Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2281/06.7TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
USO DA COISA COMUM
Nº do Documento: RP201101242281/06.7TBVLG.P1
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artº 1406° do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa: não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
II - Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
III - O uso ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode integrar o uso de destino diferente à garagem, como do prédio, como se exige no nº 2 al.c) do artº 1422º CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2281/06-7TBVLG.P1
Relator: Pinto Ferreira - R/1346 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome - 1785 -

Tribunal Judicial de Valongo - 1º Juízo - Processo autuado a 18-05-2006 -
Data da decisão recorrida: 2-12-2009; Data da distribuição na Relação: 12-11-2010

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………. e mulher C………. intentaram contra os réus D………. e mulher E………., a presente acção declarativa, pedindo a condenação destes em:
1- Deixarem de usar as partes comuns do edifício, como se se tratassem de partes próprias dos réus, nomeadamente;
a) Não estacionarem automóveis nos pátios do edifício:
b) Retirarem do Pátio, todos os objectos pessoais e vasos que lá depositaram;
c) Retirarem ou podarem as plantas do tipo trepadeiras colocadas no jardim, de forma a evitar, a entrada de insectos para a habitação dos AA, e que as mesmas entrem para dentro da casa daqueles:
d) Não acenderem no pátio do Edifício o fogareiro. Se o fizerem na sua propriedade, terem o cuidado de avisar os AA, de forma a evitar a entrada de fumo para a habitação destes últimos;
e) Retirarem da garagem todos os produtos altamente inflamáveis lá existentes, e ainda;
2- Serem condenados a retirar do muro do edifício, os ferros lá colocados, utilizados como estendal para secar roupa.

Invocação para o efeito factos que se traduzem na ocupação por aqueles de partes comuns do edifício em que todos residem e a que se opõem, tais como estacionamento de viaturas no pátio, colocação de objectos pessoais neste mesmo espaço, plantação de trepadeiras e outros.
Os réus contestaram.

Seleccionou-se a matéria de facto tida como assente e a base instrutória.
Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se julgou a acção totalmente procedente, condenando-se os réus nos pedidos.
Inconformados, recorrem os réus.
Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Não há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*
II - Fundamentos do recurso

Limitam e demarcam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são formuladas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
No caso, foram:

1º - O Juiz a quo elaborou a sentença partindo, desde logo, do pressuposto que os factos insertos nos quesitos 5º e 8º da Base Instrutória ficaram provados.
2ª - Todavia bastar atentar para a Fixação da matéria de facto de fls. 114 a 116 dos autos, para se constatar que os mesmos não foram provados.
3ª - Pelo que, são totalmente carecidas de fundamento as considerações factuais feitas nas als. D) e D) ( esta letra repetida por lapso informático ) da Sentença.
4ª - Por outro lado, face à restante matéria factual assente, verifica-se que os RR., ora recorrentes, não violaram qualquer norma de direito.
5ª - Existe, pois, manifesto erro de julgamento por parte do Juiz a quo, violando, nomeadamente, o disposto no nº 3 do artº 659º do C.P.C;
6ª - A sentença recorrida é também nula, pois conheceu-se de questões de que não se podia tomar conhecimento, nos termos do nº 1 da al. d) do artº 659º do CPC.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências.
*
III - Factos Provados

Mostram-se provados, na sentença, os seguintes factos:

A) Os autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “B”, sita na Rua ………., n.º .., .°, ………., Valongo, inscrita na matriz predial urbana, sob o artigo 3949 “B”, e descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o artigo 5015/09062000, “b”, de ………., Valongo.
B) Os réus são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A’, sita na Rua ………. n.º ... ………., Valongo. Inscrita na matriz predial urbana, sob o art., 3949 “B e descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 05015/09062000. “A”, de ………., Valongo.
C) O prédio, onde se encontram instaladas as fracções “A” e “B” acima melhor identificadas, está constituído em Propriedade Horizontal
D) Os RR deixam estacionado no pátio a (s) sua (s) viatura (s), colocam no pátio, objectos pessoais variados, como por exemplo vasos, colocam no muro do Edifício, que serve de meação com o prédio vizinho, ferros, usados depois como pilares para estendais de roupa, plantam e dessa forma permitem a subida. pelas paredes do edifício, de plantas do tipo trepadeiras, facto que implica a entrada de insectos na habitação dos AA, acendem o fogareiro nos pátios.
D) O R. marido, transformou a sua garagem localizada nas traseiras da Habitação, em armazém de tintas, diluentes, vernizes, entre outros produtos altamente inflamáveis e perigosos, o que constitui uma ameaça à segurança e integridade física dos RR. AA e a todos os vizinhos que habitam os Prédios contíguos.
*
IV - O Direito

O tribunal sintetizou os problemas a resolver neste processo como sendo, em primeiro lugar, se seria lícito aos réus usar como usam, para estacionamento de viatura automóvel e colocação de objectos vários nas partes do edifício que não são exclusivas da fracção que é sua propriedade e se lhes será lícito também colocarem, como colocam, na sua garagem diluentes tintas e os demais produtos com características explosivas identificados na alínea d) dos factos supra?

Nas conclusões de recurso os apelantes consideram que há uma nulidade da sentença na medida em que o tribunal considerou provada para a decisão matéria que havia sido dada como não provada, concretamente as respostas negativas aos quesitos 5º e 8º e explicado aos quesitos 1º e 7º.
De facto, consultando as respostas dadas aos quesitos de fls. 114 e a matéria de vem dada como assente na decisão apelada, vemos que o tribunal não distingue tal facto e considera tudo como provado, tanto os não provados como os explicados, sucedendo que, na parte de integração do direito aos factos, não procede a qualquer distinção e considera que tudo o que fora quesitado fora dado como provado.
Deste modo, a observação contida nas conclusões dos apelantes é totalmente pertinente.
Assim e em bom rigor, a matéria que devia ter sido dada como provada seria:

A) Os AA. São donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “B”, sita na Rua ………., n.º .., .°, ………., Valongo, inscrita na matriz predial urbana, sob o artigo 3949 “B”, e descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o artigo 5015/09062000, “b”, de ………., Valongo.
B) Os RR. São donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A’, sita na Rua ………. n.º .., ………., Valongo. Inscrita na matriz predial urbana, sob o art., 3949 “B e descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 05015/09062000. “A”, de ………., Valongo.
C) O prédio, onde se encontram instaladas as fracções “A” e “B” acima melhor identificadas, está constituído em Propriedade Horizontal
D) Os réus, por vezes, estacionam viaturas no pátio.
E) Colocam vasos, ferros no muro do edifício que o separa do prédio vizinho e plantam trepadeiras que sobem pelas paredes do edifício.
F) Acendem a fogueira no pátio
G) O réu marido, por vezes, guarda na sua garagem alguns produtos relacionados com a sua actividade profissional, nomeadamente, tintas, em pequenas quantidades.

Por aqui se vê que foi vertida para a matéria provada, erradamente, factos dados como não provados, donde a necessidade de corrigir.
Esta situação de contraste entre o que devia ter sido dado como provado e aquela que foi tida em consideração na sentença, origina que tenha havido violação tanto da al. d) n.º 1 do art. 668º, como do art. 659º n.º 3, ambos do CPC, na medida em que este apenas permite que na fundamentação da sentença o juiz tome em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito e os que o tribunal tenha dado como provados e, quando assim não acontece, o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
No entanto, esta nulidade não obsta a que o tribunal conheça da sentença - art. 715º do CPC -, uma vez que no processo se encontram todos os elementos para que o tribunal conheça de mérito, tanto mais que apenas esta matéria vem impugnada e não aquela que o tribunal deu como provado, donde ter de se considerar esta matéria como definitivamente assente - artigos 690º-A e 712º do CPC -

Passando a conhecer de mérito, diremos que a sentença recorrida procede a uma explanação sobre o que se deve entender por partes comuns do edifício - art. 1421º do CC -, para concluir que o pátio aqui em discussão é comum, sendo certo, porém, que nenhum dos condóminos pôs em dúvida tal qualificação.
Portanto estamos na presença de um problema entre condóminos, dois por sinal, uma vez que o prédio é apenas de rés-do-chão e 1º andar, e que se desenrola num pátio comum, aliás, de acordo com a al. a) e e) do n.º 2 do art. 1421º do CC.
Ora, sobre estas partes comuns considera-se que nenhum condómino se pode apropriar, independentemente da forma como o faça, de qualquer espaço ou bem comum do edifício.
E para o fazer terá de ter autorização expressa da assembleia de condóminos, reflexo este da necessidade e preocupação de respeitar os direitos dos vizinhos, num domínio específico de protecção da tranquilidade, segurança e bem-estar.
Impõe-se assim que todos os condóminos tenham o cuidado de observar as regras normais de civismo e boa vizinhança, não praticando actos que afectem o/s seu/s vizinhos.

Mas, para além destes conceitos e princípios, que diz a lei da compropriedade sobre o efeito?
Existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa - art. 1403º n.º 1 do CC - e que os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais - n.º 2 -
Acontece que para apreciar a questão que vem posta ao tribunal, teremos que lançar mão, porque assim se exige, do fixado no artº 1406º do CC, no capítulo referente aos direitos do comproprietário, que prescreve:

1º Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum a qualquer dos proprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

O tribunal a quo conclui pela procedência total dos pedidos dos autores formulados sob as alíneas do nº 1 a) a d) e nº 2.
Temos uma outra perspectiva do problema, resultante inclusive da falta de prova de certos factos essenciais para uma decisão favorável.
É que, da análise do normativo citado vemos que a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa (e); a) de não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e b), não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Isto é, como condições cumulativas exige-se, para a sua verificação, a prova de ambas, sendo insuficiente a prova de apenas uma delas.
Daqui resulta que as partes, mesmo sendo comuns, se destinam ao uso igualitário de todos os condóminos e no caso do pátio dos autos, como resulta das fotos juntas, a servirem de acesso às fracções e às garagens, mas mesmo assim tal faculdade fica sujeita às limitações acima enunciadas.
Ora, no caso concreto, acontece que não temos como provado nem que os réus usem a coisa comum em exclusivo e de forma pessoal e, por outro lado, que privem os réus, como condóminos, do uso também da parte comum.
De facto, da matéria provada, não temos factos dos quais possamos concluir que os autores tenham sido impedidos de igual uso do pátio comum.
Convirá frisar e realçar que nos encontramos perante um pátio cujo uso apenas serve dois condóminos - o do rés-do-chão e do 1º andar -.
Consideramos que, em casos como estes, a boa vizinhança e o bom relacionamento deve imperar, mais do que em qualquer outra situação, embora esta acção seja um exemplo, uma amostra, do contrário.
Porém, tal facto - impedimento de utilização das partes comuns, em virtude da conduta dos réus -, a provar-se, competiria aos autores, porque constitutivos do seu direito - art. 342º do CC -.
Os autores provaram apenas que os réus, por vezes, estacionam o seu veículo no espaço comum, que colocam vasos, acendem fogareiros, plantam trepadeiras, etc., mas nunca afirmaram nem demonstraram que tais objectos impeçam também o seu uso da parte comum.
E compreende-se tal dificuldade, por se tratarem de objectos que são perfeitamente amovíveis e de uso com duração temporária - estacionar, por vezes, o seu automóvel, colocar vasos, acender fogareiros, vasos com plantas do tipo trepadeiras, ferros para estendais roupa no parte confinante com vizinho, etc. -
E como explica Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, em anotação ao art. 1406º, o uso de coisa comum definido neste artigo diz respeito à utilização directa da coisa ou como aproveitamento imediato das aptidões naturais dela, conceito distinto de fruição que visa fundamentalmente a utilização da coisa como instrumento de produção - frutos, proventos, etc.
Para, mais adiante, explicar ainda que o termo uso utilizado neste artigo admite o princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte.
E quanto ao uso da garagem, usada pelos réus e que, por vezes, o réu marido, aí guarda alguns produtos relacionados com a sua actividade profissional, nomeadamente, tintas, em pequenas quantidades, devemos anotar que o quesito formulado em que se perguntava se este facto constituía uma ameaça à segurança e integridade física foi respondido negativamente.
E relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, temos que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação - mesmo autor e obra, pág. 358 -
Ora, o uso extemporâneo - por vezes -, do réu marido, da sua garagem, situada no exterior do prédio e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, não pode ser integrada no conceito de se estar a dar um destino diferente à garagem, como se exprime o n.º 2 al. c) do art. 1422º do CC.
Diferente seria se tal utilização fosse permanente, como armazém, em grandes quantidades, com materiais que pudessem por em perigo os restantes condóminos, o que não é certamente o caso.
O uso do pátio comum que efectuam os réus e bem assim da sua garagem, perante a matéria que se mostra provada, não constitui, só por si e sem mais qualquer prova coadjuvante, ilícito susceptível de condenação.
Ou seja, pensamos que a matéria dada como provada não é bastante nem suficiente para que o tribunal tome qualquer medida condenatória, tudo porque os réus não demonstraram que os autores tenham violado o n.º 1 do art. 1406º do CC, ou seja, que se tenha empregue a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e que os réus, com a sua actuação, privem os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

Mas tudo aconselha a que, com bom senso e ponderação, se discipline o uso do pátio comum, de modo a evitar futuros conflitos e choques.

Deste modo, consideramos que a decisão não pode ser mantida, donde a sua consequente revogação.

E podemos formular as seguintes conclusões:
- O art. 1406º do CC determina que, na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito o uso da coisa comum, exigindo, no entanto, uma dupla condição, ou limitação, porque cumulativa (e); a) de não empregar a coisa comum para fim diferente daquele a que a coisa se destina e b), não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
- Como condição cumulativa exige-se, para a sua verificação, a prova de ambas, sendo insuficiente a prova de apenas uma delas.
- Relativamente ao fim a que a coisa se encontra adstrita, há que recorrer não só ao título mas às próprias circunstâncias contemporâneas dele, utilizáveis na sua interpretação.
- O uso extemporâneo e ocasional de uma garagem, no exterior e no fundo do pátio comum, para guarda de tintas, em pequenas quantidades e provenientes da sua actividade profissional, sem constituir uma ameaça à segurança e integridade física dos condóminos, não pode ser integrada no conceito de se estar a dar um destino diferente à garagem, como se exprime o n.º 2 al. c) do art. 1422º do CC.
*
V - O Direito

Termos em que se acorda em julgar procedente o recurso e como tal revogar a decisão apelada.
Custas da acção e do recurso pelos autores.
*
Porto, 24-1-2011
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome