Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013541 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CÁLCULO DE INDEMINIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199411169430720 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3 ART564 N1 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | acab - Para cálculo da indeminização pela perda do direito à vida, há que lançar apelo à equidade e, não obstante a imensa diversidade de situações, deverão estar presentes os padrões normais de indeminização estabelecidos pela Jurisprudência, com as correcções de actualização, seja monetária, seja temporal. II - A expressão "prejuizo causado" do artigo 564 n. 1 do Código Civil abrange todos os danos, inclusivé os lucros cessantes e não apenas os danos emergentes. III - Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida entre a data da citação ( ou notificação ) e a do julgamento, em ordem a repor o capital face à inflação, não há que aplicá-los nesse lapso de tempo se já se actualizou o valor dos danos relativamente à data da decisão da 1 ª instância, só a partir desta data se justificando então a condenação em juros. | ||
| Reclamações: | |||