Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS SEGURO DE GRUPO RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201010136470/06.6TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não constitui obrigação legal do TOC exercer funções de consultor fiscal e emitir parecer no planeamento fiscal da empresa ou tomar decisões nessa área. II – Assim, não compete ao TOC apresentar a declaração de opção pelo regime de determinação dos rendimentos com base na contabilidade organizada até 31.03.2002, como impunha o art. 28º do CIRS, na redacção da Lei nº 109-B/2001, de 27.12 (na sequência da alteração ao regime fiscal emergente da Lei nº 30-G/2000, de 29.12), sob pena do cliente dele ser tributado pelo regime simplificado, dado que no ano anterior (2001) tinha tido um volume de vendas inferior a € 149.739,37 (Cfr. citado art. 28º, nº/s 2, al. a), 3, 4, al. b) e 5). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6470/06.6TBVFR.P1 Relator – Leonel Serôdio (74) Adjuntos – Des. José Ferraz - Des. Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feria, acção declarativa com processo ordinário, distribuída ao .º Juízo Cível com o n.º 6470/06.6TBVFR, contra a Companhia de Seguros C………., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 38434,51 acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Alega, em síntese, que é Técnico Oficial de Contas (TOC) e que aderiu ao contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) e a Ré. Alega ainda, que por esquecimento, não entregou a declaração de opção pelo regime geral até final de 2002 de um seu cliente e, por isso, este foi tributado pelo regime simplificado tendo-lhe sido liquidado de IRS o montante de € 39.934 e se tivesse optado pelo regime geral de tributação (contabilidade organizada), pagaria menos de € 1.500. Alega também que pagou ao seu cliente a quantia de € 38434,51, resultante da diferença entre o valor pago pelo cliente enquadrado no regime simplificado e o que pagaria se tivesse optado pelo regime geral e que a Ré está obrigada a pagar-lhe essa quantia, porque a omissão está abrangida pelo risco do referido contrato de seguro. A Ré na contestação excepcionou com a incompetência territorial, impugnou a factualidade alegada e sustentou que os factos alegados pelo A. não constituem o específico risco garantido pela apólice. Concluiu pela improcedência da acção. O A replicou, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência e mantendo a posição assumida na petição. O processo prosseguiu os seus termos, tendo a Ré apresentado reclamação da decisão da matéria de facto que foi indeferida. Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 34591,06 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e um euros e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. A Ré apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem, em síntese, mantendo a numeração: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e pela sua absolvição. O Apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Cumpre decidir Factos dados como provados na 1ª instância (estando indicados entre parênteses a correspondente alínea dos factos assentes e artigo da base instrutória): 1. O autor é técnico oficial de contas, com inscrição em vigor na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (n.º 5889). (A) 2. O autor exerce a sua actividade em regime livre, sendo responsável pela entrega de todas as declarações fiscais do seus clientes, cabendo-lhe igualmente preparar, assinar e colocar a vinheta de identificação nas respectivas declarações fiscais dos contribuintes que sejam obrigados ou optem por contabilidade organizada. (B) 3. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas subscreveu com a ré, em 07/11/2000, um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º 87/...... (a qual cobria um capital máximo de € 50.000,00 por sinistro e por ano, por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 49,88), substituída pela apólice n.º 87/...... em 01/07/2003. (C) 4. De acordo com as condições particulares da apólice, o tomador do seguro é a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e o segurado é o técnico oficial de contas, tendo o autor subscrito o aludido contrato. (D) 5. Consta das condições particulares como âmbito de cobertura, para além do mais, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de técnico oficial de contas. (E) 6. De acordo com o constante da condição especial da apólice n.º 12 (economistas, contabilistas e técnicos de contas) ficam excluídos desta condição os danos imputáveis ao não cumprimento de prazos. (F) 7. De acordo com o constante no art. 2º/1 das condições gerais da apólice, O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas respectivas condições especiais e particulares.(G) 8. De acordo com o disposto no art. 4º/1/l) das condições gerais da apólice, ficam sempre excluídos os danos decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato. (H) 9. De acordo com o disposto no art. 20º/2/a) das condições gerais da apólice, o tomador do seguro ou o segurado não poderão, sob pena de responderem por perdas e danos, abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade.(I) 10. O autor remeteu a “D……….” a carta constante de fls. 32 dos autos. (L) 11. A ré remeteu ao autor a carta constante de fls. 45 dos autos. (M) 12. O autor tinha como cliente E………., e teve até à morte deste, o qual tinha como actividade a compra e venda de imóveis. (1º) 13. No exercício de 2000, E………. apresentou fiscalmente um valor de vendas superior a € 149 639,37. (2º) 14. Em 2001, foi tributado pelo regime geral de tributação. (3º) 15. No exercício de 2001 apresentou um valor de vendas de € 134 974,71. (4º) 16. No ano de 2002 apresentou um valor de vendas de € 574 365,07. (5º) 17. E foi enquadrado no regime de tributação simplificado. (6º) 18. Em virtude de não ter feito a opção pelo regime geral de tributação através da entrega da declaração de alterações. (7º) 19. O autor não informou E………. da necessidade ou conveniência de optar pelo regime geral de tributação. (7º-A) 20. A entrega da declaração de alterações foi omitida pelo autor por esquecimento. (8º) 21. Nessa data, o autor era o responsável pela escrita de E………., que o retribuía por tais serviços. (9º) 22. Foi o autor quem elaborou, colocou a vinheta de identificação e recolheu a assinatura do seu cliente na declaração de rendimentos de E………. relativa ao ano de 2002, apresentada em Abril de 2003. (10º) 23. A Administração Fiscal não aceitou que a determinação do lucro tributável relativamente a 2002 fosse feita no regime geral, obrigando o sujeito passivo a fazê-lo no regime simplificado, em virtude de não ter sido exercida até ao final do mês de Março de 2002 a opção pelo regime geral. (11º) 24. Foi liquidado a E………. IRS relativo ao ano de 2002 no montante de € 39.934.51. (12º) 25. Se estivesse enquadrado no regime geral pagaria quantia não superior a € 1500. (13º) 26. E………. pagou a quantia referida em 12º em 18/05/2004. (14º) 27. O autor pagou a E………. a quantia de € 38434,51,resultante da diferença entre as quantias referidas em 12º e 13º. (15º) 28. O 1º Serviço de Finanças remeteu a E………. a carta constante de fls. 29 dos autos, datada de 12/09/2003. (16º) Recurso da decisão da matéria de facto ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. Em conclusão não foi produzida prova suficiente para responder afirmativamente aos artigos 13º e 15º e consequentemente na procedência parcial do recurso da decisão da matéria responde-se negativamente aos apontados quesitos. Recurso da matéria de direito As questões que inicialmente se colocam são as saber se o autor, como técnico oficial de contas, que assumiu a contabilidade fiscal de determinada pessoa tinha o dever de informar o seu cliente dos diferentes regimes de tributação e que para optar por um deles, no caso para se manter no regime de contabilidade organizada, estava obrigado a entregar uma declaração em determinado prazo, e se essa declaração devia ser entregue pelo autor. As funções dos Técnicos Oficiais de Contas estão previstas no art. 6º do seu Estatuto, na redacção do DL n.º 452/99 de 05.11. Deste artigo decorre que a actividade do TOC se centraliza nas funções de “planificar, organizar e coordenar a execução e contabilidade da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento” e de “ assumir a responsabilidade técnica das áreas contabilística e fiscal”, de modo que as contas e declarações fiscais que elabora, assina e apresenta estejam regulares. O n.º2 al. a) do citado art. 6º possibilita ao TOC exercer funções de consultadoria, mas esta e as demais previstas na al.b) são acessórias ou instrumentais, das essenciais previstas no n.º1 do mesmo artigo, atrás referidas Assim, seguindo a posição defendida no acórdão proferido no processo n.º 3035.07.9TBPVZ, relatado pelo Des. José Ferraz, entendemos não ser obrigação legal do TOC exercer funções de consultor fiscal e emitir parecer no planeamento fiscal da empresa ou tomar decisões nessa área. Note-se que mesmo quando exerce contratualmente as funções de consultor fiscal é sempre ao empresário que compete exercer a opção por determinado regime fiscal de tributação. Assim e ao contrário do que sustentou o autor, não era ele que estava legalmente obrigado a apresentar a declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada, essa declaração terá de ser do contribuinte (cf. al. c) do n.º 1 do citado art. 6º do Estatuto, que apenas impõe ao TOC a assinatura das declarações fiscais e ainda o 112º n.º 6 do CIRS), o que naturalmente não obsta a que o TOC promova a sua elaboração e entrega. Não competia pois ao autor apresentar a declaração de opção pelo regime de determinação dos rendimentos com base na contabilidade organizada até 31.03.2002, como impunha o art. 28 do CIRS, na redacção da Lei 109-B/ 2001, de 27/12 (na sequência da alteração ao regime fiscal emergente da Lei n.º 30 –G/ 2000, de 29.12), sob pena do cliente dele ser tributado pelo regime simplificado, dado que no ano anterior (2001) tinha tido um volume de vendas inferior a € 149 739, 37 (cf. citado art. 28º n.º 2 al. a), n.º 3 e n.º 4 al. b) e n.º 5). Também, como atrás referirmos, o autor não estava legalmente obrigado a aconselhar o seu cliente sobre qual o regime de tributação que lhe era mais favorável. No entanto, neste caso, das respostas ao art. 7º A e 8º, apesar de eliminadas as expressões conclusivas, decorre que o autor omitiu informação concreta relevante ao seu cliente, ou seja, não o informou da necessidade da apresentação da declaração de alteração para beneficiar do regime de apuramento tributável com base na contabilidade e não por métodos indiciários. Esta omissão, mesmo considerando apenas o núcleo essencial das funções do autor como TOC, traduz a violação de um dever de informação e está abrangida pelo contrato de seguro celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e uma Companhia de Seguros, imposto pelo n.º 4 do art. 52º do citado DL n.º 452/99 (Estatuto dos TOC), como decidiu o STJ nos acórdãos de 09.10.08 (proc. n.º 08B2089) e de 21.02.08 (proc. n.º 08B271) 10/2008. Contudo da alteração da decisão da matéria de facto e das respostas negativas aos artigos 13º e 15º da base instrutória resulta que o autor, não logrou provar, como lhe competia, como factos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 342º n.º 1 do Código Civil, a ocorrência do sinistro, no caso, a obrigação de indemnizar um seu cliente, a título de danos patrimoniais, pela omissão cometida no exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. Recorde-se que, como atrás se decidiu, não se provou que o cliente do autor se tivesse sido tributado pelo regime de contabilidade organizada teria pago o alegado montante muito inferior ao que pagou enquadrado no regime de tributação simplificado, nem que o autor tenha efectuado ao seu cliente o pagamento do montante peticionado e consequentemente a acção tem de ser julgada improcedente. Decisão Pelo exposto julga-se a apelação procedente, revogando-se a douta sentença e absolvendo-se a apelante do pedido. Custas pelo Apelado. Porto, 13.10.2010 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |