela qual se não lhes aplica o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho. Pelo que, alega, as ditas prestações estão necessariamente abrangidas pelo disposto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, que determina que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de cinco anos. E, a ser assim, tendo a presente ação dado entrada neste tribunal no dia 17 de maio de 2012, todas as quantias reclamadas pelo autor, a título de prestação de pré-reforma relativas aos meses que antecederam maio de 2007, estariam prescritas. Sobre a referida exceção, o autor pronunciou-se, pugnando pela sua improcedência. Cumpre agora decidir. Determina o nº 1 do artigo 337º do CT/2009, que o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho …. Estabelece-se assim, como se vê, um prazo especial para a prescrição dos créditos laborais, uma vez que a prescrição não corre enquanto o contrato de trabalho se encontrar em vigor, começando apenas a correr a partir do dia seguinte à cessação do contrato. Trata-se de um regime diferente da generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição se inicia no momento do seu vencimento. Mas este regime, muito próprio do direito laboral, tem a sua justificação na ideia do estado de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, o qual envolve uma posição de “inferioridade prática” que inibe o trabalhador de fazer valer os seus direitos na constância da relação de trabalho subordinado. Nos autos, a ré invoca a sobredita prescrição com o fundamento de que prestações de pré-reforma são prestações periodicamente renováveis, emergentes do contrato celebrado entre as partes denominado “acordo de pré-reforma” (e não do contrato de trabalho, que durante a pré-reforma se encontra suspenso), não têm a natureza de créditos laborais, razão pela qual se não lhes aplica o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho. Não concordamos de forma alguma com a posição que sustenta. Com efeito, por força do artigo 318º do Código do Trabalho de 2009, considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho, resultante de acordo entre o empregador e um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este mantém o direito a receber daquele uma prestação pecuniária mensal. Tal direito cessa em três casos, taxativamente fixados no art. 322º, mais concretamente com: a) a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções; c) a cessação do contrato de trabalho. Ou seja, durante a situação de pré-reforma, o contrato de trabalho, embora suspenso, mantém-se em vigor. A ser assim, e quanto a nós, tem inteira aplicação o disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, nos termos do qual, e como vimos, “o crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. No caso presente, o autor reformou-se em 31/12/2011, o que acarretou inevitavelmente a caducidade do contrato de trabalho – artigo 322º nº 1 al. a) do Código do Trabalho. Assim sendo, aquele dispunha de um ano, contado desde essa data, para reclamar quaisquer créditos vencidos na pendência do contrato, tais como os resultantes do acordo de pré-reforma que celebrou com a ré (que, como vimos, não fez extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e o empregador, sendo apenas no contexto desse vínculo que, por definição, é possível firmar um acordo de pré-reforma). Assim sendo, e porque entendemos que nada justifica que se aplique às prestações de pré-reforma o regime geral previsto na lei civil, como sustenta a ré, temos que concluir que não ocorreu a alegada prescrição assim julgando improcedente a invocada exceção….”. Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogue o saneador, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A) O pedido formulado na presente ação é do pagamento de diferenças nas prestações de pré-reforma referentes aos meses de janeiro de 2002 a 30 de dezembro de 2010. B) As prestações de pré-reforma, por força do artigo 318.º do Código do Trabalho, são prestações pecuniárias mensais que, de acordo com as cláusulas 2.ª e 3.ª do acordo de pré-reforma antecipada e do acordo de pré-reforma juntos autos como docs. n.ºs 1 e 2 da Petição Inicial, vencem-se mensalmente e devem ser pagas catorze vezes por ano. C) Pelo que, as prestações de pré-reforma são, indiscutivelmente, prestações periodicamente renováveis, que se definem como sendo aquelas cujo cumprimento se protela no tempo através de prestações instantâneas e cujo objeto se encontra prefixado e é periodicamente renovado. D) Sendo prestações periodicamente renováveis, fica preenchido o primeiro pressuposto de aplicação da alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, que dispõe que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de cinco anos. E) Tratando-se de prestações pecuniárias mensais que devem ser pagas catorze vezes por ano, a obrigação de pagar as prestações de pré-reforma referentes aos meses de janeiro de 2002 a abril de 2007 venceu-se em cada um desses meses. F) Quando a presente ação foi intentada (17 de maio de 2012) já tinham decorrido cinco anos relativamente à data em que se venceu a obrigação de pagar qualquer quantia respeitante a essas prestações de pré-reforma. G) Está, assim, igualmente preenchido o segundo pressuposto de aplicação da alínea g) do artigo 310.° do Código Civil. H) Estando reunidos os dois pressupostos de facto previstos na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil [de que] depende a estatuição dessa norma, fica justificado por que é que as prestações de pré-reforma ficam abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação. I) Nos termos do artigo 307.° e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.° do Código Civil, o prazo de prescrição só se interrompeu no dia 22 de maio de 2012. J) Pelo que, por força do disposto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, prescreveu o direito a receber qualquer quantia a título de prestação de pré-reforma referente aos meses que antecederam maio de 2007. L) Não tem, por isso, razão o Tribunal "a quo" quando na Douta Sentença recorrida se pronuncia no sentido de nada justificar que o regime geral de prescrição previsto na lei se aplique às prestações de pré-reforma. M) O Tribunal "a quo" não fundamentou o entendimento que preconizou de que o regime geral de prescrição estabelecido na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil devia ser afastado por aplicação do n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho em termos que permitissem às partes perceber a razão pela qual o Tribunal entende que as prestações de pré-reforma são subsumíveis aos pressupostos da previsão desta última norma. N) Sendo o artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho uma norma especial por comparação com o regime geral estatuído na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, este último só pode ser afastado se, no caso em apreço, ficarem demonstrados os pressupostos de facto de que depende a aplicação do artigo 337.° do Código do Trabalho, legitimando, desse modo, o afastamento da norma geral pela norma especial. O) Pelo que essa operação de subsunção dos factos à norma era indispensável no caso dos presentes autos para permitir ao Tribunal não ser obrigado a aplicar o regime geral de prescrição decorrente da citada alínea g) do artigo 310.° do Código Civil. P) O Tribunal "a quo" não se preocupou em atender aos pressupostos de aplicação do regime jurídico estabelecido no n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho e limitou-se a partir do princípio que tal regime é sempre aplicável só porque o contrato de trabalho se mantém em vigor, quando este não é o pressuposto facti da norma. Q) Em parte alguma do n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho se refere que a vigência do contrato de trabalho seja pressuposto de aplicação da norma e repare-se que na hipótese de o crédito ser emergente da cessação do contrato de trabalho, este último contrato não está necessariamente em vigor. R) Pelo que, atendendo ao texto da mesma verifica-se que a vigência do contrato de trabalho nem sequer é condição da sua aplicação da norma. S) A norma também não se limita a dizer que o crédito de empregador ou de trabalhador prescreve decorrido um ano da partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, Pelo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, não é admissível uma interpretação da norma no sentido de abranger qualquer crédito constituído entre os sujeitos trabalhador e entidade patronal. T) A previsão dessa norma está, antes, definida em função da fonte do direito da qual emerge o crédito que é reclamado, exigindo a mesma que esteja em causa um crédito que (a) Seja emergente do próprio contrato de trabalho; (b) Seja emergente da violação desse contrato; (c) Seja emergente da cessação desse contrato. U) E, não definindo o crédito apenas pelos respetivos sujeitos, a norma admite que podem existir créditos entre a entidade empregadora e o trabalhador, constituídos durante a vigência do contrato de trabalho, que não ficam abrangidos pela sua previsão, aos quais são necessariamente aplicáveis as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil. V) Acresce que, não é admissível interpretar o n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho sem valorizar a parte dessa norma em que o legislador claramente declarou que o crédito tinha de ser emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação porque o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podendo considerar um pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso. X) O n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho deve, assim, ser interpretado no sentido de não abranger todos os créditos que se constituam entre trabalhador e empregador durante a vigência do contrato de trabalho, mas, antes e apenas, aqueles que tenham por fonte o próprio contrato de trabalho, a violação desse contrato ou, ainda, a cessação desse mesmo contrato de trabalho. Z) Que é a única interpretação que é integralmente compatível com a letra do preceito. AA) Nem todos os créditos que se constituem na vigência do contrato de trabalho entre os sujeitos trabalhador e entidade patronal são créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação. AB) E, por isso, a mera circunstância de os sujeitos de uma determinada relação jurídica serem o trabalhador e a entidade patronal ou a de o contrato de trabalho se manter em vigor não são pressupostos de facto suficientes para o preenchimento da previsão do n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho. AC) Na interpretação do n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho deve, ainda, ter-se presente que a redação da norma que regula a matéria da prescrição sofreu uma alteração significativa do Código de 2003 para o Código de 2009. AD) O sentido dessa alteração foi o de esclarecer que a regra de prescrição do n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho não se aplica a todo e qualquer crédito constituído na vigência do contrato de trabalho, o que justifica que tenha desaparecido a expressão "todos os créditos" e que a expressão "resultantes" tenha sido substituída pela expressão mais precisa "emergentes", que determina uma imediata ligação à fonte do direito. AE) E com a nova redação o legislador clarifica que o âmbito de aplicação da norma está circunscrito apenas aos créditos que tenham por fonte o contrato de trabalho, a sua violação ou cessação. AF) Não é correta a interpretação que o Tribunal "a quo" faz do artigo 337.° n.º 1 do Código do Trabalho no sentido de a norma ter a sua justificação no estado de subordinação jurídica inerente ao direito do trabalho, que envolve uma posição de inferioridade prática inibidora do trabalhador fazer valer os seus direitos na constância da relação de trabalho subordinado e de prescrever que, durante a vigência da relação de trabalho, não corre a prescrição dos créditos laborais. AG) Desde logo, essa norma prevê situações para além da sua vigência, abrangendo, expressamente, também os créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, e prescreve claramente que os créditos da entidade empregadora sobre o trabalhador, resultantes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, estão igualmente sujeitos ao mesmo regime prescrional. AH) Neste último caso, essa justificação apresentada como teleologia da norma faz qualquer sentido, uma vez que não há nenhuma posição de inferioridade da entidade empregadora a salvaguardar e essa também não esgota a razão de ser da norma, não atribuindo sentido à sua disposição depois de findo o contrato de trabalho. AI) Mas também porque nada é referido no texto do artigo 337.° n.º 1 do Código do Trabalho de onde possa resultar o mínimo indício de que a intenção do legislador fosse a de impedir a prescrição dos créditos laborais durante a vigência do contrato de trabalho. AJ) Pelo que, a interpretação dessas normas no sentido de, durante a vigência da relação de trabalho, não correr a prescrição dos créditos laborais não tem qualquer apoio na letra da lei, devendo ser considerada inadmissível em face do disposto no n.º 2 do artigo 9.° do Código Civil. AL) Num recente e importante estudo elaborado já depois da nova redação do artigo 337.° do Código do Trabalho de 2009, especificamente dedicado ao tema da prescrição dos créditos laborais, e publicado in RDES, Ano XLIX (XXII da 2.ª série) n.ºs 1-4, pág. 243, o eminente juslaboralista BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER vem contribuir decisivamente para esclarecimento do sentido dessa norma, demonstrando que aquela não é efetivamente a teleologia da norma. AM) Este autor confirma que a ideia da suspensão da prescrição, ou melhor, de não curso da prescrição durante a relação de trabalho não decorre da letra da lei. AN) Explica este autor que a norma apenas fala dos créditos e da sua prescrição depois de cessado o contrato de trabalho, nada nos explica sobre o decurso do prazo de prescrição de créditos na constância da relação de trabalho. AO) E, explica, ainda, este autor que ao eliminar a referência a "todos os créditos" no texto do novo artigo 337.° n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, o legislador faz cair um argumento da doutrina até então dominante e tornou muito mais claro que se trata de um regime não substitutivo do do Código Civil. AP) A redação do novo artigo 337.° n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 sugere com muito maior intensidade que o regime da prescrição laboral se destina a adicionar-se ao sistema do Direito Civil, sem constituir qualquer exceção na contagem de prazos, limitando-se a acrescentar um curto prazo extintivo cessada a relação de trabalho, sem tocar nos prazos gerais e de longo prazo e nos seus sistemas de cômputo. AQ) Esta interpretação do artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 é não só integralmente conforme à letra dessa norma como atribui, ainda, um sentido à circunstância de os créditos da entidade empregadora se encontrarem igualmente abrangidos pela regra de prescrição do artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho. AR) Essa interpretação conduz ainda à solução mais justa e mais conforme à unidade do sistema, contrapondo-se a uma posição que leva a que créditos vencidos há mais de 30 ou 40 anos possam continuar a ser reclamados quando as circunstâncias normais da vida acarretam dificuldades em assegurar, nomeadamente, os meios de prova na demonstração do crédito ou do seu pagamento. AS) E essa interpretação permite escrutinar aquela que deve ser entendida como sendo a verdadeira razão de ser da norma e que é a de evitar que a conflitualidade inerente à relação de trabalho se prolongue no tempo. AT) Esta última razão justifica que, findo o contrato de trabalho, os prazos de prescrição gerais em curso ou iniciados com a cessação desse contrato, sejam encurtados para o período de um ano previsto no n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho, o que nas situações mais habituais conduz indiscutivelmente a uma situação que é mais desfavorável para o trabalhador do que aquela que resultaria da aplicação das regras gerais de prescrição. AU) Nestes termos, quer o elemento literal, quer o elemento teleológico, quer o elemento sistemático de interpretação, quer a Doutrina mais recente impõem a conclusão de que o n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho deve ser interpretado no sentido de se limitar a acrescentar um novo prazo de prescrição de um ano e de se aplicar apenas cessada a relação de trabalho e unicamente aos créditos que têm por fonte o próprio contrato de trabalho, a sua violação ou cessação. AV) E não no sentido que lhe atribuiu a Douta Sentença recorrida. AX) O prazo de prescrição estabelecido n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho deve, por isso, ser entendido como uma regra especial que, pretendendo evitar que a conflitualidade inerente à relação de trabalho se prolongue no tempo, encurtando os prazos gerais de prescrição finda a vigência do contrato de trabalho. AZ) No caso em apreço, qualquer que seja a tese que se defenda, não se verificam os pressupostos de facto exigidos pelo n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho para a sua aplicação. BA) E não existe, por isso, fundamento jurídico que permita afastar a regra geral de prescrição estabelecida na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, cujo âmbito de aplicação está preenchido nos autos. BB) Desde logo, porque sendo a norma interpretada no sentido de apenas ser aplicável cessada a relação de trabalho, durante a sua vigência do contrato de trabalho aplica-se o disposto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil. BC) E, portanto, quando se verifica o primeiro pressuposto de aplicação da norma - a cessação do contrato de trabalho - já o direito a receber prestações de pré-reforma pelos meses de janeiro de 2002 a abril de 2007 prescreveu por força do disposto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil. BD) Mas, qualquer que seja a tese que se perfilhe, nunca se verifica o segundo pressuposto de aplicação do n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho porque as prestações de pré-reforma não são créditos emergentes do contrato de trabalho, nem da sua violação, nem tão pouco da cessação desse contrato e, por isso, não são subsumíveis à previsão dessa norma. BE) Tal sucede porque o dever de pagar e o direito a receber a prestação de pré-reforma não têm por fonte o contrato de trabalho nem se constituem por força desse contrato. BF) Resulta, ao invés, inequivocamente do disposto nos artigos 318.° e 319.° do Código do Trabalho de 2009 que a prestação de pré-reforma tem por fonte o acordo de pré-reforma. BG) Apesar de só poder ser celebrado durante a vigência do contrato de trabalho e cessar ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o acordo de pré-reforma é um contrato formal, diferente e autónomo do contrato de trabalho, que não se confunde com este e que tem um conteúdo completamente diferente do contrato de trabalho. BH) O acordo de pré-reforma define os direitos e deveres das partes durante a pré-reforma e tem por objeto a regulação de uma relação jurídica distinta da relação de trabalho, dele resultando o surgimento de direitos e obrigações que se destinam a ser cumpridos fora do âmbito do contrato de trabalho e que não se confundem com as prestações emergentes do contrato de trabalho. BI) Durante a suspensão do contrato de trabalho, por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.° do DL n.º 398/83, de 2 de novembro (Lei da Suspensão do Contrato de Trabalho) e, subsequentemente, nos artigos 331.° n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 295.° n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, não se mantém o dever de pagar as prestações retributivas emergentes do contrato de trabalho, que, por natureza, são sinalagmáticas com a efetiva prestação de trabalho. BJ) Sendo a contrapartida da suspensão da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma, ainda que tenha uma tradução pecuniária, é, por isso, também necessariamente uma prestação de natureza diferente da prestação retributiva emergente do contrato de trabalho, tendo a natureza de prestação de segurança social privada. BL) O que também contribui para demonstrar que as prestações de pré-reforma não se reconduzem ao contrato de trabalho. BM) Do disposto no n.º 3 do artigo 320.º do Código do Trabalho resulta, claramente, que o legislador considera que as prestações de pré-reforma não são um crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho, pois de outro modo a prescrição seria redundante e não faria qualquer sentido. BN) Não existe, assim, qualquer razão que permita considerar as prestações de pré-reforma como créditos emergente do contrato de trabalho e subsumi-las à previsão do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho. BO) E, não existe, por isso, fundamento jurídico para se aplicar o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho ao caso em apreço e, desse modo, afastar a aplicação da regra geral consagrada na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, que determina que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de cinco anos. BP) Além disso, conclui-se, ainda, pelo regime jurídico decorrente n.º 3 do artigo 320.º do Código do Trabalho que o legislador apenas quis que às prestações de pré-reforma fosse aplicado o regime das garantias dos créditos emergentes do contrato de trabalho e não quis estender, igualmente, o regime de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho aos créditos devidos a título de prestação de pré-reforma. BQ) Desde logo porque o legislador circunscreveu a remissão para as regras que regulam os créditos emergentes de contrato de trabalho apenas à matéria das "garantias de crédito de trabalhador" e não remeteu também para as regras que regulam a matéria da prescrição de créditos laborais. BR) A remissão para o regime jurídico aplicável às garantias dos créditos de trabalhador emergentes do contrato de trabalho não pode ser entendida como abrangendo também a remissão para o regime da prescrição estabelecido no artigo 337.° do Código do Trabalho. BS) Em primeiro lugar, porque essa interpretação não é admissível em face do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.° do Código Civil na medida em que significaria aceitar um pensamento que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e equivaleria a entender que o legislador soube exprimir-se corretamente quando apenas limitou essa remissão para o regime jurídico das garantias dos créditos laborais. BT) Em segundo lugar porque da sistematização do Código do Trabalho resulta uma opção do legislador de excluir a matéria da prescrição dos créditos laborais da parte do Código do Trabalho dedicada às "garantias de créditos do trabalhador", o que revela que o legislador não considera a matéria da prescrição dos créditos laborais como integrando uma garantia dos créditos de trabalhador. BU) E, ainda, porque a aplicação do regime de prescrição estabelecido no artigo 337.° do Código do Trabalho acarreta consequências jurídicas desfavoráveis ao trabalhador, impondo um prazo de prescrição para os créditos laborais no termo do contrato de trabalho que, a maioria das vezes, é mais curto do que aquele que resultaria da aplicação das regras gerais de prescrição, pelo que, por natureza, nunca a prescrição dos créditos laborais deve ser entendida como uma garantia de crédito de trabalhador. BV) Finalmente, também a realidade inerente à pré-reforma justifica que se considere que o n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho não se aplica às prestações de pré-reforma, uma vez que, em circunstâncias normais, o trabalhador pré-reformado não regressa ao exercício das suas funções, não podendo ser compelido pela entidade patronal a fazê-lo. BX) E não faz qualquer sentido considerar que, durante a pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador está numa posição de inferioridade prática que o inibe de exercer os seus direitos, como parece ser o entendimento da Douta Sentença recorrida. BZ) Nestes termos, há que concluir que não existe qualquer fundamento jurídico para que seja afastada a aplicação da regra de prescrição estabelecida na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil que, como se demonstrou, determina que está prescrito o direito a receber qualquer quantia a título de prestação de pré-reforma referente aos meses que antecederam maio de 2007. CA) A decisão de indeferir a exceção invocada pela Ré viola o disposto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil e deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que defira a exceção de prescrição invocada pela Ré, ora Recorrente, assim se fazendo justiça. Não consta que o A. tenha apresentado contra-alegação. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer, manifestando o seu entendimento no sentido de que o recurso deve improceder. As partes não se pronunciaram acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo assentou os seguintes factos [matéria assente]: A-) O autor foi admitido como trabalhador ao serviço da ré em 1 de junho de 1966, para exercer funções sob as suas ordens e direção, e contra remuneração, na dependência do Porto, de Penafiel e Santo Tirso. B-) Em 11 de dezembro de 2000, autor e ré celebraram um acordo de pré-reforma antecipada, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2000, acordo esse junto aos autos e cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais – doc.º nº. 1 junto com a p.i. C-) Tinha então o autor a categoria profissional de Escriturário de Nível X, tendo exercido as funções na dependência do Porto. D-) Nos termos do acordo aludido em B-) foi considerada a remuneração mensal de (250.00$00) 1.246,99 euros, assim descriminada: Ordenado base...................................... 166.750$00 (831,75 €) Prémio de antiguidade.......................... 50.030$00 (249,54 €) Gratificação de Mérito .......................... 33.220$00 (165,70 €) E-) No dito acordo de pré-reforma antecipada ficou estabelecido, na sua clausula 4ª, que: “A atualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do CCT e incidirá somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador a saber: Ordenado base; Prémio de antiguidade”. F-) O acordo de pré-reforma antecipada produziu os seus efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2000, iniciando-se nessa data a suspensão do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré - cfr. cláusula 2.ª do acordo de pré-reforma antecipada. G-) Entre o dia 31 de dezembro de 2000 e o dia 31 de dezembro de 2011, ou seja, desde a data em que se iniciaram os efeitos do acordo de pré-reforma antecipada e até à data da respetiva reforma do autor, este não mais prestou trabalho subordinado à ré. H-) Para atualizar o valor da prestação de pré-reforma, sempre que houve uma alteração da tabela salarial, a ré fez incidir o aumento do valor do ordenado base de nível X da tabela salarial sobre as componentes contratuais de ordenado base e ao prémio de antiguidade referidas na cláusula 1.ª do acordo de pré-reforma antecipada, mantendo inalterado o valor da gratificação de mérito. I-) Durante a vigência do acordo de pré-reforma antecipada, a ré atualizou a prestação de pré-reforma … J-) Durante a vigência do acordo de pré-reforma antecipada, a ré pagou assim ao autor os seguintes valores a título de prestação de pré-reforma (cfr. docs. 3 a 39): a) No ano de 2001, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 965,25; b) No ano de 2002, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 987,15; c) No ano de 2003, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.005,30; d) No ano de 2004, o valor correspondente a 1 prestação mensal de € 1.028,10. K-) O autor sempre recebeu todos esses pagamentos, dando quitação, sem nunca reclamar quanto aos mesmos, nem suscitar qualquer objeção quanto à forma como tinha sido feita a atualização do valor da prestação de pré-reforma. L-) No dia 10 de novembro de 2003, autor e ré celebraram um novo contrato - acordo de pré-reforma - junto como doc. n.º 2 da PI - que aqui damos por integralmente reproduzido - o qual entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2004 (cfr. cláusula 11.ª). M-) Nesse acordo a cláusula 4.ª do mesmo estabelece que: “a) A atualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do C.C.T., b) A atualização da prestação de pré-reforma incidirá somente nas componentes contratuais que integram nesta data o vencimento do Trabalhador, a saber: Ordenado base Prémio de antiguidade (30 anos)”. N-) Durante a vigência do acordo de pré-reforma, a ré atualizou a prestação de pré-reforma … O-) A título de prestação de pré-reforma, a ré pagou assim ao autor os seguintes valores durante a vigência do acordo de pré-reforma: a) No ano de 2004, o valor correspondente a 13 prestações mensais de € 1.028,10; b) No ano de 2005, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.052,50; c) No ano de 2006, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.077,15; d) No ano de 2007, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.104,15; e) No ano de 2008, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.133,40; f) No ano de 2009, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.151,10; g) No ano de 2010, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.151,10; h) No ano de 2011, o valor correspondente a 14 prestações mensais de € 1.151,10. P-) O autor sempre recebeu todos esses pagamentos que a ré efetuou, de acordo com a referida atualização, dando quitação, sem nunca reclamar quanto aos mesmos, e até ao último ano da vigência do acordo de pré-reforma nunca suscitou qualquer objeção quanto à forma como estava a ser feita a atualização do valor da prestação de pré-reforma. Q-) O autor atingiu 30 anos de antiguidade, em 1996, e desde então que recebia o máximo de 30%, sem qualquer aumento desta percentagem, por força do limite convencional previsto no CCT aplicável à relação laboral que unia as partes – CCT/95, publicada no BTE, 1ª série, nº 23, de 22/06/1995 (n.º 2 da cláusula 45.ª). R-) Por força da alteração da aludida CCT, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2002, aquele limite de 30% foi eliminado, correspondendo a partir de então o prémio de antiguidade ao número de anos completos na atividade seguradora, mesmo que superior a 30%. S-) O autor é sócio do D…, e a ré é associada da E… - docº nº 10. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se estão prescritas as prestações de pré-reforma vencidas nos meses que antecederam maio de 2007. Vejamos. Este Tribunal da Relação do Porto[1] teve oportunidade recentemente de se pronunciar sobre questão idêntica. Expendeu adrede a seguinte fundamentação, sendo certo que a R. é também uma seguradora que suscitou na contestação da respetiva ação a exceção de prescrição das prestações de pré-reforma: “… Segundo alega, as prestações de pré-reforma são prestações periodicamente renováveis e, por força do disposto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos pelo que, aplicando-se as regras previstas nos artigos 307.º e 323.º do Código Civil, a prescrição só se considera interrompida no dia 2 de fevereiro de 2011 (cinco dias após a data da entrada da ação) e todas as quantias devidas a título de prestação de pré-reforma relativas ao período anterior ao dia 2 de fevereiro de 2006 estão prescritas. Na sua perspetiva, a circunstância de o contrato de trabalho estar suspenso e se manter em vigor durante a vigência do acordo de pré-reforma não é suficiente para que se deva entender que o artigo 337.º do Código do Trabalho é aplicável às prestações emergentes do acordo de pré-reforma pois estas não emergem do contrato de trabalho mas antes do acordo de pré-reforma firmado entre as partes, pelo que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 337.º do Código do Trabalho que, de acordo com a respetiva estatuição, apenas se aplica ao crédito emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. A sentença recorrida, a este propósito, discorreu nos seguintes termos: “[…] por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07, bem como do artigo 318 do Código do Trabalho de 2009, considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho, resultante de acordo entre o empregador e um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este mantém o direito a receber daquele uma prestação pecuniária mensal. Tal direito cessa em três casos, taxativamente fixados, mais concretamente com: a) a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções; c) a cessação do contrato de trabalho. Ou seja, durante a situação de pré-reforma, o contrato de trabalho, embora suspenso, mantém-se em vigor …. Assim sendo, tem inteira aplicação o disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, nos termos do qual “o crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. No caso presente, o Autor reformou-se em 13 de março de 2011, o que acarretou inevitavelmente a caducidade do contrato de trabalho – artigo 343º c) do Código do Trabalho. Assim sendo, aquele dispunha de um ano, contado desde essa data, para reclamar quaisquer créditos vencidos na pendência do contrato, tais como os resultantes do acordo de pré-reforma que celebrou com a Ré. Tenha-se ainda em conta que este último caso não está previsto na limitação aos meios de prova expressamente consagrada no nº 2 do artigo 337º do Código do Trabalho, pelo que a prova dos créditos do Autor pode ser efetuada por qualquer meio. Pelo exposto, apenas resta julgar a improcedência da exceção de prescrição invocada pela Ré. […]”. Concordamos com estas considerações que, por isso subscrevemos. Com efeito, a pré-reforma, apesar de determinar uma modificação na relação laboral que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme os termos acordados, não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e o empregador. É apenas no contexto desse vínculo que, por definição, é possível firmar um acordo de pré-reforma [artigos 1.º a 4.º e 11.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 261/91], podendo em qualquer momento retomar-se o exercício pleno de funções, quer por as partes assim o acordarem, quer por incumprimento do empregador [artigos 7.º e 11.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 261/91]. E permanecem na sua vigência poderes patronais que determinam o estado de subordinação jurídica do trabalhador, designadamente o poder disciplinar, podendo no seu decurso o trabalhador sofrer sanções disciplinares e, até, o contrato vir a findar, vg. por despedimento com justa causa (nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de novembro, durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, solução que os artigos 331.º do Código do Trabalho de 2003 e 295.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 adotaram). O mesmo se diga, na generalidade dos casos, relativamente à subordinação económica. Na verdade, a pré-reforma é convencionada com trabalhadores que têm uma idade já relativamente avançada e se encontram próximos da reforma, com a menor resistência psicológica e física que a idade traz consigo – vide o preâmbulo do diploma –, auferindo na generalidade das vezes prestações de pré-reforma não muito distantes do vencimento que auferiam enquanto em pleno exercício de funções, e continuando essa prestação a funcionar como o seu único ou principal meio de subsistência. Verificam-se pois, no caso da pré-reforma, as razões que há longos anos justificam a solução legislativa da imprescritibilidade dos créditos laborais na vigência da relação de trabalho. Sendo esta geralmente justificada pela “desigualdade das forças em presença nesta relação”, com a normal superioridade económica e social do empregador e a subordinação jurídica do trabalhador, que naturalmente origina fenómenos de inibição e receio do trabalhador face ao empregador, justificando que o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faça presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torne o credor indigno de proteção jurídica – vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 330-331 –, entendemos que este especial condicionalismo se verifica durante a vigência de um acordo de pré-reforma. Assim, quer porque o contrato de trabalho se mantém em vigor e os créditos em causa têm a sua génese primeira em tal vínculo, mostrando-se preenchida a fattispecie do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, quer porque se verificam as razões que estão na base do estabelecimento do regime prescricional especial consagrado nesta norma, nada justifica que se aplique às prestações de pré-reforma o regime geral previsto na lei civil, como sustenta a recorrente. Resta acrescentar que esta posição foi recentemente sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 2011.04.13 (Recurso n.º 4720/04.2TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção), que tem o seguinte sumário: “I - Tendo o trabalhador direito, por força dum acordo de pré-reforma que celebrou com a sua entidade patronal, a receber desta uma prestação pecuniária mensal, a mesma tem uma natureza jurídica diversa da pensão de reforma, ou da pensão complementar de reforma. II - Na verdade, durante a vigência da pré-reforma o contrato de trabalho mantém-se, sendo a própria lei que considera que o que existe é uma redução da prestação de trabalho, conforme resulta do artigo 3.º do DL n.º 261/91 de 25/07. III - Por isso, a pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre empregador e trabalhador, verificando-se antes uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme o que for acordado entre as partes. IV - Assim sendo, e tratando-se ainda duma prestação que tem a sua génese no contrato de trabalho, embora modificado, o prazo de prescrição tem que ser o do artigo 38.º da LCT, que ao tempo vigorava.”. Concordando em termos gerais com esta fundamentação, relembremos que o STJ, pelo seu Acórdão de 1999-05-26[3], já anteriormente se havia pronunciado acerca desta temática da pré-reforma, em termos semelhantes [sumário]: II - O trabalhador na situação de pré-reforma permanece vinculado à sua entidade empregadora pelo mesmo contrato de trabalho - que, por acordo, poderá ser modificado, quer em termos de redução da prestação de trabalho, quer mesmo da sua suspensão - pelo que a natureza jurídica da retribuição da pré-reforma é diversa da de pensão de reforma. Por outro lado, precise-se que a prestação de pré-reforma, não sendo retribuição como correspetivo da prestação laboral, proprio sensu, também não é uma prestação da pensão de reforma, dizendo alguns que se trata de uma prestação de segurança social privada[4]. Seja como for, sendo a prestação de pré-reforma contrapartida de uma situação em que o contrato foi reduzido ou suspenso, deve ser considerada, para efeitos de prescrição, como retribuição. Na verdade, sendo o contrato reduzido, por via do acordo de pré-reforma, mantêm-se todos os direitos e deveres das partes, havendo apenas uma alteração quantitativa do seu objeto, para menos, mas mantendo-se todo o seu conteúdo do ponto de vista qualitativo, isto é, continua a haver retribuição como contrapartida da prestação do trabalhador, mas em menor montante. Porém, sendo o contrato suspenso, mantêm-se todos os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, mantendo-se o contrato de trabalho vigente quanto ao mais, pelo que a prestação da pré-reforma participa ainda, de algum modo, das caraterísticas da retribuição. Daí que se nos afigure adequado afirmar-se que a prestação da pré-reforma deve ter um regime de prescrição comum ao da retribuição e portanto, diferente da prestação da pensão de reforma[5] pois, para além do mais, ali ainda subsiste o contrato de trabalho, embora modificado, enquanto aqui ele já cessou. Recordemos que por alguma razão a matéria da pré-reforma se encontra regulada no Código do Trabalho, enquanto a disciplina da reforma integra a lei da segurança social. Questão diversa é a de saber se os créditos laborais estão sujeitos à regra da prescrição constante dos Art.ºs 38.º da LCT, 381.º do CT2003 e 337.º do CT2009, apenas, ou se a este regime, funcionando como lex specialis, acresce o regime geral de prescrição do Cód. Civil, nomeadamente, a prescrição de 20 e de 5 anos, prevista nos Art.ºs 309.º e 310.º deste último diploma. Tradicionalmente sempre se vinha considerando que a prescrição não se iniciava nem corria durante a execução do contrato[6], uma vez que o trabalhador estaria numa posição de subordinação jurídica que o impedia de ter a liberdade psicológica que lhe permitisse demardar o empregador sem correr riscos, nomeadamente, de perder o emprego. Daí que a prescrição só corresse depois de findo o contrato.[7] Porém, recentemente, surgiu uma posição nova[8], considerando que os dois regimes devem coexistir, por não fazer qualquer sentido que qualquer dos protagonistas do contrato possa demandar o outro passados 20 ou 30 anos a reclamar qualquer crédito, diríamos, de que já não se recordava, de montante inesperado ou do qual não possuísse qualquer prova, maxime, documental, para além de que os Art.ºs 38.º da LCT, 381.º do CT2003 e 337.º do CT2009 não excluem a aplicação do regime geral previsto nos Art.ºs 309.º e 310.º do Cóc. Civil. Cremos, porém, que face à posição maioritária da doutrina e unânime da jurisprudência, apenas deve ser considerada a prescrição de um ano contado desde o dia seguinte à data da cessação do contrato. Na verdade, se é certo que o regime previsto nos Art.ºs 38.º da LCT, 381.º do CT2003 e 337.º do CT2009 não afirma a sua exclusividade, o certo é que também não prevê a aplicação do regime geral do Cód. Civil. Ora, a posição de inaplicabilidade do regime regra ao contrato de trabalho, se pode ser considerada incongruente quando invoca a subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador sem explicar a razão pela qual o regime se aplica de igual modo ao empregador, cobra a nosso ver todo o sentido quando se admita que o não curso da prescrição durante a execução do contrato visa múltiplos fins, nomeadamente, a paz social, a começar pelo próprio ambiente em que o contrato de trabalho é executado. Sabendo-se que a reclamação de créditos pode desestabilizar a relação entre credor e devedor, tal realidade é exponenciada na relação laboral por se tratar de um contrato intuitu personae, pelo que a harmonia na execução do contrato é transversal tanto ao trabalhador como ao empregador, embora seja este quem, pela própria natureza das coisas, habitualmente demande aquele; mas, se as posições se inverterem, a harmonia quebrar-se-á de igual modo. Daí que se nos afigure que a circunstância de o regime da prescrição abranger também o empregador, nem por isso se impõe que à prescrição de um ano se adicione a de 20 ou 5 anos do regime regra, sem que o sistema vigente, no entendimento maioritário, se mostre incongruente, pois interessa que o contrato seja cumprido harmoniosamente, portanto, sem demandas, nomeadamente, judiciais, o que se conseguirá melhor se a prescrição não correr durante a execução do contrato, ficando a litigiosidade reservada para o período posterior à data da cessação do contrato de trabalho. Depois, cremos que a possibilidade de serem reclamados créditos com mais de 5 ou 20 anos, mantendo-se vigente o contrato de trabalho, podendo conduzir a situações complexas, não impediu que o atual regime tenha perdurado ao longo do tempo, por mais de 40 anos, sem que o legislador tenha sentido necessidade de o alterar, o que se afirma com o devido respeito por diferente entendimento. Em síntese e independentemente do que o futuro nos reservará, cremos que deveremos continuar a trilhar o caminho da jurisprudência e da doutrina maioritária, no sentido de que em matéria laboral vigora apenas o regime especial dos Art.ºs 38.º da LCT, 381.º do CT2003 e 337.º do CT2009, com exclusão do regime regra do Cód. Civil, pelo que a prescrição de 5 anos, prevista no Art.º 310, alínea g), deste último diploma, não é aplicável in casu. Improcedem, por isso, as conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença. Custas pela R. Porto, 2013-10-21 Ferreira da Costa Paula Leal de Carvalho Maria José Costa Pinto ______________ [1] De 2012-12-19, Processo 167/11.2TTPRT.P1, in www.dgsi.pt. [2] Processo 99S064, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho , 11.ª edição, Almedina, pág. 502. [4] Cfr. o Acórdão do STJ de 1991-11-13, Processo 002966, in www.dgsi.pt, segundo o qual [sumário]: I – O prazo de prescrição de crédito de pensão de reforma é de 5 anos pois tal crédito só nasce após a cessação do contrato de trabalho, em virtude da reforma. [5] Como acontece com o contrato de serviço doméstico, atento o disposto no Art.º 318.º, alínea e) do Cód. Civil. [6] Cfr., por todos, João Leal Amado, in A Proteção do Salário, Coimbra, 1993, Almedina, págs. 179 ss. e in Temas Laborais 2, A Prescrição dos Créditos Laborais, Coimbra Editora, págs. 59 ss. e Manuel José Pinto dos Santos, in A Prescrição de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho, Coimbra, 1982, Almedina, págs. 22 ss., nomeadamente. [7] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Prescrição dos Créditos Laborais, Revista de Direito e de Estudos Sociais, janeiro-dezembro 2008, Ano XLIX (XXII da 2.ª Série) N.ºs 1-4, págs. 243 ss. e Prescrição nas Relações de Trabalho (Uma Questão Polémica), Revista de Direito e de Estudos Sociais, julho-dezembro 2012, Ano LIII (XXVI da 2.ª Série) N.ºs 3/4, págs. 7 ss. e Bernardo da Gama Lobo Xavier e outros, in Manual de Direito do Trabalho, Verbo babel, 2011, págs. 588 ss. e 919 ss. ________________ S U M Á R I O I - A pré-reforma produz uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador e do empregador que se pode traduzir, conforme o que for acordado entre as partes, na redução ou na suspensão do contrato de trabalho. II - Tendo o trabalhador direito, por força do acordo de pré-reforma, a receber uma prestação pecuniária mensal, a mesma tem natureza jurídica diversa da pensão de reforma. III - Assim sendo, e tratando-se ainda duma prestação que tem a sua génese no contrato de trabalho, embora modificado, o prazo de prescrição aplicável é apenas o especial, previsto nos Art.ºs 38.º da LCT, 381.º do CT2003 e 337.º do CT2009, sendo de excluir o regime geral dos Art.ºs 309.º e 310.º do Cód. Civil. Ferreira da Costa |