Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4525/11.4TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
DANOS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP201312024525/11.4TBSTS.P1
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 19º, C) DO DL 522/85, DE 31/12
AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002 DE 18/07/2002
ARTº 524º E 533º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - No âmbito do Decreto-lei nº 522/85, o direito de regresso surge com a extinção da obrigação para com o lesado, ficando a seguradora na posição de credora relativamente ao segurado que, por sua vez, se torna obrigado a pagar à mesma seguradora o que esta despendeu, uma vez verificado o fundamento do regresso.
II - Não existe direito de regresso, quando o abandono do sinistrado não contribuiu para agravar os danos resultantes do acidente e a indemnização paga pela seguradora não distinguiu entre os danos derivados da responsabilidade civil e os do mesmo abandono.
III - A seguradora terá de alegar e provar o nexo de causalidade entre os danos e o abandono de sinistrado, abrangendo o direito de regresso apenas os prejuízos que aquela indemnizou devido a tal ilícito criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4525/11.4TBSTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, S.A., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €86.397,11, acrescida de juros de juros de mora, desde a data de pagamento, à taxa legal, até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 19 de Setembro de 2004, cerca das 10,30h, na E.N. …, ao km 7,150, em …, …, concelho de Santo Tirso, ocorreu um acidente entre o veículo de matrícula ..-..-SG, conduzido pelo réu C… e os peões D…, E…, F… e G…, imputando o mesmo embate à culpa efectiva e exclusiva daquele.
Ao avistar e aproximar-se dos referidos peões, o condutor do SG businou, guinou para a direita e embateu na D… que, por força do embate, foi projectada contra as acompanhantes. De seguida, o condutor do SG fugiu do local sem prestar auxílio a nenhuma das atropeladas, que ficaram prostradas no solo.
Resultaram lesões corporais nos referidos peões e danos no veículo SG, na parte lateral esquerda.

Citado, o réu não contestou.
Nos termos do artigo 484º, nº 1, do C.P.C., foi proferido despacho, considerando confessados os factos articulados pela autora.
Ordenado o cumprimento do disposto no nº 2 do citado artigo 484º do C.P.C., o réu não alegou por escrito quanto ao aspecto jurídico da causa.
A final, a acção foi julgada procedente e, em consequência, condenado o réu C… a pagar à ré C…, S.A., a quantia de €86.397,11, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformado, o réu recorreu para esta relação, formulando as seguintes conclusões:
1A sentença recorrida enferma de nulidade, pois o juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questão essencial que tinha de apreciar na boa ponderação dos factos e do direito a aplicar.
2O meritíssimo juiz a quo não providenciou a ponderação de todos os pressupostos de verificação do reconhecimento do direito de regresso da seguradora.
3Deu como verificados o nexo de causalidade adequada, a culpa exclusiva do Réu e o abandono dos sinistrados, sem ponderar o nexo de causalidade entre o abandono e os danos.
4Há matéria de conhecimento oficioso que foi olvidada.
5Assim, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C.: é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
6Os presentes autos discutem questão conexa com o contrato de seguro automóvel.
7Foi dado como provado que a autora celebrou com H…, um contrato de seguro automóvel, titulado pela Apólice n.º ../……, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-SG.
8Destaca o tribunal a quo que: A autora baseia o por si peticionado no direito de regresso que lhe é reconhecido pelo artigo 19º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12.
9Porém, a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado o ónus da prova pela seguradora da causalidade adequada entre o abandono e os danos. Acórdão STJ de 09/12/2004, in www.dgsi.pt.
10Na petição inicial, a seguradora não alega factos que permitam concluir pelo nexo de causalidade entre o abandono dos sinistrados e os danos causados.
11O abandono dos sinistrados não gera, só por si, a produção de danos.
12Em momento algum ficou provado que os danos causados se deveram ou foram potenciados pelo abandono dos sinistrados pelo condutor.
13O Juiz a quo ao concluir que “pela factualidade apurada em 4 a 13 dos factos provados, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, e que o réu abandonou os sinistrados” não pode com isso considerar provado o nexo de causalidade adequada entre o abandono e os danos.
14O Juiz a quo considera como provado que “a autora suportou os danos decorrentes do acidente no montante global de € 86.397,11”. Mas, desse montante não é identificada a parte que se deve exclusivamente ao abandono dos sinistrados pelo condutor.
15Os danos foram causados exclusivamente pelo embate.
16Não existindo especificação de danos conexionados com a situação ilícita do abandono dos sinistrados, a seguradora não dispõe do direito de regresso, já que o que pagou está englobado na sua exclusiva obrigação de indemnização.
17Porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais do direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto-Lei n.º 522/85 veio afastar o regime da responsabilização, criando presunções, alterando ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral.
18Os elementos que constituem o fundamento do direito de regresso – entre eles, o nexo causal entre o abandono e os danos – são factos constitutivos do direito que à autora cabia alegar e demonstrar, pois conforme estipulado no artigo 342º do Código Civil: Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
19Não se tendo provado, nem sequer alegado qualquer nexo de causalidade entre os danos e o abandono, a decisão do tribunal a quo, ao condenar o réu violou o comando do artigo 19º, alínea c) do DL 522/85 de 31/12, o artigo 342º do Código Civil e a Jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002.
20A falta de alegação e prova destes factos constitutivos do direito de regresso da autora obsta ao reconhecimento do direito invocado pela autora – constitui excepção peremptória, cujo conhecimento competia oficiosamente ao tribunal, pois não depende da vontade do interessado.
21Implicando, consequentemente, a absolvição total do pedido.
22Ora, ao não conhecer a sobredita excepção o tribunal a quo violou, ainda, o disposto nos artigos 493º, n.º 3 e 496º do C.P.C.

A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. A autora exerce a actividade de seguros para a qual se encontra autorizada;
2. No exercício da sua actividade, celebrou com H… um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº. ../……;
3. Através do referido contrato, a autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-SG;
4. No dia 19 de Setembro de 2004, cerca das 10,30 horas, na E. N. …, ao Km 7,150, em …, …, Santo Tirso, ocorreu um embate;
5. Foram intervenientes no embate:
- O veiculo ligeiros de mercadorias com a matricula ..-..-SG, conduzido no momento do embate pelo réu C…, e
- Os peões D…, E…, F… e G…;
6. Os peões seguiam a pé pela E. N. …, pelo lado esquerdo da via, atento o sentido … – …, ocupando a berma;
7. Naquele local, a E. N. … configura uma recta seguida de uma curva à direita a algumas dezenas de metros à frente;
8. Não existem passeios;
9. O piso é asfaltado em estado razoável estado de conservação;
10. A estrada é ladeada de muros;
11. A visibilidade e iluminação do local era razoável, para além de ser de dia, trata-se de uma recta;
12. O veículo SG circulava na E.N. …, no sentido … – …;
13. Ao avistar e aproximar-se dos peões que se encontravam de frente para o veículo SG, o condutor deste veículo buzina, guina para a direita;
14. Embate no peão D…, que por força do embate foi projectada contra os outros peões supra identificados, e
15. Foge do local sem prestar auxílio a nenhum das atropeladas que ficaram prostradas no solo;
16. Do acidente resultaram lesões corporais nos peões e, danos no veículo SG, na parte lateral esquerda;
17. Na sequência do embate, os peões foram transportados para o Hospital … onde receberam tratamento;
18. Do referido embate resultaram danos e lesões graves para o peão F…, nomeadamente traumatismo crânio-encefálico com fractura temporal esquerda e otorragia do mesmo lado, fractura do punho direito;
19. As lesões determinaram a imobilização do membro superior direito e, dada a extensa gravidade do traumatismo crânio-encefálico F… esteve internada durante um mês no serviço de neurologia do Hospital …, no Porto.
20. Foi submetida a vários tratamentos e períodos de internamento, tendo sido, no âmbito do processo-crime, avaliada pelo IML do Porto que lhe atribuiu:
- Um período de 27 dias de incapacidade temporária geral total;
- Um período de 467 dias de incapacidade temporário geral parcial;
- Quantum doloris de grau 5/7;
- 35% de incapacidade permanente parcial e dependência de ajuda de terceira pessoa para algumas tarefas domésticas que envolvam gestão de bens;
21. O peão D… sofreu contusão do hemi-torax direito, que ocasionou fractura do 3º arco costal direito, contusão da região nadegueira direita, contusão no ombro, braço e antebraço, equimose da coxa, tendo ficado com uma limitação da mobilidade do ombro e do membro superior direito;
22. Estas lesões determinaram 158 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional com 30 dias de afectação da capacidade de trabalho geral;
23. O peão E… sofreu hematoma na região frontal, conjuntivite hemorrágica do olho esquerdo, equimose extensa da região frontal, nariz, região malar direita e esquerda, dor à imobilização do pescoço, equimose e escoriação da face anterior do joelho e escoriação tipo abrasão na face externa do tornozelo esquerdo;
24. As lesões descritas determinaram um período de doença de 20 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral de 2 dias e 2 dias com afectação de trabalho profissional;
25. O peão G… sofreu ferimentos na boca e dentes, tendo-se deslocado ao médico dentista para tratamento;
26. A autora, ao abrigo do contrato supra identificado, indemnizou F… em e 50.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do embate;
27. A autora indemnizou, ainda, D… em € 15.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência do embate;
28. Em despesas hospitalares, consultas e tratamentos, despendeu a autora o montante global de € 2.500,95;
29. A autora despendeu o montante de € 1.674,30 em tratamentos de fisioterapia e fisiatria realizados por D…;
30. Pela realização de exame pericial a F… liquidou a autora ao IML do Porto o montante de e 356,00;
31. Em despesas de farmácia e medicamentos liquidou a autora o montante de € 756,42;
32. Pelos períodos de incapacidade sofridos pelas atropeladas, despesas de deslocação, alimentação e outras relacionadas com o acompanhamento e recuperação das mesmas despendeu a autora o montante de € 10.395,24;
33. Em despesas de peritagem e averiguação do sinistro em causa despendeu a autora o montante de € 214,20;
34. O embate dos autos deu origem ao processo-crime que correu termos neste tribunal sob o nº. 276/04.4 GBSTS, tendo o réu sido condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência e um crime de omissão de auxílio.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do novo C.P.C; se a autora devia alegar factos que permitissem concluir pelo nexo de causalidade entre o abandono dos sinistrados e os danos causados, uma vez que, só nessa medida, lhe assistia o direito de regresso invocado.

I. O artigo 615º, nº 1, alínea d), do novo C.P.C., dispõe que a sentença é nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2 do artigo 608º do novo C.P.C., que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O réu fundamenta a nulidade, alegando que, na sentença, não foi ponderado o nexo de causalidade entre o abandono de sinistrado e os danos.
Porém, a sentença, embora de forma sucinta, conheceu da questão, referindo que «o reconhecimento à autora do direito de regresso previsto no artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, depende da prova do nexo de causalidade adequada e tendo em consideração a culpa exclusiva do réu na produção do sinistro e o abandono do local do sinistro (cfr. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, publicado no Diário da República nº 1-A, de 18 de Julho, de 2002)».
Coisa diversa consiste em saber se o nexo de causalidade entre o abandono e os danos, apesar do referido na sentença, na realidade, se verifica, questão que, a seguir, será apreciada.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade.

II. Na presente acção, a autora vem exercer o direito de regresso contra o seu segurado, ao abrigo do disposto no artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Na sentença, concluiu-se que assistia à autora o direito de regresso invocado.
Por seu turno, o réu entende que a autora não tem esse direito, pois, na petição inicial, não alegou factos que permitam concluir pelo nexo de causalidade entre o abandono dos sinistrados e os danos causados.
O direito de regresso é o direito atribuído ao devedor, que cumpre a obrigação, de poder exigir de terceiro a prestação que efectuou.
No dizer de A. Varela, «o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta». Das Obrigações em Geral, Volume II, pág. 346.
De modo muito idêntico, escreve Almeida Costa que «o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (artigo 524º) ou à custa de quem esta foi extinta (artigo 533º)». Direito das Obrigações, pág. 712.
E Vaz Serra diz que «o direito de regresso é um direito resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando, portanto, ao contrário daquela (sub-rogação) uma transmissão do direito do credor para o autor da prestação». RLJ, Ano 110º, pág. 339.
No âmbito do Decreto-lei nº 522/85, o direito de regresso surge com a extinção da obrigação para com o lesado, ficando a seguradora na posição de credora relativamente ao segurado que, por sua vez, se torna obrigado a pagar à mesma seguradora o que esta despendeu, uma vez verificado o fundamento do regresso.
Dispõe o citado artigo 19º, alínea c), do Decreto-lei nº 522/85, que, «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado a conduzir ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado».
No Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, publicado no Diário da República nº 1-A, de 18 de Julho, de 2002, decidiu-se que «a alínea c) do artigo 19º do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
No presente processo, está em causa uma situação de abandono de sinistrado e não de condução sob a influência do álcool, mas ambos os casos apresentam semelhanças que implicam o mesmo tratamento jurídico.
Na jurisprudência, para o caso específico do abandono de sinistrado, debatem-se duas correntes já implícitas na delimitação da questão a decidir: para uns, ocorrendo o acidente por culpa do réu, que logo abandonou o local sem cuidar do sinistrado, tem a seguradora, que pagou a indemnização, direito de regresso sobre aquele, sem que tenha de alegar e provar que do abandono resultou qualquer dano ou o seu agravamento; para outros, não existe direito de regresso, quando o abandono do sinistrado não contribuiu para agravar os danos resultantes do acidente e a indemnização paga pela seguradora não distinguiu entre os danos derivados da responsabilidade civil e os do mesmo abandono.
No sentido de que o abandono do sinistrado confere direito de regresso à seguradora, independentemente de ter provocado danos específicos ou agravado os resultados do acidente, encontram-se, designadamente, os Acórdãos do STJ, de 29.4.1999, de 24.5.2001 e de 3.7.2002, respectivamente, in BMJ 486, pág. 307, CJ/STJ, 2001, Tomo II, pág. 102, e www.dgsi.pt.
Aderindo à tese de que a seguradora terá de alegar e provar o nexo de causalidade entre os danos e o abandono de sinistrado, abrangendo o direito de regresso apenas os prejuízos que aquela indemnizou devido a tal ilícito criminal, temos, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27.1.1993, de 14.1.1997 e de 2.3.2004, respectivamente, in CJ/STJ, 1993, tomo I, pág. 104, CJ/STJ 1997, tomo I, pág. 57, e www.dgsi.pt.
Na linha do que o referido Acórdão Uniformizador nº 6/2002 decidiu para o caso de condução sob a influência do álcool, também consideramos ser de seguir esta última orientação, ou seja, a de que é necessário provar que os prejuízos reclamados pela seguradora derivam do abandono, não bastando a simples prova deste ilícito.
Voltando ao caso concreto, deve concordar-se que a apelada B…, S.A., na petição inicial, não alegou factos que permitam concluir pelo nexo de causalidade entre o abandono dos sinistrados e os danos causados, nem o alegado nos artigos 22º, 23º e 24º daquele articulado é minimamente capaz de satisfazer tal requisito.
Aí se refere que “o réu abandonou os peões à sua sorte, sabendo, como sabia, não o podendo desconhecer, que estes necessitavam de assistência. E que uma rápida e pronta assistência pode minorar os danos e as sequelas sofridas por força do embate. Caso o réu tivesse, de imediato, parado o veículo que conduzia e prestado auxílio aos peões, o sofrimento destes seria menor, tanto mais que um dos peões sofreu um traumatismo grave que se tivesse recebido assistência mais rapidamente não teria as consequências que tomou”.
Trata-se de afirmações genéricas, conclusivas e, de todo o modo, insuficientes para demonstrar que os danos causados se deveram ou foram potenciados pelo abandono dos sinistrados pelo condutor. Não permitem distinguir os danos derivados de responsabilidade civil e os derivados do abandono, sendo certo que, como já se referiu, o direito de regresso apenas abrange os prejuízos que a seguradora suportou devido àquele ilícito.
A este propósito, escreve-se no citado acórdão do STJ, de 27.1.1993: «O abandono do sinistrado, porque ocorreu posteriormente ao desenrolar do acidente, não constitui sanção civil. Quando muito, a sua influência pode agravar os danos produzidos o que acarreta aumento previsível na fixação da indemnização. E será este agravamento que irá ser objecto do possível direito de regresso da seguradora, já que esta, em relação ao segurado, só nas situações taxativamente fixadas na lei, disporá de tal direito. Nas relações seguradora-segurado só a seguradora, nos limites impostos na apólice, é devedora da indemnização. Se pagar ao lesado, dentro de tais limites, não pode, depois, reclamar do segurado aquilo que pagou.
A razão do direito de regresso é afinal a não responsabilização da seguradora pelos danos consequentes da situação ilícita produzida e não abrangida pelo contrato de seguro. O abandono do sinistrado é uma delas. O seguro não abrange esta situação ilícita, porque não é previsível que um homem médio proceda assim. Daí que pelos danos emergentes do abandono – e só desses – seja o segurado o único responsável. Pelo que, se a seguradora, na indemnização que pagou, abrangeu os danos atinentes à sua responsabilidade civil e também os consequência do abandono do sinistrado, tenha o direito a reivindicar estes últimos. E só estes».
Na petição inicial, não existe, efectivamente, especificação de danos conexionados com a situação ilícita do abandono dos sinistrados e, nesse sentido, a seguradora/apelada não tem direito de regresso, uma vez que a quantia que pagou – €86.397,11 – deve considerar-se incluída na sua obrigação de indemnização. Não se distinguiram os danos derivados de responsabilidade civil daqueles que foram consequência do abandono.
Procedem, deste modo, as conclusões das alegações e, por conseguinte, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se o réu C… do pedido formulado pela autora B…, S.A.

Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu C… do pedido formulado pela autora B…, S.A.

Custas pela apelada.

Sumário:
I. No âmbito do Decreto-lei nº 522/85, o direito de regresso surge com a extinção da obrigação para com o lesado, ficando a seguradora na posição de credora relativamente ao segurado que, por sua vez, se torna obrigado a pagar à mesma seguradora o que esta despendeu, uma vez verificado o fundamento do regresso.
II. Não existe direito de regresso, quando o abandono do sinistrado não contribuiu para agravar os danos resultantes do acidente e a indemnização paga pela seguradora não distinguiu entre os danos derivados da responsabilidade civil e os do mesmo abandono.
III. A seguradora terá de alegar e provar o nexo de causalidade entre os danos e o abandono de sinistrado, abrangendo o direito de regresso apenas os prejuízos que aquela indemnizou devido a tal ilícito criminal.

Porto, 2.12.2013
Augusto de Carvalho
Rui Moura
José Eusébio Almeida