Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014001 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199503089540173 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N2 ART204 ART212 N3 ART420 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Como decorre do artigo 212 do Código de Processo Penal, a possibilidade de substituição de medida de coacção por outra menos gravosa só se justifica quando se verifica uma atenuação das exigências cautelares que estiveram na base da aplicação da medida inicialmente decretada. II - A alegação de que « no caso dos autos não decorre qualquer facto que incrimine a recorrente com a prática de tráfico de estupefacientes ou de outro crime: e, por outro lado, que «não se verifica existência de nenhum dos " requisitos gerais " previstos no artigo 204 do Código de Processo Penal: é incongruente com a sua pretensão de ver substituída a prisão preventiva por outra medida de coacção, visto que a lógica de tal discurso argumentativo levaria simplesmente à impossibilidade legal de aplicação de qualquer dessas medidas. III - Deve, pois, ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso do despacho que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva se, além disso, dos autos nada consta que possa indiciar que a prisão preventiva se mostra desnecessária por outro menos gravosa se adaptar às exigências cautelares do caso, sendo indiferente que tal resultado se fique a dever a uma deficiente instrução do processo de recurso por parte do recorrente (que assim não deu cumprimento ao correspectivo ónus - conforme o artigo 742, n.2 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal) ou porque era mesmo impossível instruí-lo com qualquer das ditas peças, visto a investigação ainda estar na sua fase inicial. | ||
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