Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004590
Nº Convencional: JTRP00016408
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
PROCESSO PENAL
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRIBUNAL COMPETENTE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP198601070004590
Data do Acordão: 01/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MAN DIR ADM 10ED PAG1193 PAG1221. V SERRA IN RLJ ANO103 PAG331 ANO110 PAG313. C FERREIRA IN CURSO PROC PENAL V1 PAG137.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART66.
CADM40 ART815 PARUN N1 B.
CCIV66 ART306 N1 ART498 ART501.
D 48051 DE 1967/11/21.
CE54 ART67.
Jurisprudência Nacional: AC T CONFLITOS DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195.
AC STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG466.
AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG257.
Sumário: I - O corte e abate de árvores, mesmo em parque público, executado por empregados da Câmara Municipal e por ordem desta, não é acto de gestão pública.
II - Para apreciação dos danos resultantes desse abate é competente o tribunal comum.
III - Salvo nos casos previstos da lei, a pendência de processo criminal impede a instauração de acção cível para indemnização dos danos resultantes do respectivo facto, mesmo contra os responsáveis meramente civis.
IV - Enquanto se verificar essa situação, não se inicia o prazo de prescrição do direito de indemnização.
Reclamações: