Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL MEIO DE PROVA CONFISSÃO FICTA | ||
| Nº do Documento: | RP20210607408/19.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A confissão como meio de prova não se confunde com a admissão de factos ou confissão ficta decorrente do ónus que impende sobre o réu de tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (nºs 1 e 2 artigo 574º, do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 408/19.8T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 408/19.8T8PFR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................... ......................................... ......................................... *** Em 01 de abril de 2019, no Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, alegando beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, B… instaurou ação declarativa sob forma comum contra C…[1] pedindo, a título principal:* *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório a) que se declare resolvido o negócio de compra e venda celebrado entre o autor e o réu relativo ao veículo automóvel de matrícula ..-FV-.. e, em consequência, que o réu seja condenado a restituir ao autor a quantia de onze mil euros, correspondente ao preço pago pelo autor; b) que o réu seja condenado a pagar ao autor a quantia global de quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta e cinco cents, a título de privação do gozo do veículo e de despesas; -a título subsidiário, o autor pediu: c) a condenação do réu a ver reduzido o preço da compra e venda para o montante de quatro mil euros e, consequentemente, que o mesmo seja condenado a pagar a quantia de sete mil euros, correspondente à diferença entre o preço pago e o preço devido após a redução do preço; d) a condenação do réu a pagar juros contados sobre o montante a devolver desde a data em que o autor adquiriu o veículo. Para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou, em síntese, que em 02 de novembro de 2018 adquiriu por compra, ao réu, empresário em nome individual que se dedica à compra e venda de automóveis novos e usados, o veículo usado de matrícula ..-FV-.., de marca Audi, modelo …, de cor …, pelo preço de onze mil euros, veículo que lhe foi entregue nesse mesmo dia; o referido veículo foi adquirido com o conta-quilómetros a registar duzentos e vinte e três mil quilómetros e com garantia de um ano; para pagamento do preço, o autor entregou, em retoma, o veículo de sua propriedade de marca Peugeot e de matrícula ..-..-TZ, com duzentos e quarenta e nove mil quilómetros, avaliado em mil setecentos e cinquenta euros, pagando o remanescente do preço, no montante de nove mil duzentos e cinquenta euros, em numerário; uma semana após a aquisição do veículo, a bateria do veículo, sem qualquer explicação, descarregou totalmente, tendo sido necessário colocá-la à carga a fim de que o veículo pudesse circular; em dezembro de 2018 o autor detetou que o veículo estaria a perder óleo, tendo dado conhecimento desse facto ao réu e de acordo com indicações deste, o autor entregou para reparação o veículo na oficina “E…” sita em …, Paços de Ferreira; a reparação do veículo consistiu, alegadamente, na reparação/retificação de uma caixa de direção; no dia 15 de dezembro de 2018, após a alegada reparação e uns dias após a sua entrega na oficina, o autor procedeu ao levantamento do veículo; no dia 16 de dezembro de 2018, a bateria do veículo voltou a descarregar e, colocada esta à carga, o veículo deixou de funcionar, não “pegando”, tendo o autor comunicado esse facto ao réu que respondeu que nada tinha a ver com as avarias e que não iria proceder à reparação do veículo, recusa que o réu manteve quando o veículo foi levado ao “stand” do réu; face à recusa do réu, o autor deslocou-se à sociedade F…, Unipessoal, a fim de apurar qual seria ou seriam os defeitos de funcionamento do veículo, pagando para o efeito a quantia de €55,35; após esse pagamento, a F…, Unipessoal comunicou que para tentar colocar a trabalhar o veículo e concluir o diagnóstico era necessário, pelo menos, substituir a bomba do depósito e a bomba de pressão, tudo com o custo de €1.131,33, valor que o autor não aceitou despender; o veículo adquirido pelo autor necessita de um motor novo e de um novo termoventilador e de reparação na bomba injetora, nos injetores, na válvula EGR e da luz de “airbag”; desde a aquisição do veículo o autor apenas o usou durante cerca de um mês; no dia 27 de dezembro de 2018 o autor deslocou-se ao IMT, no Porto, a fim de solicitar um documento comprovativo das anteriores inspeções do veículo, tendo então constatado que na inspeção periódica do veículo realizada em 10 de junho de 2015 o mesmo apresentava a quilometragem de trezentos e quinze mil e quarenta e um quilómetros; o autor adquiriu o veículo pelo preço referido em função da quilometragem que então indicava e do seu aparente estado; a alteração do número de quilómetros no veículo destinou-se a enganar o autor e obter a sua aceitação da compra do veículo; devido aos problemas mecânicos que o veículo apresentou em tão curto espaço de tempo e à alteração da quilometragem do mesmo, o autor perdeu toda a “confiança” no veículo e no seu real estado. Em 04 de abril de 2019 foi aberta conclusão à Sra. Juíza a quo em que, além do mais, se refere que o NIF indicado pelo autor não corresponde ao réu mas sim à Sra. D…, tendo o autor sido notificado da informação e para requerer o que tivesse por conveniente. O autor veio esclarecer que o réu é G…, com o NIF ………, requerendo a sua citação na morada indicada na petição inicial, vindo posteriormente comprovar ter requerido, no dia 03 de abril de 2019, apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Após citação do réu, os Serviços da Segurança Social vieram informar que o réu tinha direito a protecção jurídica em virtude de ter sido declarado insolvente no processo nº 984/18.2T8AMT. O réu contestou alegando ser trabalhador por conta de D…, tendo sido nessa qualidade que colaborou no negócio a que alude o autor, pugnando pela sua ilegitimidade e impugnou a totalidade da factualidade vertida na petição inicial, concluindo pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido. O autor requereu a intervenção principal provocada de D…, com base no disposto na parte final do nº 2 do artigo 316º e no artigo 39º, ambos do Código de Processo Civil e alegando existir uma dúvida fundamentada quanto ao sujeito passivo da relação material controvertida, deduziu, subsidiariamente, o pedido contra a requerida, prevenindo a hipótese de a final se comprovar que é esta a titular da relação material controvertida. Após audição do réu e comprovação por este da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deferiu-se o incidente de intervenção principal provocada, admitindo-se a intervenção de D…. Citada a interveniente, a mesma ofereceu requerimento fazendo seus os articulados do réu, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Designou-se dia para a realização de audiência prévia e nesta fixou-se o valor da causa no montante de €15.555,35, proferiu-se despacho saneador tabelar, julgou-se extinta a instância na parte referente ao réu G… por inutilidade superveniente da lide e em consequência da declaração de insolvência do mesmo, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e deferiu-se o requerimento das partes no sentido da instância ser suspensa pelo prazo de dez dias. Tendo-se frustrado a solução consensual do litígio motivadora do requerimento das partes para suspensão da instância, foram admitidos os meios de prova oferecidos pelas partes, realizando-se a perícia singular requerida pelo autor. Foi proferido despacho convidando o Sr. Perito a, se possível, esclarecer a causa dos vícios referidos no seu relatório, designando-se dia para realização da audiência final. O Sr. Perito apresentou relatório complementar. A audiência final realizou-se numa sessão. Em 08 de dezembro de 2020 foi proferida sentença[2] a julgar a ação improcedente, absolvendo a interveniente D… do pedido. Em 26 de janeiro de 2021, inconformado com a sentença, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ………………………… ………………………… ………………………… D… contra-alegou terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: “1. O Autor Recorrente não concretiza qualquer vício da Meritíssima Juiz a quo que permita um entendimento diferente do decidido pela mesma. 2. A Interveniente Principal, ora Recorrida, não efetuou qualquer confissão de factos, não operando o disposto no artigo 358.º/1 do Código Civil. 3. O tribunal a quo sempre teria de valorar e considerar como prova os depoimentos do Autor e das testemunhas por si arroladas, atento o disposto no artigo 413.º do Código de Processo Civil. 4. O Autor Recorrente não pode retirar o seu depoimento e o das suas testemunhas, nem pretender que se considerem os mesmos inócuos, inúteis e sem qualquer relevo.” Uma vez que a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente não envolve a reapreciação de prova gravada, atenta a sua simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de seguida. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação do ponto 1 dos factos provados, julgando-se o mesmo não provado, da inclusão de novo facto provado no ponto 1 e bem assim inclusão das alíneas a) e b) dos factos não provados nos factos provados com a consequente renumeração dos factos provados, alteração da redação do ponto 11 dos factos provados, nº 13 na nova numeração dos factos provados e, finalmente, da reformulação das alíneas dos factos não provados em consequência da exclusão das alíneas a) e b) desses factos e da inclusão do ponto 1 dos factos provados nos factos não provados; 2.2 Da repercussão das eventuais alterações da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação do ponto 1 dos factos provados, julgando-se o mesmo não provado, da inclusão de novo facto provado no ponto 1 e bem assim inclusão das alíneas a) e b) dos factos não provados nos factos provados com a consequente renumeração dos factos provados, alteração da redação do ponto 11 dos factos provados, nº 13 na nova numeração dos factos provados e, finalmente, da reformulação das alíneas dos factos não provados em consequência da exclusão das alíneas a) e b) desses factos e da inclusão do ponto 1 dos factos provados nos factos não provadosA recorrente pugna pela alteração dos factos provados e não provados nos termos que se acabam de enunciar sustentando existir prova plena resultante de confissão convergente do réu e da interveniente, confissão que apenas poderia ser ilidida mediante a produção de prova documental, sendo nesse contexto “inócuas, inúteis, e sem qualquer relevo o depoimento, quer do A. quer da sua esposa, quer da testemunha, a propósito da titularidade do negócio e da qualidade com que o originário R. originário atuou na compra e venda discutida nos autos face à posição admitida pela interveniente.” A recorrida pugna pela improcedência da pretensão do recorrente afirmando que não houve qualquer confissão da sua parte que se sobreponha à prova pessoal produzida na audiência final, tendo o tribunal a quo que valorar as declarações de parte do autor e bem assim os depoimentos das testemunhas oferecidas pelo mesmo. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por outro lado, da remissão do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil para a segunda parte do nº 4, do artigo 607º, do mesmo compêndio legal, resulta que o julgador deve, em qualquer caso, tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. A confissão, como é sabido, é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil). Processualmente, para que se possa verificar uma confissão, tem que ser produzida prova por depoimento de parte (artigo 452º do Código de Processo Civil). A confissão como meio de prova não se confunde com a admissão de factos ou confissão ficta decorrente do ónus que impende sobre o réu de tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (nºs 1 e 2 artigo 574º, do Código de Processo Civil). Ora, no caso dos autos, o processo iniciou-se com a afirmação da celebração entre o autor e o réu de uma compra e venda[3], afirmação que o réu impugnou alegando que agiu como trabalhador por conta de D…, sustentando com base em tal alegação a sua absolvição da instância e, assim não se entendendo, a sua absolvição do pedido. É nessa sequência que o autor vem requerer a intervenção principal do lado passivo de D…, alegando existir uma dúvida fundamentada sobre a titularidade passiva da relação controvertida, deduzindo contra esta, a título subsidiário, os pedidos que inicialmente formulou contra o réu[4], para a eventualidade de, a final, se verificar que o sujeito da relação controvertida não é o réu mas sim a interveniente do lado passivo. O autor não alegou em momento algum que a interveniente fosse a vendedora do veículo e, pelo contrário, manteve, a título principal, a causa de pedir por si invocada na petição inicial e apenas para a eventualidade de se demonstrar a versão dos factos trazida a juízo pelo réu, deduziu subsidiariamente os pedidos inicialmente formulados contra o réu também contra a interveniente. Neste circunstancialismo, parece evidente que a interveniente ao fazer sua a contestação do réu não confessou quaisquer factos, rectius não admitiu quaisquer factos que se devam consequentemente ter por admitidos por acordo (veja-se o artigo 574º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), antes pelo contrário, impugnou a causa de pedir invocada pelo recorrente na petição inicial. Por outro lado, na sequência da contestação oferecida pela interveniente, não houve qualquer tomada de posição do autor no sentido de aceitar a versão dos factos trazida a juízo pelo réu, com a concordância da interveniente, o que de todo o modo, a ter existido, nunca poderia suportar uma alteração da causa de pedir, nos termos previstos no nº 1, do artigo 265º do Código de Processo Civil, na medida em que não se verificara qualquer “confissão” do réu que pudesse ser aproveitada pelo autor para alterar a causa de pedir. Aliás, se acaso tivesse havido uma confissão, rectius admissão ou confissão ficta, como pretende o recorrente, não se percebe por que razão ofereceu prova pessoal para prova de factos contrários aos que agora considera plenamente provados. A verdade é que o recorrente mesmo após a absolvição da instância do réu em sede de audiência prévia manteve inexplicavelmente a causa de pedir deduzida inicialmente, sendo certo que a causa de pedir implícita subsidiária que suporta o pedido subsidiário contra a interveniente, agora recorrida só entraria em ação se acaso a mesma resultasse provada a final. Assim, tudo ponderado não existe qualquer confissão por parte da recorrida que suporte a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente, razão pela qual improcede esta pretensão, mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido. 3.2 Fundamentos de facto G… dedica-se, com intuito lucrativo, à compra e venda de automóveis novos e usados em Portugal, no stand denominado “C…”.3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 3.2.1.2 Em 2/11/2018, G… vendeu ao autor o veículo automóvel de marca Audi modelo …, de cor … e com a matrícula ..-FV-.., pelo preço acordado de €11.000,00.3.2.1.3 O referido veículo automóvel foi entregue, nesse dia, por G… ao autor, que o adquiriu no estado de usado, com garantia de 1 ano e com o conta-quilómetros a registar 223.000 Kms. (duzentos e vinte e três mil Kms.).3.2.1.4 Para pagamento do preço referido em 2.[3.2.1.2], o autor entregou a G…, de retoma, uma carrinha Peugeot modelo … de matrícula ..-..-TZ com 249.000 Kms. no valor de €1.750,00, e da qual o autor era seu proprietário, tendo o remanescente, ou seja, a quantia de €9.250,00 sido entregue pelo autor a G… em numerário.3.2.1.5 Decorrida uma semana após a aquisição do carro, a bateria do mesmo descarregou por completo, tendo sido necessário colocá-la à carga para que o veículo pudesse circular, tendo desse facto o autor dado conhecimento a G….3.2.1.6 Passado uns dias, o autor detetou que o veículo mesmo desligado, mantinha a ventoinha a trabalhar, o que fazia a bateria descarregar.3.2.1.7 Em novembro de 2018, por indicação de G…, a caixa da direção da viatura foi retificada na oficina “E…”.3.2.1.8 No dia 15 de dezembro e a após a reparação referida em 7. [3.2.1.7], o autor procedeu ao levantamento da sua carrinha.3.2.1.9 No dia 16 de dezembro, o referido veículo voltou a descarregar a bateria, tendo o autor colocado a mesma à carga, sendo que, após, sem mais, deixou de funcionar, não voltando a “pegar,” nem a circular desde essa data.3.2.1.10 Nessa sequência, o autor chamou um reboque, a expensas suas, e levou a carrinha ao stand de G…, a fim do mesmo assumir a sua responsabilidade e inerente reparação.3.2.1.11 O réu declinou qualquer responsabilidade.3.2.1.12 Perante o referido em 11. [3.2.1.11], o autor deslocou-se à empresa F…, Unipessoal, sita na Rua…, n.º .., Penafiel a fim de averiguar em concreto, qual seria ou seriam o(s) defeito(s) de funcionamento que efetivamente teria o veículo automóvel, no sentido de fazer um diagnóstico concreto ao mesmo, no que despendeu a quantia de €55,35 (cinquenta e cinco euros e trinta e cinco cents).3.2.1.13 Após tal pagamento, foi comunicado por aquela empresa que, uma vez que a “Viatura não pega para tentar colocar a trabalhar é preciso pelo menos substituir bombadepósito e bomba de pressão sem isso não é possível concluir diagnóstico”. 3.2.1.14 Tendo sido apresentado ao autor um orçamento no montante de €1.131,33 (mil cento e onze euros e trinta e um euros e trinta e três cents), a fim de obter um diagnóstico real com os problemas que padece o referido veículo automóvel, o qual não acedeu, por não ter possibilidades económicas e financeiras para custear tal quantia.3.2.1.15 15. O veículo referido em 2. [3.2.1.2] apresenta atualmente os seguintes vícios:a. Os radiadores estão corroídos; b. Ausência da válvula de EGR; c. O relé do ventilador está danificado, mantendo sempre a ventoinha ligada; d. O motor não funciona; e. A bomba de alta pressão encontra-se danificada e não consegue fornecer o gasóleo necessário para os injetores; f. Os vários réles [relé?] e o porta-réles [porta-relé?] está [estão?] com corrosão e a precisar de ser substituído[s?]. 3.2.1.16 A reparação das avarias referidas em 15. [3.2.1.15] é orçada em €3.300,48.3.2.1.17 Aquando do negócio referido em 2. [3.2.1.2], G… entregou ao autor o documento de fls. 13 dos autos, datado de 2/11/2018 e denominado “Carta de garantia”[5], com indicação de que o veículo registava 223.000 Kms.3.2.1.18 Em 1/08/2015, o veículo foi submetido a inspeção periódica junto do IMTT, apresentava registados 315.041 Kms.3.2.1.19 O autor adquiriu o veículo automóvel pelo preço supra referido em função da sua quilometragem, sendo que não o teria adquirido se soubesse do facto referido em 18 [3.2.1.18].3.2.1.20 O autor remeteu a G… a missiva datada de 3/01/2019, de fls. 16 verso a 18[6], que este recebeu.3.2.1.21 Em resposta ao referido em 20. [3.2.1.20], G… remeteu ao autor a missiva datada de 20/1/2019[7], com o teor de fls. 19 verso e 20, que o autor recebeu.3.2.2 Factos não provados O negócio referido em 2. a 4. [3.2.1.2 a 3.2.1.4] foi celebrado em nome, por conta e no interesse de D….3.2.2.1 3.2.2.2 G… é funcionário da comerciante D… e agiu sob a sua direção e subordinação no âmbito do negócio referido em 2. a 4. [3.2.1.2 a 3.2.1.4] dos factos provados.3.2.2.3 Em dezembro de 2018, o autor detetou que o veículo estaria a perder óleo, tendo desse facto dado conhecimento ao réu.3.2.2.4 Em dezembro de 2018, o veículo referido em 2. [3.2.1.2] apresentava estragos/avarias nos seguintes componentes: - motor; - bomba injetora; - injetores; - falha na válvula EGR; - termoventilador; - luz airbag acesa.3.2.2.5 O referido em 19. [3.2.1.19] era do conhecimento de G… aquando do negócio referido em 2. a 4. [3.2.1.2 a 3.2.1.4].4. Fundamentos de direito O recorrente, no pressuposto do sucesso da sua pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto, pugna pela revogação da sentença recorrida e pela procedência da ação com a condenação da interveniente passiva.Da repercussão das eventuais alterações da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso Cumpre apreciar e decidir. O recorrente estribou o sucesso da sua pretensão recursória exclusivamente no deferimento da alteração da factualidade vertida no ponto 1 dos factos provados, julgando-se o mesmo não provado, na inclusão de novo facto provado no ponto 1 e bem assim da inclusão das alíneas a) e b) dos factos não provados nos factos provados com a consequente renumeração dos factos provados, na alteração da redação do ponto 11 dos factos provados, nº 13 na nova numeração dos factos provados e, finalmente, na reformulação das alíneas dos factos não provados em consequência da exclusão das alíneas a) e b) desses factos e da inclusão do ponto 1 dos factos provados nos factos não provados, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base. Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente porque decaiu totalmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida proferida em 08 de dezembro de 2020, nos segmentos impugnados.Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 07 de junho de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura _____________ [1] O autor identificou o NIF do réu como sendo o ………, NIF que se veio apurar ser de D…. [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de dezembro de 2020. [3] Recorde-se que se o autor agisse com alguma diligência tinha elementos mais do que suficientes para o alertar que a situação de facto era bem mais complexa do que a que verteu na petição inicial, bastando para tanto atentar que o NIF de que dispunha não era da pessoa que identificou como sendo a contraparte no negócio e, o próprio autor, por intermédio da sua mandatária, na carta expedida com data de 03 de janeiro de 2019, refere que a dado momento o “Sr. G…, dono do stand, o qual respondeu que nada tem a ver com o Stand, que “lavava as mãos”, e que foi um amigo que pôs lá a carrinha à venda no stand”. [4] Nos artigos 11º a 12º do incidente de intervenção principal provocada de D…, o autor alegou o seguinte: “11º Assim, verificando-se a final que, o sujeito da relação material controvertida é a Chamada e não o R. 12º O A. deduz subsidiariamente o pedido formulado contra chamada. 13º Funda-se o presente incidente de intervenção nos artigos 316º nº2 parte final conjugado com o artigo 39º NCPCivil.” [5] Desta carta de garantia destacam-se os seguintes dizeres: “Exmo. Sr/Sra. Tendo em conta o preço praticado, está ao abrigo da garantia de motor e caixa de velocidades sem componentes (como por exemplo turbo, injectores, embraiagem, etc) por um período de 1 (um) ano de comum acordo. Decreto-lei nº 34/2008. – As intervenções efectuadas a título de garantia não prolongam a duração da mesma. – A garantia compreende a substituição ou o reacondicionamento eficiente das partes garantidas expressamente acima indicadas, que no período estabelecido possam dar origem a inconvenientes de funcionamento. – A garantia é válida somente junto das nossas oficinas, nos termos estabelecidos e mediante apresentação deste documento. – A garantia não cobre as despesas ocasionais de reembolso devido á imobilização do veículo. – Em nenhum caso serão reembolsáveis as despesas realizadas por reparações efectuadas através de oficinas estranhas- A garantia perda automaticamente a validade quando: - As revisões e manutenções não forem efectuadas nas nossas oficinas (incluindo mudanças de óleo de 5000 em 5000km). No veículo forem efectuadas modificações ou alterações. As anomalias forem causadas por deficiente manutenção, má utilização, acidentes ou participação em provas desportivas. A garantia não poderá em caso algum ser invocada por danos causados a pessoas ou coisas. Esta carta de garantia é pessoal e intransmissível.” [6] Na realidade, esta carta foi remetida pela Sra. Advogada que patrocina o autor e endereçada a C…, subordinada ao assunto “Venda de veículo de matrícula ..-FV-.. marca Audi modelo …”, com referência a “B…” e de que se destacam os seguintes dizeres: “Na qualidade de mandatária do meu cliente supra identificado, venho pelo presente expor e solicitar a v/Ex.ªs o seguinte: Como é do vosso conhecimento, o meu constituinte comprou a v/Exc.ªs a 2 de Novembro de 2018, o veículo automóvel de matrícula .. – FV .. de marca Audi modelo …, pelo valor global de 11.000,00€ (onze mil Euros). Ora, para o efeito, foi dado de retoma pelo meu cliente a v/Exc.ªs uma carrinha Peugeot modelo … de matrícula .. - .. - TZ com 249.000Kms pelo valor de 1.750,00 €, sendo que, o remanescente, ou seja, a quantia de 9.250,00 €, foi liquidada a v/Exc.ªs em numerário. Sucede que, , desde a data da compra do referido veículo automóvel Audi …, e passado que foi pouco mais de um mês desde a sua compra, o mesmo apresenta graves problemas de mecânica, encontrando-se actualmente paralisado. Como é do vosso conhecimento, após uma semana da compra do carro, a bateria do veículo descarregou, sendo que, após voltar a carregar a bateria o carro voltou a andar. Posteriormente, no dia 15 de Dezembro de 2018, o meu constituinte deslocou-se ao mecânico por v/Exc.ª indicado, ou seja, a E…, sito em …, Paços de Ferreira, para proceder ao levantamento da carrinha que havia sido lá colocada para reparar. Tal reparação, alegadamente, consistia na reparação/colocação da caixa de direcção, uma vez que, a carrinha estava a perder óleo, sendo que a mesma foi rectificada na referida mecânica. Sucede que o meu constituinte levantou a carrinha no dia 15.12.2018 e no dia 16.12.2018, , a mesma, sem mais, deixou de funcionar, não “pegando”. Ora, após tal acontecimento, tais factos foram comunicados pelo meu constituinte ao Sr. G…, dono do stand, o qual respondeu que nada tem a ver com o Stand, que “lavava as mãos”, e que foi um amigo que pôs lá a carrinha à venda no stand. Perante tal posição, e uma vez que a carrinha não funcionava, porque não pegava, o meu constituinte chamou um reboque e levou a carrinha ao vosso Stand, tendo v/Exc.ªs, inexplicavelmente, recusado a entrega da mesma para reparação, dizendo tão somente, para o meu constituinte tornar a levar a carrinha para casa e que não iriam proceder á sua reparação, e dizendo ainda ao meu constituinte: “Façam o que vocês quiserem á carrinha…levem a quem vocês quiserem.” Não obstante, a avaria lhe ter sido comunicada até á presente data, nada fizeram para proceder á sua imediata e definitiva reparação, tendo ainda para com o meu constituinte atitudes de desprezo e desconsideração, não querendo assumir com as obrigações legais e da vossa responsabilidade. Ora, tal inércia por parte de v/Exc.ªs, levou a que o meu constituinte se deslocasse a outro mecânico, a fim de averiguar em concreto, qual o defeito/defeitos de funcionamento que efectivamente teria o veículo automóvel. Ora, qual não é o seu espanto, quando é comunicado ao meu constituinte que o referido veículo está é “podre” e em péssimo estado de mecânica, necessitando de um motor novo. Ora tais avarias, são órgãos garantidos pela carta de garantia emitido por v/Exc.ª e datado de 2.11.2018. pelo que, caso olvidem, é da vossa responsabilidade de v/Exc.ªs a reparação de tais defeitos/avarias existentes no referido veículo. Por outro lado, e mais gravoso ainda, é o sucedido com a Kilometragem do veículo automóvel vendido por /Exc.ªs ao meu constituinte. Isto porque, no passado 27.12.2018, o meu constituinte deslocou-se ao centro de IMT – Porto no sentido de solicitar um documento comprovativo das anteriores inspecções ao referido veículo. Ora, qual não é o espanto do mesmo, quando constata que na última inspecção realizada a 1.6.2015 o veículo já apresentava 315.041 Kms.!!! Veifica-se assim uma discrepância enorme de Kms, uma vez que, o meu constituinte alegadamente comprou um carro com 223.000 Kms, e passado um Mês verifica que na verdade os Kms do veículo foram adulterados no dia 26.2.2016, sabendo-se lá quanto Kms, na realidade, o veículo apresenta actualmente.!! O meu cliente comprou a carrinha a v/Exc.ªs pois, tem uma bebé de 3 meses, anos e havia a necessidade imperiosa de ter mais espaço num veículo automóvel, bem como, relativamente mais moderno em relação ao anterior, sendo que, passado pouco mais de um mês da compra, o mesmo vê-se perante um cenário que não imaginava sequer, ou seja: - Uma carrinha supostamente vendida em condições e actualmente parada; - Um carro a necessitar de um motor novo, e sabe-se lá mais do quê; - Um carro com Kms adulterados; - O stand a não assumir as suas responsabilidades legais decorrentes da venda do veículo. A acrescer ao exposto, devido a todos os problemas mecânicos que a carrinha apresenta em tão curto espaço de tempo, e devido à gravosa adulteração dos Kms que a carrinha apresenta, o meu cliente perdeu toda a confiança no referido veículo, pretendendo a devolução do mesmo. Assim, e face ao supra exposto, venho pelo presente solicitar a v/Exc.ª para que, no prazo de 05 dias a contar da recepção da presente missiva, me informe se estão na disposição de resolver o assunto supra, nomeadamente se aceitam a devolução do veículo de marca Audi modelo … matrícula ..-FV-.., e consequente devolução ao meu constituinte do montante pago pela aquisição do veículo. Caso não aceitem a proposta ora apresentada, solicito que me informem como pretendem resolver o assunto supra, uma vez que o meu cliente comprou um veículo alegadamente com 223.000Kms., e não com 315.000 Kms, estando a falar de uma diferença com certeza de mais de 100 mil Kms. Mais informo que, decorrido aquele prazo sem que tenha obtido qualquer resposta, de imediato darei instruções ao meu constituinte para participar criminalmente e agir judicialmente com v/Exc.ªs, exigindo posteriormente todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que toda esta situação lhe está a acarretar. Com estima e consideração, subscrevo-me.” [7] Esta carta está subscrita mediante uma rubrica aposta sobre um carimbo com os dizeres “C…” e endereçada ao Exmo(s) Senhor(s): H… Advogada Lugar de …, ….-… … – Paredes”, tem como assunto “Venda de viatura Audi … matrícula ..-FV-...” e tem o seguinte conteúdo: “C… vimos por este meio responder á carta que nos foi enviada por vós no assunto referido acima e mandamos cópias juntamente referido a este assunto como a declaração de circulação, carta de garantia e nota de consignação/ autorização de venda. Na nota de consignação refere o nome do antigo proprietários como os kms que foi recebido a viatura e o dia. Na carta de garantia refere todos os componentes de abrigo da garantia, na qual refere que cobre motor e caixa sem componentes, e alguns dos exemplos lá marcados como vai copia da comprovar. Posteriormente passado um mês assumimos uma fuga de óleo de caixa de direcção que na qual a nossa garantia não cobre mas como empresa competente assumimos a reparação. Referente ao assunto com designa na sua carta que o motor esta estragado é completamente MENTIRA, tenho provas como mensagens facebook e via telefone a referir que a carrinha não pegava que tinha desligado na rotunda das oliveiras e passado 5(cinco) minutos tinha um vídeo a carrinha na garagem a funcionar e agora o defeito era que fazia fumo, tendo eu respondido para levar o carro ao electricista para verificar isso. Como mostra a carta de garantia não cobre componentes eléctricos nem injectores, turbos, etc. dito pelo Senhor B… que o defeito da viatura devia ser um injector e eu referi o que a carta de garantia refere, posteriormente mandou seu pai e um cunhado cá ao stand com o carro no reboque, nem o próprio proprietário da viatura teve a decência de cá vir falar sendo seu pai agressivo, com falta de educação e maneiras no nosso espaço de trabalho, e mais tendo dito que o carro estava a trabalhar, apenas que fazia fumo e também referente aos kms. Mesmo o próprio desde sempre soube que o carro se encontrava nas nossas instalações por via de consignação como mostra a copia em anexo. E como mostra a nota de consignação o dia recebido da viatura e com os kms e C… informamos na qual somos completamente alheios a esse ponto e até informamos para se aconselhar no advogado para ver a melhor forma para resolver o caso. E como por lei o tempo estipulado de devolução da viatura são 30 dias. Sem mais informação estamos dispostos a qualquer questão. Com os maiores cumprimentos”. |