Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013283 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | PEDIDO SUBSIDIÁRIO REQUISITOS COLIGAÇÃO PASSIVA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199411299450603 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/90 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA CASTRO MENDES IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLII PAG360 EDIÇÃO DE 1987. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C ART477 ART467 N1 D ART469. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/21 IN BMJ N215 PAG192. | ||
| Sumário: | I - Não impede a dedução de pedidos subsidiários a imcompatibilidade entre estes e o principal, sendo contudo, exigível a compatibilidade processual entre eles. II - É também admissível a subsidiariedade das causas de pedir, mas não o é a subsidiariedade quanto aos sujeitos, pelo que a A. não pode formular contra uma ré um pedido subsidiário e com causa de pedir subsidiária só para a hipótese de improceder o pedido que com base noutra causa de pedir formula contra outro réu. III - Deve um pedido subsidiário formulado nesses termos ser liminarmente indeferido. | ||
| Reclamações: | |||