Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028399 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO SUBROGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002290020135 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 332/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART482 ART498 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/10/20 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG71. | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação e direito de regresso, embora constituam, no sistema legal português, realidades jurídicas distintas e, em determinado aspecto, mesmo opostas, apresentam grandes afinidades, estando ambas as figuras subordinadas ao elemento comum do próprio pagamento, e ambas visando ao reembolso, total ou parcial, desse pagamento. II -Em acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho tendo a seguradora do risco laboral, no foro próprio, procedido ao pagamento das indemnizações, só com a sentença naquele foro ficou a entidade patronal, ou a sua seguradora, a saber quanto iria pagar. III - Tendo a sentença sido proferida em 14 de Julho de 1994, e a acção de regresso dado entrada em Juízo em 12 de Dezembro de 1996, ainda que apenas fosse citada sem culpa sua em 28 de Abril de 1997, não tinham decorrido três anos pelo que não se verifica a prescrição do direito ao reembolso | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |