Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021438 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199706189710537 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/06 IN DR IS-A 1997/03/06. | ||
| Sumário: | I - Não é de declarar perdida a favor do Estado uma pistola calibre 6,35 mm, devidamente legalizada, cujo proprietário tem a respectiva licença de uso e porte de arma em dia e que foi apreendida no decurso de inquérito por crime de ameaças cujo procedimento criminal foi declarado extinto por ter havido desistência da queixa. II - Falecendo desde logo o primeiro pressuposto exigido no artigo 109 do Código de Processo Penal - a prática do crime ( que só por sentença transitada em julgado se determina) - é evidente que a arma, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, não se afigura susceptível de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem merece sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. | ||
| Reclamações: | |||