Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP20130520412/09.4TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O âmbito da atividade cujos riscos são garantidos por um contrato de seguro de acidentes de trabalho é determinado não só pela atividade principal declarada pelo tomador, mas ainda por todas as tarefas acessórias ou complementares da referida atividade. II- Assim, encontra-se incluído no âmbito de cobertura de um contrato de seguro contratado para o exercício da atividade de construção de edifícios o acidente em que o sinistrado e beneficiário desse contrato se encontrava a cortar pinheiros que serviriam de escoras no levantamento de um muro que a sua empregadora estava a construir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | * Pº 412/09.4TTVRL.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B……, residente no …, .., Santa Marta de Penaguião, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra C…., S.A., com sede na Rua …, nº …, em Lisboa, e D….., Lda, com sede na …., Santa Marta de Penaguião, alegando, em breve resumo, que, no dia 28/08/2009, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização desta última sociedade e procedia ao corte de um pinheiro numa mata, cai-lhe outro pinheiro em cima, que lhe provocou diversas lesões e sequelas que o incapacitaram para o trabalho. Sucede que, embora a sua empregadora tivesse a respetiva responsabilidade transferida para a seguradora referida, esta recusa-se a assumir essa responsabilidade e a reparar os danos emergentes do dito acidente. Pede, assim, que a presente ação seja julgada procedente, por provada, “devendo a primeira R ser condenada a pagar ao A. a quantia de 4.585,00 €, acrescida de uma multa diária de 5,00 € por dia, contados de 01 de setembro de 2009, data da ausência do 1º pagamento, e ainda à pensão que se vier a determinar em função do grau de incapacidade atribuído; Deve a segunda R. ser condenada aos pagamentos requeridos à 1ª R, se esta lograr afastar a sua responsabilidade e ainda ao pagamento de valor igual à pensão de incapacidade que for atribuída ao A, a indemnização por danos morais nunca inferior a 20.000,00 €, por não terem sido cumpridas as mais elementares regras de segurança”. 2- Contestou a Ré empregadora opondo-se ao pedido formulado pelo A., já que considera que transferiu regularmente a sua responsabilidade infortunística para a seguradora demandada, tendo proporcionado ao A. todos os meios indispensáveis para proceder com segurança às tarefas de que foi incumbido, sendo absolutamente alheia ao sinistro que ocorreu. Alega ainda que o A. auferia a remuneração de 20,08€ por dia efetivo de trabalho e não a quantia pelo mesmo indicada. Termina com o seguinte pedido: “…deverá a presente ação ser parcialmente procedente relativamente à Ré companhia de seguros, para quem a ré ora contestante transferiu toda a responsabilidade e ser a presente absolvida de todos os pedidos contra si formulados; Ou se outro for o entendimento, deverá a ré ora contestante ser absolvida do peticionado, pelas razões supra invocadas, nomeadamente, o A. preferiu manter-se sem trabalhar para a ré contestante, desconhecendo-se se exerceu atividade para outra entidade patronal, uma vez que por aconselhamento clínico, deveria ter iniciado atividade em meados de novembro, não devendo ser responsabilizada a ré por tal inércia do A.; porque o A. adotou comportamento negligente, devendo pois ser absolvida do pedido nos termos formulados quanto à responsabilidade por desrespeito de normas de segurança no trabalho e de incapacidades para o Trabalho; e ainda porque trata-se de uma tentativa de extorsão e enriquecimento sem causa, pelo que, deverá ser indeferido o peticionado pelo A. quanto a indemnização por danos morais ou não patrimoniais, por os mesmos serem ilegais e injustos”. Pede ainda a condenação do A. como litigante de má-fé. 3- Contestou também a Ré seguradora, reconhecendo a celebração do contrato de seguro referido pelo A., mas não a responsabilidade que lhe é imputada. Desde logo porque o A., no momento em que se acidentou, não exercia qualquer atividade coberta pelo referido contrato. Além disso, entende igualmente que o acidente de trabalho sofrido pelo A. foi devido à violação das regras de segurança por parte da sua empregadora. E, em todo o caso, sempre a sua responsabilidade deve ser limitada à remuneração que serviu de referência à transferência dessa responsabilidade, que se cifra em, 450,00€ x 14 meses. Termina, assim, peticionando, quanto a si, a improcedência da presente ação. 4- Verificada a regularidade da instância e selecionada a matéria de facto assente e controvertida, realizou-se, depois, a audiência de julgamento que culminou com a leitura das respostas aos quesitos, a que se seguiu sentença que termina com a seguinte decisão: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. entidade empregadora a pagar ao A. o valor de € 1.070,12 (mil e setenta euros e doze cêntimos) a título de indemnização pelo periodo de ITA bem como no capital de remissão relativo à pensão anual e vitalícia de € 126,00 (cento e vinte e seis euros), desde 21/10/2009 e ainda na quantia de € 30,00 (trinta euros) a título de compensação pelas despesas suportadas com as deslocações obrigatórias a Tribunal, condenando-se a R. entidade seguradora no pagamento destes mesmos montantes, mas apenas a título subsidiário, absolvendo-se as RR. do demais peticionado”. 5- Inconformada, a Ré seguradora recorre para este tribunal, concluindo a sua motivação nos termos seguintes: “No caso em apreço, tendo em consideração a matéria dada como provada, será forçoso concluir que a tarefa levada a cabo pelo sinistrado no momento em que se deu o acidente, não tinha qualquer enquadramento na atividade segura, já que a Ré patronal contratou um seguro de acidentes de trabalho com a ré seguradora que abrangia apenas a atividade de construção de edifícios, sendo certo que se pretendia também segurar outras atividades o deveria ter comunicado à segura, podendo esta aceitar, ou não, a inclusão de tais atividades e, caso aceitasse, cobrar os respetivos prémios adicionais relacionados com o acréscimo do risco. 2- Ora isto não sucedeu e, como tal, terá de se considerar que a atividade levada a cabo pelo sinistrado no momento do acidente – abate e corte de árvores – não tem enquadramento no contrato de seguro celebrado. 3- Assim se concluindo, o acidente dos autos, embora possa gerar responsabilidade para a ré patronal, já não poderá gerar para a ré seguradora, devendo esta ser absolvida do pedido contra si formulado. 4- Não se tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo se pronunciado sobre esta questão, de particular importância para a boa decisão da causa, verifica-se uma nulidade por omissão de pronuncia, constituindo a mesma, nos termos do disposto no artº 668º nº1 al. d) do C.P.C., uma nulidade da sentença, devendo a mesma ser suprida através de uma decisão sobre a referida questão. 5- Sem prescindir, sempre deveria ser alterada a Douta Sentença proferida, por se ter verificado um erro de julgamento, na parte em que a Apelante é condenada a pagar, a título subsidiário, os mesmos montantes em que a ré empregadora foi condenada a pagar, a título principal, bem como no que respeita à fixação do período de ITA. 6- Em primeiro lugar, o período de ITA para efeitos de determinação da responsabilidade da Apelante é de apenas 53 dias (de 29-08-2009, dia seguinte ao acidente, até 20-10-2009, dia em que foi atribuída alta clínica ao sinistrado) e não 63 dias, conforme resulta da sentença proferida. 7- Em segundo lugar, tendo sido considerada a Apelante responsável apenas a título subsidiário, pelas razões vertidas na sentença, e fixada ao autor um incapacidade parcial permanente de 2%, a responsabilidade subsidiária desta deverá ser fixada de acordo com os seguintes montantes: - Capital de remição relativo a uma pensão anual e vitalícia de € 88,20; - Indemnização pelo período de ITA de 53 dias de € 640,00. 8- Erradamente, o Mº Juiz do Tribunal a quo condenou a Apelante no pagamento, a título subsidiário, de valores diferentes dos acima referidos, o que não teve em consideração o disposto nos artºs 17º, nº 1 al.s. d) e e) e n.º 2 do artº 37º da LAT, bem como o disposto no artº 43º, nº 3 da Lei nº 143/99 de 30-04, condenando-a nos mesmos valores em que foi condenada a ré empregadora”. Pede, assim, a revogação da sentença recorrida e, suprida a nulidade nela cometida, seja a Ré seguradora absolvida do pedido ou, subsidiariamente, a condenação nas quantias que supra indicou. 5- Nem o A., nem a Ré empregadora responderam. 6- Por sua vez, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de serem remetidos os autos ao Tribunal recorrido para que se pronuncie de forma expressa sobre a omissão de pronuncia que lhe é imputada ou, subsidiariamente, se reconheça razão à Apelante. 7- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOA- Âmbito do Recurso Ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho). E, assim, são três a questões a decidir nestes autos: 1- Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida padece da nulidade que a Apelante lhe imputa e, na afirmativa, quais as respetivas consequências jurídicas; 2- Em segundo lugar, determinar se o contrato de seguro celebrado entre as Rés abrange a atividade no exercício da qual o A. se acidentou; 3- E, em terceiro lugar, concluindo-se pela resposta afirmativa à questão anterior, decidir qual a medida da responsabilidade da Apelante. * B- É a seguinte a factualidade que foi julgada provada pelo tribunal recorrido:1. O A. é trabalhador da 1ª R. D…., Ldª, encontrando-se à data do acidente, no labor de cortar árvores, segundo ordens e instruções da mesma demandada, em …., Vila Real. 2. No dia 28/08/2009 pelas 09h30 horas quando o A. Prestava o seu trabalho por conta da 1ª R. foi vítima de um acidente que consistiu na circunstância de ao cortar um pinheiro na mata, outro que se encontrava encostado caiu-lhe em cima. 3. À data do acidente o contrato de seguro em vigor celebrado entre as aqui RR. Transferia a responsabilidade infortunística da R. entidade patronal, relativamente à atividade de construção de edifícios. 4. No âmbito do contrato de seguro celebrado entre as aqui demandadas, foi transferida a responsabilidade mediante o salário de € 450,00 x 14 meses. 5. Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor do auto de exame por junta médica elaborado a fls. 10 e 11 dos autos de fixação da incapacidade que correm por apenso aos presentes. 6. O A. Esteve após o acidente, mais de 6 meses sem trabalhar, apesar de não ter qualquer comparticipação quer da demandada seguradora, quer da demandada entidade patronal. 7. Ao A. foram-lhe dadas ordens para cortar árvores. 8. O A. Trabalhava sozinho no corte dessas árvores e uma delas, no dia anterior ao do acidente, ficou apoiada noutras, não caindo, não dispondo o demandante dos meios para retirar as árvores já cortadas. 9. Ao prosseguir o corte das árvores, a que se encontrava cortada da véspera, caiu-lhe em cima, por falta de um trator com um guincho, necessário para colocar a árvore no solo e por estar sozinho. 10. A R. entidade patronal encarregou o A. de abater uns pinheiros afim dos mesmos virem a servir de escoras num levantamento de um muro que se estava a fazer, não apresentando estes tamanhos superiores a 3,5 metros de altura e 25 cm de diâmetro. 11. O A. foi colocado a trabalhar numa parceria com pessoal da casa da E… de Vila Real, abatendo o A. árvores e os restantes elementos ajudando na limpeza. 12. O A. auferia € 15,00/dia de trabalho. 13. O A. Trabalhava por conta da R. entidade patronal, desempenhando as funções de servente de trolha. 14. O acidente dos autos deu-se quando o A. Procedia ao abate e corte de pinheiros com uma moto-serra, numa mata, para onde havia sido transportado pelo representante da sua entidade patronal que lhe ordenou tal serviço. 15. Parte da lenha se destinava à E…. de Vila Real. 16. Os funcionários da Caritas que se encontravam no local, apercebendo-se dos gemidos do A. Acorreram em seu auxílio tendo chamado o INEM. 17. Já no dia anterior o A. havia procedido no mesmo local à mesma tarefa de corte de árvores. * C- Da alegada nulidade da sentença recorrida:Consiste esta nulidade, segundo a Apelante, no facto da sentença recorrida não se ter pronunciado, como devia, sobre a questão por si suscitada quanto ao âmbito do contrato de seguro aqui em causa. E, efetivamente, verifica-se que a Apelante tem razão. Com efeito, a mesma, na sua contestação (artºs 18º a 25º), suscitou essa questão, concluindo que “a atividade contratada não abrangia o corte e abate de árvores, razão pela qual não se pode considerar o acidente dos autos enquadrável no contrato de acidentes de trabalho existente e, logo, não podendo ser exigida da ora contestante o pagamento de quaisquer indemnizações, pensões ou despesas relacionadas com o acidente dos autos” (artº 24º). Ora, a sentença recorrida, embora tivesse realizado o levantamento desta problemática quando relatou a posição da Apelante, não teceu qualquer comentário ou juízo sobre ela, o que configura, uma manifesta omissão de pronuncia e consequente nulidade, nos termos previstos no artº 668º nº1 al. d) do C.P.Civil. Com efeito, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”[1]. Donde, por se tratar de uma exceção suscetível de extinguir o direito reparatório invocado pelo A., a omissão de pronuncia sobre a indicada problemática reconduz-se nitidamente à nulidade referida. A questão que se coloca, porém, é a de saber se essa nulidade implica a remessa dos autos à primeira instância para que aquele vício seja suprido ou se, ao invés, a questão em causa deve ser objeto de imediata pronuncia por este tribunal. Ora, o artº 77º nº 3 do C.P.Trabalho resolve esta questão, atribuindo ao tribunal de recurso a competência para decidir as nulidades da sentença, sempre que o recurso seja admissível. Isto, sem prejuízo do tribunal recorrido “suprir a nulidade antes da subida do recurso”. Mas, como isso não sucedeu no caso presente, incumbe-nos essa tarefa. É o que se fará de seguida. D- Vejamos, então, se o contrato de seguro celebrado entre as Rés abrange, ou não, a atividade no exercício da qual o A. se acidentou O contrato em causa foi celebrado no dia 24/06/2009 e, nos termos da apólice então emitida (fls. 16), teve por objeto a cobertura das responsabilidades decorrentes do risco da atividade de “construção de edifícios” desenvolvida pela empregadora do sinistrado. E é devido a esta identificação do risco que a Ré seguradora defende que o evento danoso, ou seja o acidente sofrido pelo sinistrado, se encontra fora daquele risco. Importa, pois, verificar se há, ou não, essa coincidência e quais as respetivas consequências jurídicas. Vejamos então. Na ordem jurídica nacional não há propriamente uma definição legal do contrato de seguro. Essa circunstância, todavia, não impede que o mesmo seja geralmente descrito como o convénio através do qual uma parte (seguradora), “mediante retribuição, suporta o risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto”[2] [3]. Caracteriza-se, pois, por ser um contrato típico, porque legalmente previsto, oneroso, na medida em que está dependente de uma contrapartida, aleatório, porquanto a prestação da seguradora é feita depender da verificação de um evento/risco futuro e incerto e, por fim, tem de ser reduzido a escrito, designando-se por apólice o documento que o consubstancia, dela devendo constar todas as condições estipuladas entre as partes (artº 426º do C.Comercial e artºs 32º nºs 1 a 3 e 34º nºs 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008 de 16/04). O beneficiário do seguro, por outro lado, pode ser o próprio tomador do seguro ou pessoa diferente deste. Neste último caso, traduzir-se-á num contrato a favor de terceiro, mediante o qual os contraentes acordam em atribuir a esse terceiro um direito de crédito, de tal forma que o beneficiário do seguro pode exigir, por direito próprio, o cumprimento desse mesmo contrato. É o que se passa no âmbito do regime dos acidentes de trabalho. Mas, com algumas especificidades que convém recordar. Em primeiro lugar, a celebração do contrato de seguro era, e é, obrigatória (cfr. Art.º 37.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09 e artº 79º nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009 de 04/09). E, depois, a referida apólice está sujeita a um enquadramento normativo próprio que decorre, além do mais, da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Norma nº 1/2009-R de 08/01, publicada no DR 16, II Série, Parte E, de 23/01/2009. Ora, por via deste enquadramento, “o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua atividade”(clª 3ª nº1); sendo que a unidade produtiva é constituída pelo “o conjunto de pessoas que, subordinadas ao tomador do seguro por um vínculo laboral, prestam o seu trabalho com vista à realização de um objetivo comum e que constituem um único complexo agrícola ou piscatório, industrial, comercial ou de serviços” (clª 1ª, al. g)). Está bem de ver, no entanto, que a realização do objetivo comum ou objeto principal de uma qualquer unidade produtiva não se basta apenas com o desenvolvimento das tarefas que diretamente concretizam esse objeto. Concorrem igualmente para a realização do mesmo as atividades acessórias ou complementares, sem as quais aquele, em muitas circunstâncias, se tornaria irrealizável. E, assim, não é pelo facto destas últimas atividades serem desenvolvidas esporádica ou ocasionalmente que saem fora daquele objeto. Basta que a ele se mantenham associadas sob o ponto de vista funcional e organizacional. Por outro lado, tão importante como a definição do objeto da unidade produtiva é a do objeto do próprio contrato de seguro. Com efeito, se não há contrato de seguro sem risco, também não há risco sem interesses. E a proteção destes últimos só pode ser assegurada, eficazmente, identificando rigorosamente os eventos aleatórios suscetíveis de os lesar. Daí que a lei exija que o objeto do contrato de seguro seja nele perfeitamente identificado (artº 426º § único 3ºdo C.Comercial). Esta identificação, no entanto, nem sempre supre as divergências interpretativas. E, nessa medida, tem-se entendido que “em sede de interpretação é de aplicar, nas situações normais, a teoria da impressão do destinatário, vazada no Art.º 236.º do Cód. Civil e, relativamente às matérias das CCG [cláusulas contratuais gerais], no Art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Porém, nos casos de dúvida insanável, não se deve aplicar em matéria de interpretação o disposto no Art.º 237.° do Cód. Civil - em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece … nos negócios onerosos, como é o caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - mas o disposto no Art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, segundo o qual, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, emanação do brocardo dos romanos, “ambiguitas contra stipulatorum“ ou, como outros preferem, “contra proferentem“. Ponto é que a dúvida exista realmente e seja insanável”[4]. Ora, revertendo com estas noções ao caso em apreço, o que importa determinar é se os dados de facto recolhidos nos autos nos permitem identificar alguma coincidência entre a atividade declarada pela Ré empregadora como geradora de potencial risco para o A. e a que foi por este desenvolvida no dia em que se acidentou; ou ainda, se há dúvidas a esse respeito. Pois bem, já o referimos por mais de uma vez, a atividade potenciadora do risco seguro foi a de “construção de edifícios”. Por sua vez, o A., no dia 28/08/2009, trabalhava para a sua empregadora no corte de árvores. Fazia-o numa mata cuja limpeza ajudava a concretizar, em parceria com o pessoal da casa da Caritas de Vila Real, a quem se destinava parte da lenha recolhida. Até aqui, e perante estes dados, não há qualquer ligação entre as duas atividades referidas; ou seja, entre a construção de edifícios e abate de árvores. Todavia, a matéria de facto provada estabelece essa ligação num outro ponto. É que, os pinheiros que o A. estava incumbido de abater, destinavam-se a servir de escoras no levantamento de um muro que a Ré empregadora se encontrava a construir. Por conseguinte, neste contexto e finalidade, o abate dos aludidos pinheiros ainda se insere no conjunto de tarefas acessórias que concorrem para a concretização da atividade segurada. E não descaracterizam essa conexão o facto do abate dos pinheiros já ter sido iniciado no dia anterior. Não vemos nessa circunstância temporal qualquer elemento descaracterizador da referida conexão. Do que se trata, no fundo, é de estabelecer a diferença entre aquilo que representa uma tarefa acessória ou complementar da atividade declarada para efeitos de cobertura do contrato de seguro e todas as demais que se situam fora dessa atividade, em termos funcionais e organizacionais[5]. Ora, do nosso ponto de vista, a atividade desenvolvida pelo sinistrado no momento em que se acidentou é manifestamente complementar daquela que foi declarada à Ré seguradora para efeitos de cobertura do inerente risco que àquela atividade está associado. Daí que a responsabilização da Ré se deva manter. E- Vejamos em que medida. A sentença recorrida, apesar de concluir pela responsabilização da Ré empregadora devido à violação de regras de segurança – matéria que se deve ter como definitivamente julgada, por não ter sido oportunamente impugnada-, condenou a Ré seguradora nos mesmos montantes, embora a título subsidiário. Ora, como decorre do disposto no artº 37º nº2 da Lei nº 100/97 de 13/09 (aqui aplicável por ser a que vigorava à data desta acidente), “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais” previstas na referida Lei. O que significa que, por regra[6], não pode haver coincidência de prestações sempre que as mesmas sejam aferidas em função da retribuição do sinistrado, pois que, nesse caso, como prevê o artº 18º nº1 al. a) da referida Lei nº 100/97, essas prestações devem corresponder à retribuição daquele. Impõe-se, assim, a alteração do decidido, nessa parte, reconhecendo que a Ré seguradora é responsável apenas pelo pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de, 88, 20€ [(450,00€ x 14 meses) x 70% x 2% de IPP] (artº 17º nº 1 al. d), 33º nº1 da Lei nº 100/97 e artº 56º nº1 al. b) do Dec. Lei nº 143/99 de 30/04). Por outro lado, no que diz respeito à indemnização por incapacidade temporária, também a sentença recorrida deve ser alterado, ainda que apenas na parte que diz respeito à Ré seguradora, pois que nada mais foi impugnado. Assim, uma vez que o A. esteve afetado por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 29/08/2009 e 20/10/2009[7], tem o mesmo direito a receber da Ré seguradora uma indemnização de 640,00€ [(450,00€ x 14 meses) x 70% : 365 dias x 53 dias ITA] (artº 17º nº 1 al. e) da Lei nº 100/97 e artº 43º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 143/99 de 30/04). Procede, pois, por inteiro esta parte, mas deve manter-se a responsabilização da Ré seguradora a título subsidiário, inclusive quanto à quantia já fixada a título de reembolso pelas despesas com deslocações obrigatórias. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em: 1- Conceder parcial provimento o presente recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida nessa parte, condena-se a Apelante a pagar ao A., a título subsidiário, o seguintes montantes: a) O capital de remição correspondente à pensão anual de, 88, 20€ (oitenta e oito euros e vinte cêntimos), devida desde o dia 21/10/2009. b) A indemnização pelo período de incapacidade temporária, no valor de 640,00€ (seiscentos e quarenta euros). 2- Quanto ao mais, nega-se provimento a este recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. * - As custas serão suportadas pela Apelantes e Apelados, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente– artº 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.Porto, 20/05/2013 João Diogo Rodrigues Paula Maria Roberto Machado da Silva. ______________________ Pº 412/09.4TTVRL.P1 Sumário: 1- O âmbito da atividade cujos riscos são garantidos por um contrato de seguro de acidentes de trabalho é determinado não só pela atividade principal declarada pelo tomador, mas ainda por todas as tarefas acessórias ou complementares da referida atividade. 2- Assim, encontra-se incluído no âmbito de cobertura de um contrato de seguro contratado para o exercício da atividade de construção de edifícios o acidente em que o sinistrado e beneficiário desse contrato se encontrava a cortar pinheiros que serviriam de escoras no levantamento de um muro que a sua empregadora estava a construir. ______________________ [1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 2ª ed., pág.704. [2] Margarida Lima Rego, “O Contrato e a Apólice de Seguro”, publicado em Temas de Direito de Seguros, Almedina, Fev. 2012, págs. 18 e 19. [3] Cfr. no mesmo sentido, José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 94, para quem o contrato de seguro, é aquele “pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”. [4] Ac. RP de 19/12/2012, Pº 144/11.3TTLMG.P1, consultável em www.dgsi.pt. [5] Ou seja, de forma ainda mais completa, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal, de 12/04/2010, Pº 44/2002.P1, consultável em www.dgsi.pt, “O âmbito da atividade coberta pelo seguro há de encontrar-se quer pela positiva, abrangendo todos os trabalhos (próprios e acessórios, conexos ou relacionados) dessa área económica, quer pela negativa, ou seja, através das exclusões que expressamente hajam sido previstas”. [6] Ou seja, salvo se tiver sido convencionado regime distinto mais favorável. [7] É esse o período que decorre entre o dia subsequente ao acidente (29/08/2009) e a data da alta clínica (20/10/2009) fixada no exame médico singular (fls. 42), exame esse que obteve a concordância da Junta Médica (fls. 10 do apenso A), cujo resultado foi judicialmente homologado e levado em consideração na sentença recorrida para a data a partir da qual foram fixadas as prestações por incapacidade permanente (ou seja, o dia 21/10/2009). |