Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038727 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CONTRATO DE COMPRA E VENDA REQUISITOS IMPUGNAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200601230556234 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de impugnação pauliana, existe má fé quando há consciência do prejuízo que negócio celebrado entre o devedor alienante e o terceiro comprador causa ao credor. II - Não é necessário que haja intenção de causar prejuízo, mas também não basta o mero conhecimento da situação deficitária do devedor. III - Se o comprador apenas tinha conhecimento da dívida do vendedor perante o Autor, tendo pago o respectivo preço, e nada mais se tendo apurado, não se pode concluir que tenha agido de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Banco X.........., SA, instaurou, em 5-9-02, no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, .º Juízo, acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra B.......... e mulher C.........., e D.......... e mulher E.......... . Pede a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os R.R. e respeitante a um prédio urbano sito na .........., ..., .........., Ovar; subsidiariamente, pede que a mesma seja considerada paulianamente impugnada. Alega que os 1.os RR. subscreveram e entregaram uma livrança, que se comprometeram a pagar, o que não aconteceu, razão por que instaurou uma acção executiva, não conseguindo penhorar bens aos 1.os RR. em virtude destes terem dissipado o seu património a fim de fugir às responsabilidades que assumiram perante o Banco, isto é, simulando que vendiam o único prédio que era sua propriedade ao 2.º Réu D.........., mas continuando aí a viver. Os R.R. B.......... e mulher contestaram alegando terem praticado esse acto em virtude de os 2ºs R.R. terem assumido o pagamento de uma dívida deles. Os 2ºs R.R., citados editalmente, não contestaram. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual foi decidido declarar paulianamente impugnada a venda. Inconformados, os R.R. B.......... e mulher interpuseram recurso. Concluem assim: -para que a impugnação pauliana pudesse proceder era necessário que se tivesse provado que quer o alienante, quer o adquirinte tenham agido de má fé, uma vez que se tratava de um negócio oneroso; -não foi provado que os R.R. tenham celebrado a compra e venda com consciência do prejuízo que esse negócio jurídico ia causar; -era à A. que cabia provar os factos integradores da referida má fé; -foi violado o disposto nos art.s 610º e 612º, ambos do C.Civil. Houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * Factos Provados* .................................................................................................................................................. 01. A Autora é uma empresa que se dedica à actividade bancária (al. A) Factos Assentes). 02. No exercício da sua actividade, a Autora financiou aos Réus B.......... e mulher, C.........., em 07/09/95, a quantia de 2.846.613$00 (al. B) Factos Assentes). 03. Para titular esse financiamento, os Réus B.......... e mulher subscreveram e entregaram à Autora a livrança fotocopiada a fls. 10, de que este última é dona e legítima portadora, titulando a quantia de 2.846.613$00 e com data de vencimento em 15/04/97 (al. C) Factos Assentes). 04. Os Réus B.......... e mulher não pagaram à Autora o montante titulado pela livrança de 03) na data do respectivo vencimento (al. D) Factos Assentes). 05. Em 06/06/97, a Autora intentou contra os Réus B.......... e mulher uma acção executiva para pagamento de quantia certa, que, sob o nº ../97, corre termos na .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, juntando como título executivo a livrança de 03) e pedindo o pagamento da quantia global de 2.891.598$00, adicionada de juros de mora vincendos à taxa legal de 10% e do respectivo imposto de selo (al. E) Factos Assentes). 06. Na aludida execução, a Autora nada conseguiu penhorar, tendo o processo sido remetido à conta (al. F) Factos Assentes). 07. A Ré C.........., nascida em 14/03/43, é filha de F.......... e de G.......... - doc. de fls. 16 (al. G) Factos Assentes). 08. A Ré E.........., nascida em 21/04/47, é filha de F.......... e de G.......... - doc. de fls. 17 (al. H) Factos Assentes). 09. Por escritura pública de 10/12/97, outorgada no Cartório Notarial de Ovar, em que intervieram como primeiros outorgantes os Réus B.......... e mulher e como segundo outorgante o Réu D.........., aqueles declararam vender a este último, que, por seu turno, disse que aceitava - pelo preço de 5.000.000$00, que disseram já ter recebido, um prédio urbano, composto de casa térrea, destinado a habitação, sito na .........., ..., freguesia de .........., concelho de Ovar, com a superfície coberta de 43 m2, dependência com 10 m2 e quintal com 353,20 m2, inscrito na matriz respectiva sob o art. 839 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ... de ..........; - pelo preço de 500.000$00, que disseram já ter recebido, o recheio existente do aludido prédio - doc. de fls. 14/15 (al. I) Factos Assentes). 10. Antes da celebração da escritura pública referida em 09), os RR B.......... e mulher viviam no prédio urbano aí referido (Resp. 2.º Base Instrutória). 11. Os 2.os RR não foram vistos a dormir, comer ou residir habitualmente no referido prédio (Resp. 4.º Base Instrutória). 12. O prédio urbano aludido na escritura de 09) era o único bem de valor de que os Réus B.......... e mulher eram proprietários capaz de permitir a satisfação do crédito de 05), o que os Réus D.......... e mulher bem sabiam (Resp. 9.º Base Instrutória). * Questão a decidir: verificação do requisito da má fé.* * No instituto da impugnação pauliana, além dos requisitos gerais previstos no art.610º do C.Civil, prevê-se ainda, e no que respeita a actos onerosos, o requisito da má fé por parte do devedor e do terceiro- art.612º, nº1, daquele diploma legal.* Nos termos do nº2 deste último preceito legal, “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. É hoje pacífica a interpretação deste preceito legal quanto ao entendimento do conceito de má fé para efeitos de impugnação pauliana. Assim, e desde logo, não basta o conhecimento da situação deficitária do devedor. É preciso mais. Na verdade, na sequência de um acto oneroso, ao valor saído do património do devedor corresponde, em princípio, o mesmo valor entrado. Pelo que não há perda ou diminuição de garantia patrimonial. Mas também não é necessário que haja intenção de prejudicar o credor. Não é preciso tanto. Basta que haja, e consoante se dispõe no preceito legal citado, consciência do prejuízo que o acto causa aos credores. Como escreve Antunes Varela in CCAnotado, I, em anotação ao art.612º, “pode dizer-se que o conceito adoptado representa uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito bem mais apertado da intenção de prejudicar”. Almeida Costa, por sua vez, in Direito das Obrigações, 727, escreve que, “pode existir a consciência do prejuízo que o acto causa aos credores, sendo o mesmo realizado, todavia, sem o intuito de lhes produzir dano; assim como essa consciência do prejuízo não pressupõe, necessariamente, que se reconheça ou exista a situação patrimonial deficitária do devedor, e vice-versa”. Este mesmo autor escreve in RLJ, 127º-274, e referindo-se ao art.612º, nº2, do C.Civil, que “este preceito conduz à má fé subjectiva ou em sentido subjectivo, também designada em sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito”. Engloba, por isso, naquele conceito, a actuação dolosa do agente, em qualquer das suas modalidades: dolo directo, necessário e eventual. E também a actuação com negligência consciente: “...para estarmos perante uma situação de má fé, basta a verificação do elemento intelectual comum ao dolo e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente”- ob citada. Ora, com interesse para a análise desta questão, ficou provado o seguinte: “o prédio urbano aludido na escritura de 09) era o único bem de valor de que os Réus B.......... e mulher eram proprietários capaz de permitir a satisfação do crédito de 05), o que os Réus D........... e mulher bem sabiam”. Será isto suficiente para se concluir pela má fé? Parece que não, atento o que ficou dito. O que resulta daquela matéria de facto é o seguinte: os R.R. D.......... e mulher conheciam a situação económica dos R.R. B.......... e mulher, ou seja, que deviam a quantia de 2.891.598$00, acrescida de juros de mora, ao Banco; e que o prédio que lhe adquiriram era o seu único bem capaz de satisfazer aquele crédito. Nada mais. Portanto, e desde logo, é claro que não resulta dali que qualquer dos R.R., designadamente o R. D.........., tenha tido intenção de prejudicar a A.. E não resulta também que tenham tido consciência do prejuízo que aquele acto iria causar à A.. Se o R. D.......... pagou o respectivo preço, como pode ele ter essa consciência? Acaso sabia ele o que o R. B.......... iria fazer depois ao dinheiro? Designadamente se era sua intenção, na posse do dinheiro, não pagar aos respectivos credores e desvia-lo para outros fins? Como escreve Antunes Varela, ob, cit., “o legislador havia de ter querido dizer mais alguma coisa, e essa mais alguma coisa parece dever ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor”. Ora, este último elemento, a tal “mais alguma coisa”- Antunes Varela- ou a “representação da possibilidade de produção do resultado danoso”- Almeida Costa- não ficou provado. Não se sabe qual o destino dado ao produto da venda. E não ficou provado que os R.R. D.......... e mulher sabiam qual o destino que os vendedores pretendiam dar ao dinheiro recebido. Até podiam ter pago o preço convencidos de que o mesmo ia ser utilizado no pagamento da dívida ao A., ou de outras a que os R.R. B.......... e mulher estivessem, eventualmente, obrigados. A entender-se doutro modo, ninguém podia negociar com outra pessoa apenas por saber que ela tinha dívidas. Com inegáveis reflexos no comércio jurídico. E isto, claramente, não foi querido pelo legislador. * Concluindo:* -para efeitos de impugnação pauliana, existe má fé quando há consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; -ou seja, não é necessário que haja intenção de causar prejuízo, mas também não basta o mero conhecimento da situação deficitária do devedor; -no caso em apreço o comprador apenas tinha conhecimento da dívida do vendedor perante o A.; -pelo que, tendo pago o respectivo preço, e nada mais se tendo apurado, não se pode concluir que tenha agido de má fé. * Acorda-se, em face do exposto, e julgando procedente a apelação, em revogar a decisão recorrida e julgar a acção improcedente.* Custas da acção e da apelação pelo A.. Porto, 23 de Janeiro de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |