Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450603
Nº Convencional: JTRP00013283
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PEDIDO SUBSIDIÁRIO
REQUISITOS
COLIGAÇÃO PASSIVA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199411299450603
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/90 1
Data Dec. Recorrida: 09/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA CASTRO MENDES IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLII PAG360 EDIÇÃO DE 1987.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 C ART477 ART467 N1 D ART469.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/21 IN BMJ N215 PAG192.
Sumário: I - Não impede a dedução de pedidos subsidiários a imcompatibilidade entre estes e o principal, sendo contudo, exigível a compatibilidade processual entre eles.
II - É também admissível a subsidiariedade das causas de pedir, mas não o é a subsidiariedade quanto aos sujeitos, pelo que a A. não pode formular contra uma ré um pedido subsidiário e com causa de pedir subsidiária só para a hipótese de improceder o pedido que com base noutra causa de pedir formula contra outro réu.
III - Deve um pedido subsidiário formulado nesses termos ser liminarmente indeferido.
Reclamações: