Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033804 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | AMEAÇA FORMA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202270110358 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 626/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153. | ||
| Sumário: | No crime de ameaça, não exige a lei uma concreta forma por que seja veiculada aquela, bastando-se com que seja uma "forma adequada" a ofender o bem jurídico protegido com a incriminação, pelo que não é porque das expressões respectivas decorre que o arguido as não disse de forma frontal e em conversação directa com o visado que fica prejudicada a adequação exigida no artigo 153 do Código penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |