Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039611 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610190633427 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 687 - FLS 70. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revogação de um cheque só justifica a recusa de pagamento se for por justa causa, e por justa causa entendem-se os casos de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., Lda intentou a presente acção com processo ordinário contra C………, SA. Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe indemnização correspondente ao montante do cheque – € 28.560,00 – acrescida de juros moratórios desde a data em que se recusou a pagar o cheque – 08/09/2003 – vencidos, no montante de € 482,00 e vincendos à taxa legal de 4%, até integral pagamento. Como fundamento, alegou que vendeu a uma determinada sociedade certa mercadoria, para pagamento da qual foi emitido um cheque no valor de € 28.560,00 que, apresentado a pagamento, foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal com o motivo de cheque revogado por justa causa – coacção moral – por mandato do banco sacado. Mais alega que tal fundamento é falso, como o R. bem sabe, sendo o verdadeiro fundamento da recusa a falta de provisão do cheque, que apenas não foi declarado para que a empresa devedora não ficasse com precedentes no Banco de Portugal. Contudo, uma vez que o R. não pagou o cheque à A. com fundamento na revogação ordenada pelo sacador do mesmo, violou o artigo 32º da LUCH, pois a revogação só produz efeito depois de findo o prazo para apresentação e o cheque em causa foi apresentado dentro do prazo legal de 8 dias, ficando, assim, obrigado a indemnizar a A. no montante do cheque. Contestou a R. afirmando que não pagou o cheque porque, à data da sua apresentação a pagamento, a conta do respectivo sacador não apresentava saldo suficiente que permitisse o seu pagamento, apenas tendo ficado a constar no verso do mesmo o motivo de revogação por justa causa, coacção moral, porque a entidade sacadora lhe solicitou o cancelamento do dito cheque com esse fundamento e, existindo mais que um motivo para a recusa do pagamento, o Banco está obrigado a respeitar as instruções do Banco de Portugal, que hierarquiza os motivos de devolução, não lhe cabendo averiguar o fundamento da comunicação da entidade sacadora. Quanto ao artigo 32º da LUCH, entende que o que decorre de tal preceito é que o sacado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, mas não que não possa observá-la, sendo certo que a revogação do cheque não tira nem dá quaisquer direitos ao portador. Replicou a A. para dizer que nunca foi informada pelo Banco de que a recusa do pagamento do cheque se deveu à insuficiência de provisão da respectiva conta, estando em causa, apenas, nesta acção, a ilegalidade da conduta do R. e não o aprovisionamento da conta da sacadora, mantendo o já alegado na petição inicial. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A Apelante apresentou a pagamento o cheque de que era tomadora no prazo que o artigo 29° da Lei Uniforme Sobre Cheques (LUCH) determina. 2. Alegou a Apelada que, antes mesmo da data de emissão do cheque, havia recebido comunicação da sacadora no sentido de revogação do mesmo. 3. A primeira parte do artigo 32° da LUCH prevê que: "A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação". 4. Estatui o artigo 14° do Decreto nº 13004, de 12.1.1927 que ocorrendo revogação do mandato de pagamento no decurso do prazo de apresentação a pagamento estabelecido no artigo 12°, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação. 5. Sendo que, o Assento n° 4/2000 concluiu que "Ao iniciar-se a vigência da LUC em Portugal, deixaram de vigorar a 1ª parte do corpo do artigo 14º do Decreto nº 13004 e o seu parágrafo único; a segunda parte do corpo do artigo, pelo contrário, continuou em vigor”. 6. Pelo que, a referida norma - na parte que se mantém em vigor – tem aplicação ao caso sub judice. 7. Assim sendo, no decurso do prazo de apresentação a pagamento, o sacado não pode recusar o pagamento do cheque revogado, com fundamento da referida revogação. 8. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais ressalvadas pela lei em que a revogação do cheque não gera a imposição de pagamento ao sacado, facto esse que desde início é admitido pela Recorrida na sua contestação. 9. Julgou incorrectamente o Tribunal que a Recorrente "bem sabia que o R. não podia pagar o dito cheque, por o mesmo ter falta de provisão." 10. Uma vez que a Apelante não sabia, nem sabe que a Apelada não podia pagar o dito cheque, pois, se o soubesse, não o teria aceite. 11. A Apelante apenas, e tão só, alegou que lhe foi transmitido - posteriormente à devolução do Cheque - pela sociedade D………., Lda. que a invocada causa mais não era do que uma "manobra" para evitar que a empresa ficasse com precedentes no Banco de Portugal, uma vez que o verdadeiro fundamento da recusa foi a falta de provisão do mesmo. 12. Além do mais, a Apelante impugnou o documento de extracto bancário junto pela Recorrida aos autos a fls. 42 a 52. 13. Errou também o Tribunal ao atribuir uma ilegal relevância a uma causa virtual (falta de provisão da conta bancária), deixando de parte a causa real (revogação do cheque) do não pagamento do cheque. 14. No caso dos autos, estamos em face de uma situação de concurso virtual uma vez que o dano foi realmente produzido apenas por uma das causas (a revogação do cheque) e não chegou a ser produzido pela outra causa (falta de provisão do cheque). 15. Sendo que, na realidade, o cheque foi devolvido por revogação e não por a falta de provisão do mesmo. 16. Nos termos dos artigos 491°, 492° e 493° do Código Civil, a causa virtual só é capaz de excluir a responsabilidade do autor da causa real do dano nos casos excepcionais previstos nestas normas, as quais não comportam aplicação analógica. 17. Pelo que, o facto de a conta do sacador do cheque não possuir provisão suficiente para pagamento do mesmo não exclui a responsabilidade não cambiária do Banco. 18. Entendimento este claramente confirmado pelo Ac. do TRP de 10.02.2004 ao dispor que "Seria altamente atingidor da relação de confiança se o tomador ficasse sem meios para reagir contra o banco que injustificadamente recusasse o pagamento. Estava aqui aberto um caminho particularmente fácil de o banco proteger o seu cliente e até de este se escudar em comportamento daquele". 19. O banco cometeu um acto ilícito e culposo e terá de ser responsabilizado pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determinou, ou seja, nos termos das regras gerais da responsabilidade civil, mormente os arts. 483°, nº 1, 562º e 563º do CC. 20. A Apelante teve um prejuízo causado pela conduta do banco, na medida em que a recusa do pagamento do cheque dos autos, no momento da sua apresentação, gerou, em concreto, o não recebimento do valor dele constante. 21. Este é também o entendimento do S.T.J, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2005, publicado na Internet (www.dgsi.pt/jstj.nsf). 22. O mesmo acórdão invocado em 18º concluiu que: "A relação de causalidade adequada existe se o facto foi "conditio sine qua non" do resultado. Um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de património que garanta solvabilidade. Pelo que, temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento.". 23. A decisão recorrida cometeu a nulidade prevista no artigo 668° nº 1, alínea c). 24. Na medida em que é notória a contradição entre a matéria de facto dada como provada e o seu enquadramento jurídico: - A apelada admite na contestação que "a recusa do pagamento do pré indicado cheque se deve à insuficiência de provisão da respectiva conta para o efeito", tendo nesse seguimento o Tribunal a quo dado como provado que "À data da apresentação a pagamento do aludido cheque, a conta do respectivo sacador não apresentava saldo suficiente que permitisse o seu pagamento - extracto de conta junto a fls.42 a 52 dos autos" (nº5). - E, posteriormente, afirma que a causa invocada pelo banco sacado, para justificar a recusa do pagamento, foi a de cheque revogado por justa causa", (…) pelo que, não se integra naqueles motivos de revogação que não permitem ao banco a recusa do pagamento de cheque apresentado em prazo" (...), pelo que sempre a presente acção teria de improceder". 25 - Deve assim ser revogada a douta sentença. Termos em que, na procedência da presente apelação, deve a douta decisão recorrida ser revogada e, consequentemente a acção ser julgada provada e procedente e a Ré condenada no pedido. A Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso: - se o motivo invocado de revogação permitia ao banco a recusa de pagamento do cheque; - relevância de causa virtual (falta de provisão da conta sacada). III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. é portadora do cheque n.º ………., sacado por «D………., Lda.» sobre a conta n.º ………. do «C………., SA», agência dos ………., no valor de € 28.560,00, com data de 31/08/2003 – cheque que se encontra junto a fls. 13 dos autos. 2. No dia 4 de Setembro de 2003, a A. procedeu ao depósito do referido cheque na conta n.º ………., de que é titular no E………, agência de ………. – talão de depósito junto a fls. 14 dos autos. 3. A 8 de Setembro de 2003, o referido cheque foi devolvido, constando do carimbo aposto no verso do mesmo os seguintes dizeres: «Devolvido na Compensação do Banco de Portugal – Lx. – por cheque revogado por justa causa – coacção moral – por mandato do banco sacado». 4. A A. encontra-se desembolsada do montante titulado no cheque. 5. À data da apresentação a pagamento do aludido cheque, a conta do respectivo sacador não apresentava saldo suficiente que permitisse o seu pagamento. 6. A sacadora do cheque enviou, com data de 28 de Agosto de 2003, ao Banco sacado, a comunicação que se encontra junta a fls. 53 dos autos, solicitando o cancelamento do referido cheque por motivo de revogação com justa causa/coacção moral. 7. O cheque em causa destinava-se ao pagamento dos produtos fornecidos pela A. à sacadora daquele e discriminados na factura n.º ….. . 8. Produtos que a sacadora recebeu e conferiu, nada tendo reclamado. 9. As instalações onde a sacadora se encontrava sedeada estão ocupadas desde 2003 por uma outra firma. IV. 1. Devemos começar por referir que não existe divergência de entendimento, da sentença e da Recorrente, sobre a possibilidade de responsabilizar o banco, entidade sacada, pela recusa de pagamento de um cheque, apresentado a pagamento no prazo legal, na sequência de revogação por parte do sacador. Tal entendimento assenta no pressuposto de que se mantém em vigor a 2ª parte do art. 14º do Decreto 13004, de 12.1.27, onde se dispõe que no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação. O regime deste artigo não colide, na verdade, com a norma do art. 32º da LUCH, que prescreve que a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. A responsabilidade ali reconhecida não tem por fundamento a violação do contrato de cheque, nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária, antes se ajustando à referida norma do art. 32º: a revogação é ineficaz durante o prazo de apresentação, sendo, pois, ilícita a recusa do pagamento nesse prazo com fundamento na revogação. Como se afirma na fundamentação do Assento do STJ de 19.1.2000 (DR I de 17.2.2000), a solução da 2ª parte do citado art. 14º não é imposta pelo regime geral do cheque (porque, de acordo com este, não há, entre portador e sacado, uma relação jurídica prévia respeitante ao cheque), mas sim, pelos princípios do direito comum, mais concretamente, da responsabilidade civil extracontratual. Sendo uma solução de direito comum para uma questão de direito comum, a norma daquele segmento normativo, materialmente, é, também ela, do direito comum, logo, a sua vigência só poderia ser afectada pela entrada em vigor da LUC se esta passasse a considerar lícita e eficaz a revogação do cheque, no prazo de apresentação, ou se, continuando a ferir esta de ineficácia, a questão da sanção ao sacado – por se conformar com ela – fosse contemplada ou na própria LUC ou no anexo II. Ora, por um lado, o artigo 32º da LUC diz, fundamentalmente, o mesmo que a 1ª parte do corpo do artigo 14º do Decreto nº 13004, e, por outro, nenhuma disposição da LUC e do anexo II se refere a tal matéria. Acrescenta-se, adiante, que se a lei prescreve a ineficácia da revogação para impedir que, com base nela, seja recusado o pagamento, e se o sacado, frustrando o comando legal, confere eficácia a essa mesma revogação, recusando o pagamento com fundamento nela, não há margem para outra conclusão que não seja a de que o sacado viola, abertamente, a lei. Foi esta também a posição defendida no Acórdão desta Relação de 16.3.2006, relatado pelo Exmo Des. Gonçalo Silvano e subscrito pelo ora relator e 1º Adjunto[1]. Subscreve-se assim, sobre esta questão, o que se afirma na sentença recorrida, bem fundamentada, nada se nos oferecendo acrescentar. Aliás, como já se referiu, a recorrente assume idêntico entendimento (cfr. conclusões 1ª a 7ª). Porém, na sentença, afirma-se que, no caso, não se trata de revogação simples, integrando o motivo da revogação falta ou vício na formação da vontade (coacção moral), eventual invalidade ou irregularidade do saque que permitia ao banco a recusa do pagamento do cheque, não se aplicando o disposto no art. 32º da LUCH. A Recorrente discorda, afirmando (concl. 8ª) que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais ressalvadas pela lei em que a revogação do cheque não gera a imposição de pagamento ao sacado. Cremos, no entanto, que se decidiu bem. Existem, com efeito, situações em que a validade da ordem de pagamento pode ser posta em causa. São as chamadas causas de justificação – falsificação, ilegítima apropriação e endosso irregular – que, como afirma José Maria Pires[2], afectam, em regra, a validade do saque ou a validade da emissão, entendida esta como entrega voluntária ao tomador. Em todos estes casos, a ordem de pagamento, enquanto dirigida ao sacado, é nula e, sendo assim, o sacador não a pode revogar (só se revoga o que é válido), restando-lhe a faculdade de se opor ao pagamento, proibindo-o. Segundo o mesmo Autor, será de admitir a recusa de pagamento noutras situações, nomeadamente naquelas em que o cheque, relativamente ao sacador e à semelhança do que acontece com a falsificação da sua assinatura e a apropriação ilegítima, não produz qualquer efeito, como a falta de consciência da declaração e a coacção física. Também em situações de anulabilidade, nomeadamente por coacção moral e outros vícios na formação da vontade. Este foi também o entendimento seguido no citado Acórdão do STJ de 5.7.2001, onde se afirma, invocando-se o referido Autor, que a revogação só justifica a recusa de pagamento se for por justa causa, e por justa causa entendem-se os casos de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade[3]. Vai no mesmo sentido o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal (em conformidade com os poderes conferidos pelo art. 14º da respectiva Lei Orgânica e art. 92º do Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras) – estabelecendo-se no seu nº 20.1 que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo. Entre esses motivos conta-se o de Cheque revogado – por justa causa, explicitado nestes termos: Quando, nos termos do nº 2 do art. 1170º do Código Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador. Decorre da factualidade provada que a sacadora do cheque enviou ao Banco sacado a comunicação junta a fls. 53, em que solicitou o cancelamento do cheque por motivo de devolução com justa causa/coacção moral, assumindo pessoalmente todas as implicações legais e comerciais decorrentes da instrução referente ao cancelamento. Trata-se de um dos motivos acima indicados que, podendo ser causa de invalidade do saque, legitimava a recusa de pagamento do cheque pelo Banco sacado. Daí que, no caso, a recusa de pagamento do cheque não seja ilícita e geradora de responsabilidade civil para o Banco sacado. 2. Concluindo-se que a recusa de pagamento do cheque por parte do Banco sacado foi legítima e não geradora de responsabilidade civil, a apreciação da segunda questão acima enunciada – relevância da causa virtual (falta de provisão da conta sacada) – ficou prejudicada. Importa, de qualquer modo, acrescentar o seguinte: Ainda que fosse de admitir a responsabilidade do Banco sacado, não temos por necessário que, no caso, o montante da indemnização daí decorrente fosse medido pelo valor do cheque. Com efeito, o cheque em questão foi apresentado a pagamento e devolvido pelo Banco sacado no prazo legal (arts. 40º e 41º da LUCH), não tendo, por isso, o portador perdido o direito de acção contra o sacador. Como refere Menezes Cordeiro[4], se recusar arbitrariamente um pagamento ao portador legítimo, o banqueiro está a afrontar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais. Ele é responsável: não propriamente pelo valor do cheque, mas por todos os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque: recordem-se as regras da causalidade normativa. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 19 de Outubro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes __________________________ [1] CJ XXXI, 2, 115. Em seu apoio podem invocar-se os acs. do STJ de 5.7.2001, CJ STJ IX, 2, 146, da Rel. do Porto de 24.4.90, CJ XV, 2, 238, da Rel. de Coimbra de 28.11.2000, da Rel. de Lisboa de 5.7.2001 e da Rel. do Porto de 19.2.2004, estes em www.dgsi.pt. Também Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, 253. Em sentido contrário, Ferrer Correia e António Caeiro, Rev de Direito e Economia, ano IV, nº 1, 467; acs. do STJ de 3.2.2005, em www.dgsi.pt e da Rel. do Porto de 5.4.90, CJ XV, 2, 227. [2] O Cheque, 107. [3] No citado Acórdão desta Relação de 16.3.2006 são também ressalvadas estas situações – cfr. Ob. Cit., pag. 166, nota 1. [4] Manual de Direito Bancário, 484. |