Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710537
Nº Convencional: JTRP00021438
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: OBJECTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP199706189710537
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 243/96
Data Dec. Recorrida: 01/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART109.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/06 IN DR IS-A 1997/03/06.
Sumário: I - Não é de declarar perdida a favor do Estado uma pistola calibre 6,35 mm, devidamente legalizada, cujo proprietário tem a respectiva licença de uso e porte de arma em dia e que foi apreendida no decurso de inquérito por crime de ameaças cujo procedimento criminal foi declarado extinto por ter havido desistência da queixa.
II - Falecendo desde logo o primeiro pressuposto exigido no artigo 109 do Código de Processo Penal - a prática do crime ( que só por sentença transitada em julgado se determina) - é evidente que a arma, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, não se afigura susceptível de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem merece sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Reclamações: