Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110358
Nº Convencional: JTRP00033804
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: AMEAÇA
FORMA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200202270110358
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 626/00
Data Dec. Recorrida: 12/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153.
Sumário: No crime de ameaça, não exige a lei uma concreta forma por que seja veiculada aquela, bastando-se com que seja uma "forma adequada" a ofender o bem jurídico protegido com a incriminação, pelo que não é porque das expressões respectivas decorre que o arguido as não disse de forma frontal e em conversação directa com o visado que fica prejudicada a adequação exigida no artigo 153 do Código penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: