Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430720
Nº Convencional: JTRP00013541
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CÁLCULO DE INDEMINIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
JUROS
Nº do Documento: RP199411169430720
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3 ART564 N1 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: acab - Para cálculo da indeminização pela perda do direito à vida, há que lançar apelo à equidade e, não obstante a imensa diversidade de situações, deverão estar presentes os padrões normais de indeminização estabelecidos pela Jurisprudência, com as correcções de actualização, seja monetária, seja temporal.
II - A expressão "prejuizo causado" do artigo 564 n. 1 do Código Civil abrange todos os danos, inclusivé os lucros cessantes e não apenas os danos emergentes.
III - Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida entre a data da citação ( ou notificação ) e a do julgamento, em ordem a repor o capital face à inflação, não há que aplicá-los nesse lapso de tempo se já se actualizou o valor dos danos relativamente à data da decisão da 1 ª instância, só a partir desta data se justificando então a condenação em juros.
Reclamações: