Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420098
Nº Convencional: JTRP00012185
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: INQUÉRITO
DEFENSOR OFICIOSO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP199407069420098
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG235
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 1887/91
Data Dec. Recorrida: 01/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 AR62 N3.
Sumário: I - A nomeação de defensor oficioso ao arguido pode ser feita pelo próprio Ministério Público, no decurso do inquérito, nos casos previstos nos artigos 64, n. 1, alínea c) e 143, n. 2 do Código de Processo Penal de 1987 - artigo 62, n. 3 do mesmo Código.
II - Se, no decurso do inquérito, o Ministério Público entende ser necessário notificar o arguido na pessoa de um defensor oficioso, nomear-lho-á sem necessidade de o requerer ao juiz.
Reclamações: